terça-feira, 29 de julho de 2014

TJSP - Banco terá que indenizar cliente por fraude em conta

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.
        
Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta.
        
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.
        
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
        Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037
        Comunicação Social TJSP – PC (texto)
        
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terça-feira, 15 de julho de 2014

TRF1 - Fisioterapeutas não podem atuar em áreas do profissional de medicina

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011. Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso entendeu que “inexiste interesse de agir”. Inconformado, o CFM recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que o ato normativo em questão “viola o princípio da legalidade e invade a área de atuação do profissional da medicina”. Sustenta que houve, na espécie, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois não houve sequer contestação. “Nessa linha de raciocínio, o interesse de agir é evidente”, ponderou o Conselho.
A Turma concordou com os argumentos apresentados. “A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento da 7.ª Turma, “afigura-se possível a alegada ilegalidade dos incisos VI, XX e XXIX da Resolução Coffito 403/2011, que preveem a atuação do fisioterapeuta do trabalho nas atividades citadas”. Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.
Processo n.º 0047357-73.2012.4.01.3400
Data do Julgamento: 24/6/2014

JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STJ. Você sabia que a responsabilidade objetiva não tem aplicação aos atos omissivos estatais?

Conforme lição de Lucia Valle Figueiredo "ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva" (Curso de Direito Administrativo. 5a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 200 1. p. 260). A mesma autora prossegue: (...)

O Supremo Tribunal Federal também já consagrou o entendimento de que o Estado responde subjetivamente nos casos de omissão:

"[ ..] tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la [...]" (RE 179.147-1, 2ª T, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 2 7⁄02⁄1998, p. 18).

0 Superior Tribunal de Justiça, ainda, em diversas oportunidades, confirmou essa orientação, cabendo aqui fazer referência ao REsp 418.71 3⁄SP, Rel. FranciuIli Netto; 2ª T., unân., julg. em 20.5.2003, DJU 8.9.2003.

Íntegra do acórdão: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6229

TJSP - Consumidora receberá indenização por explosão de fogão

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de eletrodomésticos pague indenização de R$ 1.376 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais a uma consumidora pela explosão de um fogão, adquirido poucos dias antes do acidente.
        A autora afirmou que o estouro aconteceu ao acender o forno pela primeira vez, causando-lhe diversas queimaduras, com sérias lesões no rosto. Já a fabricante sustentou que a culpa foi da conduta de terceiro, que instalou o equipamento de forma incorreta.
        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, entendeu que caberia à empresa avisar, de forma explícita, no manual de instruções do produto, que o fogão deveria ser instalado por profissionais, em virtude dos possíveis riscos advindos da má execução do serviço. “O manual do produto não traz qualquer informação nesse sentido. Pelo contrário. Há, inclusive, instruções claras, compreensíveis por leigos, de como proceder à instalação em questão, o que leva a crer que a montagem poderia ser executada pelo consumidor”, disse.
        Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0057087-19.2007.8.26.0114

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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segunda-feira, 14 de julho de 2014

STJ - Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.  

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

STJ. Quarta Turma reduz indenização de cliente que sofreu constrangimento em agência bancária

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência.

O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil.

De acordo com a decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não configurando fonte de lucro e punindo a "atitude negligente da ré", em atendimento ao princípio da razoabilidade.

Hipótese excepcional

No recurso ao STJ, o Bradesco considerou a quantia exorbitante. "O aborrecimento em tela não pode dar ensejo ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro milionário", afirmou.

O relator, ministro Raul Araújo (foto), destacou que em regra o STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto, segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal "tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância".

No caso, o relator reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil.

"Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso", concluiu o ministro.

REsp n. 1405039

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6275

sexta-feira, 11 de julho de 2014

TJSP - poder público terá que fornecer máscara a portador de apneia em ribeirão

Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP negou recurso da Fazenda Pública contra sentença da Comarca de Ribeirão Preto que determinou ao Poder Público o fornecimento de equipamento médico a um portador de apneia.
        A Fazenda Pública alegou em recurso não ser possível a disponibilização da máscara nasal – necessária ao tratamento da síndrome – em razão da limitação de recursos financeiros e por o objeto não constar dos programas de assistência farmacêutica da rede pública de saúde.
        Para o relator João Carlos Garcia, compete ao Estado fazer ajustes referentes aos tratamentos e medicamentos de pacientes quando os programas oficiais não se mostrarem eficazes, sob o risco de se negar o direito ao serviço de saúde para os que não se enquadrarem na padronização oficial.
        “Cabe ao Estado, portanto, a responsabilidade de prover ao cidadão o tratamento adequado prescrito por profissional de saúde cuja conduta, pautada pelo Código de Ética Médica, impõe a fixação do melhor tratamento ao paciente, ou daquele que assegure a recuperação da sua saúde.”
        O julgamento contou, ainda, com a participação dos desembargadores Paulo Dimas de Bellis Mascaretti e José Jarbas de Aguiar Gomes, que acompanharam o voto do relator.

        Apelação/Reexame necessário nº 0012944-20.2013.8.26.0506

        Comunicação Social TJSP – PC (texto)
        
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terça-feira, 8 de julho de 2014

TJ-MS - Construtora condenada em danos morais por não entregar imóvel

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por uma construtora em face de N. B. P., nos termos do voto do Relator. Conforme exposto nos autos, a autora adquiriu da ré um apartamento ainda na planta com a condição de pagamento de 183 parcelas de R$ 284,45, além de uma entrada no valor de R$ 760,00. Em contrapartida a empresa, dentro de 8 meses, entregaria 3 blocos de apartamentos e, então, 3 blocos a cada 2 meses. 

No entanto, apesar do pagamento de 54 prestações no total de R$ 18.839,09, a requerente não recebeu o apartamento no tempo e modo contratados, por isso ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face da requerida a fim de rescindir o contrato de compra de imóvel firmado com a construtora e reaver os valores pagos. A autora também pediu a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 30% e de indenização por danos morais.

Em primeira instância o magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré a restituir os valores recebidos, a pagar multa contratual de 10% sobre o valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inconformada com a decisão proferida, a construtora apelou sob a alegação que o inadimplemento contratual configura simples aborrecimento, não caracterizando dano moral. A apelante também defendeu que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eram desproporcionais, e, por fim, postulou o afastamento da condenação por dano moral.

Os fatos narrados nos autos proporcionaram à autora grande frustração, desgaste físico e psíquico, que impossibilita e desestimula outro investimento, pois o sonho da casa própria teve sua realização impossibilitada pela conduta ilícita da apelante, o que sem dúvida alguma causa dano moral a qualquer pessoa em igual situação. Não há como encarar a hipótese aventada como ofensa normal à dignidade do consumidor, que se viu, por longo período pagando por um bem que ele
não recebeu, numa atitude da apelante que representou verdadeira humilhação e desrespeito aos direitos da apelada. Finalmente, havendo o dano moral indenizável e sendo esta consequência exclusiva da ação injurídica atribuível à ré, emerge o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil e impondo o dever de indenizar, concluiu o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Em seu voto o desembargador deu parcial provimento ao apelo, apenas determinando que os honorários advocatícios de 10% incidissem sobre o valor da condenação.


Processo nº 0013424-58.2007.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

 

TJ-CE - Justiça condena empresa de coleta de células-tronco a pagar R$ 30 mil de indenização a casal

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 30 mil a um casal que contratou empresa especializada na coleta de células-tronco, mas não assegurou o serviço na hora do parto. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.

Segundo os autos, o dentista R.C.N. e a enfermeira A.M.B., na expectativa da chegada do primeiro filho, decidiram recolher células-tronco extraídas do cordão umbilical e da placenta, para futura utilização do material com fins terapêuticos. Após pesquisa de mercadoe indicação de médicos, eles contrataram a Cryopraxis - Ciobiologia Ltda para realizar o procedimento.

O casal pagou o valor estipulado (R$ 1.050,00) e informou a data de previsão do nascimento do filho. Recebeu a orientação de ligar para o plantão 24 horas da empresa quando fosse iniciado o trabalho de parto. No entanto, na madrugada do dia 29 de outubro de 2005, mesmo após várias ligações para a central de atendimento, o dentista e a enfermeira foram informados de que não havia profissional especializado para fazer a coleta do material.

O obstetra, na tentativa de minimizar os transtornos à família, se ofereceu para realizar o serviço, desde que fosse disponibilizado material específico para a coleta. Entrou em contato com a Cryopraxis, mas a empresa não disponibilizou o kit e se comprometeu a reembolsar o casal.

Inconformados com a perda da oportunidade única de armazenar as células-tronco do filho, o dentista e a esposa acionaram a Justiça, em 2006. Requereram indenização moral em decorrência da omissão contratual da empresa. A Cryopraxis apresentou contestação fora do prazo, pedindo que o processo fosse julgado improcedente.

Ao analisar o caso, em agosto de 2011, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou o pedido do casal procedente e condenou a empresa a indenizar o dentista e a enfermeira em R$ 7.500, totalizando R$ 15 mil.

Inconformados, eles recorreram da decisão. Pediram que o valor da reparação moral fosse majorado tendo em vista a extensão do dano causado.
Ao analisar o processo, nessa segunda-feira (16/06), a 3ª Câmara Cível do TJCE considerou que a falha na prestação do serviço, nesse caso, é de consequência irremediável e, por isso, majorou a condenação para R$ 30 mil de indenização, a ser dividida entre o casal.

O relator destacou que está irremediavelmente configurada a perda de oportunidade única dos recorrentes na prevenção de doenças futuras do filho recém-nascido, atestada cientificamente pela comunidade médica, resultado em dano in re ipsa, a ensejar indenização compatível e adequada ao prejuízo inconteste da expectativa frustrada.

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=108225

TJSP - Laboratório clínico é condenado por erro em diagnóstico

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, por maioria dos votos, condenou um laboratório clinico em São Paulo a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu um diagnóstico negativo de câncer de mama.
        A autora relatou que um exame de mamografia feito na empresa ré constatou a existência de nódulos nos seios, porém outra avaliação, efetuada no mesmo estabelecimento, descartou a hipótese de existência de tumores. Por iniciativa própria, 26 dias depois, a mulher submeteu-se a ultrassonografia em outro laboratório em que se apontou o surgimento de câncer em grau invasivo. A paciente passou por cirurgia cerca de um mês após o resultado positivo da doença.
        Para o desembargador Luis Mario Galbetti, houve falha na prestação de serviços prestados pela ré. “O exame de mamografia já havia detectado a presença de nódulos bilaterais, bastando ao especialista que na sequência realizou o exame de ultrassom averiguar que tipo de lesão acometia a autora, mas, ao contrário disso, descartou por completo a existência de nódulo na mama direita, de molde a revelar que os profissionais da clínica ou não estavam integrados, ou não estavam empenhados na ocasião em que atendiam a paciente.”
        O relator prosseguiu: “É intuitivo que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora. As consequências poderiam ser até piores”.
        Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Mary Grün também participaram do julgamento do recurso.

        Comunicação Social TJSP – PC (texto)
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

CREMESP - Premiações a médicos têm fins comerciais e a adesão de profissionais representa infração ao CEM

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) mais uma vez alerta aos médicos sobre a participação em publicações, encartes ou solenidade de premiações que visam estabelecer listas ou ranking de  “melhores médicos”, “médicos do ano” etc.

O Cremesp tem recebido denúncias de profissionais que relatam abordagem por promotores de empresas privadasde eventos, responsáveis pela organização destes concursos.

Tais iniciativas têm fins comerciais e a adesão do médico a este tipo de promoção representa infração ao Código de Ética Médica, além de ferir a Resolução CFM 1974/11, vigente desde 14 de fevereiro de 2012.

Atribuir privilégios a determinados médicos, em detrimento de outros colegas, pode caracterizar, ainda que indiretamente, autopromoção, publicidade indevida, concorrência desleal e angariação privilegiada de clientela. O Estado de São Paulo tem atualmente mais de 100 mil médicos em atividade e estes não são critérios justos, capazes de avaliar a excelência dos profissionais que se destacam nas diversas especialidades.

Reiteramos nossa recomendação aos profissionais para que não aceitem a vinculação de seus nomes em premiações ou publicações com tal perfil e que comuniquem ao Cremesp, sempre que ocorrer qualquer divulgação nesse sentido.

Solicitamos, ainda, a atenção dos diretores clínicos e responsáveis técnicos de hospitais, laboratórios e outras empresas da área da saúde, que geralmente constam como anunciantes e patrocinadoras das referidas premiações e publicações.

 


quinta-feira, 3 de julho de 2014

Mulher é condenada por criar perfil falso

Vítima afirma que página trazia informações ofensivas a seu respeito
A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M., por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. 
Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.
Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.  
X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados. 
A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. A decisão saiu em setembro de 2013.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado, ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. 

terça-feira, 1 de julho de 2014

STJ - súmulas mais recentes

AS SÚMULAS MAIS RECENTES
DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
  • Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.(Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
  • Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • DIREITO PENAL - DAS PENAS
  • Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
  • Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
  • Súmula 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (Súmula 505, SEGUNDA SEÇÃO, Julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES E PROCURADORES
  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO
  • Súmula 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (Súmula 508, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO