segunda-feira, 31 de março de 2014

Médico que cobrou por parto em hospital conveniado ao SUS não cometeu improbidade


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a tipificação não seria cabível, pois o médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 

No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto, embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), com o qual ela tinha convênio. 

A paciente procurou o Ministério Público, que ajuizou ação civil pública e ação criminal. O médico foi condenado apenas na ação civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Daí o recurso ao STJ. O médico disse que não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por ser atendida por ele e não por médico plantonista. 

Serviços particulares 

Conforme ponderou o ministro relator, o fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. A instituição pode, também, prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade. No caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento financiado pelo SUS. 

“Se o parto da vítima foi custeado pelo Iamspe (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso”, afirmou o ministro. Além disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa pública. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1414669 http://dlvr.it/5H7Ysx

Bigamia à brasileira na pauta do Supremo



    As juras de amor exclusivo não resistiram ao tempo. Ao longo do casamento com Romilda Ribeiro de Amorim, Walter Coutinho de Amorim manteve, por 20 anos, uma relação paralela com Shirley da Penha, com direito a convivência pública e até a uma filha. O ato de infidelidade pôs as duas moradoras de Vitória em choque depois da morte de Sebastião, em 2004. Em 2006, elas iniciaram uma batalha judicial pelo direito de receber a pensão do falecido. A última decisão determinou o rateio do benefício entre esposa e companheira. Mas o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que faz o pagamento, apelou ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando ser impossível reconhecer a união estável de Walter com Shirley, já que ele viveu ao lado de Romilda, com quem era casado, até o fim da vida.
    Do triângulo amoroso capixaba sairá uma decisão definitiva para processos semelhantes no país, pois o STF declarou repercussão geral para o caso, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Mais do que dar um fim ao drama vivido pelas duas mulheres, o posicionamento da mais alta Corte colocará em xeque o princípio constitucional da monogamia no Brasil. Se o STF considerar como regra o rateio da pensão entre viúva e companheira, revolucionará a jurisprudência já produzida, admitindo relacionamentos simultâneos. Embora controverso, tanto no Judiciário quanto na própria sociedade, o tema é cada vez mais recorrente nos tribunais, o que levou o Supremo a decidir pacificar, de uma vez por todas, o entendimento sobre o assunto por meio do recurso movido pelo INSS, ainda sem data para ir a julgamento.
    Levantamento do Correio aponta que os tribunais de Justiça de todo o país apreciaram, já em segunda instância, pelo menos 107 ações nos últimos cinco anos envolvendo direitos da viúva e de uma segunda mulher, quase sempre chamada de concubina ou amante nos processos, sobre a questão previdenciária. Mas foi a partir do novo Código Civil, em vigor desde 2002, que equiparou a união estável ao casamento, que os casos começaram a surgir com mais frequência. Do total de 107 processos apreciados pelo Judiciário, cerca de 50% são do Nordeste. A tendência tem sido negar os direitos da parte que se apresenta como companheira fora do casamento. Para Rodrigo Pereira da Cunha, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), apesar de o ordenamento jurídico vedar uma segunda relação a quem é casado e prever o dever de fidelidade, há uma barreira moral nessas questões.
    “Os moralistas de plantão dizem que acabar com a monogamia é imoral. Só que o direito não pode ter moralismo. Se aquela segunda família aconteceu, independentemente de as partes saberem da situação, há direitos. Acima do princípio da monogamia, está o da dignidade da pessoa humana”, diz Cunha. Membro também do Ibdfam, o advogado Luiz Kignel tem opinião contrária. “É converter o adultério, um ato ilícito, em direito. Reconhecer duas uniões em que as parceiras tinham conhecimento uma da outra seria institucionalizar a bigamia. Muda o conceito basilar da sociedade brasileira, que é o monogâmico. Outra coisa é quando as duas agiram de boa fé, acreditando que eram as únicas”, compara Kignel.
    A juíza Andréa Pachá, diretora da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), classifica a matéria de “novíssima”. “Tem que ser caso a caso, para depois, como foi em relação às relações homoafetivas, formarmos uma normativa. A família é a instituição mais dinâmica da sociedade”, diz. Uma análise dos julgados mostra que a criatividade vai longe. No Rio Grande do Sul, foi reconhecida a união de um homem com três mulheres. Na Paraíba, outro conseguiu se casar formalmente com duas, ilegalidade descoberta após a morte dele. Uma decisão de 1982, do Supremo Tribunal Federal, anulou um testamento deixado por homem casado a outra companheira, que não a cônjuge, classificando-a de “concubina teúda e manteúda por longos anos”.
    Em Brasília, uma ação ajuizada recentemente traz o enredo da vida dupla. Depois de 30 anos de casado, Carlos* iniciou relacionamento com Ana*, sem abandonar a esposa, Célia*. Ficou 16 anos com ambas, com quem teve filhos e manteve vida pública até a morte. Viajava, participava de encontros familiares, recebia correspondência nos dois endereços. Agora, Ana, 67 anos, e Célia, 80 anos, brigam na Justiça pela pensão deixada por Carlos, que era servidor público federal. Elas viveram em função do marido, do lar e dos filhos, hoje têm mais de 60 anos e necessitam do benefício, descreve o processo.
    Fonte: Correio Braziliense
    http://www.correioforense.com.br/direito-civil/bigamia-brasileira-na-pauta-supremo/

    domingo, 30 de março de 2014

    Os acertos e as falhas do Sistema Único de Saúde

    Por João Ladislau

    O Sistema Único de Saúde (SUS) completou 25 anos. Em uma análise simplista, poderíamos concluir que é tempo demasiado para não ter equacionado grande parte dos problemas que enfrenta ainda hoje. Entretanto, é justamente o contrário, para uma proposta tão ousada, que busca a universalização da assistência com atendimento integral e gratuito a todos os brasileiros, avançamos muito. Claro que não temos a rede pública dos sonhos, contudo, nem na maioria dos países do primeiro mundo a questão da saúde chegou a bom termo.

    No Brasil, nas últimas décadas, governos de diversos matizes contribuíram, uns mais outros menos, para a ampliação da malha de assistência à saúde. Tivemos incremento do número de unidades básicas, de equipes de saúdes da família, entre outros pontos. Assim, melhorou o acesso à rede primária. Não atingimos o patamar desejado, mas evoluímos nesse quesito.

    Infelizmente, na atenção secundária, não houve a mesma evolução. Ao contrário, foram fechados milhares de leitos hospitalares - cerca de 12 mil - do SUS, principalmente das Santas Casas e hospitais contratados. Houve, consequentemente, a redução da capacidade instalada.

    O resultado está aí e todos os vemos diariamente, ao vivo ou pela TV. Os problemas de acesso são incontáveis, para calvário dos pacientes que sofrem com filas intermináveis, falta de profissionais, com uma estrutura sucateada, dificuldade de marcação de consultas com especialistas, e por aí vai. 

    Por outro lado, a alta complexidade desenvolveu-se, com os transplantes, tratamentos oncológicos, a distribuição de medicamentos de alto custo, o tratamento da Aids. Dessa forma, o sistema de saúde convive com o antagonismo de ter boa resposta em certas áreas e o caos em outras.

    Boa parte do mal do SUS deve-se ao subfinanciamento. A saúde recebe atualmente 8,4% do chamado produto interno bruto (PIB), a soma das riquezas produzidas pelo país durante um ano. Do montante, 55% são privados (e beneficiam cerca de 46 milhões de conveniados) e 45%, públicos - favorecem todos os 190 milhões de brasileiros.

    A fatia estatal representa 3,7% do PIB, um terço mais baixo do que a média internacional, de 5,5% do PIB, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

    O desvio ocorre porque o Governo Federal progressivamente reduziu seu investimento, enquanto estados e municípios foram aumentando. Houve época em que a União chegava a destinar 80% dos recursos públicos para a saúde e hoje aplica apenas 45%. Neste interim, também se deu um movimento inverso na arrecadação da carga tributária, A Federação vem concentrando cada vez mais os impostos, o que, evidentemente, diminui o orçamento de estados e municípios. Assim, mesmo ampliando proporcionalmente suas destinações em saúde, estados e municípios não conseguem chegar a patamares ideais.

    Enfrentamos ainda o agravante da gestão ineficiente. A corrupção é um ralo que suga centenas de milhões. As falhas estruturantes completam um quadro de cores turvas e ameaçadoras.

    Hoje, é mister dar uma nova face ao aparelho formador, às universidade, à residência médica. Precisamos ainda de mais investimentos em profissionais voltados à atenção básica. Outro aspecto que merece atenção é a atenção secundária. O Brasil tem 2,6 leitos para internação para cada mil habitantes; necessitaria de 4 a 5 leitos de internação para cada mil. Então, estamos distantes de oferecer resolubilidade aos nossos pacientes.

    Devemos também qualificar os processos, integrando a atenção primária à secundária. No momento a comunicação é absolutamente ineficiente. Os municípios não conversam com o Estado; é muito difícil qualificar a assistência em uma rede que não está minimamente interligada.

    Existem gargalos, há dificuldades grandes. Estamos distantes de ter um SUS ideal, como disse no início dessa análise, avançamos bem. Para ir adiante, agora, temos de cobrar maior destinação de recursos da Federação e a imediata qualificação de nossos processos de gestão. Do contrário, corremos o risco de contaminar o SUS com o mortal vírus da falta de compromisso político e social que sempre foi o inimigo número um do Brasil.

    João Ladislau Rosa, é presidente do Conselho Regional de Medicina
    do Estado de São Paulo (Cremesp)
    Texto publicado originalmente pelo jornal Folha de S. Paulo, edição deste 26/03/2014, Caderno Tendências & Debates.


    http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Noticias&id=3190

    sábado, 29 de março de 2014

    Perturbação da tranquilidade e xingamentos geram indenização a vizinhos



      A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de imóvel vizinho, em virtude de conflitos decorrentes de perturbação da tranquilidade. A decisão foi unânime.
      Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade. Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato presenciado por vários moradores.
      Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra os autores, negando, ainda, os fatos que ensejaram a perturbação da tranquilidade.
      Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos autores.
      “Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários, no local onde residem, até porque, se acreditavam os réus deterem algum direito contra os autores, para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios, não podendo exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira, em local público,” afirmou.
      Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores, da maneira despropositada como o fizeram, residindo em tal fato os danos morais passíveis de indenização.
      Em sede recursal, o Colegiado registrou que “a situação fática trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro”. E mais: “O exercício regular do direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar”.
      Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração “que o fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do ambiente em que praticado, fácil a sua divulgação entre os moradores; que os autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o evento danoso; e, por fim, que a condição financeira dos envolvidos não permite uma condenação mais elevada, devendo, porém, o valor fixado atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera”.
      Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1.000,00, para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
      Processo: 2013.10.1.007244-2
      Fonte: TJDFT
      http://www.correioforense.com.br/danomoral/perturbacao-da-tranquilidade-e-xingamentos-geram-indenizacao-vizinhos-2/

      quarta-feira, 26 de março de 2014

      Parto cobrado à parte pode levar plano de saúde a ser multado

      Fonte: Folha de S. Paulo – 23.03.2014

      Por Giovanna Balogh

      Planos de saúde podem ser multados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) caso tenham médicos conveniados que cobrem por fora para realizar partos, a chamada taxa de disponibilidade. A cobrança foi criada há aproximadamente dois anos pelos médicos para garantir que o obstetra estará presente na hora do parto, seja ele normal ou cesárea. O CFM (Conselho Federal de Medicina) e o Cremesp (conselho de medicina de SP), no entanto, dão o aval para os médicos fazerem a cobrança.

      A ANS diz que a cobrança é ilegal e pede que as pacientes denunciem esses casos. Como não tem alçada sobre os médicos, a ANS vai penalizar os planos para que eles passem a fiscalizar e a punir os profissionais, como o descredenciamento do profissional do plano.

      As multas variam entre R$ 80 mil e R$ 100 mil – nos casos de urgência e emergência. A ANS diz que o rol de procedimentos da agência define como cobertura mínima obrigatória dos planos o pré-natal, o trabalho de parto e o parto em si. Questionada, a ANS diz que não tem o número de denúncias e de multas aplicadas pois tudo é classificado como recusa de atendimento.

      No ano passado, o CFM emitiu um parecer informado ser favorável a essa taxa. Para o CFM, não é antiético nem configura dupla cobrança mesmo o médico recebendo pelo plano de saúde. “Um trabalho de parto pode durar de 10 a 12 horas e o médico não recebe por isso. Ele ganha só pelo parto em si”, diz o segundo secretário do CFM, Gerson Zafalon Martins, que assina o parecer do CFM. De acordo com ele, não há um valor fixo e o preço é negociado com a paciente que pode pedir um recibo para solicitar o ressarcimento com a operadora ou ainda declarar no Imposto de Renda.

      O valor pago aos médicos por um parto (independente se é cesárea ou parto normal)  é, em média R$ 400, ou seja, um médico recebe mais em um dia de consultório do que para fazer um parto. “É por isso que muitos obstetras estão deixando a obstetrícia e seguem apenas com a ginecologia, ou seja, só consulta”, comenta Martins.

      Para ele, o Brasil tem altas taxas de cesáreas justamente por esse fator, ou seja, os médicos agendam as cirurgias para evitar que tenham que ficar à disposição por horas de uma mulher em trabalho de parto. A OMS (Organização Mundial da Saúde), recomenda que apenas 15% dos partos sejam cesarianas, mas nos principais hospitais particulares do país fica em torno de 90%. No SUS (Sistema Único de Saúde), 58% dos partos são cesáreas.

      A conselheira do Cremesp, a obstetra Silvana Morandini, cobra R$ 2.000 de taxa de disponibilidade – independente se o parto é normal ou cesárea. Ela diz que o valor é negociado já na primeira consulta pré-natal onde é feito um contrato. “Se a gestante se recusar, ela poderá fazer todo o pré-natal com o seu médico do plano e, na hora que entrar em trabalho de parto, ser atendida pelo médico plantonista do hospital que atende pelo seu convênio”, comenta.

      A Sogesp (associação de ginecologistas e obstetras) recomenda que neste caso o médico faça outro contrato com a paciente onde ela assina que está ciente que, em caso de urgência e emergência, deverá procurar o hospital conveniado. No site da associação há modelos dos dois tipos de contrato disponíveis para serem usados pelos médicos.

      A Sogesp diz ainda que está à disposição dos profissionais caso eles sejam ameaçados de descredenciamento por parte dos planos. “A Sogesp repudia essas ameaças que vão na direção oposta ao direito dos obstetras e à vontade de muitas gestantes”, relata. O pagamento da taxa de disponibilidade deve ser feito somente após o parto, diz o Cremesp.

      A advogada especializada em direito da mulher, Priscila Cavalcanti, diz que a cobrança é sim ilegal e que dificilmente a gestante terá seu reembolso pelo plano já que a ANS reprova a prática. “A mulher deveria ingressar com uma ação na justiça para pedir o ressarcimento após o parto, mas isso dificilmente acontece. As mulheres pagam ou são atendidas por plantonistas”, diz. Órgãos de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon, também já se manifestaram contra a cobrança.

      A Abramge, associação que representa 245 operadoras de planos de saúde, diz que segue a recomendação da ANS. Em nota, a associação pede que as “operadoras respeitam todas as regras do órgão fiscalizador”. A associação não informou se médicos já foram descredenciados por cobrar a taxa.

      AVISADA SÓ NO OITAVO MÊS

      Quando descobriu que estava grávida, a atriz Lívia da Silva Ferreira Adate, 31, escolheu um médico do plano de saúde. Nas primeiras consultas, ela conta que o obstetra indicou os hospitais onde ela poderia fazer o parto com ele e não citou nada sobre a cobrança. “No final do oitavo mês de gravidez, ele veio falar que só fazia com a equipe dele e que ela custava R$ 5.000″, comenta. A equipe inclui, por exemplo, anestesista e pediatra.

      De acordo com Lívia, com os reembolsos do plano – caso eles fossem pagos integralmente – ela ficaria com um ‘prejuízo’ de R$ 1.500. “Ou seja, ia pagar por uma equipe que não conhecia e que nem sabia se de fato ela estaria presente na hora ou se era uma do hospital”, relata.

      Como se recusou a pagar, o médico disse que poderia indicar um colega que fazia plantão no hospital onde ela teria a filha Liana, que no próximo mês completa um ano. “Me consultei com ele na sexta-feira e a cesárea foi agendada para segunda-feira, dia que ele estaria de plantão”, diz a atriz, que não pagou nada pelo parto. Ela conta que uma amiga, que tinha uma gravidez de risco, optou em pagar. “Ela estava insegura e acabou fazendo com ele que só avisou sobre a cobrança no sexto mês de gravidez”, lamenta.

      Grávida, a jornalista Ana Carolina Rangel, 32, optou em trocar de obstetra quando a médica do plano contou que cobraria entre R$ 3.000 e R$ 5.000, dependendo do hospital escolhido pela gestante. “Pensei em fazer o pré-natal com ela mesmo tendo que fazer o parto com outro médico. Desisti quando na segunda consulta ela disse que só me daria o número de celular dela se eu assinasse o contrato que aceitava pagar”, diz Ana Carolina.

      Mesmo tendo convênio, Ana Carolina, que pretende ter um parto normal, escolheu um obstetra particular que vai cobrar R$ 7.000. “É com grande frustração que, no final das contas, vejo que terei de pagar um obstetra particular para ter um acompanhamento digno durante a gestação”, lamenta.

      ENTENDA A COBRANÇA EXTRA

      O que é a taxa de disponibilidade?
      É o valor que o médico do plano de saúde cobra da paciente para estar presente na hora do parto, seja ele cesárea ou normal

      Qual o valor?
      Não há uma tabela fixa. Há médicos que cobram R$ 1.500 e outros que chegam a cobrar até R$ 5.000

      Como é a cobrança?
      O Conselho Federal de Medicina aconselha o médico a falar sobre a cobrança já na primeira consulta pré-natal. Assim, é feito um contrato entre o profissional e a paciente

      Quando a taxa é paga?
      Somente após o parto

      A taxa de disponibilidade também é cobrada em caso de cesárea agendada?
      Sim. O médico cobra o valor independente de a gestante marcar a cirurgia para o horário conveniente para ambas as partes ou de o profissional esperar a gestante entrar em trabalho de parto

      Médico particular cobra a taxa?
      Não. A disponibilidade do médico já está prevista no valor cobrado pelo parto

      Quais as alternativas para a gestante que não quer pagar a taxa?
      Ter o parto com o médico plantonista do hospital que atende pelo convênio ou buscar um médico do plano que não cobre a taxa

      Como denunciar para a ANS

      No caso de cobrança desta taxa pelos obstetra, a gestante deve encaminhar a denúncia à ANS (0800 701 9656) ou na central de atendimento ao consumidor no site da ANS.

      http://direitodasaude.blogspot.com.br/2014/03/parto-cobrado-parte-pode-levar-plano-de.html#.UzLgSqhdWaJ

      Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro com defeitos

      A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. 


      Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral. 
      Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização. 
      A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona. 
      Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854. 

      Mudança de entendimento 

      O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 
      De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”. 
      Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação. 
      Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. 
      Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais. 



      A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1249363 http://dlvr.it/5F2w7Q

      terça-feira, 25 de março de 2014

      TJSP - Morte após queda em via pública gera dever de indenizar

      A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar familiares de um homem que morreu após acidente em via pública.        De acordo com os autores (esposa e filhos) o homem conduzia sua bicicleta por uma rua da cidade quando caiu em buraco e morreu dias depois, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. A ação indenizatória foi julgada procedente, para determinar o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, motivo pelo qual a Municipalidade apelou.           Para o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, além da falta de sinalização e iluminação, o acidente foi ocasionado pelo buraco existente na via, mas houve concorrência de culpas. “Não restou demonstrada, por outro lado, responsabilidade exclusiva da Municipalidade pelo acidente. Mostra-se inteiramente plausível que, em alguma medida, tenha o ciclista contribuído com parcela de responsabilidade pelo evento que o vitimou.” Por esse motivo, o magistrado deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor de R$ 17,3 mil para cada autor pelos danos morais suportados.        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo.
              Apelação nº 9000245-19.2005.8.26.0506
      http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22106

      TJSP - Gerente de padaria é condenado por exposição de produtos vencidos

      A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o gerente de uma padaria no bairro do Itaim Bibi, em São Paulo, por exposição de produtos vencidos. A pena de dois anos de detenção, em regime aberto, foi substituída por restritiva de direitos para pagamento de dois salários mínimos em benefício de entidades assistências.
              De acordo com os autos, policiais civis dirigiram-se ao local após receberem denúncia de um cliente. Encontraram diversos produtos com prazo de validade vencido, como leite, cerveja, maços de cigarro e cerejas utilizadas na confeitaria do estabelecimento.
              Em seu voto, o relator, desembargador Machado de Andrade, afirmou ser irrelevante para a configuração do crime a prova efetiva de venda de mercadorias impróprias para o consumo, bastando sua exposição para venda. “Na condição de gerente do estabelecimento, o réu era responsável pela padaria e deveria primar pela disposição de produtos alimentícios em condições próprias para o consumo.”
              Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

              Apelação nº 0024530-98.2012.8.26.0050
      http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22105