Preliminarmente, tratemos do que é IRPJ e CSLL. São impostos.
IRPJ-Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o lucro líquido.
Estes impostos atingem
somente a PESSOA JURÍDICA, dependendo do
seu enquadramento legal.
Selic – índices de reajuste,
famosa taxa básica de juros da economia.
A discussão trata da incidência
ou não destes imposto sobre os juros de mora corrigido pela SELIC.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
PGFN, argumenta que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito (aquilo
que se pagou indevidamente e se pede a devolução via judicial, que deve vir
devidamente corrigido), tem caráter de lucros cessantes, que servem para
indenizar o contribuinte no que ele deixou de lucrar, e não o que efetivamente
perdeu, e que desta forma deve haver tributação
Para os contribuintes a SELIC é incide
de correção de valores PAGOS INDEVIDAMENTE, e não representam acréscimo patrimonial,
ou seja, possui natureza de danos emergentes, por recompor o patrimônio do
contribuinte, uma vez que a SELIC corrige monetariamente os valores da moeda,
em palavras mais claras, trata-se de uma indenização pelo atraso (juros de
mora).
A grande expectativa é porque se
somarmos o IRPJ e CSLL, estas alíquotas podem chegar a 34%. E ainda, espera-se
seguir o STF o mesmo entendimento aplicado ao tema 808. Vejamos a tese firmada
pelo STF:
Não
incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento
de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Aguardemos
o julgamento da Suprema Corte que está previsto para a próxima sexta-feira.
Por
Lilian França da Silva – Advogada – OAB/SP 340.110 - 09/09/2021.