sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DF é condenado a indenizar filho de idosa que morreu vítima de negligência em hospital público

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a filho de idosa que morreu em hospital público sem receber o atendimento prescrito pelo médico. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
O autor da ação relatou que sua mãe faleceu nas dependências do Hospital de Base, vítima da negligência do Estado, depois de passar um mês internada. Segundo ele, a internação aconteceu no dia 1/9/2012, após sua genitora passar mal e ficar inconsciente. No dia 6/9, foi diagnosticada necessidade cirúrgica de “clipagem de aneurisma”, sendo o procedimento marcado para o dia 19/9.Contudo, a cirurgia foi cancelada por falta do material específico. No dia 24/9, o quadro clínico da paciente piorou significativamente e foi indicada sua remoção para UTI, com suporte neurocirúrgico. Mais uma vez, a prescrição não foi atendida por não haver leito de UTI disponível, situação que perdurou até a morte de sua mãe, no dia 2/10. Por tudo que ocorreu, pediu a condenação do Distrito Federal no dever de indenizar pelos danos morais causados.
Em contestação, o DF negou ter havido negligência. Afirmou que não houve recusa em realizar a cirurgia indicada, mas tão somente adiamento em virtude da falta do “clipe de aneurisma”. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Ao julgar o processo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não teve dúvida: “Certamente a conduta do réu contribuiu, mesmo que não exclusivamente, para o evento morte da genitora do demandante, que esteve internada no Hospital de Base do Distrito Federal. Nesse contexto, constata-se que a paciente não recebeu o tratamento necessário ao seu quadro de saúde por absoluta ausência de meios materiais disponíveis, seja por falta do “clipe de aneurisma”, seja por falta de leito de UTI com suporte neurocirúrgico. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Nesse ponto, ressalte-se que o dano moral é inerente à própria conduta negligente”.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. “No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados”, concluiu o colegiado.
Processo: 2013011084106-2
*Informações do TJDFT

Decisão liminar obriga plano a garantir medicamento em tratamento de câncer

Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.
O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.
Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que “o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de conseqüências irreversíveis”.
O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que “a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde” (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).
Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$100 mil.
Da decisão, cabe recurso.
*Informações do TJDFT

Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (Fuvs), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre.
Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a Fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, ele foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que a liberação do paciente se deu, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização. Contudo, em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar aos autores R$ 28.960 por danos morais – R$ 3.620 para cada um dos oito autores.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O hospital reiterou suas alegações, afirmando não ter agido com negligência, e os filhos pediram o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Junior, avaliou que depoimentos e outras provas juntadas ao processo demonstraram a negligência da ré, pois o paciente estava sob a custódia da instituição, em observação, “restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a saída do estabelecimento hospitalar.”
Quanto ao dano moral, o desembargador relator verificou ser evidente, “sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia do seu paradeiro.”
Tendo em vista as circunstâncias do caso, decidiu modificar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização, que fixou em R$ 10 mil para cada autor.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG

TJES determina que plano de saúde realize cirurgia de urgência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou decisão de piso e determinou a realização com urgência, por parte de um plano de saúde, de uma cirurgia de retirada de tumor de grande proporção, localizado entre o pescoço e a cabeça de um conveniado que teve a solicitação de intervenção cirúrgica negada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10 de setembro.
Caso o plano de saúde descumpra ou protele a decisão do relator – desembargador Arthur José Neiva de Almeida – o mesmo terá de pagar multa diária de R$ 1 mil, até que seja alcançado o montante de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, R.P.C.S. recorreu da decisão da 5ª Vara Cível de Vila Velha que negou a liminar em que a cirurgia foi solicitada. O homem comprovou por meio de laudos médicos ser portador de um tumor na base do crânio e na mandíbula e que o mesmo pode o levar à morte a qualquer momento.
No processo, o relator do caso informou que determinou ao plano de saúde a indicação de profissionais de seu quadro clínico aptos a realizar a cirurgia de pescoço e cabeça para retirada do tumor em 24 horas. Contudo, o convênio não se manifestou sobre a ordem judicial.
O seguro de saúde contratado por R.P.C.S. inclui internação de emergência e, juntamente com o laudo médico anexado ao processo, comprova a possibilidade de realização da cirurgia.
“É importante registrar que ao plano foi oportunizada a indicação de profissional médico credenciado especialista em cirurgia de pescoço e cabeça, o que certamente ensejaria uma diminuição dos custos do procedimento cirúrgico de que necessita o paciente. Todavia, o plano deixou de se manifestar no tempo oportuno, não restando alternativa senão a conclusão adotada nesta decisão”, explicou o desembargador Arthur Neiva no processo.
Processo nº: 0021676-75.2015.8.08.0035.
*Informações do TJES

Para STJ, cláusula que veda home care é abusiva

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
*Informações do STJ

Hospital é condenado a indenizar por soro contaminado

A Casa de Caridade Muriaé/Hospital São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um paciente a quem foi ministrado soro contaminado durante uma internação na unidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.
O paciente, um recém-nascido com então 5 meses, deu entrada no hospital São Paulo, em 10 de novembro de 2007, com um quadro de desidratação e diarreia. Foi feito um hemograma na criança e indicado tratamento com soro, por meio intravenoso, com alta prevista para o dia seguinte. Na manhã do dia 11 de novembro, o pai da criança observou que o soro ministrado ao bebê, desde a madrugada, apresentava aspecto turvo.
De acordo com o pai, em função do ocorrido, a criança desenvolveu pirogenia – reação do organismo à introdução de soro contaminado por fungos e bactérias, quadro que pode evoluir para septicemia (infecção generalizada). A internação da criança se prolongou por mais dois dias. Na Justiça, o pai, representando o menino, pediu que a instituição fosse condenada a indenizar a criança por danos morais.
Em sua defesa, a instituição afirmou que a análise do conteúdo do frasco do soro, determinada pela coordenação do Controle de Infecção Hospitalar da unidade, não apresentou qualquer cultura para bactéria, germes ou fundos. Disse ainda que a reação pirogênica, ainda que tivesse ocorrido, não gerou nenhum transtorno significativo ao menor e não foi causada por negligência ou imperícia do corpo clínico do hospital, mas sim por endotoxinas presentes no soro, sobras do processo de esterilização do líquido.
Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar o paciente em R$ 6 mil. No recurso ao TJMG, afirmou que a assistência prestada ao recém-nascido ocorreu dentro dos ditames da literatura médica e que não houve ato ilícito passível de indenização. Pediu ainda que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido. O pai da criança também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que era inequívoca a existência do dano, “não havendo dúvida de que, em decorrência da aplicação do soro contaminado, o autor teria sofrido pirogenia, reação do organismo que pode acarretar graves danos”.
Evidenciada a responsabilidade do hospital, o desembargador relator analisou o valor da indenização, que julgou necessário aumentar para R$ 15 mil, “tendo em vista a grande lesão ao direito da personalidade do segundo apelante [o bebê]”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG

TRF3 condena União, Estado e Prefeitura a custear remédio a paciente com câncer

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeira instância que determinou à União Federal, ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e ao município de Campo Grande/MS o fornecimento do medicamento Iressa 250 mg (Gefitnib), de uso contínuo e não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a uma paciente diagnosticada com câncer de pulmão.
Para os magistrados, o Estado é o titular da obrigação de promover os meios necessários para assegurar a vida e a saúde dos brasileiros, por isso acataram o pedido da portadora da doença grave. Ela alegava não ter condições financeiras de custear o tratamento. A moléstia é conhecida como adenocarcionoma – câncer de pulmão, estágio clínico IV, cujo tratamento foi receitado com o respectivo medicamento.
“União, Estados, Municípios e Distrito Federal são pessoas de direito público interno responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”, afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.
Em primeiro grau, juiz federal da 2ª Vara de Campo Grande havia julgado procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte (doente), na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Convertera ainda a antecipação da tutela (liminar) em decisão definitiva.
Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou a necessidade de prover o paciente com medicamento imprescindível à preservação de sua vida. “A demanda em questão trata sobre o direito fundamental à vida e, portanto, à saúde. O direito à vida está assegurado, como inalienável, no caput, do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou a magistrada.
“Restando comprovada a essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado em laudo apresentado pelo perito do Juízo, a recusa em seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou.
Apelação/Reexame Necessário 0014189-20.2011.4.03.6000/MS
*Informações do TRF3

Estado deve fornecer medicamento a portadora de hepatite

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão que determinou o fornecimento de  oito caixas do fármaco Boceprevir 200mg (Victrelis) para L.R.B.
Consta nos autos que L.R.B. é portadora de hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico, confirmado por biópsia hepática, razão pela qual precisa fazer o uso do medicamento.
Impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação, L.R.B. recorreu ao Judiciário com a finalidade de compelir o Estado a fornecer os fármacos prescritos por médico, necessário para tratamento da doença que a acomete.
O Estado alega que o SUS somente pode ser obrigado a fornecer os medicamentos/tratamentos padronizados pelo sistema público de saúde, o que não é o caso dos autos. Aduz que existem apenas estudos realizados pelo laboratório responsável pela produção do medicamento, o que se mostra inconcebível para fins de adequação ao aspecto público e padronizado do SUS.
Afirma ainda que, quando se pensa em política pública de saúde, não se pode pensar em imediatismos e soluções apressadas, ainda mais quando se cogita inserir no mercado um novo medicamento, cujas consequências ainda não são previsíveis ou calculáveis.
Acrescenta que existem outros medicamentos para o caso e que são padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Prequestiona o artigo 198, da Constituição Federal e os artigos 6º, I, ‘d’, 19-M e 19-N, da Lei nº 8.080/90. Requer, ao final, o provimento para o fim de anular a sentença recorrida.
Para o relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a sentença não merece reparos, pois o direito à saúde é garantia constitucional a todos assegurados, tratando-se de dever do Estado, em todas as suas esferas, prestá-los, devendo o Estado garantir condições ao seu pleno exercício.
O relator citou ainda que no tocante ao fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, o custeamento pelo Poder Público de tratamento de saúde buscando aumento de sobrevivência e melhora na qualidade de vida do paciente, vem o Supremo Tribunal Federal decidindo no sentido de garantir o direito à vida.
Verificada a necessidade de utilização de determinado medicamento/tratamento, escreveu o relator no voto, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado, e aqui se abrange União, Estados e Municípios, ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde coletivo, escreveu o relator.
“Desnecessária a manifestação expressa a respeito de dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.(…) Ante o exposto, nego provimento à apelação”.
Processo nº 0021859-45.2012.8.12.0001
*Informações do TJMS

Justiça garante direito de paciente de receber remédios do Estado

ma paciente com problemas cardíacos, de 78 anos, que há cinco anos passou por uma cirurgia para “troca valvar com revascularização miocárdica” precisou de uma decisão judicial para ter garantido o acesso à medicação imprescindível para concluir o tratamento.  Em processo ajuizado e decidido na quarta-feira (11/9) o juiz da 1ª Escrivania Cível de Aurora, Jean Fernandes Barbosa de Castro, concedeu liminar garantido à paciente o direito de receber a medicação do Governo Estadual dentro de cinco dias.
A paciente, aposentada e moradora de Combinado, cidade no sudeste do Tocantins, a 464 km de Palmas, alega no pedido feito ao juiz por meio da Defensoria Pública que não consegue comprar na farmácia popular medicamentos de combate à doença arterial coronariana, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca isquêmica. Conforme o processo (Nº 0000530-70.2015.827.2711), o custo dos medicamentos é de R$ 300, valor que comprometeria parte de sua aposentadoria de R$ 788.
Antes de decidir a favor da paciente, o juiz observou que os debates acerca da “judicialização das políticas de saúde” alcançam todo o país, pois o Poder Judiciário tem sido chamado a responder às demandas de saúde pública.  Também ressaltou que cada caso levado ao Poder Judiciário deve ser analisado de forma pormenorizada para não haver “engessamento de decisões judiciais ou mesmo um padrão, que não revelará a prevalência do direito, e melhor, da justiça”.
No caso, o juiz afirma que o pedido de liminar atendeu as exigências de verossimilhança entre o fato e o pedido e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “É de se atentar, de todo modo, que a pretensão da requerente encontra-se plasmada pelo direito à saúde, que inclui o acesso à assistência farmacêutica, devendo o requerido, arcar com todo e qualquer tratamento e medicação para o controle da doença”. O juiz também assinala que a própria doença dá “a dimensão da urgência exigida de alguém que tem se dedicado para sobreviver a uma doença grave” .
A decisão fixa um prazo de cinco dias úteis para o governo estadual providencie a medicação. Os medicamentos a serem fornecidos são Neblack 5mg; Losartana Potássica 50 mg; Furosemida 40 mg; Sevastatina 40 mg; Euthyrox 100 mg; Capilarema 75 mg; Divelol 25 mg e ASS 100 ml. Também determina que o Estado forneça os procedimentos necessários ao tratamento da paciente “enquanto perdurar a necessidade do problema de saúde”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10 mil.
Segundo a decisão, a medicação deve ser entregue quando houver prescrição médica, salvo em situação de emergência ou grave estado de enfermidade, quando então poderá ser exigida sem a solicitação médica. Para a paciente, o juiz determina que providencie mensalmente a receita de médico especialista, com um mínimo de cinco dias antes da compra, e que comprove, no processo, a continuidade do tratamento por meio de relatório também assinado por médico.
*Informações do TJTO

Unimed é condenada a pagar R$ 30 mil por negar cirurgia para grávida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 30 mil por negar cirurgia para mulher com gravidez ectópica (fora do útero). A decisão, proferida nessa segunda-feira (21/09), teve a relatoria do desembargador Paulo Ponte.
Segundo o magistrado, “a dor e o sofrimento do apelado [cliente] em decorrência da irresponsável e ilegal conduta despendida pela empresa ré [Unimed], que negou-se a fornecer o procedimento cirúrgico de que necessitava a esposa do recorrido, resta devidamente verificado”.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2011, a esposa do cliente se dirigiu até o hospital Regional da Unimed Fortaleza com fortes dores abdominais e hemorragia intensa. Após realizar exames, verificou-se que a gravidez era ectópica, sendo necessária a realização de cirurgia em caráter de urgência. Porém, o plano de saúde negou o procedimento, alegando carência contratual para fazer a intervenção.
O cliente levou a esposa para hospital público, onde a cirurgia foi realizada. Posteriormente, ele ajuizou ação contra a empresa requerendo reparação por dano moral.
Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a negativa de atendimento ocorreu devido à necessidade de observância do prazo contratual de 180 dias de carência.
Ao julgar o caso, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de indenização moral.
Inconformada, a Unimed apelou da decisão (nº 0511329-24.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Ponte. Para o relator, no processo estão presentes “os requisitos necessários à condenação da empresa ré no pagamento de indenização dos danos morais sofridos pelo recorrido [cliente]”.
*Informações do TJCE

TJES determina transfusão em criança cujos pais proibiam procedimento por questão religiosa

A juíza Lucianne Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou a realização de transfusão de sangue em uma menor portadora de leucemia. A família da criança se negava a fazer o procedimento, uma vez que a religião que eles professavam não permite a prática.
A sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão. A ação foi interposta por uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.
Após serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.
Internada na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva. “Ademais, os laudos médicos atestavam a gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da anemia”, disse a magistrada no texto.
A juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular desenvolvimento.
Outro documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Processo nº: 0033044-51.2014.8.08.0024.
*Informações do TJES

Justiça condena cooperativa de saúde em R$ 138 mil

Depois de se recusar a arcar com a contratação de um médico para realização de procedimento cirúrgico em um beneficiário do plano de saúde por ela oferecido, uma cooperativa de saúde foi condenada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, Lucas Modenesi Vicente, ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos pelo requerente.
Segundo as informações do processo n° 0043618-03.2014.8.08.0035, o valor lançado à sentença deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. Além da indenização por danos morais, a instituição também foi condenada a pagar, integralmente, os honorários do médico designado para realizar a cirurgia determinada por liminar concedida anteriormente na ação, sendo o montante de R$ 128 mil.
De acordo com os autos, o homem encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital, diagnosticado com múltiplas lesões coronarianas obstrutivas graves, sendo, naquele momento, necessária a realização de uma cirurgia de revascularização de miocárdio.
Porém, ao procurar o plano onde era beneficiário, o requerente foi informado que, embora houvesse total cobertura no que se refere à cirurgia, no Estado, não haveria médicos credenciados para realizar o procedimento.
Embora não tenha negado total cobertura para que a cirurgia fosse feita, a cooperativa de saúde não se dispôs a arcar com os custos referentes à contratação de um médico específico para o tratamento do requerente.
Em sua contestação, a empresa alega não ter havido o dano moral, uma vez que teria sido disponibilizada total cobertura para a realização do procedimento. A requerida ainda sustenta que não conta, em seu quadro de profissionais, com médicos credenciados para fazer esse tipo de cirurgia.
Para o juiz, “o mínimo que se espera quando da contratação de um plano de saúde particular é que os procedimentos cobertos pelo mesmo sejam devidamente realizados quando necessário, de modo que não pode sofrer o segurado as consequências de situações alheias à sua alçada”, finalizou o magistrado.
*Informações do TJES

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Erros médicos: como é possível prevenir?

Erros  médicos: a maior parte das pessoas já ouviu falar que algum erro cometido possa ter prejudicado um paciente. Sobre o assunto, o programa Revista Brasil entrevistou nesta segunda-feira (24) o cardiologista e membro da Instituição Acreditadora Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES), Rafael Munerato. Ele conta que hoje em dia o termo “erro médico” não é mais usado e o “mais correto seria chamar de erro clínico, pois envolve uma série de elementos que trabalham juntos para o cuidado do paciente”, explica.
Rafael Munerato explica que o IBES é uma empresa certificadora: “ela faz o diagnóstico da instituição, faz o trabalho para que a instituição se prepare para receber o selo de qualidade da Organização Nacional de Acreditação (ONA)”. Ele chama atenção dos hospitais, clínicas e laboratórios que, quando existir um problema relacionado a um erro, é importante envolver todos na avaliação deste erro e na criação de barreira de protocolo para que não volte acontecer.
Segundo o cardiologista, um dos principais elementos apontados pela Organização Mundial da Saúde como erros nos hospitais, estão relacionadas ao uso de medicamentos. Em seguida aparecem as quedas em pacientes e a trombose das veias.
A prevenção é feita através de protocolo. “De  acordo com seu perfil, do seu hospital, da sua epidemiologia, que são os pacientes que você trata, as doenças que mais internam, você cria protocolos, educa todos os profissionais, aí você passa a monitorar quais são os resultados na diminuição destes problemas”. “É fundamental que as pessoas conheçam as instituições onde elas vão dedicar o cuidado a sua saúde.” conclui o cardiologista.
Ouça a entrevista: 
*Informações Revista Brasil e Rádios EBC

MPF envia documento à Anvisa e cobra agilidade na liberação de importados

Em documento enviado nessa terça-feira, 25 de agosto, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ao Ministério da Saúde, o Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF) recomendou a adoção de providências para resolver problemas que, desde o ano passado, têm afetado o fornecimento de vacinas em todo o país. As medidas sugeridas incluem a realização de ações para agilizar a liberação de vacinas, compradas no exterior, pelo Ministério da Saúde,  e que  têm permanecido em postos aduaneiros de alguns aeroportos por tempo excessivo. O MPF estabeleceu um prazo de 15 dias para que os órgãos informem o que será feito para garantir o cumprimento da recomendação.
No documento, a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira explica que a falta de algumas vacinas foi confirmada ao MPF durante Procedimento Preparatório (PP) instaurado para apurar o caso. Segundo ela, informações fornecidas pela coordenadora-geral do Programa Nacional de Imunização e pelas secretarias de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Vigilância em Saúde do Mato Grosso do Sul atestaram o desabastecimento de vacinas como, por exemplo, a BCG, dupla adulto, tetraviral, tríplice viral, HIB e IVB. Essas vacinas são usadas na proteção contra tuberculose, influenza, difteria, tétano, caxumba, sarampo e rubéola.
Ainda de acordo com a procuradora, os gestores ouvidos pelo Ministério Público apontaram três motivos para a falta de vacinas nos postos de saúde de todo o país: a reformulação das plantas fabris dos laboratórios públicos – iniciada em 2014 e que provocou a paralisação da produção – , dificuldades de desembaraço aduaneiro, nos aeroportos, das vacinas adquiridas pelo Brasil por meio do Fundo Rotatório (OPAS), além de problemas operacionais da Anvisa para resolver  esses obstáculos. A demora na liberação sanitária desses produtos estaria, inclusive, gerando prejuízos financeiros ao Ministério da Saúde, que não possui isenção de taxas e encargos para armazenar produtos em aeroportos administrados por empresas privadas.
Na recomendação, Luciana Loureiro lembra que a data prevista para que os laboratórios públicos voltem a funcionar é julho de 2016. Sem as providências mencionadas na recomendação, o público-alvo do Programa Nacional de Imunizações continuará sujeito aos atrasos na distribuição das vacinas, o que, como ressalta, pode “comprometer inclusive o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação”.
A procuradora destacou ainda a importância da imunização da população por meio da aplicação regular de vacinas, bem como a responsabilidade do Ministério da Saúde em assegurar o cumprimento do calendário. “O acúmulo de serviço e as dificuldades operacionais eventualmente experimentados pela Anvisa não podem prejudicar o atingimento de finalidades de relevante interesse público das mais prioritárias, tal qual o funcionamento do Programa Nacional de Imunizações”, ressalta um dos trechos da recomendação. A procuradora alerta ainda que, diante da situação de urgência e excepcionalidade, a Agência poderia adotar medidas para simplificar os procedimentos de fiscalização das vacinas importadas, facilitando a sua liberação sanitária e seu desembaraço.
As providências recomendadas pelo MPF ainda incluem a adoção de medidas para priorizar os processos de inspeção e regularização de plantas fabris para a concessão de certificados de boas práticas aos laboratórios públicos, de forma que as unidades possam retomar a produção o mais rápido possível. O prazo estabelecido para a informação das medidas adotadas é de 15 dias.
Confira a íntegra da recomendação:

*Informações da Procuradoria da República no Distrito Federal


‘Barriga de aluguel’ tem tratamento jurídico diferente nos países

Barriga de aluguel é um termo utilizado em locais em que o comércio da gravidez é permitido. Nem todos os países aceitam esse procedimento. No Brasil, por exemplo, essa técnica só é possível se for constatada contraindicação de gestação na paciente. Além disso, a mulher que empresta a barriga deve apresentar grau de parentesco com o casal e não pode receber dinheiro. Chama-se mãe substituta ou gestação por substituição.
Na Europa, países como Itália, Alemanha e França não legalizaram a prática. Na Ucrânia, México, Tailândia e em alguns estados norte-americanos, o procedimento é legal e é prevista, inclusive, a remuneração da mãe substituta.
O advogado da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal Thiago Ramos Abreu destaca que em países que contam com legislação específica as partes assinam, antes do procedimento, documentos que garantem a entrega da criança após o nascimento. “Os problemas maiores acontecem quando a prática é realizada de forma clandestina em países onde não há legislação específica”, ressalta Thiago Abreu. Ele participa do Direito sem Fronteiras, junto com o doutor em Sociologia Rogério Giugliano.
Para Giugliano, a principal discussão relacionada ao assunto envolve questões éticas. “Os países veem de forma diferente a relação do aluguel do útero, a negociação de seres humanos e, também, o comércio do corpo feminino como incubadora”, afirma.
O Programa Direito sem Fronteiras tem reapresentações: 01/09, às 10h30; 02/09, às 9h30; 03/09, às 6h30; 04/09, às 19h; e 05/09, às 11h30
*Informações da TV Justiça

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento sem notificação

A empresa Jardim América Saúde Ltda. terá de indenizar Felipe Rodrigues Ferreira em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter cancelado seu plano de saúde sem tê-lo notificado previamente. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, apenas para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação do dano moral.
Inconformada, a Jardim América Saúde interpôs apelação cível sustentando que houve nulidade na sentença, pois não foi realizada audiência de oitiva de testemunha, o que tornaria possível comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do cliente, antes do cancelamento do contrato. Defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não é o titular do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. Alegou que o plano de saúde não foi cancelado por negligência, mas por falta de pagamento de quatro meses. Disse que cumpriu a exigência de notificação, estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Felipe apresentou recurso adesivo, pedindo a condenação da empresa em litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado por danos morais.
O desembargador afirmou que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, citando a Procuradora de Justiça, que disse que “está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato”.
Ademais, disse que não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, aduzindo ser desnecessária a realização de audiência se já existia prova documental suficiente para a elucidação da lide. O ato de notificação foi considerado invalido, vez que não foi recebido por Felipe, mas por terceiro, estranho à relação processual. Assim, deixou de cumprir também as exigências de notificação do artigo 13 da Lei 9.656/98, pois esta estabelece que, para que haja suspensão do contrato, o consumidor deve ser comprovadamente notificado.
“Embora, a empresa apelante alegue que não houve conduta capaz de gerar o dano moral e a responsabilidade civil de indenizar, vejo, no entanto, não merecer ser acolhida tais teses, vez que configura conduta ilegal o cancelamento de plano de saúde sem a devida notificação do beneficiário do serviço, sendo desnecessário comprovar a extensão do dano moral, vez que o dano advém da própria conduta da prestadora dos serviços médicos”, explicou o magistrado.
Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da empresa em litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a prática de tal conduta. Em relação ao dano moral, disse que inexiste motivo legal para reduzir o valor arbitrado, em R$ 6 mil, tendo o juiz atendido perfeitamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO

Município pagará indenização por negligência médica

O município de Lago da Pedra pagará indenização de R$ 72.400,00 a um motociclista que teve a perna amputada por negligência médica, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que – seguindo voto do desembargador Jamil Gedeon – confirmou sentença da Justiça de 1º Grau pela condenação.
De acordo com os autos, o motociclista sofreu acidente ao tentar desviar de um pedestre. Ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu com uma calçada. Com uma lesão na perna direita, foi levado ao Hospital Municipal Serra Castro, recebendo naquela unidade de saúde os primeiros atendimentos e se submetendo depois a uma cirurgia.
No segundo dia de internação, o motociclista começou a sentir muitas dores no local lesionado que, segundo ele, já exalava odor. Mesmo com as constantes reclamações, seu pedido de transferência para outra unidade hospitalar só veio a ocorrer no quarto dia de internação, sendo, então, removido para a cidade de São Luís. Como a transferência aconteceu de forma tardia, o quadro infeccioso não foi contido, levando à amputação da sua perna.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o Município de Lago da Pedra contestou o pedido de indenização. Alegou ausência de qualquer prova de falha ou erro médico durante internação do paciente, capaz de responsabilizar o Executivo Municipal pelos fatos ocorridos e pelo pagamento de indenização por dano moral.
Os argumentos do Município não convenceram o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon. O magistrado enfatizou que a sentença de primeira instância foi adequada a partir da análise das provas apresentadas. Apontou a inexistência de dúvidas quanto à internação do paciente com um ferimento na perna direita, cujo quadro evoluiu para uma infecção e consequente amputação da perna do motociclista.
Frisou, também, que o depoimento de uma técnica de enfermagem deixou clara a negligência no atendimento disponibilizado ao paciente e citou o artigo 37, da Constituição Federal, que  define a responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, mediante comprovação do nexo de causalidade.
*Informações do TJMA

Parto de urgência é isento de carência em plano de saúde

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma beneficiária que teve negado o pedido de autorização para realizar parto em situação de urgência no Hospital Guarás, em São Luís. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da capital.
A autora da ação em primeira instância disse ser contratante do plano de saúde desde 26 de setembro de 2012. Alegou que, no dia 23 de maio de 2013, deu entrada no Hospital Guarás, depois de complicações no período de gestação, para ser submetida, em caráter de urgência, a parto cesariano, conforme solicitação médica.
A beneficiária disse que o plano de saúde negou a internação no hospital credenciado, sob a alegação de que se encontrava dentro do período de carência. Em razão da negativa, ela buscou atendimento no Hospital Materno Infantil, onde foi detectado que a gestação era de 35 semanas, comprovando-se que o bebê nasceu prematuramente.
A Justiça de 1º grau julgou procedente, em parte, o pedido da usuária e condenou o plano de saúde a pagar a indenização de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da sentença.
A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que a autora da ação omitiu o fato de que contratou o plano de saúde como conhecedora do seu estado de gravidez. Afirmou que houve redução da carência apenas para consultas e exames, mas não para parto. Reiterou que não estava obrigado contratualmente a realizar o custeio do parto, que ainda não tinha a carência cumprida.
URGÊNCIA – O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a sentença de primeira instância foi de acordo com o acervo de provas existente nos autos. Disse constar relatório médico, atestando a imprescindibilidade da internação e realização do parto cesariano, em caráter de urgência. Afirmou que o entendimento em julgamentos semelhantes é de que a cláusula que estabelece prazo de carência deve ser afastada nos casos de urgência. Citou decisões nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, o relator explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado ao caso. Desta forma, Barros entendeu que são nulas as cláusulas que, nitidamente, ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante.
O desembargador ainda acrescentou que, em casos de urgência e emergência, a lei que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde prevê prazo máximo de carência de 24 horas.
Raimundo Barros disse que o dano moral ficou evidenciado a partir da negativa do apelante em autorizar o procedimento médico de que necessitava apelada, conforme entendimento do STJ. Considerou satisfatório o valor de R$ 10 mil e votou de forma desfavorável ao recurso da Hapvida.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento do relator.
*Informações do TJMA

Maranhão terá que custear internação compulsória de dependente químico

O Estado do Maranhão foi condenado a promover e custear a internação compulsória de um adolescente dependente químico, no Hospital Nina Rodrigues ou em outra unidade de tratamento. Na falta de espaço na rede pública de saúde, a internação deverá ocorrer em clínica particular especializada, preferencialmente no Maranhão.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, seguindo voto do desembargador Jamil Gedeon (relator do processo), determinou também a internação do adolescente em outra unidade da federação, caso não existam vagas disponíveis em clínicas no Estado.
De acordo com a determinação do colegiado, a alta do paciente só deve ocorrer com autorização judicial, mediante apresentação de relatório médico com diagnóstico e indicação terapêutica.
O Estado do Maranhão recorreu da decisão, afirmando que o pedido é juridicamente impossível. Sustentou que não se pode internar nenhum cidadão compulsoriamente, sob pena de representar punição, devendo existir uma ação penal instaurada nos termos da Lei de Drogas, o que não se adequa ao caso em questão. Apontou a falta de recursos financeiros para custear tratamento individual e alegou que a saúde é um direito social e não subjetivo e individual de cada pessoa.
O magistrado enfatizou que a Constituição Federal enquadra o direito à saúde na categoria de direitos sociais, consubstanciados em prestações positivas do Estado, com dever de agir do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Observou, ainda que, embora o direito à saúde não esteja geograficamente posicionado no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º e seguintes da Constituição Federal, é inegável a existência do caráter materialmente fundamental, pois a saúde do indivíduo está ligada a sua dignidade, sendo um pressuposto para sua existência.  (Processo nº  13543/2015)
*Informações do TJMA