terça-feira, 24 de outubro de 2017

Decreto: a família na decisão da doação de órgãos

O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro, e o 3º vice-presidente, Emmanuel Fortes, participaram na última quarta-feira (19), no Palácio do Planalto, da solenidade de assinatura do decreto 9.175/17, que regulamenta a lei nº 9.434/97 e moderniza o Sistema Nacional de Transplantes, dando mais agilidade na realização de transplantes. “Entendemos que é um avanço, mas além das mudanças legislativas, o governo precisa realizar campanhas para incentivar doações de órgãos”, argumenta Mauro Ribeiro.
O decreto 9.175/17 estabelece que o diagnóstico da morte encefálica será confirmado por um médico “especificamente qualificado” e com base em critérios neurológicos definidos em resolução do CFM. Os médicos responsáveis por diagnosticar a morte encefálica também não poderão ser integrantes das equipes de transplantes. “Caberá ao CFM, por meio de resolução, definir qual será a qualificação exigida”, explica o neurologista e coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica, Hideraldo Cabeça, conselheiro federal pelo Pará. O decreto 2268/97, que foi substituído pelo decreto 9175/17, estabelecia que a morte encefálica seria diagnosticada por dois médicos, sendo um deles neurologista ou neuropediatra.
Hideraldo Cabeça argumenta que a Resolução CFM nº 1480/97, atualmente em vigor, passará por uma revisão com o objetivo de incorporar os avanços tecnológicos e científicos dos últimos 20 anos. “Com base na resolução atual, foram realizados mais de cem mil diagnósticos de morte encefálica, o que indica a robustez da nossa legislação, mas é natural que ela passe por atualizações”, defende.
Família – Os familiares que estiverem em companhia do paciente serão informados do início do diagnóstico da morte encefálica e, caso a família solicite, será admitida a presença de um médico de confiança para acompanhar o procedimento. Após o diagnóstico, a família será consultada sobre a doação dos órgãos. No caso de crianças, pai e mãe devem realizar a autorização.
O novo texto retira a “doação presumida” do decreto anterior, o que reforça o papel dos parentes próximos na autorização. Este termo já tinha sido alterado pela Lei 10.211/2001, que definiu pelo consentimento familiar. No entanto, o decreto antigo ainda citava o consentimento presumido e precisava ser atualizado com as legislações posteriores. Existe também a inclusão do companheiro como autorizador da doação, não sendo necessário estar casado oficialmente para fazer a autorização. “Essa é uma mudança importante, pois coloca a família no centro da decisão”, ressalta Hideraldo Cabeça.
Outro avanço é a ampliação do prazo de validade das autorizações dos estabelecimentos de saúde e equipes de transplantes no País, que passa de dois para quatro anos. O prazo antigo era considerado insuficiente, uma vez que o processo que autoriza as equipes de transplante com expertise comprovada demanda esforços em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), o que levava tempo e não agregava qualidade e eficiência ao processo.
O decreto traz a inclusão da Central Nacional no Sistema Nacional de Transplantes, inclusive sua articulação com a FAB (Força Aérea Brasileira) no transporte de órgãos, formalizada por decreto do presidente Temer, em 2016. “A inclusão da FAB foi uma novidade no Decreto, tentando assim agilizar o transporte dos órgãos e o número de transplantes”, elogia o coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica.
Hideraldo Cabeça vê decreto nº 9175/17 como uma tentativa do governo de aumentar o número de transplantes, ao mesmo tempo em que busca manter a enorme segurança do diagnóstico da morte encefálica, mas defende, também, a realização de campanhas, dirigidas às famílias, sobre a segurança do diagnóstico, das orientações sobre morte encefálica e a necessidade das doações. “As famílias precisam ter o conhecimento do que morte encefálica e de que o diagnóstico é seguro”, argumentou.
Também participaram da solenidade no Palácio do Planalto, os deputados federais Hiran Gonçalves (PP/RO) e Geraldo Rezende (PSDB/MS), além de representantes de entidades médicas.
SNT – O Brasil possui o maior sistema público de transplantes no mundo e atualmente cerca de 95% dos procedimentos de todo o Brasil são financiados pelo SUS. Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas dos EUA. Os pacientes possuem assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante. A rede brasileira conta com 27 Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, além de 14 câmaras técnicas nacionais, 506 Centros de Transplantes, 825 serviços habilitados, 1.265 equipes de Transplantes, 63 Bancos de Tecidos, 13 Bancos de Sangue de Cordão Umbilical Públicos, 574 Comissões Intra-hospitalares de Doação e Transplantes e 72 Organizações de Procura de Órgãos.
Os recursos para transplantes passaram de R$ 453,3 milhões em 2008 para R$ 941,2 milhões em 2016. Para 2017, a previsão é R$ 966,5 milhões. Existem hoje 41.122 pessoas na fila de transplantes. A doação de órgãos ou tecidos pode advir de doadores vivos ou falecidos. O doador vivo pode se dispor a doar um dos rins, parte do fígado ou do pulmão e medula óssea. Pela lei, parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Fora desse critério, somente com autorização judicial.
Do doador falecido podem ser transplantados coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, vasos, pele, ossos e tendões. O doador falecido é a pessoa em morte encefálica cuja família autorize a doação de órgãos e/ou tecidos, assim como a pessoa que tenha falecido por parada cardíaca que, nesse caso, poderá doar tecidos.
*Informações do CFM, com informações do Ministério da Saúde.

INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria

O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para eventual recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será aquele seguinte ao da cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva, pois mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, poderia apresentar dificuldade em função do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescenta o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa teria iniciado em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
*Informações do TJSC

Prescrição correta de controlados é exigência da Anvisa

O preenchimento correto das receitas que incluem medicamentos controlados é disposto pela Portaria da Anvisa no 344, de 12 de maio de 1998, referente ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
O descumprimento desta regra tem gerado diversas reclamações, pois esta não conformidade com a legislação vigente tem gerado transtornos aos pacientes que têm sua receita recusada na farmácia.
Sendo assim, o Cremesp reforça que é imprescindível seguir o que determina o artigo 55 (transcrito abaixo), da Portaria 344, além do artigo 7, da RDC 20/2011, que veta a prescrição de mais de um medicamento controlado na mesma receita: “A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial”.
Confira o Art. 55: “As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.
*Informações do Cremesp