"Sabe-se que a obrigação de trazer para o acervo hereditário o bem doado a herdeiro em vida pelo inventariado, tem por objetivo preservar a regra da igualdade das legítimas. Assim, correta a decisão que determina ao beneficiado das doações que junte nos autos de inventário os bens recebidos pelo "de cujus", tendo em vista o iminente prejuízo em relação aos demais herdeiros habilitados nos autos de inventário. Ainda que pudesse se tratar de liberalidades de pai para filho, os bens cedidos pelo falecido em favor do filho, ora agravante, referentes a diversos imóveis, deve vir a colação nos autos do inventário, sob pena de inobservância ao art. 2.002 do CC/02, mormente considerando que se tratam de doações sem determinação por parte do doador de que saíssem da sua parte disponível. Ademais, como bem assevera a magistrada na decisão recorrida: "vejo que em momento algum o falecido Affonso Klaumann dispensou o cessionário de trazer os bens à colação, consoante lhe permitia o art. 1.789 do Código Civil de 1916 (vigente à data do óbito)" (fl. 32). Desse modo, correta a decisão que determina a colação dos bens cedidos em vida em favor do agravante pelo inventariado, sob pena de sonegação".
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6166
Rudolf Von Ihering no livro "A luta pelo Direito" brilhantemente discorre: " o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral", isso em 1.872 . E ainda, segundo Ihering: "O fim do Direito é a paz, o meio que se serve para consegui-lo é a luta". (...) A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos".
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