terça-feira, 18 de agosto de 2015

Município terá de garantir cirurgia de redução de estômago a paciente obesa

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve sentença do juiz Márcio Marrone Xavier, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde, concedendo liminar para que o município garantir cirurgia de gastroplastia redutora a Keite Felizardo Silva.
O município isentou-se da responsabilidade de arcar com o fornecimento do tratamento, dizendo ser responsabilidade do Estado. Contudo, o magistrado frisou que a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é a de que a saúde do cidadão está a cargo das entidades públicas, tanto municipal, estadual ou federal, de modo que cada uma delas detém legitimidade para, em conjunto ou isoladamente, figurar no polo passivo de ação mandamental.
Dessa forma, Wilson Safatle afirmou que o município não pode fugir de suas responsabilidades no setor da saúde, “devendo implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”.
Ao final, verificou que a documentação acostada por Keite demonstra que ela é portadora de obesidade, necessitando de tratamento por meio de terapia cirúrgica, conforme prescrição médica, entendendo que ficou satisfatoriamente comprovada a violação do direito líquido e certo da impetrante.
*Informações Gustavo Paiva – TJGO

Imifarma é condenada por venda de remédio com prazo de validade vencido

A Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma consumidora que comprou medicamento vencido. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que foi desfavorável ao recurso da empresa e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da capital.
De acordo com os autos, a autora da ação disse que, atendendo prescrição médica, adquiriu o medicamento Neutrofer 300, no dia 21 de agosto de 2008, em uma das unidades da empresa. Contou que, após fazer uso do remédio, começou a sentir náuseas e dores de cabeça. Foi quando sua mãe constatou que o medicamento estava com prazo de validade vencido.
A cliente afirmou que foi levada ao serviço de urgência/emergência do hospital UDI, onde foi constatado pelo médico plantonista que o uso do remédio vencido foi o causador do mal-estar.
O desembargador Raimundo Barros (relator) não acolheu o argumento da Imifarma, de que não existiriam danos morais indenizáveis, ante a ausência de provas que demonstrem o efetivo consumo, e de que a cliente agiu com culpa concorrente por não verificar o prazo de validade.
O relator frisou que é vedada à empresa colocar à venda produtos com prazo de validade vencido, uma vez que, além de serem impróprios para o consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.
Barros observou ter ficado comprovado nos autos que a empresa comercializou o medicamento com prazo de validade expirado, devendo responder por sua conduta lesiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado manteve o valor da condenação de primeira instância, voto este acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível.
*Informações do TJMA

Unimed terá de custear reconstrução crânio-facial

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento ao agravo regimental proposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, que a obrigou a arcar com os procedimentos cirurgicos de reconstrução crânio-facial da segurada Alcina Leocádio de Paula, prescrita pelo seu odontólogo. A decisão foi relatada pelo desembargador Carlos Escher (foto) e seguida à unanimidade pelo Colegiado.
Para Carlos Escher, a Unimed não apresentou fato novo que justifique a reforma da decisão de segundo grau, que manteve liminar da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da 19ª Vara Cível e Ambietal da comarca de Goiânia, determinando o “imediato fornecimento pela ré de todos os materias e instrumentos necessários à realização da cirurgia indicada, bem como o sua internação hospitalar”.
Conforme os autos, desde pequena e por falta de conhecimento e medidas necessárias à higienização bucal, Alcina Leocádio de Paula começou a perder os dentes superiores, passando a se utilizar de proteses dentárias. Contudo, a degeneração óssea que provocou a perda dentária não foi interrompida com a prótese, progredindo de tal forma até atingir o “rebordo ósseo maxilar”, região essencial para a sua correta fixação.
Alcina Leocádio de Paula sustentou que os problemas na adequação da prótese à estrutura maxilar atrofiada provocam inflamações e dores no local, má oclusão e dificuldades no processo de mastigação e fonação. Daí, a necessidade da reconstrução cranio-facial, observou o especialista que a atendeu, ao solicitar a cirurgia. Serão feitos procedimentos de reconstrução do “rebordo alveolar”, comprometido pela patologia, associado à utitilização de “enxerto bovino liofilizado” e “fixação óssea com tela de titânio e parafusos”, para a correta utilização das próteses dentárias.
A Unimed alegou a falta de comprovação dos requsitos para a concessão da liminar do primeiro grau, uma vez a agravada não faz juz à cobertura do tratamento e o cirurgião-dentista responsável pelo seu caso não indicou ser urgente o porcedimento ao preencher a guia de solicitação de internação. (201592485740).
Informações de Lílian de França – TJGO

Condenação para indenizar enfermeira que atendeu acidentados do césio 137 é mantida

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que condenou o Estado de Goiás a indenizar Celmiriam Corrêa, em R$ 50 mil, por danos morais. Consta dos autos que a enfermeira trabalhou no atendimento aos acidentados pelo césio 137 e, 10 anos depois, desenvolveu câncer de mama pelo contato com pessoas e objetos contaminados. O relator do processo foi o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O Estado ainda terá de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.445,37, referente ao que a enfermeira gastou no tratamento do câncer. Ao analisar o agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, o relator não observou argumentos novos para alterar sua decisão monocrática que reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
No recurso, o Estado alegou que o pagamento de pensão vitalícia às vítimas do acidente seria incumbência da União, conforme o artigo 5º, da Lei nº 9.425/96. Porém, o magistrado frisou que, de acordo com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.226/02, “a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás”.
Nexo de causalidade
O Estado também argumentou a ausência do nexo de causalidade mas, o desembargador, ao analisar os documentos apresentados, julgou que não era esse o caso. Ele destacou o laudo médico da Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide)  e os depoimentos de outros dois enfermeiros que trabalharam com Celmiriam, que afirmaram que ela prestou atendimento aos acidentados, sem treinamento ou equipamentos de segurança, “ficando exposta à contaminação radiológica”.

Prescrição
Por fim, em seu recurso, o Estado alegou que houve prescrição quinquenal já que a ação foi proposta em 2004 e a mulher teve conhecimento de sua doença em 1997. Em sua decisão monocrática anterior, Kisleu Dias observou que Celmiriam realmente descobriu o câncer no ano de 1997, mas a verificação da relação da doença com o acidente radiológico só ocorreu em 2008, após avaliação específica na Suleide.

Dessa maneira, o desembargador julgou que não houve prescrição no caso, já que o marco inicial é a data de 7 de novembro de 2008 e a demanda foi ajuizada em 2 de março de 2004, “ou seja, atempadamente, tendo em vista que a ciência inequívoca ocorreu no curso do processo”.Veja a decisão.
*Informações Daniel Paiva – TJGO)

Clínica é condenada por erro em diagnóstico de exame

Sentença proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma clínica de diagnóstico ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 60,00 de danos materiais a B.S.K., cujo exame médico realizado na clínica ré apontou, de forma errônea, que a autora estava com câncer.
Conta a autora que realizou na clínica um exame de ultrassom pélvico transvaginal e, com o resultado, o médico que a atendia informou que ela possuía um tumor grave que exigia tratamento intenso.
Orientada pelo mesmo médico, aproximadamente 15 dias depois, submeteu-se a outro exame em outro laboratório, cujo resultado foi diferente do estabelecimento réu, não apresentando nenhuma indicação de tumor. Afirma que o falso diagnóstico de enfermidade lhe causou prejuízo moral e material, no valor de R$ 60,00, correspondente ao segundo ultrassom.
Em contestação, a clínica ré alegou que o fato narrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Aponta que o laudo em questão não é diagnóstico conclusivo de tumor. Além disso, sustentou que o organismo feminino sofre alterações diariamente, o que poderia ter provocado a diferença entre os exames.
Para a magistrada, “é fato incontroverso que o laudo objeto da demanda foi realizado pela ré, bem como este laudo apresentou a medida do endométrio de 15 milímetros de espessura e que esse número diverge da contraprova realizada por outro laboratório”.
Segundo a juíza, embora a ré tenha sustentado que tal espessura do endométrio não caracteriza tumor, a ré não trouxe nenhum material literário nesse sentido, tampouco parecer médico confirmando a alegação. Além disso, a clínica “não afirmou que tal medida de endométrio não caracteriza tumor, mas sim que não indica diagnóstico conclusivo de tumor”.
Citou que a questão discutida pela autora não reside na emissão de parecer conclusivo de câncer, mas sim no erro do diagnóstico. Conforme a magistrada, em sua contestação a ré “em momento algum contestou a eventualidade de erro do diagnóstico, apenas justificou as possibilidades do resultado. Contudo, mais uma vez importa dizer que não comprovou nenhuma de suas teses, como a possibilidade de alteração natural do organismo feminino no prazo de quinze dias”.
“O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o laboratório assume a obrigação de produzir o resultado correto do exame realizado, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.(…) O impacto da notícia errônea na esfera psíquica da autora dispensa maior demonstração. A seriedade da doença seguramente abalou a ré que na ocasião contava com 46 anos de idade. Salienta-se que ainda que tenham sido somente quinze dias entre o laudo lavrado pela ré e a contraprova o dever de reparar não pode ser afastado”, concluiu a juíza.
Processo nº 0054411-97.2011.8.12.0001
*Informações do TJMS

Hospital deverá indenizar parturiente que deu à luz sem a assistência necessária

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado “evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira”.
Ora, prossegue a julgadora, “afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante”.
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade”.
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que “a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha”.
“Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar”, concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.
*Informações do TJDFT

CFM - Parecer trata sobre a realização de exames sem pedido médico

Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento.
O entendimento consta no Parecer nº 18/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

PARECER CFM nº 18/15 
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará 
ASSUNTO: Realização de exames sem pedido médico 
RELATOR: Cons. Wirlande Santos da Luz 
EMENTA: 
Não é permitida a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico. Nos casos de demanda espontânea a responsabilidade profissional sobre o paciente passa a ser do médico que realiza o procedimento. 
DA CONSULTA 
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, através de sua Corregedora, e conforme decidido em Sessão Plenária, encaminhou a este egrégio Conselho Federal de Medicina cópia do Processo-Consulta CRM/PA n0 12/2014, que fora retirado da pauta de discussão da plenária daquele Conselho e encaminhado a esta Casa para análise e parecer. 
“Gostaria de saber se posso atender um paciente que queira realizar algum exame diagnóstico sem solicitação médica. Exemplo: Chega uma paciente que gostaria de realizar uma USG transvaginal sem pedido médico. Posso ou não realizar o exame dessa paciente. Justificativa: Como chegam vários clientes querendo fazer exame sem solicitação médica, fico em dúvida se posso ou não atender.” 
DO PARECER 
A Lei nº 12.842, de 10/07/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece no seu art. 2º, parágrafo único, item II: O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças. Ainda, no art. 4º, parágrafo 4º: São atividades privativas do 2 médico: III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. O diagnóstico de uma doença humana é um ato complexo de raciocínio, que envolve informações colhidas da anamnese, observações clínicas através do exame físico e, quando necessário, informações adicionais através de exames complementares que auxiliam o médico em seu diagnóstico. A solicitação de exames complementares, exceto os estabelecidos pela legislação sanitária e pelas leis específicas da Odontologia e da Nutrição, na estrita área de sua competência, só pode ser feita por médico, pois sendo complementação do exame clínico é parte integrante da consulta médica. Quando um paciente, seja particular, usuário do SUS ou de operadora de plano de saúde, no exercício de sua autonomia, solicita a um médico que seja realizado um determinado exame complementar, este profissional somente poderá realizá-lo sem a requisição do médico assistente do paciente, se assumir inteira responsabilidade profissional sobre o ato praticado. 
DA CONCLUSÃO 
A solicitação de exames complementares, obedecidas as exceções referidas acima, só pode ser feita por médicos. No caso referido, em que se trata de demanda espontânea, a consulente só poderá realizar o exame questionado, e outros que configurem ato médico, se assumir a responsabilidade pela solicitação, pelo procedimento e pela orientação ao paciente dos cuidados necessários.
Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 21 de maio de 2015 
WIRLANDE SANTOS DA LUZ Conselheiro relator

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Deputados negociarão novo texto para decreto que regulamenta Especialidades

Devido à concordância dos autores, o Plenário da Câmara dos Deputados deixou de analisar o pedido de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo 157/15, dos deputados Mandetta (DEM-MS) e Mendonça Filho (DEM-PE), que suspende os efeitos de decreto do Executivo sobre a regulamentação do Cadastro Nacional de Especialistas, cuja criação está prevista na lei do programa Mais Médicos (12.871/13).
O Decreto 8.497/15 pretende recolher dados mais precisos sobre as especialidades médicas de cada profissional para a construção de políticas voltadas à melhor distribuição dos médicos no País.
Entretanto, os deputados da oposição criticaram os termos do decreto por considerarem que ele exorbita os poderes de regulamentação previstos na lei ao entrar em detalhamentos de competência dos órgãos do setor, como o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB).
Negociação
A desistência da votação do regime de urgência ocorreu após proposta do ministro da Saúde, Arthur Chioro, relatada em Plenário pelo líder do PMDB, deputado Leonardo Picciani (RJ), e negociada com as entidades representantes dos médicos, que prevê a criação de uma comissão para rever a redação do decreto.

Essa comissão terá duas semanas para trabalhar um novo texto e será composta por quatro deputados, da base e da oposição, e representantes dessas entidades, principalmente a AMB e o CFM. Pelo governo, deverão participar o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação.
“Como o próprio decreto prevê que o cadastro será implementado em 120 dias, a comissão terá tempo para revisar os termos do decreto. Creio que esse acordo é o melhor para solucionar a questão”, afirmou Picciani.
Estudo preliminar
Um estudo preliminar do Ministério da Saúde com base em dados recolhidos em órgãos do setor aponta desigualdade de informações existentes neles sobre formação de médicos especialistas. Na primeira área analisada, a oftalmologia, a variação de dados foi de 75,6%.

Segundo o Ministério da Saúde, o índice ultrapassa 80% no Nordeste e no Sudeste, por exemplo, o que impossibilita melhor avaliação sobre a distribuição dos especialistas no País. As maiores disparidades estão em Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará e Amazonas.
Foram avaliadas as informações dos documentos da Demografia Médica do Brasil (CFM/Cremesp), do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/MS) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologias (CBO), além da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Os dados apontam a existência 9.862, 11.407, 17.325 e 3.909 profissionais, respectivamente.
*Informações da Agência Câmara

TJSP: Problema durante parto gera dever de indenizar

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577
*Informações do TJSP

TRF3 concede isenção de IR a aposentado com neoplasia maligna controlada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de isenção de imposto de renda a um aposentado portador de neoplasia maligna controlada, porém não extinta. O autor da ação tem 87 anos e está em tratamento desde 1962, possuindo fatores predisponentes ao reaparecimento de doença e já realizou diversos procedimentos cirúrgicos para retirada de “carcinomas basocelulares” (câncer de pele).
Após decisão em primeiro grau favorável à isenção, a União recorreu alegando não ter sido provada a doença.
Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou novas lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a enfermidade sofrida, embora passível de controle, não possui cura.
“Ele foi portador de neoplasia maligna de pele. É portador de neoplasia benigna de próstata, hipertensão arterial sistêmica, artrose de coluna vertebral e gota. O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais. É fato que existe predisposição clínica, ligada a herança genética, característica da raça branca com pele clara e exposição solar que justificam o aparecimento de novas lesões ao longo dos anos”, destacou a decisão.
Para os desembargadores, as provas apresentadas preenchem as exigências legais para a isenção, especialmente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, artigo 30 e seus parágrafos, Lei nº 9.250/95, e o artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.00.009251-8/SP.
*Informações do TRF3

Goiás terá de realizar cirurgia de quadril em paciente com coxoartrose

Com voto da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás realize os procedimentos necessários para que Juarez Basílio d’Anunciação possa fazer, no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi (HGG), cirurgia de artoplastia total de quadril (revisão/reconstituição), em razão do diagnóstico de coxoartrose. A decisão, unânime, foi publicada nesta quarta-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 1846, Seção I.
Juarez Basílio d’Anunciação sustentou que aguarda a cirurgia eletiva desde 15 de agosto de 2013 e que o procedimento encontra-se autorizado desde 10 de junho de 2014 no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi, mas sem data prevista para a realização. Contou que, segundo notícias informais que obteve com os seus médicos, a demora deve-se ao fato de o material necessário à operação não ser dispensado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para ele , é “inaceitável a inércia do Poder Público quanto a disponibilização de meios para a consecução da cirurgia essencialmente necessária à sua dignidade, bem estar físico e em especial à sua locomoção”.
Para a relatora, é clara a inação da autoridade impetrada diante da necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito ao enfermo. “Consoante reconhecido na contestação, o impetrante já se encontra regulado há mais de 1 (um) ano, com autorização de internação hospitalar no aguardo da realização de artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução) no HGG, instituição que, independentemente de ser gerenciada por uma organização social, trata-se de unidade de saúde pública que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (artigo 1º, IX, Decreto estadual nº 7.807/20131). Portanto, bem caracterizada a omissão do Secretário da Saúde do Estado de Goiás.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: !Mandado de segurança. Realização de cirurgia (artroplastia total de quadril). Destacada omissão coatora. Enfermo aguardando há mais de 1 (um) ano em lista de espera. Ilegitimidade passiva afastada. Presença de prova pré-constituída.Direito líquido e certo evidenciado (artigos 6º e 196, cf). Segurança concedida.I – Se o impetrante há mais de 1 (um) ano aguarda a internação hospitalar para a realização deartroplastia total de quadril (revisão/reconstrução) no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi – HGG, instituição que, independentemente de ser gerenciada por uma organização social, constitui unidade de saúde pública que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (artigo 1º, IX, Decreto estadual nº 7.807/2013), forçoso reconhecer destacada a omissão protagonizada pelo Secretário da Saúde do Estado de Goiás. II – A teor do artigo 23, II da Constituição Federal, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta forma, são legitimados a responder por demandas que tenham como causa de pedir a negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de prestações na área da saúde. III – A presença da prova pré-constituídaextraída dos artigos 5º, LXIX, Constituição Federal, e 1º, Lei federal nº 12.016/2009, diz respeito à questão processual pautada na incontrovérsia fática (documental) em torno das razões da impetração. Não há falar em ausência de prova pré-constituída se o processo encontra-se instruído com documentos comprobatórios da grave doença que acomete o impetrante, da necessidade de realização da cirurgia e da conduta negativa da autoridade coatora. IV – À luz dos preceitos constitucionais (artigos 6º e 196) que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas ou de que natureza for, para desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência. V – A existência de fila de espera não pode ser utilizada pelo Estado de Goiás para perpetrar omissões abusivas como a que ora se descortina. A listagem enumerada dos enfermos que necessitam de intervenção médica apenas pelo critério cronológico da data do pedido, ausente a observação de eventuais prioridades calcadas em critérios técnico-científicos, desacompanhada da data provável realização do procedimento, não pode ser considerada fila de espera por não consubstanciar política de saúde. VI – Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 192038-91.2015.8.09.0000 (201591920388), comarca de Goiânia.” (Texto: – Centro de Comunicação Social do TJGO)
*Informações Lílian de França, do TJGO

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Anvisa suspende venda de aparelhos para redução de gordura

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou hoje (6) a suspensão da fabricação e da distribuição dos produtos Critotec Criolipólise e Lipocavitaçao, Criotec Portátil, Criolipólise e Lipocavitação, Cavitec Lipocativição e Radiofrequência e Membrana para Criolipólise. A medida proíbe também a divulgação e comercialização dos produtos no site da empesa Lipotec.
A Anvisa determinou a apreensão e inutilização de todas as unidades dos produtos, que são anunciados como redutores de gordura. Clínicas de estética e sites femininos explicam na internet que a criolipólise é o “novo método de esculpir o corpo”. Segundo a agência reguladora, nenhum dos produtos tem o registro, documento que deve ser pedido pela empresa à Anvisa e que é concedido ou não depois de análise sobre a eficácia e a segurança do produto.
Procurado pela Agência Brasil, o sócio da empresa que importa o produto no Brasil e responsável pelo site,  Ivan Latalisa de Sá, disse que o site é apenas uma forma de a empresa fazer pesquisa de mercado. Segundo ele, o produto não é vendido no país.
*Informações da Agência Brasil

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Hospital indenizará por queimaduras durante parto por bisturi elétrico

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em acórdão publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (31), fixou em R$ 35 mil a indenização que o Hospital e Maternidade São Camilo deverá pagar à mulher que sofreu queimaduras durante parto realizado com bisturi elétrico como reparação por danos morais. No voto, foi mantida a quantia de R$ 7 mil referentes aos prejuízos estéticos sofridos por L.E.S. Os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo com os autos, em setembro de 2009, L.E.S. deu entrada no hospital para realização de uma cesariana. Segundo relatos da mulher, ao ir para o centro cirúrgico, momentos após a anestesia, ela teria percebido a presença de uma fumaça no local, mas não sentiu qualquer dor ou indício de queimadura.
Após a finalização da cesariana, L.E.S. e o recém-nascido foram encaminhados para o quarto, momento em que ela percebeu que seu abdômen estava gravemente queimado, além de parte de sua coxa.
Ainda segundo os autos, por causa das sequelas causadas, a mulher ficou impossibilitada de realizar suas tarefas diárias, ficando também incapacitada de cuidar de seu filho recém-nascido.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, acompanhado à unanimidade, destaca: “Diante deste quadro fático, entendo que as extensas queimaduras na apelante foram causadas por falha no equipamento fornecido pelo hospital, o que enseja a responsabilização do mesmo”, finalizou o magistrado.
Processo n°: 0005815-49.2009.8.08.0006
*Informações do TJES

Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência

A juíza da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação e determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e tratamento médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com urgência, independentemente do alcance da carência prevista no contrato.
A autora, titular do plano de saúde vinculado à Amil Assistência Médica Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser internada em virtude do quadro apresentado, solicitando cesariana de urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.
Segundo a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a magistrada determinou à Amil custear a imediata internação e tratamento médico da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Desta forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível.
A sentença foi publicada no DJ-e no dia 29/7/2015. Cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.070532-3
*Informações do TJDFT

Sem julgamento de mérito, vítima de suposto erro médico receberá pensão

Em decisão liminar, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a prefeitura de Cristalina pague pensão mensal, no valor de um salário mínimo, a um homem de 55 anos de idade que perdeu um rim após se submeter a cirurgia em hospital municipal.
O pagamento antes do julgamento do mérito foi imposto em vista das condições sociais e médicas do paciente, que receberá os valores enquanto aguarda o trâmite processual. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.
Ao observar os indícios de veracidade da petição inicial, o colegiado manteve, sem reformas, o veredicto de primeira instância, proferido pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, que respondia pela 1ª Vara Cível da comarca.
“Diante da situação em que se encontra o paciente, supostamente vítima de erro médico por parte de servidor da municipalidade, a magistrada escolheu a resolução menos trágica: dar o mínimo de dignidade ao cidadão para que possa, pelo menos, pagar pelo tratamento de sua enfermidade”, frisou o relator.
Consta dos autos que o paciente foi diagnosticado com cálculo renal e se submeteu a cirurgia para retirada das pedras no Hospital Municipal Chaud Salles, em 29 de março de 2014. Menos de duas semanas após o procedimento, as complicações começaram, com dores, inchaço e infecção.
Ele precisou ser transferido para Goiânia e depois para o Hospital Universitário de Brasília (HUB), onde foram realizadas outras quatro operações, incluindo a nefrectomia, que consiste na retirada total do órgão. Diante do quadro grave de saúde, o homem teve de, inclusive, passar por intervenção cirúrgica para reconstrução da parede abdominal e da bexiga. O autor da ação ficou quase 50 dias internado e, até os dias de hoje, ele alegou que precisa ir frequentemente à capital federal para continuar o tratamento.
Segundo a petição da defesa do paciente, “a mutilação provocou fragilidade, principalmente de ordem laboral, afetando a resistência física do autor (…) e, ainda, contribuiu para declínio na qualidade de vida”.  
*Informações do TJGO

Autorizado aborto de feto com doença rara

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.
A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no hospital designado no alvará.
Na decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”.
Em seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.
Lei
O Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de médicos”.
Caso fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.
O magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”. Veja decisão.
(Informações do TJGO).

STJ - ANS é excluída de ação que discute abuso em reajuste de plano de saúde

A alegação genérica de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omitiu no dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para incluí-la no polo passivo de ação que contesta reajustes supostamente abusivos. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma administradora de planos de saúde.
A ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização.
Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98.
Ausência de interesse
A Terceira Turma entendeu que a ANS não é parte legítima para figurar no polo passivo. De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a ação diz respeito à relação jurídica entre o consumidor e o plano de saúde, e não há interesse direto da agência reguladora.
“É certo que também houve pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais e à revisão dos contratos. Esses pedidos, contudo, não justificam a legitimidade da ANS, pois, se dano moral houve, o ato causador desse dano foi praticado exclusivamente pela operadora de plano de saúde”, afirmou o relator.
Segundo Sanseverino, a petição inicial da ação não atribuiu à autarquia federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido para o alegado dano. Para o ministro, não basta a alegação genérica de que houve omissão no dever legal de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no mesmo sentido, como o REsp 589.612 e o REsp 587.759.
O acórdão foi publicado no dia 22 de junho. Leia o voto do relator.
*Informações do STJ

CFM - Responsável por Hemocentro deve ter registro de especialista em Hemoterapia

O Responsável Técnico por Hemocentro obrigatoriamente deverá ter registro de especialista em Hemoterapia ou Hematologia no Conselho Regional de Medicina (CRM), com exceção do contido na Lei nº 10.205/2001.
É o que determina o Parecer 25/15 apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Documento na íntegra:
PARECER CFM nº 25/15 INTERESSADO: CRM-DF 
ASSUNTO: Médico especialista (Pós-Graduação Lato-Sensu) em hemoterapia pode assumir responsabilidade técnica de uma clínica de hematologia e hemoterapia 
RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen 
EMENTA: O Responsável Técnico por Hemocentro obrigatoriamente deverá ter registro de especialista em Hemoterapia ou Hematologia no Conselho Regional de Medicina (CRM), com exceção do contido na Lei nº 10.205/2001. 
RELATÓRIO 
A presente consulta foi encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), visto que a Resolução CFM nº 2.007/13 dispõe sobre a exigência de título de especialista para se ocupar o cargo de Diretor Técnico por serviços assistenciais especializados e que a Lei nº 10.205/01 – que regulamenta o §4º do artigo 199 da Constituição Federal, relativo a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue e seus componentes e derivados – estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e de outras providências, permite em casos específicos que o cargo pode ser ocupado por médico devidamente treinado. O assunto foi enviado por uma clínica hematológica do Distrito Federal à inspetoria de Saúde da mesma unidade da federação, demonstrando preocupação com a escassez de médicos hemoterapeutas. De acordo com a Resolução CFM nº 2.007/13, que dispõe sobre a exigência do título de especialista para ocupar o cargo de Diretor Técnico, em seu artigo 1º, § 1º, “em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o Diretor Técnico deverá ter título registrado no CRM (fundamentado no artigo 17 da Lei nº 3.268/57)”. Por outro lado, a já citada Lei nº 10.205/01 diz, in verbis, em seu artigo 3º, inciso VII, §1º: “A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médicas-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde”. A mesma Lei diz, in verbis, em seu artigo 7º: As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde. Ressalte-se que o médico com especialização e pós-graduação não preenche os critérios para registro de especialidade nos Conselhos regida por Resolução do Conselho Federal de Medicina. 
Esse é o Relatório. 
CONCLUSÃO 
A Lei Federal nº 10.205/01 e a Resolução CFM nº 2.007/13 estão em pleno vigor e sintonia, devendo as atividades hemoterápicas estar sob a responsabilidade de médico hemoterapeuta ou hematologista, com título de especialidade registrado em um CRM. Entretanto, nos locais onde não houver esses especialistas, médicos de outras especialidades – devidamente treinados em centros de referência credenciado pelo Ministério da Saúde – podem ocupar o cargo. Ressalto a necessidade e a importância da devida comprovação da falta do referido especialista, ou seja, hemoterapeuta ou hematologista. 
Este é o parecer, SMJ. Brasília, 17 de junho de 2015. 
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro Federal

*Informações do CFM

Plano é condenado por negar cirurgia a cliente com risco de tetraplegia

O plano de saúde São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. terá de cobrir a realização da cirurgia de artroplastia cervical para Marcos Antônio Alves Barbosa que sofre de hérnia de disco com compressão medular grave, com risco de tetraplegia. O plano ainda terá de indenizar o homem em R$ 5 mil por ter se recusado a custear o procedimento emergencial. A sentença é do juiz do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Vitor Umbelino Soares Júnior.
Consta dos autos que o homem trabalha como supervisor de distribuição de uma empresa de entregas de mercadorias que disponibiliza assistência médica aos funcionários, através da São Francisco. Ao longo dos anos, ele desenvolveu problemas na coluna cervical e, após consulta, o médico Saulo Barbosa Martins constatou a situação grave de Marcos e a necessidade da cirurgia.
Marcos passou, então, a procurar o plano de saúde para a liberação da cirurgia, porém, a empresa não se manifestou, o que levou o homem a buscar na Justiça seu direito de realizar a cirurgia através do plano de saúde. A empresa, em sua defesa, alegou que Marcos já era portador da lesão à época da contratação e, por isso, o contrato deveria ser suspenso por 24 meses.
No entanto, o juiz observou que a argumentação não foi provada pela empresa, “limitando-se a alegar que o autor supostamente tinha conhecimento dos problemas de saúde relacionados à coluna cervical”. Vitor Umbelino ainda destacou que, de acordo com os documentos apresentados, o contrato do plano de saúde foi firmado em janeiro de 2014 e a consulta médica que constatou o problema de Marcos foi realizada em setembro daquele ano.
O magistrado concluiu que a São Francisco deve cobrir a cirurgia já que “restou demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico a ser realizado pela parte promovente em caráter emergencial, uma vez que tanto os documentos anexados com a petição inicial, quanto os depoimentos prestados em sede de audiência uma, comprovam o risco de lesão irreparável para o paciente”.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais pedida por Marcos, o juiz julgou que era devida, pois a negativa do plano de saúde, “sem dúvida alguma mostrou-se desarrazoada, provocando situação de profundo sofrimento, diante da gravidade de seu quadro de saúde e da omissão verificada por parte do plano de saúde”.

Vitor Umbelino considerou que o valor de R$ 5 mil seria suficiente ao ressaltar que “a condenação tem objetivos pedagógicos – educativo e de punição exemplar para que o fato não se repita”.
*Informações do TJGO

TJSP: Planos de saúde devem custear testes de dengue

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, deferiu ontem (5) pedido de antecipação de tutela para impor a operadoras de planos de saúde o custeio de testes rápidos de dengue, a fim de controlar a epidemia. Os testes já são realizados pelo Sistema Único de Saúde.
A decisão obriga as operadoras a orientar hospitais e laboratórios credenciados a realizar e custear os testes rápidos quando prescritos pelos médicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
Ao proferir a decisão, o magistrado fundamentou a concessão da medida em súmula editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Havendo recomendação médica para a realização de exame, não pode a operadora de plano de saúde negar sua realização a pretexto de não constar no rol da ANS. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal Bandeirante, na súmula nº 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”
Ação Civil Pública nº 1057525-89.2015.8.26.0100
*Informações do TJSP

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Estado é obrigado a fornecer canabidiol para criança

Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo concedeu liminar para que o Estado de Goiás forneça o medicamento Hemp Oil, um canabidiol, para criança que sofre com crises epilépticas.
A mãe do garoto, Ludmilla Carneiro Ignácio, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Ela narra que, desde o primeiro ano de vida, seu filho sofre de epilepsia de difícil controle, já tendo lhe submetido a vários tratamentos, sem sucesso. Disse que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, o médico indicou o uso do medicamento Hemp Oil. Após obter autorização especial na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adquiriu o medicamento e a criança apresentou boa resposta ao seu uso.
Aduziu que elaborou requerimento administrativo, pedindo a viabilização do tratamento prescrito, mas que não foi atendido pelo Estado. Alegou possuir pouco recursos financeiros, uma vez que exerce cargo de merendeira na Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e, por isso, pediu o deferimento da liminar, argumentando que o direito de acesso à saúde é universal e irrestrito, sendo dever da administração garantir ao cidadão a continuidade de seu tratamento. Ao final, discorreu sobre a possibilidade do bloqueio de verbas em contas públicas, como forma de garantir o cumprimento da medida.
A desembargadora verificou que estão presentes todos os requisitos necessários para o provimento da liminar. Explicou que ficou demonstrada a imprescindiblidade da utilização do remédio, visto que a sua não utilização poderia causar-lhe dano vital irreversível.
“Na hipótese sob exame, vislumbro, de plano, a plausibilidade do direito invocado na inicial, porquanto tem o impetrante o direito de receber do Estado a proteção constitucional do direito à saúde, conforme já exaustivamente assentados pelos Tribunais Pátrios, tratando-se de matéria pacífica em nossa jurisprudência”, afirmou a magistrada. Veja decisão.
*Informações Gustavo Paiva – TJGO