A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu,
por unanimidade, manter a sentença do juízo de Santo Antônio do
Descoberto, que determinou o pagamento de indenização, pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros, de R$ 244,7 mil por danos materiais, além
de R$ 10 mil por danos morais, após a negativa do convênio de realizar
procedimento emergencial em paciente em dezembro de 2010.
A ação foi ajuizada pela contratante após o convênio ter negado a
realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e artrodese de
coluna vertebral (procedimento que visa a fixação das vértebras
afetadas) sob a justificativa de que a usuária do plano estaria no
período de carência contratual.
No voto, o relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle
Faiad, esclareceu que a relação entre plano de saúde e segurado é de
consumo “uma vez que preenche os requisitos constantes nos artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a decisão, o
magistrado relembrou que a Lei número 9.656/98 postula que, apesar dos
planos de saúde poderem estabelecer períodos de carência, o artigo 35 – C
da mesma lei estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de
urgência e emergência.
Uma vez comprovada a condição emergencial do quadro clínico da
segurada após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu
como indevida a postura da Porto Seguro. “Assim, entendo indevida a
negativa da apelante em custear o tratamento de saúde da segurada,
porquanto a gravidade do quadro clínico restou suficientemente
evidenciada pelos documentos (…), além do Laudo Pericial (…),
legitimando a quebra de carência contratual”.
A única alteração da sentença foi quanto aos juros de mora que,
inicialmente seriam de 1% ao mês do valor da indenização por danos
morais desde a ocorrência do fato, e passaram a ser contados a partir do
arbitramento. Votaram com o relator o desembargador Alan de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida
Filho.
*Informações do TJGO
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