quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Justiça acata pedido do MPF e autoriza importação de outra substância derivada da cannabis

Uma decisão judicial que acatou parte dos pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) representa um novo avanço para o uso medicinal da cannabis no Brasil. Em liminar, o juiz federal Marcelo Rebello determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) exclua, no prazo de dez dias, o THC da lista de substâncias proibidas no país. Assim como o cannabidiol (CBD) – que já foi liberado para uso controlado –, o Tetrahidrocannabinol (THC) é extraído da planta e tem sido usado no mundo inteiro para o tratamento de doenças graves como epilepsia refratária, mal de Parkinson e esclerose múltipla. A decisão, proferida nesta segunda-feira, 9, traz outras duas determinações referentes à forma como a Anvisa deve tratar o tema, que ainda gera polêmica e que foi alvo de dezenas de questionamentos judiciais nos últimos anos.
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada do MPF, feita em ação civil pública ajuizada em dezembro do ano passado, o magistrado também ordenou que a agência reguladora passe a permitir a importação de medicamentos e de produtos que possuem compostos das duas substâncias: o THC e CBD, desde que o propósito seja exclusivamente medicinal. Ainda segundo a decisão, a informação de que é possível fazer a importação deve ser incluída, pela Anvisa, na portaria que regulamenta o uso de plantas que podem gerar substâncias entorpecentes e/ ou psicotrópicas. Para esta providência, o prazo determinado pelo juiz é de 10 dias.
A terceira solicitação do MPF atendida pela decisão judicial se refere à atuação médica. O juiz Marcelo Rebello frisou que a prescrição dos dois produtos deve ser liberada no país. Além disso, determinou que a Anvisa e que o Ministério da Saúde autorizem e fiscalizem pesquisas científicas “da cannabis sativa L. E de quaisquer outras espécies e variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir dessas plantas”.
Logo no início da decisão, o juiz esclarece que a análise da questão se refere apenas ao uso medicinal e científico da cannabis, uma vez que uma eventual discussão acerca da liberação da droga deve passar por todas as instâncias de decisão da República, ou seja: Executivo, Legislativo e Judiciário. Em seguida, o magistrado destaca a maneira proibitiva como o tema tem sido tratado no país e as consequências para quem depende de medicamentos como os que motivaram a abertura da ação judicial “Não é possível permitir que a política do proibicionismo seja empecilho à consecução do bem-estar individual que orienta a Carta Magna, esta insculpida em normas como a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana”, frisou.
O que pede o MPF – A ação proposta pela Procuradoria da República no Distrito Federal (PR/DF) em dezembro de 2014 ainda terá o mérito analisado pelo juiz Marcelo Rebello. Os pedidos apresentados vão além dos autorizados nesta primeira decisão. Os procuradores da República Luciana Loureiro Oliveira, Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e Ana Carolina Alves Roman, pedem, por exemplo, que a União e a Anvisa iniciem estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos e produtos já existentes no mercado internacional à base de canabinoides. Pedem também que seja analisada a possibilidade de liberação de uso da cannabis in natura, a exemplo do que ocorre em países como o Canadá, EUA, Holanda e Israel.
Outra solicitação do MPF – ainda não apreciada – diz respeito à possibilidade de importação provisória de sementes da cannabis com o propósito medicinal. Nos argumentos apresentados na ação, os procuradores enfatizam que o uso medicinal da cannabis não é algo recente na história da humanidade. Ao contrário, se repete há pelo menos 6 mil anos sem apresentar efeitos colaterais severos. Argumentam ainda que não existe no mercado legal substâncias ou medicamentos totalmente seguros. “É necessário avaliar imediatamente custo /risco-benefício do uso da cannabis pelos milhares de pacientes acometidos por doenças gravíssimas, degenerativas, progressivas, incuráveis e fatais, ante a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes”, resumem, os autores da ação.
*Informações da Procuradoria da República no Distrito Federal

Hospital indenizará por fazer tomografia desnecessária

O Hospital Santa Helena foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente que, logo após passar por cirurgia para retirada da vesícula, foi submetido, por engano, a exame de tomografia. O valor será acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Para o magistrado, o autor da ação teve razão no pedido, uma vez que ficou comprovada a falha na prestação de serviços, baseada na realização de exame em paciente, diverso da prescrição médica.
O juiz não teve dúvidas que o caso ensejava indenização por danos morais: “isso porque o consumidor, que se encontrava no momento pós-operatório, foi submetido a exame desnecessário e totalmente dissonante do tratamento de retirada de vesícula a que havia se submetido”. O juiz destacou, ainda, que o autor havia questionado a realização da tomografia, tendo manifestado sua estranheza pela prescrição do exame, uma vez que sequer recebeu visita médica no pós-operatório.
O magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos evidenciaram “o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional das Relações de Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor”, confirmando que a falha na prestação dos serviços gerou sofrimento exacerbado e, em consequência, forte abalo moral ao autor.
O hospital não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia.
Cabe recurso da sentença. PJe:0720628-27.2015.8.07.0016
*Informações do TJDFT

Desembargador determina que plano pague por cirurgia

O desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, em decisão monocrática, manteve a obrigação de uma operadora de saúde de arcar com os custos de cirurgia de um de seus clientes. Também foi fixada multa de dano moral no valor R$ 5 mil e honorários advocatícios de 10%. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem (09).
Foi garantida pelo juízo de piso a realização de uma cirurgia de cálculo renal com uma técnica para eliminação de pedras nos rins menos invasiva. Em seu recurso, a empresa alegou que não se negou a fazer o procedimento, mas que não localizou profissional competente para tanto e que, quando não existem quadros cadastrados em sua rede credenciada, o processo natural é reembolsar o cliente.
Apesar da alegação da empresa, consta nos autos que o seguro-saúde administrado pela operada possui cobertura contratual para o tratamento cirúrgico que ela necessitava. Contudo, a cliente foi obrigada a utilizar médico particular cujos honorários a empresa se recusou a arcar.
Em sua defesa, a operadora de saúde relatou que houve um descredenciamento em massa dos médicos urologistas que compunham seus quadros. Contudo, o desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda ponderou que “aspectos internos relacionados à fornecedora com os profissionais a ela ligados não podem prejudicar o usuário dos serviços médicos que devem ser regularmente prestados, quando tais serviços são destinados à preservação da própria saúde e vida do consumidor”.
O magistrado destacou ainda que, nesse caso, a escolha do médico particular pela cliente é acertada, uma vez que em seu plano de saúde eles estavam ausentes. “Ademais, constatei que não há nestes autos comprovação de comunicação remetida pela empresa à cliente sobre o descredenciamento em massa dos médicos urologistas, havendo violação positiva do contrato, com descumprimento de dever”, explicou o magistrado.
Em relação ao dano moral, o desembargador substituto relatou que não há dúvida quanto a sua existência, uma vez que a negação da cirurgia causou angústia e sofrimento psíquico à cliente não atendida.
Diante dos fatos relatados, o desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda manteve a obrigação da empresa em ressarcir os gastos de sua cliente com a cirurgia, reformando apenas o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil e os honorários advocatícios para 10%.
 *Informações do TJES

Regulação da Pesquisa Clínica e os limites éticos

A regulamentação das pesquisas clínicas em seres humanos foi debatida em audiência pública nesta terça-feira (10) na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). O objetivo do debate foi instruir os senadores sobre o PLS 200/2015, que estabelece diretrizes e regras para a condução dessas pesquisas clínicas por instituições públicas ou privadas no país.
O Projeto de Lei do Senado 200/2015, que já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, define princípios e regras para as pesquisas clínicas, a fim de desburocratizar os procedimentos e atrair pesquisadores para o Brasil. O objetivo da proposta é também proteger a pessoa que estiver participando do estudo, com garantia de assistência médica.
Um dos debatedores, Fábio André Franke, Presidente da Aliança Pesquisa Clínica Brasil, afirmou que muitos estudos aguardam a regulamentação na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Ele é favorável a facilitar o acesso de pacientes às pesquisas desenvolvidas no exterior. E admitiu que há o dilema ético entre proteger os voluntários, e não impedir uma pesquisa que possa beneficiar os pacientes.
— Todos os dias presenciamos o quê? Pacientes que teriam potencial de receber um tratamento e que poderiam se beneficiar de um tratamento, eles acabam perdendo oportunidade e a gente fica aí de mãos amarradas sem poder oferecer algo que possa ser significativo e representar uma esperança para o paciente.
Já Rodrigo Guerino, da Fundação Oswaldo Cruz, sugeriu mudanças no projeto para assegurar a todos os participantes acesso gratuito e por tempo indeterminado aos métodos de tratamento e diagnóstico, desde que eles sejam comprovadamente eficazes.
— A gente pretende evitar a situação em que o participante terá sua condição de saúde agravada, incluindo risco de morte, para requerer acesso ao medicamento para cuja experimentação ele se voluntariou.
O senador Waldemir Moka (PMDB-MS), um dos autores do projeto, destacou a necessidade de regulamentação da pesquisa clínica, por mais difícil que seja a tomada de decisões a respeito.
— Por incrível que pareça, pesquisa clínica não tem lei em nosso país e um assunto tão importante como esse tem que ter uma lei para disciplinar isso, é fundamental.
O relator do projeto, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), disse que vem recebendo de grupos contrários ao projeto, alegações de que seria retirado o controle da sociedade brasileira sobre as pesquisas com seres humanos, com riscos à soberania nacional. Depois da Comissão de Ciência e Tecnologia, o projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais.
*Informações da Agência Senado

http://saudejur.com.br/regulacao-da-pesquisa-clinica-e-limites-eticos/

Prontuário médico: Parecer do CFM orienta médicos do trabalho sobre a elaboração do prontuário eletrônico

O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal.
A determinação consta no Parecer nº 26/15, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
PARECER CFM nº 26/15 INTERESSADO: A.P.O.T. 
ASSUNTO: Prontuário Médico Eletrônico e Medicina do Trabalho 
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha 
EMENTA: O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal. 
DA CONSULTA A Sra. A.P.O.T. solicita parecer deste Egrégio Conselho sobre Prontuário Médico Eletrônico nos seguintes termos: “A NR-7 (Norma Regulamentadora 7) destaca no item 7.4.5: Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clinica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clinico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico - coordenador do PCMSO. 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. As empresas que possuem Serviços Especializados em Saúde Ocupacional contratam como funcionário um médico do trabalho que deve ser responsável pelo prontuário do trabalhador, salvaguardando seu sigilo. 
Dúvidas:
1) As empresas (ora empregadoras) têm adquirido sistemas integrados de gestão – em que o módulo de saúde ocupacional é integrado aos de segurança do trabalho, departamento pessoal, recrutamento e seleção e treinamento – deve o médico do trabalho utilizar este sistema como seu prontuário 2 eletrônico, uma vez que as senhas (master) de acesso a todos estes módulos fica a cargo de suas chefias, normalmente gerentes/diretores de RH? 
2) Caso este serviço de saúde ocupacional seja de um hospital onde já existe um sistema informatizado (prontuário eletrônico) para os pacientes, sob responsabilidade direta do(a) diretor(a) médico(a) da instituição, o médico do trabalho pode utilizar essa mesma solução informatizada de forma similar a todos os outros médicos e especialidades para registrar os atendimentos ocupacionais? Ou seja, o médico do trabalho pode utilizar esse mesmo sistema informatizado como prontuário também para a saúde ocupacional, sendo corresponsável pelo seu conteúdo e guarda, uma vez que nas instituições de saúde temos a figura do diretor técnico?” 
DO PARECER A Resolução CFM no 1.638/02, em seu art. 1o , assim define o Prontuário Médico: é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. 
A referida Resolução ainda disciplina, em seu art. 2o , a quem compete a responsabilidade pelo prontuário:
 a) Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; 
b) À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; 
c) À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clinica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico. As normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para a guarda e o manuseio dos prontuários dos pacientes foram 3 aprovadas pela Resolução CFM no 1.821/07, que autoriza a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. 
Destaca-se, em seu art. 1o , a aprovação do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0. Em seu art. 3 o , autoriza o uso de sistemas informatizados para a guarda e o manuseio de prontuários de pacientes, bem como para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel. É necessário, entretanto, que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, disponível no seguinte endereço: www.portalmedico.org.br. 
CONCLUSÃO: 
Pelo exposto, entende-se que a regulamentação existente norteia os serviços sobre a contratação de sistema informatizado que albergue o prontuário eletrônico de maneira segura. Em resposta ao Consulente, quando o módulo de saúde ocupacional integrar o conjunto dos demais (segurança do trabalho, departamento pessoal, recrutamento e seleção e treinamento), o acesso aos dados de saúde do trabalhador deve ser restrito apenas aos médicos e demais profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal. A seu turno, a senha master – sob a posse dos gestores – deve permitir acesso apenas ao conteúdo administrativo e gerencial, jamais ao conteúdo de saúde ocupacional. Em relação ao SESMT que funcione dentro de um hospital e que utilize o mesmo sistema informatizado (prontuário eletrônico) para os pacientes assistidos, sob responsabilidade direta do(a) diretor(a) médico(a) da instituição, ressalta-se que o módulo de saúde ocupacional, igualmente, deverá ficar separado do módulo de assistência à saúde. O acesso deverá ser restrito à equipe de saúde do SESMT, tendo-se em mente que o Diretor Técnico passa a figurar como patrão/gestor, portanto não deverá ter acesso aos dados de saúde dos trabalhadores a seu comando, ainda que seja médico.  
Finalmente, conclui-se que o Médico do Trabalho, como qualquer médico de outras especialidades, tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador. Quando se tratar de Prontuário Eletrônico, este deverá atender aos requisitos de Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS 2), em acordo com o regulamento do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal, garantindo, assim, o sigilo das informações de saúde do trabalhador. 
Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 19 de junho de 2015. 
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA Conselheira relatora.

Fosfoetanolamina: ministro da Saúde fala sobre as providências do governo

Uma das audiências públicas interativas mais vistas na história da TV Senado colocou em debate a fosfoetanolamina sintética, que teria efeito sobre alguns tipos de câncer. O ministro da Saúde, Marcelo Castro, falou sobre as providências do governo no sentido de esclarecer as reais propriedades do composto. Acesse o link:

http://saudejur.com.br/fosfoetanolamina-ministro-da-saude-fala-sobre-as-providencias-do-governo/

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

FOSFOETANOLAMINA – UM SOPRO DE VIDA?


 Por Lilian França.

            Nos últimos meses nos deparamos com a notícia de que a USP de São Carlos teria descoberto a cura do câncer. Mas o que significaria isso de verdade? Somente boatos, ou  algum fundo de verdade?

            A verdade é que ao longo dos últimos 20 anos, a substância vem sendo estudada e pessoas vêm tomando as cápsulas fornecidas pela USP, relatando significativas melhoras no tratamento contra o câncer, inclusive de cura.

Com a proibição de distribuição da substância pela USP, em 2014, a corrida ao judiciário para obter a “fosfo”, numa esperança de se curar ou de ao menos amenizar os sintomas causados pela devastadora doença. Isso causou uma mobilização nacional para regularizar seu fornecimento, dando continuidade aos testes clínicos, necessários para aprovação na Anvisa e seu consequente registro.

Sem querer entrar na questão burocrática que esbarram os pacientes de câncer. Esta doença não atinge somente ao paciente que recebe este diagnóstico, mas a toda sua família e amigos. O foco principal aqui é o paciente de câncer.

Em seu livro” CÂNCER – direito e cidadania”, a autora aborda pontos importantíssimos do ponto de vista do estado psicológico e emocional a que são submetidos estes pacientes.[1]

Para a autora, in verbis”: “A suspeita do câncer provoca enorme ansiedade. O mais grave, no entanto, é que a confirmação do diagnóstico é geralmente transmitida de forma inadequada por profissionais não treinados para tão delicada tarefa. Dificilmente há uma preparação psicológica a fim de minimizar o impacto provocado por essa impactante notícia”.

A simples suspeita do diagnóstico de câncer já é capaz de gerar enorme sofrimento a essas pessoas, imaginem quando o diagnóstico é confirmado. Para essas pessoas e seus familiares, resta-lhe o desespero.

Com a esperança trazida pela “fosfoetanolamina sintética” a vida destas pessoas passou a ter um novo sentido: alcançar a cura, aliviar ao menos parte do sofrimento causado pelos tratamentos tradicionais, ou ao menos, mais alguns anos de vida, com qualidade, ao lado daqueles que amam.

É instinto de qualquer ser vivo, lutar pela vida. Nós seres humanos, surpreendentemente, somos capazes de obter força para lutar até o último minuto de nossas vidas, até o último fio de esperanças. E é isso que tem ocorrido com as pessoas do país todo, na corrida para obtenção da “fosfo”.
O nosso Código Civil, em seu artigo 15, prevê que: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Entramos aqui num dos princípios da bioética: a autonomia de vontade do paciente.

Há apenas um significado para vida, o próprio ato de viver. (Aucélio Gusmão).

De acordo com a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de vida do ser humano”[2].

Trata-se de um registro histórico-clínico que o paciente poderá fazer dispondo sobre sua vontade de se submeter ou não a tratamentos invasivos ou dolorosos para prolongar sua vida em situações terminais crônicas ou estados vegetativos. De acordo com o CFM, o paciente poderá fazer uso do documento a qualquer momento, desde que maior de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais. O documento passa então a servir de suporte legal e ético para os médicos.
O nome formal do documento, de acordo com a resolução, é “diretiva antecipada de vontade”, porém vulgarmente é conhecido como “testamento vital”.[3]
Contrapondo-se a tudo isso, o paciente tem o direito de lutar, até o último recurso possível para sobreviver. Tem o direito de escolha sobre a que tratamento quer se submeter, claro que, após devidamente orientado pelo médico que o assiste.
É o caso da luta para obter a “fosfo” como uma última tentativa de sobreviver, ou de ao menos passar um pouquinho mais de tempo com seus familiares, sem dores intensas, podendo alimentar-se um pouco melhor, porque os sintomas desagradáveis consequência do câncer foram amenizados.
Se é a vontade do paciente de câncer submeter-se ao tratamento utilizando-se uma substância que ainda não foi devidamente testada, pelo menos não oficialmente, e que ainda não passou pelos protocolos de pesquisa exigidos para obtenção do seu registro, é seu direito LUTAR PELA VIDA, e isso não lhe pode ser tirado.
Para Antonieta Barbosa, “é um caminho sem volta e a consciência da morte, antes tão distante, passa agora a fazer parte dos pensamentos do portador dessa estigmatizante doença, causando também sofrimento e solidão.[4]
Para Wayt Gibbs,[5] “Um dia a ciência irá responder definitivamente o que causa o câncer. Será provavelmente uma resposta bastante complicada, que irá nos obrigar a transferir nossas esperanças das drogas que curam para medicamentos preventivos, ou a quimioprevenção”.
A luta do paciente de câncer é muito maior do que qualquer pessoa sadia pode imaginar. Não se pode tirar dela a possibilidade da última chance de sobreviver. A fosfoetanolamina sintética”, pode ser sim, o último sopro de vida para estas tão sofridas e merecedoras pessoas, para que tenham um final de vida com dignidade, cientes e felizes por terem a consciência de que tanto elas quanto seus familiares, lutaram, incessantemente, Para outros pacientes, ainda em fase não terminal, pode ser a continuidade de uma vida mais longa e com qualidade. E porque não a cura? LUTEMOS!!!!







[1] BARBOSA. Antonieta. CÂNCER – Dirreito e Cidadania. Como a Lei pode beneficiar pacientes e familiares. 14 a edição. Ed. Atlas. São Paulo, Pg. 9
[2] http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23585:testamento-vital&catid=46
[3] http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929832/testamento-vital-e-a-ortotanasia
[4]BARBOSA. Antonieta. CÂNCER – Dirreito e Cidadania. Como a Lei pode beneficiar pacientes e familiares. 14 a edição. Ed. Atlas. São Paulo, pg. 10.
[5] W. Wayt Gibbs, Scientific American, n. 15, p. 47, dez. 2009.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DF é condenado a indenizar filho de idosa que morreu vítima de negligência em hospital público

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a filho de idosa que morreu em hospital público sem receber o atendimento prescrito pelo médico. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
O autor da ação relatou que sua mãe faleceu nas dependências do Hospital de Base, vítima da negligência do Estado, depois de passar um mês internada. Segundo ele, a internação aconteceu no dia 1/9/2012, após sua genitora passar mal e ficar inconsciente. No dia 6/9, foi diagnosticada necessidade cirúrgica de “clipagem de aneurisma”, sendo o procedimento marcado para o dia 19/9.Contudo, a cirurgia foi cancelada por falta do material específico. No dia 24/9, o quadro clínico da paciente piorou significativamente e foi indicada sua remoção para UTI, com suporte neurocirúrgico. Mais uma vez, a prescrição não foi atendida por não haver leito de UTI disponível, situação que perdurou até a morte de sua mãe, no dia 2/10. Por tudo que ocorreu, pediu a condenação do Distrito Federal no dever de indenizar pelos danos morais causados.
Em contestação, o DF negou ter havido negligência. Afirmou que não houve recusa em realizar a cirurgia indicada, mas tão somente adiamento em virtude da falta do “clipe de aneurisma”. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Ao julgar o processo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não teve dúvida: “Certamente a conduta do réu contribuiu, mesmo que não exclusivamente, para o evento morte da genitora do demandante, que esteve internada no Hospital de Base do Distrito Federal. Nesse contexto, constata-se que a paciente não recebeu o tratamento necessário ao seu quadro de saúde por absoluta ausência de meios materiais disponíveis, seja por falta do “clipe de aneurisma”, seja por falta de leito de UTI com suporte neurocirúrgico. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Nesse ponto, ressalte-se que o dano moral é inerente à própria conduta negligente”.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. “No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados”, concluiu o colegiado.
Processo: 2013011084106-2
*Informações do TJDFT

Decisão liminar obriga plano a garantir medicamento em tratamento de câncer

Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.
O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.
Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que “o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de conseqüências irreversíveis”.
O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que “a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde” (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).
Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$100 mil.
Da decisão, cabe recurso.
*Informações do TJDFT

Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante

A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (Fuvs), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre.
Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a Fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, ele foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos.
Em sua defesa, a instituição alegou que a liberação do paciente se deu, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização. Contudo, em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar aos autores R$ 28.960 por danos morais – R$ 3.620 para cada um dos oito autores.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O hospital reiterou suas alegações, afirmando não ter agido com negligência, e os filhos pediram o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Junior, avaliou que depoimentos e outras provas juntadas ao processo demonstraram a negligência da ré, pois o paciente estava sob a custódia da instituição, em observação, “restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a saída do estabelecimento hospitalar.”
Quanto ao dano moral, o desembargador relator verificou ser evidente, “sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia do seu paradeiro.”
Tendo em vista as circunstâncias do caso, decidiu modificar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização, que fixou em R$ 10 mil para cada autor.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG

TJES determina que plano de saúde realize cirurgia de urgência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou decisão de piso e determinou a realização com urgência, por parte de um plano de saúde, de uma cirurgia de retirada de tumor de grande proporção, localizado entre o pescoço e a cabeça de um conveniado que teve a solicitação de intervenção cirúrgica negada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10 de setembro.
Caso o plano de saúde descumpra ou protele a decisão do relator – desembargador Arthur José Neiva de Almeida – o mesmo terá de pagar multa diária de R$ 1 mil, até que seja alcançado o montante de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, R.P.C.S. recorreu da decisão da 5ª Vara Cível de Vila Velha que negou a liminar em que a cirurgia foi solicitada. O homem comprovou por meio de laudos médicos ser portador de um tumor na base do crânio e na mandíbula e que o mesmo pode o levar à morte a qualquer momento.
No processo, o relator do caso informou que determinou ao plano de saúde a indicação de profissionais de seu quadro clínico aptos a realizar a cirurgia de pescoço e cabeça para retirada do tumor em 24 horas. Contudo, o convênio não se manifestou sobre a ordem judicial.
O seguro de saúde contratado por R.P.C.S. inclui internação de emergência e, juntamente com o laudo médico anexado ao processo, comprova a possibilidade de realização da cirurgia.
“É importante registrar que ao plano foi oportunizada a indicação de profissional médico credenciado especialista em cirurgia de pescoço e cabeça, o que certamente ensejaria uma diminuição dos custos do procedimento cirúrgico de que necessita o paciente. Todavia, o plano deixou de se manifestar no tempo oportuno, não restando alternativa senão a conclusão adotada nesta decisão”, explicou o desembargador Arthur Neiva no processo.
Processo nº: 0021676-75.2015.8.08.0035.
*Informações do TJES

Para STJ, cláusula que veda home care é abusiva

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
*Informações do STJ

Hospital é condenado a indenizar por soro contaminado

A Casa de Caridade Muriaé/Hospital São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um paciente a quem foi ministrado soro contaminado durante uma internação na unidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.
O paciente, um recém-nascido com então 5 meses, deu entrada no hospital São Paulo, em 10 de novembro de 2007, com um quadro de desidratação e diarreia. Foi feito um hemograma na criança e indicado tratamento com soro, por meio intravenoso, com alta prevista para o dia seguinte. Na manhã do dia 11 de novembro, o pai da criança observou que o soro ministrado ao bebê, desde a madrugada, apresentava aspecto turvo.
De acordo com o pai, em função do ocorrido, a criança desenvolveu pirogenia – reação do organismo à introdução de soro contaminado por fungos e bactérias, quadro que pode evoluir para septicemia (infecção generalizada). A internação da criança se prolongou por mais dois dias. Na Justiça, o pai, representando o menino, pediu que a instituição fosse condenada a indenizar a criança por danos morais.
Em sua defesa, a instituição afirmou que a análise do conteúdo do frasco do soro, determinada pela coordenação do Controle de Infecção Hospitalar da unidade, não apresentou qualquer cultura para bactéria, germes ou fundos. Disse ainda que a reação pirogênica, ainda que tivesse ocorrido, não gerou nenhum transtorno significativo ao menor e não foi causada por negligência ou imperícia do corpo clínico do hospital, mas sim por endotoxinas presentes no soro, sobras do processo de esterilização do líquido.
Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar o paciente em R$ 6 mil. No recurso ao TJMG, afirmou que a assistência prestada ao recém-nascido ocorreu dentro dos ditames da literatura médica e que não houve ato ilícito passível de indenização. Pediu ainda que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido. O pai da criança também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que era inequívoca a existência do dano, “não havendo dúvida de que, em decorrência da aplicação do soro contaminado, o autor teria sofrido pirogenia, reação do organismo que pode acarretar graves danos”.
Evidenciada a responsabilidade do hospital, o desembargador relator analisou o valor da indenização, que julgou necessário aumentar para R$ 15 mil, “tendo em vista a grande lesão ao direito da personalidade do segundo apelante [o bebê]”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
*Informações do TJMG

TRF3 condena União, Estado e Prefeitura a custear remédio a paciente com câncer

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeira instância que determinou à União Federal, ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e ao município de Campo Grande/MS o fornecimento do medicamento Iressa 250 mg (Gefitnib), de uso contínuo e não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a uma paciente diagnosticada com câncer de pulmão.
Para os magistrados, o Estado é o titular da obrigação de promover os meios necessários para assegurar a vida e a saúde dos brasileiros, por isso acataram o pedido da portadora da doença grave. Ela alegava não ter condições financeiras de custear o tratamento. A moléstia é conhecida como adenocarcionoma – câncer de pulmão, estágio clínico IV, cujo tratamento foi receitado com o respectivo medicamento.
“União, Estados, Municípios e Distrito Federal são pessoas de direito público interno responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”, afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.
Em primeiro grau, juiz federal da 2ª Vara de Campo Grande havia julgado procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte (doente), na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Convertera ainda a antecipação da tutela (liminar) em decisão definitiva.
Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou a necessidade de prover o paciente com medicamento imprescindível à preservação de sua vida. “A demanda em questão trata sobre o direito fundamental à vida e, portanto, à saúde. O direito à vida está assegurado, como inalienável, no caput, do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou a magistrada.
“Restando comprovada a essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado em laudo apresentado pelo perito do Juízo, a recusa em seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou.
Apelação/Reexame Necessário 0014189-20.2011.4.03.6000/MS
*Informações do TRF3

Estado deve fornecer medicamento a portadora de hepatite

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão que determinou o fornecimento de  oito caixas do fármaco Boceprevir 200mg (Victrelis) para L.R.B.
Consta nos autos que L.R.B. é portadora de hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico, confirmado por biópsia hepática, razão pela qual precisa fazer o uso do medicamento.
Impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação, L.R.B. recorreu ao Judiciário com a finalidade de compelir o Estado a fornecer os fármacos prescritos por médico, necessário para tratamento da doença que a acomete.
O Estado alega que o SUS somente pode ser obrigado a fornecer os medicamentos/tratamentos padronizados pelo sistema público de saúde, o que não é o caso dos autos. Aduz que existem apenas estudos realizados pelo laboratório responsável pela produção do medicamento, o que se mostra inconcebível para fins de adequação ao aspecto público e padronizado do SUS.
Afirma ainda que, quando se pensa em política pública de saúde, não se pode pensar em imediatismos e soluções apressadas, ainda mais quando se cogita inserir no mercado um novo medicamento, cujas consequências ainda não são previsíveis ou calculáveis.
Acrescenta que existem outros medicamentos para o caso e que são padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Prequestiona o artigo 198, da Constituição Federal e os artigos 6º, I, ‘d’, 19-M e 19-N, da Lei nº 8.080/90. Requer, ao final, o provimento para o fim de anular a sentença recorrida.
Para o relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a sentença não merece reparos, pois o direito à saúde é garantia constitucional a todos assegurados, tratando-se de dever do Estado, em todas as suas esferas, prestá-los, devendo o Estado garantir condições ao seu pleno exercício.
O relator citou ainda que no tocante ao fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, o custeamento pelo Poder Público de tratamento de saúde buscando aumento de sobrevivência e melhora na qualidade de vida do paciente, vem o Supremo Tribunal Federal decidindo no sentido de garantir o direito à vida.
Verificada a necessidade de utilização de determinado medicamento/tratamento, escreveu o relator no voto, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado, e aqui se abrange União, Estados e Municípios, ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde coletivo, escreveu o relator.
“Desnecessária a manifestação expressa a respeito de dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.(…) Ante o exposto, nego provimento à apelação”.
Processo nº 0021859-45.2012.8.12.0001
*Informações do TJMS