quinta-feira, 30 de julho de 2015

Juiz determina cirurgia em criança indígena

O juiz substituto da Segunda Vara da Comarca de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá), Alexandre Sócrates Mendes, determinou a busca e apreensão e o imediato encaminhamento de uma criança indígena de nove anos ao Hospital Regional de Colíder (HRC) para o tratamento médico necessário, devido ao grave problema de saúde que ela enfrenta.
A criança está em situação de extremo risco de saúde com abscesso (acúmulo de pus) e osteomielite de osso frontal (quadro inflamatório que afeta um ou mais ossos, geralmente provocado por infecção bacteriana ou fúngica) com sinais tomográficos de infecção nas adjacências cerebrais. Há a necessidade de tratamento cirúrgico com a especialidade neurocirurgia. Porém, os genitores dela se recusam a permitir o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da criança, que estava internada em estado grave no HRC.
Na semana passada, devido à gravidade do caso, o Ministério Público pugnou pela imediata aplicação de medida protetiva em favor da criança e nesta terça-feira (28 de julho) o juiz decidiu pela internação do menor, uma vez que ele está inclusive correndo risco de morte. “Estamos diante de verdadeiro confronto de princípios, todavia, é certo que nenhum direito pessoal à liberdade de crença é maior do que a garantia constitucional do direito à saúde corolário do direito à vida, sendo este direito de todos e dever do Estado, conforme preceituado pelo art. 196 da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, em que pese o dever de respeito à dignidade humana que envolve o respeito às suas crenças religiosas, que também é direito constitucionalmente garantido, não há dúvidas que o direito à saúde e à vida da criança encontra-se em supremacia ao direito à crença de seus genitores, devendo aqui a vontade dos pais ser substituída pela determinação judicial. E citou na peça o artigo 196 da Constituição Federal que prevê “a saúde como dever do estado. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) asseguram o direito da criança indígena em receber todos os meios necessários à proteção da sua saúde”.
O juiz ressaltou ainda que com o objetivo de resguardar o direito da criança indígena, a Resolução nº 91, de 23 de junho de 2003, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), firmou o entendimento de aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente em favor das crianças e adolescentes indígenas, observadas suas peculiaridades socioculturais, sedimentando ainda mais a convicção do magistrado de que o direito à integridade física e psicológica da criança em tela deve ser assegurado pelo Juízo, ainda que em substituição à autonomia de seus genitores.
Conforme a determinação do juiz, a ordem deverá ser cumprida pela Polícia Federal, que deverá, ainda, garantir a segurança da criança indígena e dos médicos do Hospital Regional, impedindo que a comunidade indígena tente retirar à força a criança durante o tratamento médico.

*Informações do TJMT

Parteiras tradicionais podem vir a ser incluídas no SUS

Projeto da deputada Janete Capiberibe (PSB-AP) em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 359/15) propõe fornecer curso de qualificação básica para as parteiras tradicionais e incluir sua atividade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pela proposta, o SUS deverá também fornecer a essas parteiras os equipamentos, os instrumentos cirúrgicos e os demais materiais para os partos. O projeto estabelece o ganho mensal de um salário mínimo para essas parteiras, além de curso de qualificação ministrado pelo Ministério da Saúde ou secretarias estaduais de saúde.
A deputada lembra que essas mulheres são muito atuantes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, responsáveis pelos partos domiciliares nas zonas rurais e de florestas, onde o acesso a serviços hospitalares é precário.
Estima-se que existam mais de mais de 60 mil parteiras em atuação No Brasil, a maior parte delas nas regiões Norte e Nordeste. Na Bahia – de acordo com dados apresentados no projeto – existem entre 7 mil a 8 mil parteiras tradicionais; 6 mil no Pará, e mais de 5 mil em estados como Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins.
Essas parteiras – diz a deputada – trabalham em condições muito aquém das desejadas. Muitas vezes elas têm como instrumentos de trabalho apenas as suas mãos, uma bacia com água e uma tesoura, ou material cortante. “Trabalham a luz de vela, de lamparina ou, até mesmo, de fogueira. Fazem seus socorros a pé, a cavalo, de barco, de bicicleta. E se não fossem elas, não tenho dúvidas de que a mortalidade materna e perinatal seria muito maior.”
A parlamentar lembra ainda que o apoio governamental a essas mulheres vai ao encontro do esforço governamental iniciado em 1998 para controlar o alto índice de cesarianas realizadas no País, cirurgia que tem diminuído em cerca de 30%. “Apesar de reconhecer que elas apresentam um importante componente na transmissão de conhecimentos nesta área, nosso projeto procura também ampliar a segurança da atividade, condicionando seu exercício à conclusão de curso de qualificação ministrado pelo Ministério da Saúde ou por secretarias de saúde dos estados”, observa Janete Capiberibe.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara

terça-feira, 28 de julho de 2015

CFM - Prontuário Médico Eletrônico e Medicina do Trabalho

O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal.
A determinação consta no parecer nº 26/15, do Conselho Federal de Medicina (CFM)
Confira o parecer na íntegra: 

ANVISA - Resolução altera regulamento para funcionamento de Laboratórios Clínicos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na última sexta-feira (24), uma resolução que altera a Resolução – RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Confira a resolução na íntegra, abaixo:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

Altera a Resolução – RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada – RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor – Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.3.2…………………………..
6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.” (NR)
Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Criança com hidrocefalia terá cirurgia neurológica custeada pelo Estado

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a custear, na rede privada, a realização de neurocirurgia pediátrica em uma criança que nasceu com problema neurológico ocasionado por má formação cerebral complexa.
A ação judicial foi movida pela mãe da criança, que alegou que a filha nasceu prematura, portadora de má formação cerebral e, após a realização de exames, foi indicado por médica especialista a realização da neurocirurgia pediátrica com derivação ventrículo peritoneal, em caráter de urgência.
No entanto, denunciou que o Estado do Rio Grande do Norte não dispõe atualmente de estrutura hospitalar adequada para a realização do procedimento, o que prejudica de sobremaneira o direito à saúde da filha. Afirmou ainda que a família da criança não possui condições econômicas de custear o tratamento médico.
Para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos processuais todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tratamento neurocirúrgico da paciente, tendo em vista a situação frágil da criança, nascida prematura, apresentando malformação cerebral complexa caracterizada por Holoprosencefalia alobar com hidrocefalia máxima, que devido ao aumento progressivo do perímetro craniano e da hidrocefalia, necessitava submeter-se a uma derivação ventrículo peritoneal, com urgência.
“Assim, é o Estado responsável pelo tratamento médico adequado e digno à autora, devendo fornecer todos os elementos necessários de que a mesma precisa para o restabelecimento de sua saúde através do tratamento requerido nos autos”, concluiu o juiz Cícero Macedo.
(Processo nº 0805556-32.2011.8.20.0001)
*Informações do TJRN

STJ - Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência”, acrescentou o ministro.
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.
Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.
*Informações do STJ

CFM - Diagnóstico e prescrição feitos por enfermeiros

O enfermeiro, por força de lei, não pode solicitar exames de rotina ou complementares e somente pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos nos programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. É o que explica o Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 27/15.
*Informações do CFM

TJSP - Plano de saúde indenizará e pagará medicamento experimental para cliente com câncer


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de planos de saúde deverá pagar por medicamento experimental para o tratamento de câncer de uma cliente, além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa inicial.
        De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Nacional Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”.
        
A autora da ação também demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria “colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”.
        
Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime.

        
Apelação nº 1101919-55.2013.8.26.0100

        
Comunicação Social TJSP – GA (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Médico receberá adicional de periculosidade por radiação ionizante

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador. Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
O hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria 518/2003, na qual se baseou a decisão regional, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação. Por isso, peticionou no sentido de retirar o processo de pauta, mas as relatora, em despacho, indeferiu o pedido, afirmando que a edição da nova portaria “não tem o condão de suspender o julgamento do processo”.
No julgamento do recurso, a relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando procedimentos em seus pacientes que não podiam ser interrompidos. O TRT destacou também prova testemunhal segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o profissional de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula 126.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
*Informações do TST

Estado fornecerá tratamento domiciliar a homem com doença de Huntington

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, concedendo mandado de segurança a homem que possui doença de Huntignton. O Estado de Goiás terá de providenciar seu tratamento domiciliar do tipo Home-Care, com uma equipe multidisciplinar formada por um médico, um enfermeiro, um auxiliar técnico de enfermagem e um fisioterapeuta.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) narrou que o paciente é portador de doença de Huntington e apresenta quadro crônico-degenerativo e progressivo, estando acamado por nove anos e fazendo uso de oxigênio há aproximadamente dois anos. Disse que o tratamento domiciliar é imprescindível para melhorar sua qualidade de vida, evitando transportes de Anicuns a Goiânia e internações desnecessárias. Defende que restou configurada a omissão da Secretaria Estadual de Saúde, que não forneceu os cuidados médicos prescritos ao paciente, violando seu direito líquido e certo de receber o tratamento adequado. Pediu, em caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00.
O magistrado aduziu que o poder público não pode mostrar-se indiferente aos problemas de saúde da população, e que a Secretaria de Saúde possui autonomia para autorizar a dispensa de tratamento aos pacientes, considerando desarrazoada a tentativa do Estado de eximir-se da responsabilidade de fornecer o procedimento indicado.
Ao observar os relatórios médicos aviados pelos médicos neurologistas do paciente, o juiz verificou que está clara a imprescindibilidade do Home-Care para que o paciente receba alta médica. Assim, o ofício endereçado, pelo MPGO, à Secretaria Estadual de Saúde demonstrou a conduta omissiva praticada pela autoridade, sendo suficiente para comprovar a coação ilegal.
“Insofismável é a obrigação do Estado de Goiás para o fornecimento do tratamento indicado no receituário médico, já que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 196º da Constituição Federal”, afirmou Roberto Horácio Rezende. Explicou também, que o fato de o tratamento estar ou não listado como disponibilizado pelo Ministério da Saúde, não desobriga o Estado a fornecê-lo.
Por outro lado, disse que a fixação de multa diária e aplicação do bloqueio de verbas públicas, ainda que juridicamente passíveis de aplicação nos mandados de segurança, devem ser utilizadas apenas em “situações excepcionalíssimas”, negando o pedido. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o desembargador Orloff Neves Rocha.
*Informações: Gustavo Paiva – TJGO

Hospital de Clínicas opera olho errado e é obrigado a indenizar

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) deve indenizar em R$ 20 mil uma paciente vítima de um transplante de córnea no olho errado. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na última semana, manteve a condenação de primeira instância.
A mulher é portadora de uma doença chamada ceratocone. Passou por tratamento em uma clínica particular e obteve êxito apenas no olho direito, tendo a recomendação de transplante para o esquerdo. Em 2012, ela realizou o procedimento na instituição para receber a nova córnea, entretanto, a equipe médica operou o olho errado. Após a constatação da falha, a paciente foi mantida na fila de espera e, no mês seguinte, recebeu o tecido no local correto.
Na ação, além de indenização por danos morais, a mulher postulava reparação por danos materiais, referente ao período de recuperação em que ficou impedida de trabalhar.
Em decisão de primeiro grau, o HCPA foi condenado a pagar um montante de R$ 10 mil pelos abalos morais e psíquicos. Segundo o juízo, não havia necessidade de realizar transplante no olho direito, sendo que o tratamento na clínica particular tinha surtido efeito satisfatório.  Já o pedido de danos materiais foi negado, pois a autora recebeu atestados médicos durante o afastamento do serviço.
Ambos recorreram ao tribunal. O hospital sustentou que, embora tenha ocorrido o erro, o resultado foi benéfico para a paciente e a autora pediu majoração do valor.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, negou o recurso do Clínicas de Porto Alegre e ainda elevou a indenização. “O procedimento equivocado trouxe à autora abalo psicológico, desconforto e apreensão. Ainda, o fato de ter sido operado o olho que apresentava melhor visão, problemas de ordem social e psicológica foram gerados na autora, ou seja, teve de suspender a faculdade e teve dificuldades no trabalho por prazo maior do que o esperado. Tudo isso poderia ter sido minimizado se a cirurgia tivesse sido realizada na forma programada, ou seja, somente no olho esquerdo”, concluiu o magistrado.
*Informações do TRF4

Hospital indenizará por cirurgia sem autorização prévia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve inalterada a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Hospital Santa Juliana – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco a indenizar (no valor de R$ 78.800) M. E. A. da R., em face de procedimento cirúrgico, sem prévia autorização, que interrompeu seu futuro reprodutivo (laqueadura tubária), fato ocorrido em fevereiro de 2000. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.445 desta terça-feira (21).
Insatisfeito com a decisão de 1º Grau, o Hospital Santa Juliana recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio da apelação n.º 0008337-25.2010.8.01.0001, da relatoria da desembargadora Eva Evangelista, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença “objetivando a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado”.
Conforme o Acórdão nº 5.445, o Colegiado de 2º Grau considerou adequada a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta de preposto, que ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
Ainda da decisão, os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível entenderam que a conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização “produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.198), mas, sobretudo à integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos”.
Sobre a redução do valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado decidiu que o quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “tampouco ocasiona enriquecimento ilícito a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia, impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que, em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença”.
Participaram do julgamento os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente), Eva Evangelista (relatora) e Adair Longuini (membro).
Entenda o caso
De acordo com os autos da apelação n.º 0008337-25.2010.8.01.0001, em 19 de fevereiro do ano de 2.000, M. E. A. da R. foi submetida a uma cirurgia cesariana, nas dependências do Hospital Santa Juliana, onde nasceu seu filho que, em seguida, faleceu.
Ao procurar a Justiça, M. E. A. da R alegou que, pretendendo ter outros filhos, buscou tratamento durante os anos de 2004 a 2009, objetivando engravidar, oportunidade em que descobriu a impossibilidade de uma nova concepção tendo em vista procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, sem sua anuência, durante cesariana realizada no ano de 2000, razão do pedido de indenização.
O voto da relatora
Em seu voto, a desembargadora Eva Evangelista realça que ao tempo do procedimento, a Paciente/Autora (M. E. A. da R) contava com apenas 19 anos de idade, exsurgindo afronta à exigência legal da idade mínima de 25 anos (arts.10, §4º e art.15 da Lei 9.263/96).
A desembargadora–relatora enfatizou que, na espécie, “a conduta do médico ao esterilizar a paciente sem prévia anuência, consiste em afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) ao Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.198), mas, sobretudo, causada à Paciente tendo em vista a afronta causada a sua integridade física-psíquica e, principalmente, o sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos”.
“Por outro lado, segundo o médico, demonstrado o risco de morte em caso de futura gravidez, necessário o registro de tal constatação, por escrito, por dois médicos, razão porque configurado, ainda, o crime previsto no art. 15, parágrafo único, I, da Lei 9.263/96, segundo o qual: “… Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: I – durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei…”, anotou a relatora.
Por tudo isso, a desembargadora Eva Evangelista entendeu não assistir razão ao apelante (Hospital Santa Juliana), em especial quando sustenta a ausência de danos morais, “pois, na espécie, a configuração resulta do procedimento de esterilização da Autora sem a observância das exigências legais”.
*Informações do TJAC

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Cremesp tomará medidas judiciais contra a abertura de novas escolas médicas

Em nota pública divulgada hoje, 21 de julho, o Cremesp anunciou que tomará medidas judiciais contra a abertura de novas escolas autorizadas pelo Governo Federal.
Leia a nota na íntegra:.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Mais uma vez, de forma temerária, o Governo Federal autorizou a abertura de mais 36 novas escolas de Medicina no Brasil, 13 delas em São Paulo.
Preocupado com a qualidade da formação médica, o Cremesp observa que nenhuma dessas escolas é pública. São escolas privadas com fins lucrativos e pouco comprometidas com a excelência no ensino.
As cidades escolhidas em São Paulo são próximas de localidades onde já existem escolas médicas e onde não há necessidade social de mais médicos. Algumas delas, notoriamente, não têm serviços de saúde suficientes e preparados para o ensino médico e não contam com infraestrutura – como hospitais-escolas, por exemplo- ou corpo docente qualificado e em número adequado, entre outras deficiências.
Neste sentido, em defesa da sociedade, o Cremesp tomará todas as medidas judiciais cabíveis para impedir a abertura dessas escolas.
Na formação médica, a qualidade do ensino é de importância capital, não podendo ser substituída pela quantidade de formandos. Um médico mal formado, além de colocar em risco a vida e a saúde das pessoas, torna-se mais um problema, de duração prolongada, para o nosso já caótico Sistema de Saúde.
O Cremesp tem uma experiência de 10 anos de avaliação dos recém-formados, por meio de seu exame de final de curso, realizado pela Fundação Carlos Chagas. É um exame com metodologia científica aplicada a este tipo de prova, que avalia conhecimentos básicos que todo médico deve saber para atender adequadamente. Essa experiência tem demonstrado resultados apreensivos, pois mais da metade não consegue aprovação e erram questões simples.
Além disso, determinadas escolas, de forma recorrente, têm alto índice de reprovação de seus alunos no Exame do Cremesp. E, mais preocupante, algumas dessas instituições serão responsáveis pelo ensino nas novas faculdades autorizadas pelo MEC.
Recentes propostas de certificação de escolas já existem em outras partes do mundo e são inócuas, pois não conseguem mudar a realidade do ensino médico.
O dever dos Conselhos de Medicina é impedir o ingresso na sociedade de médicos mal formados. E o único método comprovado internacionalmente que consegue este objetivo é o exame terminal ao final da graduação, com uma prova cognitiva básica, tecnicamente bem feita, como o Cremesp faz há 10 anos.
Desfeitas as ilusões e esperanças de que o Governo Federal vá ceder ao bom senso e interromper a abertura indiscriminada de escolas de Medicina, convocamos as entidades médicas, em especial o CFM, bem como a sociedade brasileira em geral e os médicos em particular,para que lutemos pela aprovação, no Congresso Nacional, de uma Lei que permita ao recém- formado em Medicina exercer a profissão somente após aprovação em exame ao final do curso, realizado por órgão autônomo e independente das escolas médicas e do governo.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
PLENÁRIA de 14/07/2015

Juiz condena cooperativa de saúde por negar internação

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, confirmou a medida liminar concedida a M.Z., e determinou que uma cooperativa de saúde pague, a título de danos morais, R$ 20 mil. O valor da condenação, segundo dados do processo de n° 0031772-47.2014.8.08.0048, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo com as informações processuais, o requerente teve internação hospitalar negada sob o argumento de que a sua doença seria preexistente. Logo após a negativa, o homem procurou orientação judiciária e decidiu ajuizar a ação contra a cooperativa.
O juiz considerou a atitude da empresa desrespeitosa. “Entendo ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde a solicitação de internação do demandante”, considerou o magistrado.
Processo n°: 0031772-47.2014.8.08.0048
*Informações do TJES

Defensoria consegue incluir nome social de transexual em carteirinha de convênio médico

A transexual Maria Helena não precisará mais passar por constrangimentos quando for procurar por atendimento médico. Após atuação extrajudicial da Defensoria Pública de SP, a administradora de seu plano de saúde incluiu na carteirinha de identificação o seu nome social.
Como ainda não realizou a cirurgia para mudança de sexo, Maria Helena estava sofrendo constrangimentos ao agendar e realizar consultas médicas, uma vez que seu documento ainda constava seu nome de registro, que não condiz com sua identidade de gênero.
No ofício enviado à administradora do plano de saúde, a Defensora Pública Vanessa Alves Vieira, coordenadora do Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública de SP, explicou que a identidade de gênero é a percepção que a pessoa tem de si mesma como sendo do gênero feminino ou masculino, independentemente do sexo biológico, e isso deve ser considerado no tratamento dispensado às pessoas transexuais.
“As pessoas travestis e transexuais adotam um nome pelo qual querem ser chamadas e reconhecidas em suas relações sociais, o nome social, visto que seu nome de registro não reflete sua identidade de gênero. Devem, assim, ser tratadas por esse nome e de acordo com o gênero com o qual se apresentam, tanto na forma verbal, como na escrita”, apontou Vanessa.
Na resposta enviada pela administradora do plano de saúde de Maria Helena, foi informado que as medidas para inserção do nome social foram tomadas, e que a nova identificação foi enviada à beneficiária.
O plano de saúde ainda informou que todos os colaboradores são treinados para a realização adequada do atendimento, “de maneira que não exponha o paciente a situações constrangedoras”.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

terça-feira, 21 de julho de 2015

CFM pede criação de Comitês de Bioética em hospitais

Os diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos dos hospitais e presidentes de entidades médicas devem envidar todos os esforços para criar e fazer funcionar em seus estabelecimentos Comitês de Bioética que subsidiem as decisões médicas. A deliberação é do Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou em sessão plenária a Recomendação nº8/2015.
Segundo o relator da diretriz, conselheiro José Hiran Gallo, o avanço da Medicina tem suscitado o aumento de conflitos morais que ultrapassam os limites da Ética Médica, sinalizando a conveniência e a necessidade de Comitês de Bioética que subsidiem as decisões. “Apesar desse cenário cada vez mais complexo para o exercício da profissão, a maioria dos hospitais não possui Comitê de Bioética. Além disso, não há regulamentação na deontologia médica brasileira referente à participação dos médicos nos Comitês de Bioética”, apontou.
Ao longo dos anos, explica Gallo, os Comitês evoluíram em suas funções. “Além da deliberação moral, foram-lhes acrescentados os papéis de educadores em Bioética e de revisores de documentos hospitalares que tivessem, em seu teor, aspectos relacionados à bioética, como é o caso do Termo de Consentimento, do Termo Assentimento e do Termo de Recusa, entre outros”, disse.
Além de providenciar local e infraestrutura necessários e adequados ao exercício das atividades dos Comitês, os presidentes de entidades médicas e diretores técnicos e clínicos devem favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam submetidos ao colegiado os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes. Também precisarão dar apoio aos eventos promovidos pelos Comitês, bem como ao processo inicial de elaboração dos regimentos internos e escolha de membros.
De acordo com a recomendação do CFM, são funções dos Comitês de Bioética: dispor sobre e subsidiar decisões sobre questões de ordem moral; sugerir a criação e a alteração de normas ou de documentos institucionais em assuntos que envolvam questões bioéticas; e promover ações educativas em Bioética.
Não se enquadram como atribuições dos comitês ações como impor decisões; assumir a responsabilidade do consulente; emitir juízos de valor sobre práticas profissionais; exercer controle sobre práticas profissionais; e realizar perícias. Os Comitês podem incluir, ainda, representantes de setores da sociedade, dependendo da instituição de saúde.
*Informações do CFM

Erro médico gera indenização de R$250 mil

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.
Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.
A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.
Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.
Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.
Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.
As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.
O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
*Informações do TJMG

Novas regras para pagamento de partos cesáreas por planos já estão em vigor

Já estão em vigor as novas regras para o pagamento de partos cesáreas por planos de saúde. A medida visa reduzir o número desse tipo de cirurgia desnecessárias no país, que é muito alto conforme dados da Fiocruz.

Acesso a reportagem:

http://saudejur.com.br/novas-regras-para-pagamento-de-partos-cesareas-por-planos-de-saude-ja-estao-em-vigor/


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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

(Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de 06/07/2015)
Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea "a", e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.
Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos
Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais

Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.
§1º A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.
§2º O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:
I - quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e
II- quando solicitado entre o período de 01 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.
§3º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.
Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.
Art. 4º A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.
Art. 5º O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.

Seção II
Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e
da Utilização do Partograma

Art. 6º O Cartão da Gestante é um instrumento de registro das consultas de pré-natal que contém os principais dados de acompanhamento da gestação, devendo permanecer em posse da gestante e ser apresentado em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade quando for admitida em trabalho de parto.
§ 1º O cartão da gestante deverá conter a Carta de Informação à Gestante e no mínimo os dados constantes do Cartão da Gestante do Ministério da Saúde, conforme o Anexo II, desta RN.
§ 2ºA ausência do Cartão da Gestante não é impeditivo para qualquer tipo de atendimento.
Art. 7º O Cartão da Gestante deverá ser disponibilizado pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestacional.
Art. 8º O partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais e deverá conter, no mínimo, as informações indicadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, conforme o Anexo III, desta RN, podendo ser utilizado qualquer modelo de partograma, desde que contenha os dados mínimos indicados pela OMS .
Parágrafo único. Nos casos em que, por imperativo clínico, o partograma não for utilizado, este deverá ser substituído por um relatório médico detalhado.
Art. 9º Considera-se parte integrante do processo para pagamento do procedimento parto, o partograma citado no art. 8º desta Resolução Normativa.
Art. 10 Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
DIRETOR PRESIDENTE
Este texto não substitui o texto normativo original nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

 ANEXOS


 

Correlações:

 Lei nº 9.961, de 2000
Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informaç