sexta-feira, 29 de julho de 2016

Hospital e plano são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no polo interno inferior da patela”.
Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.
A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003
*Informações do TJDFT

Unimed João Pessoa é obrigada a autorizar fertilização in vitro

O juiz titular da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, Antônio Sérgio Lopes, determinou que a Unimed autorize o tratamento da fertilização in vitro, em favor de uma paciente que ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória. O magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 500,00, até um limite de R$ 30.000,00, caso a decisão não seja respeitada. Esta é a primeira decisão, na Paraíba, sobre fertilização in vitro.
Na decisão, o juiz ainda estabeleceu que a Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico seja responsável pela medicação e demais tratamentos e procedimentos necessários. Por outro lado, o julgador Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado.
Segundo o juiz, a concessão de tutelas provisórias requer o preenchimento de determinados requisitos especificados no artigo nº 294 do Código de Processo Civil, sendo estas divididas em tutelas provisórias de urgência e evidência. “Onde nas tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental”, comentou Antônio Sérgio Lopes.
Ainda em seu entendimento, o juiz afirma que a questão central está na verificação da possibilidade, ou não, de determinar que a promovida custeie o tratamento de fertilização in vitro postulado pelos autores, bem como a medicação para o procedimento.
O § 7º do artigo nº 226 da Constituição Federal assegura o direito fundamental ao planejamento familiar, nos seguintes termos: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
Também serviu de fundamentação para a decisão inédita no Estado a Lei nº 9.263/1996, que regulamentou o direito ao planejamento familiar, definindo que ele compreende tanto a concepção como a contracepção. Em seu artigo 3º , o texto diz; “o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde”.
A legislação determina que os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a contracepção e a concepção, aí incluída a identificação de problemas de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e pelo Conselho Federal de Medicina, como a fertilização in vitro.
O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968) .

*Informações do TJPB / Fernando Patriota

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Unimed Goiânia terá de indenizar usuária por falta de médico especialista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu condenar a Unimed Goiânia a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.034 por danos materiais em razão da falta de médico especialista na Central de Queimaduras do plano de saúde em outubro de 2011.
A cliente, que é menor de idade, sofreu queimaduras e foi encaminhada ao local. Ao não encontrar médico disponível, a autora da ação, representada pelo Ministério Público, foi orientada a retornar no dia seguinte. No outro dia, novamente, não havia médico especialista e foi aconselhado aos pais que levassem a menor ao Hospital de Queimaduras, onde desembolsaram R$ 2.034 com o tratamento particular.
Embora a sentença tenha concluído que não poderia ser imputada culpa ao plano de saúde pela falta de médico especialista no momento em que a autora procurou o hospital credenciado, o relator, desembargador Ney Teles de Paula, observou que o contrato firmado entre ambas as partes regulamenta que “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela contratada, poderá ser solicitado pelo contratante o reembolso das despesas por serviço ou atendimento às coberturas contratadas e pagas pelo mesmo”.
Tendo em vista que a Unimed possui serviço próprio de queimaduras, foi de entendimento do magistrado ser “dever da apelada manter nos seus plantões profissionais médicos especializados neste atendimento, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não prevalecem os argumentos levantados na sentença recorrida, de que o Serviço de Atendimento Unimed não possui obrigação de manter um especialista de cada área médica em seus quadros”.
Quanto aos danos morais, Ney Teles observou que o atendimento médico fornecido por profissionais que não são especialistas em queimaduras “provocou mais dor e angústia à família que, ao final, foi orientada a buscar atendimento especializado em outra unidade de saúde”, o que configura o nexo de causalidade e dano necessário ao dever de indenizar.
Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França, que presidiu a sessão. 

*Informações de Érica Reis Jeffery – TJGO

Santa Casa de Porto Alegre é condenada a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações hospitalares após uma cirurgia. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da capital que também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a ele.
O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.
Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que teria contribuído para o problema.
Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à reversão das sequelas.
O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra do dever de incolumidade do paciente”.
Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da indenização.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil. “Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na assepsia em prótese, fica demonstrado que o serviço médico deficiente foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.
Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.

*Informações do TRF4

TJSC: Omissão de informação resulta em indenização a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou otorrinolaringologista por erro médico, em face do insucesso de dois procedimentos operatórios de lifting e rinoplastia em paciente. Os fatos ocorreram em dezembro de 2005, na Capital. A decisão fixou o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.
O médico negou negligência ou imperícia, pois supostamente realizou as operações dentro dos padrões técnicos indicados. O paciente, todavia, relatou em 1º grau os incômodos do pós-operatório. “Percebia falta de sensibilidade próximo às orelhas e alterações estéticas nas cicatrizes”, detalhou.  Disse ainda que o profissional realizou cursos para se tornar cirurgião estético e não plástico, informação que lhe foi omitida.
Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, apesar de ser imprevisível o surgimento de cicatriz após cirurgia, é dever do médico informar o paciente sobre o risco. “Destarte, no que tange à cicatriz decorrente dos procedimentos faciais, estou em manter a sentença, reconhecendo que o apelante foi negligente, imperito e infringiu o dever de informação, seja quanto à sua qualificação, seja no que diz respeito às intercorrências da cicatrização”, pontuou o magistrado.
O desembargador ainda promoveu mudança na sentença para negar compensação pelo resultado da lipoaspiração, porquanto experts admitem a possibilidade de surgimento de fibrose após o procedimento. A decisão foi unânime (Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023).
 
*Informações do TJSC

terça-feira, 26 de julho de 2016

Receitas ilegíveis levam à suspensão de convênio com Farmácia Popular

Receitas médicas com rasura, sem prescrição de dosagem ou ilegíveis levaram o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) – Denasus – a suspender o convênio entre uma farmácia de Encantado (RS) e o Programa Farmácia Popular, do governo federal. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa para restabelecer do convênio.
O estabelecimento do Vale do Taquari ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após ser notificado pelo Ministério da Saúde. A empresa afirmou que tentou realizar inúmeros contatos com o órgão para obter informações sobre as supostas irregularidades que levaram à interrupção do convênio, mas não teve resposta.
O pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal de Lajeado (RS) e a empresa recorreu contra a decisão no tribunal.  A autora alega que a demora na análise administrativa está lhe causando muitos prejuízos.
Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, apontou que “há indícios de irregularidades praticadas pela empresa farmacêutica indicados na cópia do ofício enviado pelo Ministério da Saúde, o que justifica a adoção da medida preventiva prevista na norma administrativa referida”.
O magistrado acrescentou que “a suspensão preventiva da autora junto ao SUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência”.
A decisão é em caráter temporário e o processo ainda irá passar por julgamento.
Farmácia Popular
O Farmácia Popular é um programa do Governo Federal desenvolvido em parceria com prefeituras municipais do país cujo objetivo é oferecer, por meio de estabelecimentos públicos e privados, medicamentos de uso comum a preços reduzidos.
*Informações do TRF4

quarta-feira, 20 de julho de 2016

TJES: Indenização de R$ 18 mil por sumiço de placenta

A Apelação Cível interposta por uma maternidade da Capital teve seu provimento negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a instituição deverá indenizar a família em R$ 18 mil por conta de sumiço da placenta de uma paciente que perdeu o bebê após 29 semanas de gravidez. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (19).
O valor da indenização deverá se pago da seguinte maneira: R$ 9 mil para cada um dos pais do bebê, com correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo informações da Apelação Cível n° 0023056-79.2009.8.08.0024, de relatoria do desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, o sumiço do material impossibilitou ao casal descobrir os motivos da morte do bebê e os possíveis riscos de uma segunda gravidez.
Em sua petição ajuizada em primeiro grau, na 5ª Vara Cível de Vitória, a mulher alegou que, em 2009, começou a enfrentar problemas na gestação a partir da 17ª semana, sendo sempre acompanhada por médicos, além de ser submetida a repouso absoluto.
Ao atingir as 29 semanas de gravidez, de acordo com os autos, a mulher começou a sentir cólicas constantes, momento em que procurou uma maternidade da Capital, onde foi medicada e colocada em observação, até que o obstetra de plantão à época dos fatos chegasse. Ao examinar a paciente, um médico, que não era o obstetra aguardado pela requerente, que já havia rompido a bolsa, constatou que o bebê estava prestes a nascer.
Com a demora do obstetra em chegar para dar continuidade ao atendimento à mulher, o marido dela ligou para o médico que acompanhou todo o processo de gestação. Ao chegar à maternidade onde sua paciente estava internada, o médico da família afirmou que o bebê nasceria imediatamente. No entanto, como não tinha Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a paciente foi transferida para uma maternidade onde teria acontecido o sumiço da placenta.
Ao chegar à maternidade para a qual foi transferida, a paciente foi encaminhada para o centro cirúrgico do hospital, tendo o bebê nascido em seguida. Seis horas após o parto, a paciente recebeu a visita de uma psicóloga, uma médica e uma assistente social da maternidade, que foram comunicar sobre a morte do bebê da requerente.
Durante a visita, a paciente foi informada sobre o recolhimento da placenta, uma vez que seria necessária a realização de exames que identificassem as causas da morte do bebê. Após a conversa, o representante do laboratório que receberia o material para análise foi ao quarto da mulher recolher a placenta, emitindo, em seguida, um recibo, onde ficava agendada para dali a um mês a entrega dos resultados do exame.
No dia marcado para entrega do laudo, a requerente ligou para o laboratório, sendo informada que o material havia sido levado por uma funcionária da maternidade, que o pegou pra levar ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) da instituição. Ao procurar o hospital, os pais receberam a informação de que a responsabilidade pelo sumiço da placenta foi do laboratório.
De acordo com o acordão, resta inequívoco o dano causado às suas esferas patrimoniais, posto que, além de experimentarem uma perda irreparável, experimentaram a aflição de não terem obtido as esperadas respostas quanto ao ocorrido, por negligência tanto do laboratório que recebeu a placenta dos familiares e não realizou o exame solicitado, quanto do hospital que recolheu o material que desapareceu.

Médico e hospital são condenados por imprevidência médica

A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um hospital e um médico de Rio do Sul ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um casal que perdeu seu bebê, natimorto ao completar 42 semanas de vida. Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital com dores abdominais e perda de líquido amniótico.
Atendida pelo médico, realizou exames clínicos e recebeu a informação de que o bebê estava em perfeito estado de saúde. Ingeriu um medicamento para estimular a dilatação e foi orientada a voltar para casa e só retornar em caso de emergência ou, se tudo transcorresse bem, apenas no dia seguinte. Foi o que ela fez; porém, o exame promovido pelo plantonista na oportunidade diagnosticou óbito fetal.
“A conduta de ministrar o medicamento para estimular o parto, sem saber ao certo de quanto tempo a apelante estava, foi no mínimo arriscada, e a orientação de que ela fosse para casa e só retornasse se tivesse alguma reação foi imprevidente, mormente quando se verifica que a conduta padrão dos demais profissionais da saúde que prestaram depoimento é manter a paciente no hospital para monitoramento nessas situações”, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000758-61.2006.8.24.0054).

*Informações do TJSC

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Médico ginecologista é condenado por violação sexual mediante fraude

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.

*Informações do TJSP 

Médicos processam pacientes por ofensas no Facebook

Conforme apurado pelo jornal A Tribuna, falar mal de médicos nas redes sociais, como o Facebook, tem resultado em ações judiciais. Profissionais da saúde que se sentem ofendidos e com a imagem prejudicada com as publicações estão processando pacientes. Essa prática tem aumentado cada vez mais e pode ser citada no novo Código de Ética Médica, que será reformulado. As propostas estão sendo enviadas pela internet e serão analisadas pelo Conselho Federal de Medicina.
O presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM), Carlos Magno Pretti Dalapicola, confirmou que tem aumentado bastante o número de médicos que processam pacientes em casos de postagens ofensivas na internet. ”O médico entra na Justiça para que a pessoa justifique a ofensa e comprove o mau atendimento dito. Isso expõe a imagem de um profissional sem ter evidências de que o fato aconteceu”, afirmou. Ele contou que esses casos têm sido mais frequentes e que, em casos em que o paciente não comprova a acusação, há penalidades.
”Estamos em fase de revisão do Código de Ética, para inserir, retirar ou alterar artigos. Pode ser que nessa revisão conste algo nesse sentido, porque é algo novo que tem acontecido com mais frequência. Não sabemos o número de processos, mas aumentou.” Dois casos recentes de ofensas a médicos foram julgados pela Justiça Estadual. Em um deles, uma dona de casa foi obrigada, no início do ano, a retirar uma publicação em que relata ”péssimo” atendimento em um hospital na Serra. No texto, a médica que atendeu a filha da dona de casa foi chamada de ”monstro”, ”senhora cheia de botox” e ”ser bizarro”, entre outras ofensas. Com a decisão a favor da médica, a paciente foi obrigada a retirar o texto e, caso não o fizesse, deveria pagar R$ 500 de multa por dia.
Em outro caso, um médico pediu a remoção de uma página no Facebook por conter reclamações de pacientes que diziam ter problemas em seu consultório. No primeiro momento, o juiz responsável pela ação acatou o pedido. Porém, após recurso, foi decidido que a página deverá ser mantida, pela liberdade de expressão prevalecer.

Acusações precisam de evidências – Os crimes

Injúria – todo xingamento dito a alguém. Por exemplo, chamar o outro de burro, caloteiro ou ladrão sem indicar um fato, uma evidência.
Difamação – quando se denigre ou ofende a imagem de alguém. Um exemplo é acusar um médico de mau atendimento em público, para atingir a sua reputação com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.
Calúnia – quando se acusa alguém de atos como roubo sem ter provas. A condenação do acusado só ocorre se houver provas.
As penalidades – pelo código penal, quem pratica esses crimes pode ser punido com prisão de três meses a três.

*Informações da Fenam e do Jornal A Tribuna | Bárbara Becall 

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ANS orienta sobre implantação da Resolução nº 2.144/2016

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encaminhou aos hospitais participantes do Projeto Parto Adequado a Política de Agendamento de Cesarianas Eletivas, documento alinhado às novas orientações para a implementação da Resolução nº 2.144/2016 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com isso, a ANS visa auxiliar esses estabelecimentos a se adequarem à normativa, bem como esclarecer que uma gestação normal pode durar até 42 semanas e que o ideal é que a mulher entre em trabalho de parto. Dessa forma, a Agência espera contribuir para a redução das cesarianas precoces realizadas sem indicação médica, que acabam gerando riscos desnecessários para o bebê e para a gestante. A resolução do CFM estabelece que, nas situações de risco habitual, a cesárea somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação.
O material enviado aos hospitais recomenda três importantes mudanças para que os estabelecimentos melhor se adaptem à medida: a regulação do processo de agendamento das cesárias eletivas, para que os médicos justifiquem a marcação da cirurgia e a gestante saiba claramente dos riscos a que está se submetendo; a transparência dos resultados da prática clínica e a troca de experiências entre os profissionais médicos, favorecendo a mudança de percepção de qualidade do atendimento prestado à gestante; e a revisão e implementação de protocolos de melhores práticas no cuidado obstétrico, tornando o hospital mais responsivo e ajustando com o corpo clínico práticas baseadas nas melhores evidências científicas.
Para a regulação do processo de agendamento, é sugerida a padronização do cálculo e da informação da idade gestacional, com a indicação, pelo médico, da idade do bebê em semanas e dias. Também é recomentada a adoção de formulário de agendamento que inclua as indicações médicas da cesariana ou da indução. Isso é importante para identificar as gestantes que possuem indicação médica para cesáreas precoces ou a termo (39ª-42ª semana de gestação).
Outra medida necessária é a implementação, pelos hospitais, de uma política objetiva para extinguir o agendamento de cesariana eletiva precoce e para orientação sobre o agendamento de cesáreas eletivas a termo. Com isso, busca-se capacitar o hospital para fazer cumprir o combinado com famílias e profissionais de saúde de apenas agendar cesarianas que possuem indicação médica reconhecida e que foram revistas e consideradas necessárias. Além disso, a ANS, através do projeto Parto Adequado, reforça aos hospitais a necessidade de estimular a educação e a conscientização das gestantes e da comunidade de modo a reduzir demanda por cesáreas eletivas e incentivar o parto normal.
O projeto Parto Adequado é uma iniciativa conjunta da ANS, do Hospital Israelita Albert Einstein e do Institute for Healthcare Improvement (IHI) que conta com a participação de aproximadamente 40 hospitais e 30 operadoras de planos de saúde. O objetivo é melhorar a atenção obstétrica, com a implementação de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, e reduzir o número de cesáreas desnecessárias no país.

*Informações da ANS

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Mulher consegue na Justiça direito de doar órgão a paciente

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu Alvará Judicial para que seja realizado um transplante de órgãos entre pessoas vivas. O pedido teve tramitação prioritária com a finalidade de autorizar que a autora do processo doe um de seus rins a uma paciente que sofre de insuficiência renal crônica. Por decisão judicial, os autos estão protegidos pelo sigilo de justiça para preservar as partes.
Na sentença, a juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, reconheceu a viabilidade do procedimento. “Não se vislumbra óbice legal ao deferimento do pedido da interessada, consistente em autorização para que este seja doadora de rim à paciente, sem risco para a sua integridade ou para a plena aptidão de suas funções vitais”, prolatou.
Entenda o caso
O agravamento da doença renal fez a paciente se deslocar via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para o Estado do Ceará. Após exames clínicos, foi constatado que a autora possui 98% de compatibilidade com a sobrinha, por isso deseja ser doadora haja vista que o transplante é único meio para o restabelecimento da saúda da referida paciente.
Assim, o Conselho de Ética do hospital onde a paciente está internada exigiu a autorização judicial, nos termos do artigo 9º da Lei 9434/97. A requerente é casada com o tio da moça com a doença renal, ou seja, tecnicamente não parentes.
Por isso, tal procedimento é amparado pela legislação supracitada para coibir a prática de mercancia de órgãos, razão pela qual a mulher busca a intervenção do judiciário para consolidar a tentativa de salvar a sobrinha.
Decisão
Na sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi esclarecido que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, delineado pelos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entendimento da magistrada a requerente cumpre a exigência legal para a retirada de rins, inserta no art. 15 do d Decreto 2.268, de 1997. A doadora comprovou ter pelo menos quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), que foi atestado pelos exames médicos e laudo apresentado nos autos do processo.
Então, a juíza de Direito Thais Khalil deferiu o pedido da autora a fim de prestigiar o direito a vida e a dignidade humana, “com fulcro na documentação acostada aos autos e no ordenamento jurídico, autorizo a expedição de Alvará judicial, nos moldes pleiteados”.

*Informações do TJAC

Negativa de autorização para realização de parto gera danos morais e materiais

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou o Bradesco Saúde a pagar danos morais a casal por não autorizar a realização de parto de emergência com base na carência do plano. De acordo com a decisão colegiada, “uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998”.
A ação de indenização tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autores, ao contratarem o seguro de saúde da Bradesco Saúde foi efetuada a portabilidade de seguro anterior. No entanto, alegando prazo de carência, a seguradora se recusou a autorizar a realização do parto de emergência da segurada. Pediram restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 11.397,24 correspondente ao valor do parto.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano”, concluíram os desembargadores.
A decisão de 2ª Instância foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


Sul América pagará indenização a paciente após negar cirurgia em coluna

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, manter a sentença do juízo de Santo Antônio do Descoberto, que determinou o pagamento de indenização, pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, de R$ 244,7 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, após a negativa do convênio de realizar procedimento emergencial em paciente em dezembro de 2010.
A ação foi ajuizada pela contratante após o convênio ter negado a realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e artrodese de coluna vertebral (procedimento que visa a fixação das vértebras afetadas) sob a justificativa de que a usuária do plano estaria no período de carência contratual.
No voto, o relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, esclareceu que a relação entre plano de saúde e segurado é de consumo “uma vez que preenche os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a decisão, o magistrado relembrou que a Lei número 9.656/98 postula que, apesar dos planos de saúde poderem estabelecer períodos de carência, o artigo 35 – C da mesma lei estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência e emergência.
Uma vez comprovada a condição emergencial do quadro clínico da segurada após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu como indevida a postura da Porto Seguro. “Assim, entendo indevida a negativa da apelante em custear o tratamento de saúde da segurada, porquanto a gravidade do quadro clínico restou suficientemente evidenciada pelos documentos (…), além do Laudo Pericial (…), legitimando a quebra de carência contratual”.
A única alteração da sentença foi quanto aos juros de mora que, inicialmente seriam de 1% ao mês do valor da indenização por danos morais desde a ocorrência do fato, e passaram a ser contados a partir do arbitramento. Votaram com o relator o desembargador Alan de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. 

*Informações do TJGO

Associação hospitalar indenizará paciente por colocá-la no corredor

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Hospitalar Santa Rosália a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que foi colocada no corredor do estabelecimento no período pós-cirúrgico em Teófilo Otoni.
Segundo os autos, a autora da ação contratou o plano Santa Rosália Saúde, conveniado ao Hospital Santa Rosália, em 2010. Ela deu entrada no hospital devido a uma apendicite aguda em fevereiro de 2014 e foi internada logo após o diagnóstico. Depois da cirurgia, a paciente foi colocada em uma maca no corredor, próxima à saída de emergência, onde foi atendida e medicada durante três dias.
A paciente afirmou que foi exposta a situações vexatórias e humilhantes por ter permanecido no corredor do hospital, por exemplo, quando tinha de se levantar, todos viam suas partes íntimas. Ela relatou ainda que sentia muito frio à noite e era exposta constantemente ao contato com poeira. Segundo a paciente, o contrato previa que, inexistindo leitos de acordo com o contratado, o cliente deveria ser alocado em uma acomodação de nível superior.
A Associação Hospitalar Santa Rosália argumentou que não descumpriu nenhuma cláusula contratual e não houve falha na prestação de serviços, já que o contrato previa apenas internação em quarto coletivo/enfermaria, devendo ser observada a disponibilidade de leitos com essas características.
O relator do processo, desembargador Cabral da Silva, afirmou que, de acordo com a cláusula XII, o contrato previa a cobertura de internação hospitalar, pois contemplava “diárias de internação hospitalar, em quarto coletivo/padrão enfermaria, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade”.
O magistrado ressaltou que houve desrespeito ao contrato, porque a cláusula X assegurava que, “em casos de comprovada indisponibilidade de leito hospitalar no padrão de acomodação previsto no contrato, o paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional, até que o leito de seu plano de origem seja disponibilizado”.
O desembargador considerou que o fato de a paciente ter ficado no corredor trouxe prejuízos de ordem moral e que ela “foi exposta perante terceiros, em situação fragilizada”, portanto arbitrou indenização de R$10 mil por danos morais.

*Informações do TJMG