Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a
Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica
Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de
plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi
cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros
de mora e correção monetária a partir da citação.
Conforme constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na
mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da
ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. O cerne do
processo consistiu em analisar o abuso desse reajuste automático,
conforme requerido pela beneficiária do plano de saúde.
A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as
cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual
acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao
fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o
consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando
também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais
anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados
pela ANS, sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada
entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga
pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais
representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0724186-07.2015.8.07.0016
*Informações do TJDFT
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