domingo, 29 de junho de 2014

Consulta CREMESP - Quando se configura o abandono de tratamento por parte do paciente

Consulta    nº  155.608/11

Assunto:  Sobre como atestar de maneira legal e ética, o abandono de tratamento por parte do paciente.

Relator:  Conselheiro José Marques Filho.

Ementa:  Cumprindo todos os deveres  elencados, além de manter um relacionamento respeitoso e educado com seus pacientes, o médico dificilmente será vitima de qualquer manobra aética por parte de seu paciente. Se mesmo agindo corretamente o médico for vítima de uma manobra aética e imoral por parte de seu paciente, nossos tribunais, em pleno estado de direito, certamente punirão os culpados nas inevitáveis lides éticas e judiciais que todos que exercemos a arte hipocrática estamos sujeitos.
O consulente Prof. Dr. L.F.F., é médico regularmente inscrito neste Regional, exercendo a especialidade de cirurgia plástica em cidade do interior do Estado de São Paulo.
Em apertada síntese, refere que tem ocorrido com certa freqüência entre os cirurgiões plásticos fato que descreve em sua Consulta e solicita parecer deste Conselho.
Refere que certos pacientes, após se submeterem à cirurgia plástica e após um pós-operatório sem intercorrências, deixam de comparecer aos controles marcados.  Relata que, mesmo com a insistência das secretárias em agendar o retorno, as mesmas deixam de comparecer aos controles, sustam os cheques e alegam, invariavelmente, "desacordo comercial".
Refere que foi informado que deveria enviar uma carta à paciente, com "aviso de recebimento", convocando-a para comparecer à clínica.
Questiona, finalmente, quando se configura o abandono de tratamento por parte da paciente, qual o prazo mínimo que se deve estabelecer para o comparecimento da paciente, se o cirurgião fica desobrigado de dar assistência e qual legislação versando sobre o assunto que poderia ser consultada.

PARECER

O tema central dos questionamentos feitos pelo consulente refere-se a aspectos relacionados à relação médico-paciente.
O cenário da prática médica, em geral, e do relacionamento médico-paciente, em particular, mudou de forma extraordinária nos últimos cinqüenta anos.
Diversos fatores podem ser elencados para caracterizar tais mudanças, alguns deles com enorme impacto no relacionamento entre o profissional da saúde e o paciente.
Vários autores concordam que um dos fatores de maior impacto nas mudanças da relação médico-paciente foi a incorporação na prática médica do conceito ou do referencial bioético da autonomia.
O conceito de autonomia, fazendo parte de uma série de direitos humanos, decorreu da postura de diversos filósofos, principalmente John Locke, Baruch Espinosa e Imannuel Kant, reconhecendo, em suma, que toda pessoa tem o inalienável direito de fazer suas escolhas pessoais em relação à sua vida, suas crenças e seu relacionamento social.
As posturas desses filósofos influenciaram de forma extraordinária as revoluções democráticas do século XVIII.
A própria Revolução Francesa, talvez a de maior influência na história da sociologia ocidental, tinha como lema a liberdade, a fraternidade e a igualdade.
E liberdade, segundo o Professor Marco Segre, é um conceito absolutamente inseparável da Ética e do referencial da autonomia.
O referencial bioético da autonomia somente foi reconhecido formalmente em um documento oficial, após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, sendo o primeiro artigo do Código de Nuremberg, que estabeleceu parâmetros mínimos para pesquisas com seres humanos.
Na prática assistencial da Medicina, apenas a partir da década de oitenta do século passado, passou a ser incorporado aos Códigos de Ética Médica e à prática médica.
Destaque-se que na relação médico-paciente, o referencial da autonomia deve ser visto de forma mais ampla possível e os próprios Códigos de Ética Médica tutelam essa assertiva.
Nossos postulados éticos atuais reconhecem, de forma muito clara, que todo o procedimento diagnóstico ou terapêutico só pode ser realizado após o devido esclarecimento do paciente, mas, por outro lado, o médico tem o direito de não dar assistência a quem não deseja, salvo em situação de risco iminente de morte.
A relação médico-paciente, apesar das transformações acima referidas, continua sendo uma relação de confiança, havendo um tácito contrato informal, onde o médico se obriga a utilizar todos os meios possíveis, ou ao seu alcance, para levar a cabo sua missão - assistir ao paciente; e este, colaborar ativamente, conforme seus valores, para o sucesso da atenção médica, ou seja, a própria saúde.
Feitas essa observações, entendemos que a relação terapêutica entre o cirurgião plástico e sua paciente não difere em nada da relação médico-paciente em qualquer outra especialidade.
Ambos os autores têm seus valores e suas autonomias e estes referenciais éticos devem ser respeitados por ambos os atores.
Ao médico cirurgião cabe o dever de utilizar todos os meios para chegar aos seus objetivos, utilizando-se de sua perícia, prudência e técnica e respeitar todos os ditames éticos de nossa profissão. Toda e qualquer anotação médica deve ser devidamente aposta ao prontuário, com todos os detalhes, inclusive, o fato de a paciente abandonar seu seguimento no pós-operatório.
Abandono, que por sinal, é um direito de qualquer paciente. Convocar a paciente por carta com "aviso de recebimento" parece-nos um grande absurdo. Estabelecer-se um prazo para a configuração do abandono vai no mesmo sentido. É de clareza meridiana, que se a paciente abandonar um seguimento, o cirurgião deixará de ter responsabilidade sobre o mesmo, até por impossibilidade lógica de manter a atenção médica.
Cumprindo todos os deveres acima elencados, além de manter um relacionamento respeitoso e educado com seus pacientes, o médico dificilmente será vitima de qualquer manobra aética por parte de seu paciente. Se mesmo agindo corretamente o médico for vítima de uma manobra aética e imoral por parte de seu paciente, nossos tribunais, em pleno estado de direito, certamente punirão os culpados nas inevitáveis lides éticas e judiciais que todos que exercemos a arte hipocrática estamos sujeitos.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro José Marques Filho

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.01.2012.
HOMOLOGADO NA 4.463ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.01.2012.

http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=10495

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Justiça proíbe planos de saúde de cobrar rescisão

RIO - O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal, julgou procedente, nesta quarta-feira, a ação civil pública (processo n° 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano de seus associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato. A sentença, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira, passa a vigorar imediatamente e será aplicada em âmbito nacional, favorecendo consumidores de todo o país.

De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais dos planos de saúde que exigem a fidelidade de 12 meses e a cobrança de mais dois meses no caso de rescisão são abusivas e contrariavam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição. Os consumidores lesados por essas cláusulas poderão utilizar a sentença para buscar reparação material de cobrança indevida referente aos últimos cinco anos, desde a data em que a RN n° 195 passou a vigorar, em julho de 2009. O valor da reparação deverá ser em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 205 do Código Civil.

A sentença também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.
Com relação à decisão da 18ª Vara Federa, a ANS esclarece que o consumidor tem o direito de deixar o plano de saúde contratado a qualquer momento, seja ele usuário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar. Segundo a agência, a decisão reitera o que está garantido na regulação da saúde suplementar.

A ANS informa que houve um entendimento equivocado a respeito do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que define as regras sobre a rescisão de contratos de planos coletivos empresariais ou coletivos por adesão para as operadoras de planos e para as pessoas jurídicas contratantes. Não há nenhum tipo de restrição na norma quanto à saída do usuário do plano. Ao contrário, o citado artigo protege o consumidor, especialmente naqueles casos em que a operadora identifica que há aumento de demanda por procedimentos e internações – o que elevaria os custos – deixando o consumidor vulnerável à rescisão do contrato pela operadora, podendo haver comprometimento da assistência ao beneficiário no momento em que ele mais precisa.
A ANS recorreu da sentença em primeira instãncia e aguarda o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.



Sancionada exigência de substituição de profissional descredenciado por plano de saúde

Entra em vigor em seis meses a exigência de que as operadoras de plano de saúde, ao descredenciarem um profissional conveniado, façam a substituição por "outro equivalente". A mudança também deve ser comunicada aos consumidores com 30 dias de antecedência.


As novas regras constam da Lei 13.003/2014, publicada noDiário Oficial da União desta quarta-feira (25), e tiveram origem em projeto de lei (PLS 276/2004) da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO).
A lei também torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviço credenciados (pessoas físicas e jurídicas).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Detentor de guarda de bebê órfão passa a ter estabilidade provisória no emprego

As pessoas que assumirem a guarda de recém-nascidos que ficaram órfãos já têm direito à mesma estabilidade garantida às mães. A garantia consta da Lei Complementar 146, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada na quinta-feira (26), em edição extra do Diário Oficial da União.
A lei assegura ao detentor da guarda de bebê, na hipótese de falecimento da mãe, a extensão da estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição. A gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - o que abrange os quatro meses de licença-maternidade.
A proposta que deu origem à lei (PLC 62/2009 - Complementar), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJSP - Mulher que perdeu visão após cirurgia será indenizada

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que perdeu a visão após cirurgia estética no olho esquerdo para retirada de verruga na pálpebra. Foram fixados R$ 30 mil para os danos morais e R$ 220 para os danos materiais.
        De acordo com o voto do desembargador Rui Cascaldi, apesar do laudo pericial não comprovar a culpa do médico, também não foi afastada a possibilidade de o dano ter ocorrido em razão da cirurgia. “Muito embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, entende-se que em determinadas hipóteses, como a dos autos, em que a prova dos fatos se mostra inconclusiva, não restando outra alternativa à autora para provar os fatos constitutivos do seu direito, deve-se dar estes por provados”.
        Rui Cascaldi também destacou que o argumento do médico, de que a cegueira seria decorrência de isquemia na retina, não convence. “A própria evolução da cirurgia, com edema e mácula no olho da autora, levando à cegueira imediata, é indicativa de que o referido procedimento não foi realizado de forma adequada, possivelmente em sítio infectado.”
        A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Christine Santini.



quarta-feira, 25 de junho de 2014

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento quimioterápico

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.
O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.
Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 04/06/2014
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/plano-de-saude-e-obrigado-a-fornecer-medicamento-quimioterapico.htm

segunda-feira, 23 de junho de 2014

ANS - Taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal

Data de publicação: Segunda-feira, 16/06/2014 - CONSUMIDOR
Consumidor não deve arcar com nenhuma cobrança por parte do prestador de serviços de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços, como a conhecida taxa de disponibilidade, são consideradas indevidas. Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme determina a Lei 9656/98.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal e deve ser denunciada à ANS.

O que fazer em casos de cobrança
Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências. É importante também solicitar à operadora o protocolo desse atendimento. De posse do protocolo, o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS e a operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.
http://www.ans.gov.br/imprensa/releases/78-consumidor/2523-taxa-de-disponibilidade-para-acompanhamento-de-parto-e-ilegal-

Marco civil da internet entra em vigor

Sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 23 de abril, o Marco Civil da Internet entra em vigor nesta segunda-feira (23). A proposta equivale a uma "Constituição", com os direitos e deveres dos internautas e das empresas ligadas à web. Apesar da aprovação, o site "Convergência Digital" informa que o ministério da Justiça trabalha na criação de uma consulta pública para regulamentar alguns dos tópicos mais polêmicos - essa consulta deve ficar para depois da Copa.  
Veja a seguir como o Marco Civil pode afetar, na prática, a vida de quem usa a internet no Brasil.
Neutralidade
O Marco Civil garantirá a neutralidade da rede, segundo a qual todo o conteúdo que trafega pela internet é tratado de forma igual. Em uma comparação simples, o marco garantirá que a sua internet funcione como a rede elétrica (não interessa se a energia será usada para a geladeira, o micro-ondas, a televisão) ou os Correios (o serviço cobra para entregar a carta, sem se importar com o conteúdo dela).

As empresas de telecomunicações que fornecem acesso (como Vivo, Claro, TIM, NET, GVT, entre outras) poderão continuar vendendo velocidades diferentes - 1 Mbps, 10 Mbps e 50 Mbps, por exemplo. Mas terão de oferecer a conexão contratada independente do conteúdo acessado pelo internauta e não poderão vender pacotes restritos (preço fechado para acesso apenas a redes sociais ou serviços de e-mail).
Antes, a neutralidade era prevista em um regulamento da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Alguns usuários, no entanto, reclamavam da prática de "traffic shaping", em que a velocidade de conexão é reduzida após uso de serviços "pesados", como vídeo sob demanda ou download de torrents (protocolo de troca de dados, geralmente utilizado para baixar filmes).
O texto do Marco Civil prevê que o tráfego pode sofrer discriminação ou degradação em situações específicas: "priorização a serviços de emergência" (como um site que não pode sair do ar, mesmo com muito acesso) e "requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações" (caso das ligações de voz sobre IP, que precisam ser entregues rapidamente e na sequência para fazerem sentido).
Para que haja exceções à neutralidade, é necessário um decreto presidencial depois de consulta com o CGI (Comitê Gestor da Internet) e a Anatel.

"O fim da neutralidade teria um impacto negativo, dificultando que as pessoas divulgassem suas produções e informações. Se o princípio fosse quebrado, as empresas de telecomunicações privilegiariam o tráfego de dados delas mesmas ou de suas associadas [pagantes] em detrimento a outros conteúdos. Com isso, um blogueiro seria prejudicado em relação a grandes empresas com maior poder econômico", afirmou Flávia Lefèvre, consultora da organização de defesa do consumidor Proteste para área de telecomunicações.
Privacidade
Em 2013, depois das denúncias sobre espionagem nos EUA, a presidente Dilma Rousseff pediu urgência constitucional para a tramitação do projeto. Com isso, a questão da privacidade ganhou destaque no texto.

O Marco Civil garante a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações via internet e também das conversas armazenadas – esse conteúdo pode ser legalmente acessado, no entanto, mediante ordem judicial. Na prática, suas conversas via Skype e aquelas mensagens salvas na conta de e-mail não poderão ser violadas, a não ser em casos envolvendo a Justiça. 
Veridiana Alimonti, conselheira do CGI e advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), explica que a Constituição já previa o sigilo das ligações telefônicas, mas o Marco Civil torna essas determinações mais completas e específicas para o ambiente digital.
A especialista destaca ainda a importância do princípio da finalidade, segundo o qual as empresas só poderão utilizar os dados para o propósito pelo qual foram coletados.Se não estiver previsto que as informações serão expostas em anúncios publicitários, por exemplo, isso não poderá ser feito sem o consentimento do usuário.
Flávia, da Proteste, afirma que será possível pedir indenização no caso dessa violação. Ela exemplifica: "Se você recebe publicidade via e-mail de uma instituição que não conhece, pode questioná-la sobre onde coletou seus dados. Se eles foram passados por alguma empresa para a qual você não deu essa autorização, cabe tomar uma atitude".
O marco prevê ainda que a autorização para o uso dessas informações deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais. "É importante ler os termos de uso, mas eles precisam ser compreensíveis. Não podem ser textos enormes, com letras pequenas", defende Veridiana.
Um ponto ainda considerado polêmico é a obrigatoriedade de o provedor de aplicações de internet armazenar por seis meses todos os registros de acesso que você fez naquele serviço (ex: sua conta de e-mail) – atualmente, essa prática é opcional e não há um prazo pré-determinado. Veridiana defende que a privacidade fica mais garantida quando o armazenamento é uma alternativa e não uma obrigação (isso porque a prática teoricamente só será adotada por aqueles que têm uma estrutura adequada para isso).
Cumprimento de leis brasileiras
O texto final do Marco Civil excluiu um artigo que obrigava empresas estrangeiras a instalarem no Brasil seus datacenters (centros de dado para armazenamento de informações). Por outro lado, reforçou o artigo 11, que determina o cumprimento das leis brasileiras por parte de companhias internacionais, mesmo que elas não estejam instaladas no Brasil.

Isso invalidará o argumento daqueles que se recusavam a entregar dados, mesmo mediante ordem judicial, sob alegação de que as informações estavam armazenadas em datacenters no exterior. Ou seja: o usuário pode exigir que as empresas de internet de sua escolha trabalhem de acordo com as leis nacionais (inclusive no caso de processos e batalhas na Justiça). 
Recentemente, por exemplo, em um caso que ameaçou bloquear o Facebook no Brasil, a companhia teria alegado não ser responsável pelo gerenciamento de conteúdo e da infraestrutura do site no país. A incumbência seria da competência do Facebook Inc e Facebook Ireland, localizados respectivamente nos Estados Unidos e na Irlanda.
"A legislação brasileira tem que se aplicar para a proteção de dados de brasileiros que contratam esses serviços no Brasil e que estão tendo a sua privacidade violada inclusive por empresas que exploram economicamente a sua atividade no país", disse Molon em entrevista ao programa "Poder e Política", da Folha e do UOL. Segundo ele, muitas vezes o argumento era: "Não somos obrigados a seguir a legislação brasileira porque armazenamos esses dados em outro país". Na ocasião, o relator classificou a situação como inadmissível.
Exclusão de conteúdo
A exclusão de conteúdo só pode ser solicitado por ordem judicial – assim, não fica a cargo dos provedores a decisão de manter ou retirar do ar informações e notícias polêmicas. Portanto, o usuário que se sentir ofendido por algum conteúdo no ambiente virtual terá de procurar a Justiça, e não as empresas que disponibilizam os dados.

"Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para [...] tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente."
O tratamento é diferenciado para a chamada "vingança pornô" (divulgação não autorizada na internet de conteúdo sexual). Nesses casos, o participante ou seu representante legal deve enviar uma notificação para o provedor de aplicações (ex: Facebook ou Google), que tem de tornar esse material indisponível.  
Renato Opice Blum, especialista em direito digital, faz uma crítica a essa diferenciação. "Se vale para uma pessoa, deveria valer para todo mundo. Mas com certeza isso ainda será discutido. E os juízes têm autonomia para interpretar os casos de forma mais ampla", afirmou. 
http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/06/23/marco-civil-da-internet-entra-em-vigor-veja-como-ele-pode-afetar-sua-vida.htm

TJSP - Plano de saúde e médico são condenados por danos morais causados a paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.05.2014

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de plano de saúde e de um médico, que devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente. De acordo com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de “deformidade septal - hipertrofia de conchas” e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.

O plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi favorável à tese da paciente. “O evento lesivo, conforme alegado pela apelada, teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe um profundo desgaste psicológico.” Com relação ao médico, explicou em sua decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a sua paciente.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Christine Santini e Rui Cascaldi, que votou de forma unânime.
           
Apelação nº 0000424-91.2003.8.26.0663                   
Comunicação Social TJSP – VG (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP - Resultado falso-positivo para exame HIV não gera indenização

 A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um doador de sangue da capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV.
        Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo exame. A expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado tormento, em razão disso ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente em primeira instância. O hospital, condenado a pagar R$ 12.450 de reparação, recorreu e alegou que os doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de exame em casos de resultados inconclusivos.
        Para o relator Walter Piva Rodrigues, não se verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, “sobretudo quando o próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de sangue”.
        Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do estabelecimento.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23228

TJSP - Estado deve fornecer alimentação à criança portadora de deficiência

O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó.
        A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente, mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas.  
        De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado com suposto prestígio a marcas comerciais”.

        Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

sábado, 21 de junho de 2014

Saiba como o STJ interpreta a regra do art. 215 do CC/2002 (presunção de veracidade da escritura pública)

Sob essa ótica, a regra do art. 215 do CC⁄02 é fruto de uma dedução, feita pelo legislador, da qual se extrai que a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião – fato-base – permite supor que houve o pagamento – fato presumido –, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal). Sacrifica-se, pois, o que menos acontece em favor do que mais acontece, como foi dito por Pontes de Miranda.

Na essência, a presunção legal relativa diferencia-se da absoluta, segundo a lição de Barbosa Moreira, porque "naquela o que se dispensa é apenas a prova de certo fato; nesta, dispensa-se o próprio fato em si mesmo" (Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 63-64). Em outras palavras, explica o doutrinador:

Quando a lei consagra uma presunção absoluta (...) o que na verdade faz é tornar irrelevante, para a produção de determinado efeito jurídico, a presença deste ou daquele elemento ou requisito no esquema fático. Se não existisse a presunção, seria indispensável, para que se produzisse o efeito, o concurso de x, y e z; estabelecendo uma presunção absoluta em relação a z, a lei faz depender a produção do efeito somente do concurso de x e y. (Anotações sobre o título "Da Prova" do novo Código Civil. Reflexos do novo Código no Direito Processual. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 210-211).

Fredie Didier bem esclarece que, nas presunções absolutas, "a conclusão extraída pela lei é havida como verdade indisputável" (Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 63), elencando como exemplos: I) a presunção de conhecimento do terceiro sobre a penhora de imóvel que fora transcrita na matrícula do bem (art. 659, §4º, do CPC); II) presunção de que um cônjuge autorizou o outro a contrair dívidas em benefício da economia doméstica (art. 1.643 do CC⁄02); III) presunção de parcialidade do juiz nas causas de impedimento (art. 134 do CPC). São fatos, à evidência, que sequer possibilitam a realização de prova em contrário.

Diferente, contudo, é o que ocorre com a presunção legal do art. 215 do CC⁄02, que implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.432 - GO (2013⁄0398935-3)

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6195

STJ. Divergência doutrinária acerca da possibilidade de uma eficácia 'post mortem' dos direitos da personalidade. Três correntes doutrinárias

"Remanesce, porém, divergência doutrinária acerca da possibilidade de uma eficácia post mortem dos direitos da personalidade. Na doutrina, três correntes foram construídos acerca do tema, merecendo lembrança a didática síntese feita por Ney Rodrigo Lima Ribeiro, em seu artigo denominado Direito à proteção de pessoas falecidas. Enfoque luso-brasileito, na obra Direitos da Personalidade , coordenada pelos Professores Jorge Miranda, Otávio Luiz Rodrigues Junior e Gustavo Bonato Fruet, (São Paulo: Atlas, 2012, p. 442): a) sustentam que a personalidade cessa com a morte (art. 6.º do CC), ou seja, que é uma regra absoluta e, por conseguinte, a morte tudo resolve (mors omnia solvit), bem como não há extensão dos direitos de personalidade, os seguintes doutrinadores: Sílvio de Salvo Venosa; Cristiano Chaves; Pontes de Miranda e Silvio Romero Beltrão; b) defendem que a personalidade cessa com a morte (art. 6.º do CC), entretanto, é uma regra relativa e, por decorrência, o brocardo jurídico mors omnia solvit não é absoluto, há extensão dos direitos de personalidade após a morte e também é cabível a indenização diante de lesão à pessoa falecida, os seguintes autores: Álvaro Villaça, Silmara J. Chinellato; Ruibens Limongi França; Ingo Wolfgang Sarlet; Gustavo Tepedino; Maria Helena Diniz; Flávio Tartuce; Paulo Lôbo; Francisco Amaral e José Rogério Cruz e Tucci; c) a doutrina brasileira é quase uníssona em afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88) é o sustentáculo de proteção das pessoas falecidas".

Acórdão: Recurso Especial n. 1.209.474 - SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data da decisão: 10.09.2013.

STJ. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento parcial. Atraso na entrega do imóvel. Mora. Cláusula penal. Perdas e danos. Cumulação. Possibilidade

"A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora".

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STJ. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato, implica responsabilidade civil contratual

"Estudando a questão da existência do contrato, não podemos esquecer o que Savatier considera os deveres existentes entre as partes, lateralmente a um contrato. [...] Deveres posteriores à execução do contrato. Em segundo lugar, embora no mesmo plano dos deveres anteriores, estão, em relação ao contrato, os deveres a ele posteriores. A situação que os caracteriza se apresenta quando uma das partes se nega a reconhecer as consequências da extinção do contrato, não querendo restituir, por exemplo, o objeto que detinha, a justo título, em virtude dele e que conserva em seu poder, apesar de já lhe faltar qualidade. A responsabilidade, no caso, será contratual ou delitual? Savatier opina pela primeira hipótese, porque é do próprio contrato que nasce a obrigação de pôr fim, assim que ele expire, à situação que criou. Mas reconhece a existência de julgados em contrário, e bem fundamentados, o que nos parece argumento suficiente para evitar uma regra absoluta, embora nos inclinemos à primeira solução. Em obra que se recomenda pela solidez da argumentação, exemplos práticos e citação jurisprudencial à favor da tese defendida, Rogério Ferraz Donnini defende a tese da responsabilidade civil pós-contratual, que derivaria do inadimplemento de "certos deveres laterais, acessórios ou anexos, que deveriam persistir mesmo posteriormente à extinção da relação jurídica". Anuncia o autor que a teoria tem sua origem do direito alemão, e o marco do seu acolhimento em 1925, "quando o Reichsgerich (RG) decidiu que, após o término de uma cessão de crédito, o cedente deveria continuar a não impor obstáculo ao cessionário. No ano seguinte, nova decisão aplicou essa teoria ao determinar, findo um contrato de edição, que os titulares dos direitos de publicação (no caso os herdeiros de Flaubert) estavam impedidos de fazer concorrência ao editor, por meio da publicação de novas edições, enquanto não esgotadas as anteriores". [...] Não é essa, contudo, a única referência que faz em apoio à tese da responsabilidade pós-contratual, atribuindo ao ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior o pionerismo da sua defesa prática, conforme se vê no aresto publicado na RJTJRGS, quando ele, ainda desembargador do tribunal local, relatou a apelação cível n. 588.042.580, pela 5ª Câmara, em que assim ficou decidido: "Compra e venda. Resolução. Culpa pos factum finitum. O vendedor que imediatamente após a venda torna inviável à compradora dispor do bem, ameaçando-a de morte e escorraçando-a do lugar, para aproveitar-se disto e vender a casa para outrem, descumpre uma obrigação secundária do contrato e dá motivo à resolução. Princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade rejeitada". Referencia esse mesmo autor outro caso em que a teoria da responsabilidade civil pós-contratual teria sido utilizada, contudo sem a menção a esse nomem iuris, a saber no REsp 132.565⁄RS, sendo Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, cuja ementa, publicada no D.J de 12⁄2⁄2001 é a seguinte: "Civil e Processual. Acórdão. Nulidade. Omissão não configurada. Notas de crédito comercial. Repactuação posterior em contrato de confissão de dívida. Prova pericial. Investigação da legitimidade de cláusulas anteriores. sequência contratual. Possibilidade. Necessidade de perícia. Reexame. Matéria de fato. [...] Comenta, então, Rogério Donnini: "Os efeitos do contrato original foram questionados e analisados mesmo após a sua extinção para que se verificasse a legalidade daquilo que foi pactuado e a sequência dos acordos, até atingir aquilo que foi objeto da novação. Quando se assevera no aresto que é necessário o exame da legalidade do procedimento adotado, incluindo-se o contrato anterior, extinto pela novação, a ideia é de análise do contrato original e seus efeitos. Essa análise passa, sem dúvida, pela verificação da infração ou não dos deveres acessórios ou anexos, em especial os deveres de informação e lealdade. Este com mais ênfase. Pois no caso em estudo a constatação de ausência de lealdade contratual, mesmo após a extinção da avença, acarreta a responsabilidade civil da parte que descumpriu esse dever acessório. No acórdão em análise, a possibilidade de serem revistas cláusulas contratuais de avença já extinta demonstra claramente que os efeitos do contrato então extinto persistiram não apenas até a novação, mas posteriormente a esta" (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, ps. 138-140)".

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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Condenação de médico por imperícia e negligência em cirurgia de redução de estômago

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação por danos morais a médico que perfurou esôfago de paciente durante cirurgia de obesidade para colocação de banda gástrica  (técnica por meio da qual um anel é utilizado para estrangular o estômago), sendo o dispositivo introduzido por meio de videolaparoscopia. Por conta de atitude considerada imperita e negligente, o médico terá de indenizar o paciente em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral. Além disso, terá de indenizar os valores equivalentes aos lucros cessantes em decorrência do afastamento do paciente de suas atividades profissionais, observando-se a média de rendimentos dos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico.
Caso
Durante a videolaparoscopia, o autor da ação teve o esôfago perfurado. Por essa razão, após o procedimento, passou mal, teve náuseas, vômitos e dores abdominais. Atendido pelo plantonista do hospital, foi submetido a exames que detectaram a presença de líquido no abdômen e indicaram urgência na realização de nova cirurgia. Informado do diagnóstico, o médico que fez a videolaparoscopia levou nove horas para iniciar a segunda operação, da qual o paciente saiu do bloco cirúrgico direto para a UTI, onde permaneceu entubado por cinco dias, em ventilação mecânica e ligado a aparelhos.
Em razão da persistência do quadro de febre alta (40ºC), o autor buscou a opinião de outro médico, que detectou a necessidade de realizar uma terceira intervenção cirúrgica, na qual cerca de um litro de secreção foi retirado. Para fazer essa assepsia, a barriga do paciente foi aberta e permaneceu sem sutura total de maio a janeiro, apresentado vazando de pus até que o organismo se adaptasse e fechasse o orifício. Em decorrência do dano abdominal, o paciente teve de fazer mais três cirurgias, essas para a colocação de telas em razão do surgimento de hérnias.
Apelação
Inconformado com a sentença condenatória, o médico ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Em suas razões, arguiu preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, rebateu os fundamentos da sentença, argumentando que a decisão foi fundamentada nos depoimentos de profissionais que não tiveram participação direta nos fatos que originaram a ação, tratando-se as alegações de meras especulações. Argumentou que não há comprovação nos autos de que tenha provocado perfuração do esôfago do demandante ou, ainda, que tenha agido com imprudência e negligência. Sustentou, ainda, inexistir nexo causal entre sua conduta médica e os resultados apresentados pelo demandante.
A prova produzida permite concluir que houve acerto na responsabilização do médico demandado, afirmou a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a respeito da configuração de erro médico. São inúmeras as evidências a dar conta da imperícia e negligência do demandado, senão na execução do primeiro procedimento, no atendimento do segundo procedimento, já como pós-operatório.
A relatora ressaltou que, embora a videolaparoscopia não seja um procedimento isento de risco, os sintomas e queixas relatados pelo demandante, em pós-operatório, foram considerados como anormalidade de sintomas pertinentes ao pós-operatório, o que é reprovável.Faltou cautela ao médico demandado, que tinha obrigação de acompanhar o quadro pós-operatório e ignorou as reclamações do paciente.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Mário Crespo Brum.
Apelação Cível nº 70035444546
Fonte: TJRS

terça-feira, 17 de junho de 2014

Plano de saúde é condenado por negar medicamento a bebê portador de leucemia

O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a ressarcir R$ 24 mil a um casal por gasto com medicamento e a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por negar o custeio de medicamento para tratamento de leucemia do filho do casal de 11 meses de idade.

A criança foi diagnosticada com leucemia linfonóide aguda de alto risco, quando tinha 11 meses e 15 dias de idade, sendo recomendada a utilização do medicamento importado Oncospar pelo médico especialista que acompanhou o caso. Foram utilizados quatro frascos do medicamento, mas o plano negou custeá-los, gerando um custo de R$ 24.300,73 para o casal.

A Unimed disse que negou o fornecimento do medicamento por ser tratar de marca importada, não abrangida pelo rol da ANS. O plano afirmou que a restrição imposta é válida e não afronta os direitos previstos na Constituição Federal. Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas e que inexistem danos morais, pois não intencionou causar constrangimento.

O juiz decidiu que era obrigação da requerida a aquisição do medicamento Oncospar condenando o plano a ressarcir os gastos efetivados e pagar danos morais. Segundo entendimento do magistrado, “com efeito, a par da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, deriva do do grave estado de saúde em que se encontrava, viram os pais seu quadro de abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o custeio de medicamento devidamente prescrito por médico especializado para tratamento do quadro de saúde de seu filho ainda pequeno”.

Processo : 2013.01.1.050449-6

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STJ permite adjudicação de direitos hereditários do devedor de alimentos

É possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.

“Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ‘forçado’ a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais de dez anos”, explicou a ministra.

A relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.

Fração ideal

A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.

Segundo ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.

No caso julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor. 

Direito de preferência

Tendo em vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade. 

“De fato, ao credor interessa receber os alimentos que lhe são devidos, seja por meio da adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor correspondente, acaso exercido o direito de preferência por algum coerdeiro”, afirmou a relatora. 

A ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à herança  atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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