quinta-feira, 9 de setembro de 2021

EXPECTATIVA SOBRE O JULGAMENTO DO Tema 962, em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187.

 

Preliminarmente, tratemos do que é IRPJ e CSLL. São impostos.

IRPJ-Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o lucro líquido.

Estes impostos atingem somente  a PESSOA JURÍDICA, dependendo do seu enquadramento legal.

Selic – índices de reajuste, famosa taxa básica de juros da economia.

A discussão trata da incidência ou não destes imposto sobre os juros de mora corrigido pela SELIC.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, argumenta que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito (aquilo que se pagou indevidamente e se pede a devolução via judicial, que deve vir devidamente corrigido), tem caráter de lucros cessantes, que servem para indenizar o contribuinte no que ele deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu, e que desta forma deve haver tributação

Para os contribuintes a SELIC é incide de correção de valores PAGOS INDEVIDAMENTE, e não representam acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza de danos emergentes, por recompor o patrimônio do contribuinte, uma vez que a SELIC corrige monetariamente os valores da moeda, em palavras mais claras, trata-se de uma indenização pelo atraso (juros de mora).

A grande expectativa é porque se somarmos o IRPJ e CSLL, estas alíquotas podem chegar a 34%. E ainda, espera-se seguir o STF o mesmo entendimento aplicado ao tema 808. Vejamos a tese firmada pelo STF:


Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Aguardemos o julgamento da Suprema Corte que está previsto para a próxima sexta-feira.

 

Por Lilian França da Silva – Advogada – OAB/SP 340.110 - 09/09/2021.