quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Portador de diabetes e glaucoma crônico consegue na Justiça auxílio-doença com um adicional de 25%

Portador de diabetes e glaucoma crônico, G.B.S., 58 anos, conseguiu na Justiça auxílio-doença com um adicional de 25% pela necessidade de acompanhamento de terceiro, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o pedido de auxílio-doença sob o argumento de ausência de incapacidade para o trabalho, mas a Justiça Federal condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao assistido da DPU.
De acordo com o laudo do perito designado pela justiça, G.B.S. é portador de visão subnormal em ambos os olhos e glaucoma crônico, com incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação. O perito ainda atesta dependência de terceiros, tendo em vista que o assistido enxerga pouco e não pode sair sozinho.
Mesmo fazendo acompanhamento oftalmológico em clínica especializada, o assistido está impossibilitado de exercer a sua profissão de operador de máquinas.
A atividade requer boa acuidade visual, incompatível com as doenças enfrentadas. G.B.S. não tem nenhuma outra fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, ele tem passado por dificuldades financeiras e conta apenas com as doações do seu filho mais velho.
Segundo a defensora pública federal Charlene Borges a concessão do benefício deve ser imediata para que o assistido não fique desamparado. “Se trata de benefício de natureza alimentar, sendo indispensável para a sobrevivência do autor, o que traduz o caráter emergencial da demanda, quando se sabe que a obrigação alimentar não é adiável sequer por um dia”, afirmou.
“Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez é o que melhor se coaduna com a realidade enfrentada pelo autor”, declarou o juiz federal Durval Carneiro Neto ao condenar o INSS.

*Informações da Defensoria Pública da União

Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.
Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.
O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.
O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”. 

*Informações do TJGO

Paciente será indenizado em R$ 250 mil por ter ficado paraplégico

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Mater Dei, um cirurgião e um anestesista a indenizar um contador que ficou paraplégico em decorrência da realização de uma cirurgia bariátrica. O hospital e os médicos deverão pagar indenizações de R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos mais os danos materiais, que devem ser apurados na liquidação da sentença, referentes às quantias já gastas e as futuras, a partir da data da cirurgia.
O paciente realizou a cirurgia para redução de estômago em junho de 2009. De acordo com o relatório médico, a realização do procedimento foi recomendada como o único tratamento viável ao seu controle glicêmico, já que ele era diabético, hipertenso e obeso.
Depois da cirurgia, o paciente foi encaminhado à UTI e começou a se queixar de dores intensas nas pernas. Nos dias seguintes, ele não apresentava movimento nos membros inferiores, foi então diagnosticada a paralisia nas pernas, pois sua medula havia sido lesionada. O paciente recebeu alta, sem qualquer diagnóstico dos médicos que realizaram o procedimento, e deixou o hospital em uma cadeira de rodas.
O paciente disse que, antes da cirurgia, o médico não lhe entregou o termo de consentimento informado, no qual explica o diagnóstico, o prognóstico e os possíveis riscos do procedimento. Ele afirmou também que não foi realizada a consulta pré-anestésica, quando o anestesista conhece a condição clínica do operado e decide qual método será usado. De acordo com os documentos apresentados nos autos, a avaliação pré-anestésica apenas ocorreu momentos antes de o paciente ser internado para a realização da cirurgia.
Como o pedido de indenização foi negado em primeira instância, o contador recorreu ao TJMG.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, observou que, de acordo com as provas apresentadas, a lesão ocorreu quando foi aplicada a anestesia peridural, que foi manejada sem o acompanhamento dos médicos que operaram o paciente. O relator afirmou ainda que “a avaliação do quadro clínico do paciente pelo corpo médico foi realizada de forma precária” e que o anestesista e o médico descumpriram as normas que regulamentam suas atividades profissionais, porque realizaram o procedimento cirúrgico sem exigir do paciente o termo de consentimento informado e deixaram para realizar a consulta pré-anestésica com pouca antecedência.
Segundo o magistrado, os médicos são responsáveis também pela demora no diagnóstico do problema, que só foi detectado dias após a realização da cirurgia, o que comprometeu a recuperação do paciente.
O hospital deve ser igualmente responsabilizado, entendeu o relator, pois permitiu que a cirurgia acontecesse, mesmo com a falha na conduta dos procedimentos exigidos.
Ele destacou que o paciente sofreu uma grande mudança em sua rotina, pois, além de precisar de cuidados especiais, terá a capacidade de trabalho reduzida e precisará adequar sua residência para sua nova condição. Decidiu, portanto, reformar a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

*Informações do TJMG

Plano é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.
Conforme constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de saúde.
A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724186-07.2015.8.07.0016
*Informações do TJDFT

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

TJSP - Complicações em tratamento dentário geram indenização

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.
        O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.
        O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”
        Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
        
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto) - imprensatj@tjsp.jus.br