quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30.10.2013 

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.


Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão. 

Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.


O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está “configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. “Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada”, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.





Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


TJMG - Unidade Raja Gabaglia

(31) 3299-4622

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Advogado: Doutor por Excelência


Juíza se irrita com advogado e depõe no lugar da testemunha


Era para ser uma audiência como todas as outras. Primeiro, a acusação interroga a testemunha. Depois, o advogado assume o papel de questionador. Os juízes assistem, fazem anotações e, quem sabe, tiram dúvidas. Num tribunal em Lisboa, no entanto, a ordem se subverteu. A juíza-presidente, impaciente, resolveu assumir o papel da testemunha e responder ela mesma às perguntas do advogado de defesa. E outro juiz, mais irritado, entendeu que o advogado já tinha falado demais e mandou que ele calasse a boca.

O áudio da sessão de julgamento foi divulgado pela Ordem dos Advogados de Portugal (clique aqui para ouvir). Na gravação, é possível notar a postura tranquila e cooperativa da juíza enquanto a testemunha é interrogada pela promotora e a impaciência da magistrada quando chega a vez do advogado falar. Não foi divulgado o nome de nenhum dos envolvidos.

Logo no início da gravação, a testemunha chamada a depor começa a responder aos questionamentos da promotora. Trata-se de uma quadrilha que praticava roubos. A Promotoria gasta 15 minutos, mais ou menos, fazendo suas perguntas e ouvindo a versão da testemunha. Nesse tempo, a juíza-presidente do colegiado procura tirar dúvidas surgidas durante o depoimento e, em nenhum momento, interrompe a promotora.

A partir do minuto 15:39 do áudio, quem assume o papel de questionador da testemunha é o advogado. Logo na sua primeira pergunta, a juíza se irrita. “Pronto, mas isso já disse, já disse”, reclama a magistrada, que pede para o defensor passar para a próxima pergunta. Na próxima, o advogado quer saber quais são as convicções da testemunha de que seu cliente participou do crime. Quem responde é a juíza. “Não é convicção. São elementos de prova”, diz.

A tentativa do advogado de interrogar a testemunha não chega a durar 10 minutos. Depois de deixar claro a sua impaciência e soltar frases do tipo “já explicou” diante dos questionamentos, a juíza resolve acelerar o andamento da audiência. Ela assume o lugar da testemunha e começa, sem pudor, a responder ela própria às perguntas da defesa.

O defensor, então, reclama que “assim não dá”. É nessa hora que um dos juízes que fazia parte do colegiado resolve interferir de maneira nada amistosa. “Tenha lá um bocadinho de respeito pelo tribunal. Oh doutor, tenha respeito, cale-se um bocadinho”, diz. O advogado argumenta que mandar alguém calar a boca não é apropriado numa sala de audiência. A resposta vem do juiz: “Então faça silêncio”.

A partir daí, as falas do advogado são pouco audíveis. Ele não levanta a voz, mas continua reclamando, o que deixa o juiz ainda mais irritado. “Quantas vezes eu preciso dizer pro senhor fazer silêncio?”, questiona, seguido de um: “O senhor não vai me ensinar nada, já chega”. O grand finale do bate-boca fica a cargo do juiz, que, diante da reclamação do advogado de que nunca alguém lhe mandou calar a boca em um tribunal, ensina: “Há sempre uma primeira vez”.

A juíza-presidente não interrompeu o julgamento depois do atrito. Para acalmar os ânimos do advogado, ela prometeu que, ao final da audiência, deixaria que ele registrasse toda a sua insatisfação na ata de julgamento.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2013

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Psicólogos já não podem praticar acupuntura

4 mil psicólogos serão afetados, por oferecer a acupuntura como complemento do atendimento.

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os psicólogos já não podem utilizar a acupuntura como técnica complementar para os atendimentos e tratamentos de seus pacientes. A prática foiproibida pelo STJ por não estar prevista na lei que regulamenta a Psicologia, a Lei 4.119/62. A decisão foi anunciada no início desse mês, derrubando a resolução do Conselho Federal de Psicologia de 2002, publicada com o fim de ampliar o campo de atuação dos profissionais, incluindo a acupuntura nos tratamentos.
Os psicólogos que desejarem seguir com a prática necessitarão de uma autorização expressa.  Isso porque, aos olhos do STJ, a acupuntura é comparável a um procedimento médico invasivo (ainda queminimamente invasivo). Ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho destaca a impossibilidade de estender o campo de trabalho dos psicólogos por meio de uma resolução administrativa. Para ele, somente uma alteração na lei pode viabilizar a ampliação da competência profissional de forma regulamentada.
“Realmente, no Brasil, não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde aprática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns. No entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5 editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O julgamento da questão no STJ foi uma derivação de processo aberto pelo Colégio Médico de Acupuntura.  Em total desconformidade com o resultado, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) já entrou com um recurso pedindo a reformulação da decisão. De acordo com estimativas da Sociedade Brasileira de Psicologia e Acunpuntura (Sobrapa), atualmente cerca de 4.000 profissionais de psicologia oferecem a acupuntura como complemento ao tratamento de seus pacientes no Brasil. Esses serão diretamente impactados pela decisão, sendo inevitável, em casos particulares, o fechamento do consultório.
Segundo informações da Agência Brasil, o CFP defende em seu recurso ao STJ que a acupuntura é uma terapia milenar, e, nessa perspectiva, é possível dizer que a prática tem base filosófica, não sendo utilizada pelo psicólogo para um tratamento médico ou clínico. O ponto de partida seria um diagnóstico psicológico. 
Autor: MundoPsicologos.com

sábado, 26 de outubro de 2013

Médica acusada de homicídio culposo impetra HC


A médica E.R.P.D., acusada do homicídio culposo da estudante Luana Neves Ribeiro em 2011, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 119949 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido da defesa para que fosse excluído da denúncia contra a ré a agravante prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal. O dispositivo estabelece que, no homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

A médica pede ainda que seja aplicado o artigo 89 da Lei 9.099/1995, o qual prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


Caso

E.R.P.D foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), juntamente com outra médica, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) pela morte de Luana Neves Ribeiro, que se encontrava no Hospital de Base da cidade para doação de medula óssea. Segundo o laudo necroscópico, a estudante faleceu na coleta de medula e sofreu múltiplas perfurações que causaram hemorragia intratorácica, que evoluiu para choque hipovolêmico por conta de perda sanguínea.

Segundo o MP-SP, E.R.P.D. agiu com negligência e imperícia ao tratar da estudante, o que contribuiu para morte de Luana. Por isso, denunciou a médica por homicídio culposo (parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal). Após o juízo da vara criminal abrir vista dos autos, o MP-SP aditou a denúncia para enquadrar a médica no parágrafo 4º do mesmo artigo (aumento de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão).

Para a defesa, o aditamento da denúncia, aceito pelo juízo da vara criminal, se deu sem qualquer fundamentação e se configura num bis in idem (mais de uma punição pelo mesmo fato). “Para que haja enquadramento da hipótese do parágrafo 4º do citado artigo 121 da lei penal, correspondente à agravante por inobservância de regra técnica de profissão, é mister que exista um outro fato, justificados de uma maior censura penal”, alega.

A ré argumenta que o STF, no julgamento do HC 95078, relatado pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), entendeu que essa agravante só pode ser aplicada quando estiver amparada em fato diverso do que serviu para a imputação delituosa. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram habeas corpus impetrados pela médica.

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda

Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Obstetras americanos mudam definição de hora certa para o parto

DA REUTERS

Por anos, partos que aconteciam entre 37 e 42 semanas de gravidez eram considerados a termo, jargão que descreve partos na hora certa. Agora, um grupo de médicos americanos quer dividir os nascimentos que acontecem nesse período em novas categorias, mudando assim o conceito de parto a termo.

"Cada vez mais reconhecemos que as respostas dos recém-nascidos não são uniformes entre 37 e 42 semanas de gravidez", disse Jeffrey Ecker, do comitê em obstetrícia prática do Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas.

Partos entre a 37ª e a 39ª semana de gravidez serão agora considerados pré-termo, de acordo com a entidade. Um parto a termo será aquele entre a 39ª e a 41ª semana.
Bebês nascidos entre 41 e a 42 semanas de gravidez serão classificados como "termo tardio" e os que nascerem depois da 42ª semana de gravidez continuam sendo definidos como pós-termo.

PESQUISAS
Pesquisadores têm observado que bebês nascidos antes de 39 semanas de gravidez não são tão desenvolvidos quanto os que nasceram depois.Aqueles nascidos após a 39ª semana têm menos problemas de respiração, audição e de aprendizagem, segundo comunicado da entidade, publicado ontem.

Ainda de acordo com a entidade, o cérebro cresce cerca de um terço entre a 35ª e 39ª semana de gravidez. E uma camada de gordura que ajuda a manter o calor do corpo só é criada nas últimas semanas de gravidez.

As novas definições devem ajudar a reduzir o número de mulheres que optam por ter um parto induzido ou cesárea por razões não médicas. O Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas é contra a indução do parto antes da 39ª semana de gravidez.
"Os médicos agora podem dizer que os partos induzidos e cesáreas não devem ser realizados no período pré-termo", disse Ecker.

Ele adverte, no entanto, que há casos em que a indução é necessária e que a decisão da hora do parto deve ser discutida entre médico e paciente.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Hospital é condenado a multa por recurso protelatório em caso que se arrasta há 15 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo. 

O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos.

Recursos no STJ 
Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de segundo grau.

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela Terceira Turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate.

Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”.

Mera postergação 
“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra.

Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. 


Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.

Inadimplência 
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111848&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=decisoes

Inversão do ônus da prova em caso de cirurgia plástica

Ao contrário dos demais procedimentos médicos, a cirurgia plástica tem obrigação de resultado. Não basta, portanto, que tenham sido usadas a melhores técnicas durante o procedimento, já que o intuito é entregar ao paciente o resultado esperado. E, por ser uma relação em cuja obrigação é de fim, se assemelha às relações de consumo, nas quais o ônus da prova deve ser invertido: cabe ao cirurgião provar que nada do que poderia ter feito apresentaria outro resultado, e não ao paciente comprovar a desídia do cirurgião.

O entendimento foi fixado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial interposto por homem que ficou insatisfeito com cirurgias plásticas que fez no nariz. Inicialmente, o paciente havia feito uma cirurgia para correção de desvio de septo nasal, e aproveitou para fazer também a correção estética.

Não gostou do que viu no espelho depois de passado o prazo de recuperação. Fez outra cirurgia, que também não trouxe o resultado esperado, e foi à Justiça buscar compensação pelos danos morais e reparação pelos danos materiais. Em primeiro grau, teve o pedido negado. O juiz afirmou que o paciente não conseguiu comprovar a negligência do cirurgião.

O paciente foi ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegar que as cirurgias estéticas têm obrigação de fim, e portanto o ônus da prova deveria ser invertido. Não seria ele, portanto, quem deveria comprovar a negligência do médico, mas o cirurgião quem deveria comprovar que o nariz de seu paciente não poderia ter saído de outra forma. Não pelo trabalho dele, pelo menos.

No acórdão de segundo grau, o TJ concordou com a tese de que as cirurgias plásticas têm obrigação de resultado, como já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Só que a inversão do ônus da prova não caberia no caso, pois avaliar se o resultado obtido foi o esperado seria “muito subjetivo”. E porque em ações de indenização por dano moral, “o ônus da prova incumbe a quem alega”, como dizia o acórdão do TJ catarinense.

A ministra Nancy Andrighi discordou do tribunal. Ela argumentou que, nas obrigações de resultado, “o uso da técnica adequada não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação”. Incumbia ao recorrido, portanto, fazer prova de circunstância capaz de elidir sua responsabilidade pelos danos alegados.

No entanto, a ministra não reformou a decisão do TJ, mas reenviou o caso para a primeira instância, para que seja feita nova instrução. Ela afirmou que, como o TJ reconheceu a obrigação de resultado no caso, seguindo a jurisprudência do STJ, mas não determinou a inversão do ônus da prova, caberia ao STJ determiná-la.

Só que, como ficou definido em Recurso Especial julgado em 2011 pela 2ª Seção, especializada em Direito Privado, a inversão do ônus comprobatório é regra de instrução, não de julgamento. “Assim, considerando a necessidade de se permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir o pleito deduzido pelo recorrente, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que seja oportunamente prolatada uma nova sentença”, finaliza a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1.395.254 - Fonte: Revista Consultor Jurídico


Empresária que teve dedo esquecido no rosto após acidente deve ser indenizada

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 22.10.2013

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Estadual, Rafaela Kehrig Silvestre, determinou que a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) indenize por danos morais uma empresária no valor de R$ 20 mil. Ela foi vítima de falha no atendimento emergencial do hospital João XXIII. A sentença foi publicada no último dia 09 de outubro.

A empresária disse que, em 01 de abril de 2005, sofreu um acidente automobilístico. Segundo a empresária, o relatório do Boletim de Ocorrência da unidade de resgate descreveu os seguintes ferimentos: fratura de dedos da mão esquerda, amputação de um dedo da mão esquerda e corte profundo no rosto esquerdo. Revelou, ainda, que a vítima foi encaminhada ao Hospital João XXIII, estabelecimento mantido pela FHEMIG e foi submetida a cirurgia no rosto e na mão. Destacou, que o dedo da sua mão esquerda foi de fato amputado no acidente, e não havia sido encontrado para que fosse reimplantado.

Segundo a empresária, após dois meses da cirurgia o seu rosto apresentava ininterrupta secreção no local afetado. Disse que tomou antibióticos para combater a infecção e internou-se no Hospital Biocor. Ao submeter-se a nova cirurgia em seu rosto, foi encontrado o pedaço que faltava do seu dedo da mão esquerda. A empresária acusou a FHEMIG pela falha no atendimento e esquecimento da falange em seu rosto. Conforme a empresária, ela sofreu prejuízos pela a impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, gerando ainda alto risco de infecção generalizada e o risco para a sua vida.

A FHEMIG defendeu-se alegando ter prestado um atendimento cuidadoso à empresária buscando em um primeiro momento preservar-lhe a vida, pois ela havia sofrido um grave traumatismo craniofacial com comprometimento de seu estado de consciência. Alegou que após esse primeiro momento a rede hospitalar da FHEMIG através do Hospital Maria Amélia ofereceria acompanhamento para cirurgia de mão e a buco-maxilo-facial, mas a empresária optou pelo tratamento na rede particular.

A FHEMIG afirmou que durante o atendimento inicial a equipe médica retira a maior parte dos resíduos possível, havendo a possibilidade de permanência de corpo estranho. Disse, ainda, que identificar uma parte de corpo humano se torna difícil, seja pelo embebimento em sangue, ou por tratar-se de material biológico. Justificou que o reimplante não seria tecnicamente possível, pois o extravio não foi culposo e tratava-se de um pequeno fragmento digital esmagado. E, por fim, classificou o de um fato escusável, que é o erro decorrente das naturais limitações da medicina, não decorrente de culpa e dolo.

A juíza destacou que apesar da prova pericial produzida não ter encontrado inadequação técnica na conduta do preposto da FHEMIG a análise dos autos conduz a conclusão diversa. A magistrada ressaltou que conforme a lei o juiz não está adstrito ao laudo pericial e poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos apresentados no processo.

A magistrada ressaltou que se tratando de cirurgia reparadora, exige-se do profissional todos os esforços na busca pelo tratamento mais adequado e a técnica mais indicada.

Lembrou, a juíza, que em sua sua contestação a FHEMIG afirmou que no atendimento emergencial buscou-se a retirar a maioria dos resíduos encontrados no acidentado. Refletiu, a magistrada que “o pedaço de dedo encontrado possuía 2,0 x 1,2 x 0,8 cm, portando, não era tão pequeno que o impedisse de ser visto”. 

Para a magistrada, a não percepção e a não retirada do corpo estranho do rosto da autora configura imprudência por parte da ré.

De acordo com a juíza, não há provas de que foi esclarecido à empresária de que a fratura do ossos da face esquerda deveria ser tratado no Hospital Maria Amélia ou que poderia optar por outro local de tratamento.

A juíza entendeu que o próprio perito confirmou o fato de os médicos não terem obtido êxito em encontrar a fonte de infecção do rosto da empresária.

De acordo com a juíza os danos sofridos pela empresária foram causados pela ação ou omissão culposa do médico, sendo que o médico preposto da ré, deverá ser responsabilizado solidariamente.

Segundo a juíza, “O dano moral foi oriundo de impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, bem como a ocorrência de uma segunda cicatriz em cima da anterior.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
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Responsabilidade pela perda de uma chance - DF é condenado a indenizar pais que perderam a filha por falta de leito em UTI

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 22.10.2013

por VS

O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um casal para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 75.000,00 para cada requerente pelo falecimento da filha por falta de leito em UTI pediátrica.

Os pais afirmaram que levaram a filha ao Hospital Regional de Sobradinho, tendo em vista uma tosse contínua que acometia a criança, além de cansaço e sintomas de gripe. Informam que a primeira médica que atendeu a criança, verificando o seu estado , recomendou que fossem feitas três nebulizações, além de ter requisitado exame de raio-x de tórax para verificar, com mais precisão, o quadro da menor. Com este exame, um outro médico informou aos requerentes que não havia nada mais grave no pulmão da menina. Com essa informação, a criança ficou em observação, sendo indicadas apenas as nebulizações no intervalo de 3 em 3 horas. No dia seguinte, outra médica, verificando a dificuldade para respirar da criança, diminuiu o intervalo da nebulização para 2 horas, além de ter orientado a equipe que fosse ministrado oxigênio. Ao receber um segundo exame de raio-x, a médica identificou uma “manchinha” no pulmão da menina e determinou o início do tratamento com antibiótico.

Alegam os autores que, no mesmo dia, uma segunda criança, que passava mal, adentrou a sala de atendimento onde se encontrava sua filha, sendo esta transferida para outro quarto e, em razão disso, foi suspensa a aplicação de oxigênio na criança, por não existir aparelho naquele novo ambiente. Por conta disso, a criança teve insuficiência respiratória. No Hospital Regional de Sobradinho não existia UTI pediátrica. Iniciaram uma busca por UTI em outros hospitais, sendo-lhes informado da inexistência de vagas em unidades hospitalares do Distrito Federal. No dia não havia vagas nem em hospitais privados. A criança acabou vindo a óbito.

Segundo o Distrito Federal, para ensejar a condenação por danos morais, é necessária a presença de um agente causador do dano, ação ou omissão deste, o dano em si e o nexo de causalidade. Alegou que não houve negligência por parte do Distrito Federal, pois a criança teria sido bem acompanhada, ocorrendo o óbito por conta dos naturais desdobramentos dos males que sobre ela pairavam. Informou ainda que não houve omissão estatal, posto que os médicos públicos foram diligentes, embora não tenham logrado êxito em evitar o falecimento da criança. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

De acordo com a decisão, “forçoso destacar que, conforme a teoria do risco administrativo, o Estado responde pelo risco criado pela sua atividade, de modo que toda lesão sofrida pelo particular em razão da atuação (ou omissão) de um agente público, independentemente de culpa deste, deve ser indenizada. No caso em análise, entendo que os autores conseguiram demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Distrito Federal com o resultado, qual seja, a morte da menor. Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal. É assim a ré a responsável pela morte da menor,por não lhe proporcionar, em tempo oportuno, o necessário tratamento. O valor ora arbitrado certamente não confortará os autores pela morte de um filho, mas talvez traga algum alento de ordem financeira de maneira a aliviar os efeitos da perda, servindo, por outro lado, de punição e alerta para que a ré reveja a questão da saúde e as conseqüências de sua má-gestão”, decidiu o Juiz.

Processo: 2011.01.1.031286-6

Hospital é condenado por negligência após morte de bebê

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 23.10.2013

Gestante perde o filho após passar mais de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.

Caso

Após rompimento da bolsa, a autora chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15 horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma, deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20 horas.

O obstetra examinou a paciente e afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da internação.

Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi realizada sendo constatada a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.

Sentença

A autora moveu ação por danos morais e materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.

Conforme os autos do processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo, concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical.

 O Juiz de Direito, Gerson Lira, após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.

Ao hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos funcionários do estabelecimento.

O hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.

Recurso

O réu apelou da decisão, sob alegação de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil diagnóstico.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando provimento à apelação.

Considerando a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Número da apelação cível: 70056377419

EXPEDIENTE
Texto: Jéssica Sbardelotto
Assessora-Coordenadora Substituta de Imprensa: Rafaela Souza
imprensa@tj.rs.gov.br 

Jornalista com invalidez total após cirurgia deverá ser indenizado pela Unimed e Medial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 22.10.2013
por AF

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed do Brasil e a Medial Saúde S/A a indenizarem o jornalista Alexandre José Guerra Torres, inválido desde 2007 após se submeter a uma cirurgia de urgência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de R$270.270,00 a título de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 67.348,46. Além deste montante (R$ 437.618,46), que deverá ser corrigido nos termos da sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua vida, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil. 

Alexandre Torres era um bem sucedido jornalista até sofrer em dezembro de 2007 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do AVC, 23/12, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed, onde ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para diminuir a pressão craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala de recuperação o paciente se “extubou” de forma involuntária, ou seja, retirou o tubo responsável pela oxigenação. O fato ensejou posterior diagnóstico de estado de consciência mínima. Desde então, o jornalista ficou totalmente inválido e dependente, inclusive para os atos cotidianos mais simples. 

Em 2009, a família ajuizou ação de reparação de danos contra a Unimed Brasil alegando negligência do atendimento médico prestado no hospital. Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento de todos os valores gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de saúde vitalício sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única até ele completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00. 

Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer responsabilidade pelo fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do autor e da Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar de uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista nenhum tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer unidade hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a responsabilidade do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a extubação. 

A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo a magistrada, embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma unidade hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem  nome e logomarca que remetem à Unimed. “Desse modo, é certo que a legitimidade da Unimed Brasil exsurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada pela doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.”, afirmou.  Quanto à Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de planos de saúde para responder pelos danos causados por médicos conveniados, conforme jurisprudência do STJ. 

Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa, conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem”, transcreveu na sentença.

Ainda para a magistrada, houve clara negligência por parte dos profissionais que trataram o paciente. “No caso, como bem afirmado pelo ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação involuntária realizada pelo paciente”, concluiu. 

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2009011102628-9