quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.

Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.
*Informações do STJ
Leia o Acórdão: 

Estudo mostra que eventos adversos graves matam 6 pessoas a cada hora no Brasil

As mortes decorrentes de eventos adversos graves, ou seja, ocasionadas por erros, falhas assistenciais, processuais, infecções ou outros fatores chegaram a seis por hora no Brasil em 2017, segundo o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais. Entre os eventos adversos graves que ocorrem com mais frequência estão a infecção generalizada (septicemia), pneumonia, infecção do trato urinário, infecção do sítio cirúrgico, as complicações com acessos, os dispositivos vasculares e outros dispositivos invasivos, lesões por pressão, erro no uso de medicamentos e complicações cirúrgicas como hemorragia e laceração.
Segundo o anuário, que tem o objetivo de mensurar os problemas assistenciais e gerenciais que acontecem nas estruturas de saúde do Brasil, para sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema, entre os principais eventos adversos graves cinco não contam com qualquer programa de prevenção ou combate, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada: parada cardiorrespiratória prevenível; insuficiência renal aguda; aspiração pulmonar; hemorragia pós-operatória e insuficiência respiratória aguda.
“Os eventos adversos são inerentes a qualquer serviço de saúde, mesmo nos melhores e mais sofisticados sistemas do mundo. Não se trata, portanto, de buscar culpados, mas, de propor medidas que enfrentem o problema. Por isso, propomos agenda focada em investimentos em processos e controles e em políticas públicas de qualidade assistencial e de segurança do paciente”, disse um dos responsáveis pelo anuário, professor da Pós-graduação da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais e diretor do IAG Saúde, Renato Couto.
Transparência
Segundo os dados do anuário, em todo o sistema hospitalar do país 54.760 mortes foram causadas pelos eventos adversos graves, das quais 36.170 poderiam ter sido evitadas. De acordo com o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, é preciso avançar em uma agenda de transparência do sistema de saúde para que os usuários possam fazer escolhas melhores.
“No Brasil, temos proporcionalmente mais eventos adversos do que outros países e, mais grave, a falta de transparência de informações de qualidade e desempenho impede a comparação entre os prestadores, o que é ruim para o sistema e para o cidadão. Nosso objetivo está em avançar em uma agenda de transparência para colaborar para as escolhas de quem usa o sistema de saúde”, disse.
O anuário mostrou ainda que os eventos adversos graves consumiram R$ 10,6 bilhões do sistema privado de saúde. Segundo os realizadores do documento, não foi possível calcular as perdas do SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.
Segundo Carneiro, um dos principais motivos para o desperdício de recursos é o modelo de remuneração adotado no Brasil para esses prestadores de serviço. “No modelo fee-for-service, as organizações inseguras, com maior incidência de eventos adversos e que apresentam piores índices de recuperação da saúde dos pacientes, são recompensadas com um aumento das receitas pelo retrabalho. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo não paga, desde 2008, pelos gastos gerados por 14 tipos de eventos adversos”. De acordo com ele, é normal que se os gastos foram originados a partir de erros do hospital, a própria entidade arque com o custo.
De acordo com o estudo, cada evento adverso grave determina a extensão do período de internação em média em 14,4 dias (16,4 dias para pacientes no SUS e 10,5 dias para pacientes na rede privada). A partir daí, em 2017, foram consumidos 14,3 milhões de leitos por dia em função de eventos adversos, dos quais 4,7 milhões em razão de eventos adversos graves.
A pesquisa foi feita com base em uma amostra de 456.396 pacientes internados em hospitais da rede pública e privada ao longo de 2017. Os dados foram coletados junto a instituições localizadas em municípios de grande porte e com IDH acima da média nacional.
*Informações da Agência Brasil

Justiça reafirma autonomia do CFM na obtenção de títulos de especialista

Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional. A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.
*Informações do CFM

Norma atualiza responsabilidades do médico do trabalho

O médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o agravamento da doença. É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
“Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”, explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a previsão desse diálogo. “O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).
A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”. Para Rosylane Rocha, este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.
O 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.
Regras – Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento. Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.
A Resolução também veda o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.
(Informações do CFM)
https://saudejur.com.br/cfm-atualiza-responsabilidades-do-medico-do-trabalho/

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

STJ. Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por 
danos morais  de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em
 virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter 
detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo
(TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos 
semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz
de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras 
circunstâncias, mas "é indispensável haver o máximo possível de uniformização no 
arbitramento de compensação  por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades 
que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas".
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a 
sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, 
apesar da insistência da mãe, o médico  não solicitou novos exames, em especial o 
de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter 
havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave 
comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a 
alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem 
a consideração das demais provas dos  autos. Ele também afirmou que, durante o 
primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde 
havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não  foi 
informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de 
questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova 
pericial por ser ela revestida de uma  autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir 
com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no 
tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração 
a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade 
da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade 
de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que 
o médico esteja  dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.
"Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em 
favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das 
informações relevantes  para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio 
profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do 
paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, 
colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício", afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP 
prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas 
as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução
 do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos 
semelhantes.

REsp n. 1.673.051


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

STJ: Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.


*Informações do STJ

https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-recusar-tratamento-com-base-em-uso-off-label-de-medicamento/

Justiça confirma sentença favorável ao Cremesp e mantém a proibição da troca de dados de pacientes entre planos de saúde

A justiça confirmou, em segunda instância, sentença favorável à Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS) de requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a indicação do Código Internacional da Doença (CID), em qualquer documento ou formulário do sistema de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), por entender que esta prática viola o sigilo médico, privacidade e intimidade dos usuários de plano de saúde. Tal medida consta da Resolução Normativa no 153/2007 da ANS, revogada pela RN 305/2012.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), confirmando que a referida resolução contraria a Resolução no 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. Ainda no entendimento da desembargadora Mônica Nobre, em seu voto, “neste contexto fático impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.
“A decisão do TRF3 foi de extrema lucidez, pois a citada resolução da ANS seria prejudicial tanto para os médicos quanto para os pacientes”, avalia o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “A indicação do CID em formulário de acesso dos planos de saúde poderia identificar portadores de certas doenças, podendo impedi-los de contratar serviços de saúde suplementar. E, ao apontar informações do paciente, o médico estaria ferindo o sigilo decorrente da relação médico-paciente, cometendo uma infração ética”, conclui Camarim.
Histórico
O Cremesp entrou com uma Ação Civil Pública, em 2007, contra a Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de informações de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos, facilitando, inclusive, a criação de ‘listas’ que pudessem vir a impedir usuários de contratar planos de saúde suplementar. Na ação, o Conselho defendeu o sigilo médico sobre qualquer ato administrativo externo, protegendo os pacientes, que eram obrigados a autorizar a identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os profissionais, que, por não colocarem o CID do paciente na guia TISS, não receberiam honorários.
Em 2013, houve o julgamento da ação pela 24ª Vara Civil Federal, que concedeu sentença favorável, em primeira instância, à ação do Cremesp, considerando “ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.

*Informações do Cremesp