terça-feira, 15 de outubro de 2013

Natureza jurídica das passagens aéreas fornecidas pelo empregador

O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) explicita que o salário in natura compreende alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Entretanto, não é toda concessão em utilidade (bens ou serviços) que poderá ser qualificada como salário in natura (salário utilidade), pois há requisitos à sua configuração: caráter contraprestativo (como vantagem ou recompensa) do fornecimento, habitualidade (repetição) e gratuidade.
O intuito retributivo se verifica quando o bem ou serviço é concedido ao empregado como um acréscimo, uma vantagem em razão da prestação de serviço.

Se o bem ou serviço é fornecido como instrumento para a viabilização ou aperfeiçoamento da prestação de serviço, não se trata de salário (ex: veículo fornecido ao vendedor para a realização das atividades laborais).

A utilidade fornecida eventualmente não gera expectativa de repetição no tempo e, portanto, não tem natureza salarial.

É importante lembrar que, por força de lei, certas utilidades fornecidas pelo empregador não têm natureza salarial como, por exemplo: alimentação fornecida através do Programa de Alimentação do Trabalhador do Trabalhador (PAT), vale-transporte, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida e de acidentes pessoais, previdência privada (art. 458, da CLT).
Bebidas alcoólicas e drogas nocivas não são admitidas como salário in natura por vedação legal (art. 458, da CLT).

As passagens aéreas concedidas pelo empregador não têm natureza salarial quando são destinadas a viabilizar a consecução das tarefas do empregado (vendedor viajante) e quando são dadas por obrigação legal, como nas hipóteses de transferência (ida e retorno) do empregado para outra localidade (art. 470 da CLT) e de gozo de férias no Brasil após 2 (dois) anos de permanência do empregado no exterior (art. 6º da Lei nº 7.064/82).

Da mesma forma, entendemos que não se revestem de natureza salarial as passagens aéreas concedidas para viabilizar o labor em cidade diversa daquela em que o empregado mantém a sua residência permanente com a família. Por exemplo, se o empregado trabalha na cidade do Rio de Janeiro e reside com a sua família em São Paulo, o fornecimento de passagens aéreas pelo empregador tem o nítido objetivo de atender às necessidades de deslocamento do empregado entre o local de trabalho e a cidade onde mantém a sua residência. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 458, III, da CLT, segundo o qual “não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (....) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”.

E a corroborar o entendimento aqui sustentado citamos o seguinte julgado:

"UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. CARÁTER NÃO SALARIAL. O reclamante residia na cidade do Rio de Janeiro, retornando para lá todo o final de semana, razão pela qual a utilização do carro, o combustível e os próprios bilhetes aéreos devem ser entendidos como instrumentos para prática do trabalho, o qual se dava na cidade de São Paulo. Assim, inarredável a conclusão de que as utilidades fornecidas pela ré não têm caráter salarial, eis que concedidas para a viabilização do labora nesta Capital" (Processo TRT/SP nº 0002083-17.2012.5.02.0089. TRT 2ª Região. Ac. 11ª Turma. Relator Desembargador Sérgio Roberto Rodrigues. Publicado em 14.05.2013).

Em relação à concessão subvencionada de passagens aéreas por parte de empresas aéreas, verificamos que há decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que afastam a natureza salarial do benefício, sob o entendimento de que não se tratam de contraprestação natural do trabalho, mas de benefício que, para ser usufruído, está condicionado ao preenchimento de várias condições, a saber: solicitação prévia do empregado interessado (não são fornecidas automaticamente); autorização do empregador, pagamento da taxa de embarque e de um valor correspondente a um percentual da passagem  (não é gratuito) e, por fim, da existência de vaga no vôo (Proc. TRT/SP 0082100-62.2008.5.02.0030, Ac. 8ª Turma, Relator Rovirso A. Boldo, publ. 25.06.2012).



Diferentemente é o caso das passagens aéreas fornecidas gratuitamente pelo empregador com o intuito de propiciar viagens de lazer ao empregado e a sua família. Nesse caso, as passagens aéreas ostentam natureza salarial, pois o empregado pode livremente delas dispor.

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