quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.

Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.
*Informações do STJ
Leia o Acórdão: 

Estudo mostra que eventos adversos graves matam 6 pessoas a cada hora no Brasil

As mortes decorrentes de eventos adversos graves, ou seja, ocasionadas por erros, falhas assistenciais, processuais, infecções ou outros fatores chegaram a seis por hora no Brasil em 2017, segundo o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais. Entre os eventos adversos graves que ocorrem com mais frequência estão a infecção generalizada (septicemia), pneumonia, infecção do trato urinário, infecção do sítio cirúrgico, as complicações com acessos, os dispositivos vasculares e outros dispositivos invasivos, lesões por pressão, erro no uso de medicamentos e complicações cirúrgicas como hemorragia e laceração.
Segundo o anuário, que tem o objetivo de mensurar os problemas assistenciais e gerenciais que acontecem nas estruturas de saúde do Brasil, para sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema, entre os principais eventos adversos graves cinco não contam com qualquer programa de prevenção ou combate, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada: parada cardiorrespiratória prevenível; insuficiência renal aguda; aspiração pulmonar; hemorragia pós-operatória e insuficiência respiratória aguda.
“Os eventos adversos são inerentes a qualquer serviço de saúde, mesmo nos melhores e mais sofisticados sistemas do mundo. Não se trata, portanto, de buscar culpados, mas, de propor medidas que enfrentem o problema. Por isso, propomos agenda focada em investimentos em processos e controles e em políticas públicas de qualidade assistencial e de segurança do paciente”, disse um dos responsáveis pelo anuário, professor da Pós-graduação da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais e diretor do IAG Saúde, Renato Couto.
Transparência
Segundo os dados do anuário, em todo o sistema hospitalar do país 54.760 mortes foram causadas pelos eventos adversos graves, das quais 36.170 poderiam ter sido evitadas. De acordo com o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, é preciso avançar em uma agenda de transparência do sistema de saúde para que os usuários possam fazer escolhas melhores.
“No Brasil, temos proporcionalmente mais eventos adversos do que outros países e, mais grave, a falta de transparência de informações de qualidade e desempenho impede a comparação entre os prestadores, o que é ruim para o sistema e para o cidadão. Nosso objetivo está em avançar em uma agenda de transparência para colaborar para as escolhas de quem usa o sistema de saúde”, disse.
O anuário mostrou ainda que os eventos adversos graves consumiram R$ 10,6 bilhões do sistema privado de saúde. Segundo os realizadores do documento, não foi possível calcular as perdas do SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.
Segundo Carneiro, um dos principais motivos para o desperdício de recursos é o modelo de remuneração adotado no Brasil para esses prestadores de serviço. “No modelo fee-for-service, as organizações inseguras, com maior incidência de eventos adversos e que apresentam piores índices de recuperação da saúde dos pacientes, são recompensadas com um aumento das receitas pelo retrabalho. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo não paga, desde 2008, pelos gastos gerados por 14 tipos de eventos adversos”. De acordo com ele, é normal que se os gastos foram originados a partir de erros do hospital, a própria entidade arque com o custo.
De acordo com o estudo, cada evento adverso grave determina a extensão do período de internação em média em 14,4 dias (16,4 dias para pacientes no SUS e 10,5 dias para pacientes na rede privada). A partir daí, em 2017, foram consumidos 14,3 milhões de leitos por dia em função de eventos adversos, dos quais 4,7 milhões em razão de eventos adversos graves.
A pesquisa foi feita com base em uma amostra de 456.396 pacientes internados em hospitais da rede pública e privada ao longo de 2017. Os dados foram coletados junto a instituições localizadas em municípios de grande porte e com IDH acima da média nacional.
*Informações da Agência Brasil

Justiça reafirma autonomia do CFM na obtenção de títulos de especialista

Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional. A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.
*Informações do CFM

Norma atualiza responsabilidades do médico do trabalho

O médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o agravamento da doença. É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
“Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”, explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a previsão desse diálogo. “O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).
A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”. Para Rosylane Rocha, este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.
O 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.
Regras – Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento. Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.
A Resolução também veda o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.
(Informações do CFM)
https://saudejur.com.br/cfm-atualiza-responsabilidades-do-medico-do-trabalho/

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

STJ. Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por 
danos morais  de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em
 virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter 
detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo
(TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos 
semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz
de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras 
circunstâncias, mas "é indispensável haver o máximo possível de uniformização no 
arbitramento de compensação  por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades 
que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas".
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a 
sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, 
apesar da insistência da mãe, o médico  não solicitou novos exames, em especial o 
de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter 
havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave 
comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a 
alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem 
a consideração das demais provas dos  autos. Ele também afirmou que, durante o 
primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde 
havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não  foi 
informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de 
questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova 
pericial por ser ela revestida de uma  autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir 
com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no 
tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração 
a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade 
da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade 
de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que 
o médico esteja  dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.
"Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em 
favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das 
informações relevantes  para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio 
profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do 
paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, 
colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício", afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP 
prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas 
as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução
 do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos 
semelhantes.

REsp n. 1.673.051


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

STJ: Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.


*Informações do STJ

https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-recusar-tratamento-com-base-em-uso-off-label-de-medicamento/

Justiça confirma sentença favorável ao Cremesp e mantém a proibição da troca de dados de pacientes entre planos de saúde

A justiça confirmou, em segunda instância, sentença favorável à Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS) de requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a indicação do Código Internacional da Doença (CID), em qualquer documento ou formulário do sistema de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), por entender que esta prática viola o sigilo médico, privacidade e intimidade dos usuários de plano de saúde. Tal medida consta da Resolução Normativa no 153/2007 da ANS, revogada pela RN 305/2012.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), confirmando que a referida resolução contraria a Resolução no 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. Ainda no entendimento da desembargadora Mônica Nobre, em seu voto, “neste contexto fático impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.
“A decisão do TRF3 foi de extrema lucidez, pois a citada resolução da ANS seria prejudicial tanto para os médicos quanto para os pacientes”, avalia o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “A indicação do CID em formulário de acesso dos planos de saúde poderia identificar portadores de certas doenças, podendo impedi-los de contratar serviços de saúde suplementar. E, ao apontar informações do paciente, o médico estaria ferindo o sigilo decorrente da relação médico-paciente, cometendo uma infração ética”, conclui Camarim.
Histórico
O Cremesp entrou com uma Ação Civil Pública, em 2007, contra a Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de informações de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos, facilitando, inclusive, a criação de ‘listas’ que pudessem vir a impedir usuários de contratar planos de saúde suplementar. Na ação, o Conselho defendeu o sigilo médico sobre qualquer ato administrativo externo, protegendo os pacientes, que eram obrigados a autorizar a identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os profissionais, que, por não colocarem o CID do paciente na guia TISS, não receberiam honorários.
Em 2013, houve o julgamento da ação pela 24ª Vara Civil Federal, que concedeu sentença favorável, em primeira instância, à ação do Cremesp, considerando “ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.

*Informações do Cremesp

terça-feira, 31 de julho de 2018

ERRO MÉDICO ou Evento adverso: panorama dos últimos 10 anos.

Por: Lilian França da Silva

Em um estudo realizado pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), em 2007 tinha-se que o número de médicos denunciados havia crescido cerca de 75%, entre os anos de 2000 e 2006.1
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia divulgado que, no período de 2002 a 2008, o aumento de processos judiciais por erro médico tivera um aumento de 200%. 2
Hodiernamente, a situação destes dados não melhoraram, pelo contrário, o levantamento sobre os casos de Erro Médico no Brasil é desanimador e assustador.
Em matéria de capa, sobre o título “Erro Médico: é mais comum do que você imagina”, a Revista Super Interessante n. 391, Julho de 2018, trata do tema baseando-se em depoimentos de vítimas de Erro médico e estudos realizados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) mostra que 1 (um) em cada 300 (trezentos) pacientes morre por erro médico (pág. 03).
Ainda segundo a Revista, o erro médico é a 3a causa de morte nos EUA (251 mil pacientes).
No Brasil, o erro médico é a 1a causa de morte (434 mil pacientes), a 2a causa são problemas cardiovasculares, e em 3o lugar, o Câncer.
Conforme estudos da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e Instituto de Saúde suplementar (IESS), em 2015, no Brasil, houve 434 mortes por erro médico.
A pergunta que se faz: o que foi feito nos últimos 10 (dez) anos para que as mortes por Erro médico diminuíssem, ou ainda, para dar mais segurança ao paciente?? ABSOLUTAMENTE NADA. As mesmas causas de mortes por Erro Médico de 10 anos atrás ainda estão presentes na atualidade. Casos de esquecimento de instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente, ainda são muito comuns, situação considerada como Erro Grosseiro. A negligência médica se faz presente ainda.
O Sistema Único de Saúde não passou por mudanças no que diz respeito à qualidade dos atendimentos. A carga horária exercida pelo médico é sobrecarregada, devido ao baixo valor pago por consulta. Desta forma, o médico precisa atender o máximo de pessoas possível para financeiramente ter um rendimento financeiro “melhor”. Não deveria ser assim.
O paciente deveria ter o tempo necessário com o médico para ser atendido e ter um diagnóstico correto, ter prescrito o tratamento mais adequado às suas condições. Cada paciente deve ser tratado de uma forma, pois cada organismo reage de forma diversa a determinados tratamentos. O remédio que pode significar a cura para um, pode significar a morte para outro.
Miguel Kfouri Neto, no livro Culpa Médica e ônus da prova 3, aponta que um dos graves problemas é a capacitação dos médicos recém-formados, sem residência, que atendem em prontos socorros, que acabam transformando num ´escolão` para cerca de um terço dos médicos-egressos das faculdades. Segundo o autor, em 1995, uma pesquisa realizada pelo CFM/Fio Cruz, mostrou que 44% dos médicos não tinham feito residência.
Nesta obra, de edição do ano 2002, o Kfouri Neto já tinha este panorama da saúde no Brasil, e o que temos após estes últimos anos é um sistema de saúde precário, sem melhoras, sem atendimento humanitário, submetendo os pacientes aos mais diversos sofrimentos, sem ter a quem recorrer, vendo seus familiares chegando a óbito por causas que poderiam ser evitadas se houvesse qualidade na formação dos profissionais da medicina, materiais suficientes para o atendimento de todos os pacientes, leitos disponíveis, adequada aplicação das verbas públicas, entre outras causas.
A obra de Miguel Kfouri Neto ainda representa a situação atual.
Nos EUA, de acordo com o Massachussets General Hospital, outra tendência é o uso exagerado de remédios. Em metade das cirurgias realizadas há algum “evento adverso” (erro médico), relacionado ao mau uso de medicação. Da análise de 277 operações, teve-se que 3.671 aplicações de medicamentos, tanto no pré como no pós-operatório, quase metade das reações adversas era perigosa, com riscos de danos irreversíveis á saúde dos pacientes. 4
Lembrando, conforme o exposto acima pela matéria realizada pela Revista Super Interessante, o erro médico, não é problema somente no Brasil. Nos EUA, os números já são considerados alarmantes, e o país ocupa o 3o lugar de morte por erros médicos. Perde para o Brasil, que ocupa o 1o lugar.
Segundo, matéria da Revista Super Interessante, no Brasil, A UFMG, levantou que grande parte das vítimas possuem idade de menos de 28 dias de vida e mais de 65 anos. Dados não considerados 10 (dez) anos atrás.
As áreas médicas em que ocorriam mais mortes por erros médicos nos estudos realizado até 2008 estavam a obstetrícia, ortopedia e cirurgia plástica. Hoje temos que as mortes ocorrem nas especialidades Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia, Ortopedia e Cirurgia Plástica, sem excluir, é claro, as outras especialidades nas quais a incidência de erros é menor, porém não pode deixar de ser preocupante.
Como exemplo citamos recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o médico, Hospital e Prefeitura a indenizarem por danos morais e estéticos, uma jovem que sofrera danos ao ser submetida a procedimento cirúrgico para apendicite. Vejamos, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO- FALHA DO SERVIÇO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA TARDIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA E OS DANOS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos moral e estético. Paciente com quadro de apendicite submetida a procedimento cirúrgico no dia seguinte da internação. Intervenção cirúrgica tardia que contribuiu para os danos sofridos pela paciente. Negligência da equipe médica. Omissão culposa caracterizada. Falha do serviço demonstrada. Danos morais e estéticos. Dano material não comprovado. Sentença reformada. Recurso provido.
(9a Câmara de Direito Público TJSP – Relator: Décio Notarangeli; Proc. n. 0016381-20.2012.8.26.0566; 14/05/2018).

No supramencionado julgado, o Nobre Desembargador-relator afirma, pontua, in verbis:

“(…) Em que pese o esforço dos réus para afastar a existência de falha no atendimento, a tentativa não vai além da retórica. Deveras, ao contrário do que sustentam, a perícia constatou que houve falha do serviço em razão da demora no diagnóstico e o início do tratamento cirúrgico da apendicite, cujos sinais e sintomas eram típicos de abdome agudo inflamatório, além de febre de 39º, dificuldade para andar, vômitos e leucocitose importante indicativa de infecção grave, conforme respostas do perito aos quesitos 15º e 16º formulados pelo Município de São Carlos (fls. 991). Aliás, não é preciso ser um expert em Medicina para saber que a apendicite constitui caso de emergência cirúrgica a exigir pronta intervenção médica.” (g.n.)

Muitos pacientes ou seus familiares não têm conhecimento acerca da existência do Erro Médico, do contrário, os números apresentados seriam muito maiores.
Em nosso País, o que temos observado é que esta situação está longe de ser alterada.
Os Recém-formados em medicina saem da faculdade sem terem seu registro condicionado a aprovação em exame, diferente de como é feito pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Se o Bacharel em Direito não for aprovado no exame do órgão de classe, jamais poderá exercer a Advocacia.
O mesmo rigor deveria ser imposto aos médicos que saem da faculdade, uma vez que lidam com vidas humanas, podendo causar danos irreversíveis, resultando em óbito e quando não, em invalidez permanente dos pacientes. Talvez, este seria o começo de alguma melhora nos atendimentos médicos, além do profissional de medicina de estar em constante atualização, conforme determina o Código de Ética Médica, objetivando utilizar-se da melhor técnica, e novos tratamentos menos agressivos aos pacientes, uma vez que as pesquisas científicas estão em constante evolução e trazendo cada vez mais novas descobertas para o tratamento das doenças.
Concluindo, óbvio está que o número de mortes por Erro Médico, ou Eventos Adversos, aumentaram. Não temos política pública efetiva para a mudança deste quadro, tanto no que diz respeito à formação dos profissionais da medicina, quanto dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde. É a triste e desanimadora realidade que enfrentamos.

Fontes:

KFOURI NETO. Miguel. Culpa médica e o ônus da prova. 4a ed. Revista dos Tribunais.2002. São Paulo;

Denúncias e processos relacionados ao exercício profissional da Medicina no Estado de São Paulo no período de 2000 a 2006. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), 9 de outubro de 2007. Disponível em<www.cremesp.org.br/library/modulos/centro-de-dados/arquivos//denuncias_cremesp.pdf. Acesso em: 18/09/2010;

Processo por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos. Disponível em:

DA SILVA. Lilian França. Monografia: A Teoria da perda de uma chance aplicada na responsabilidade Civil Médica. Araraquara/SP – 2012.



REVISTA SUPER INTERESSANTE. NÚMERO 391. Julho de 2018.

sábado, 28 de julho de 2018

TJES: Paciente pede à justiça para ficar em hospital após ser avisada que teria alta médica

Uma paciente internada em um hospital da cidade de Vila Velha recorreu à justiça para não ter alta de sua internação. A requerente, que sofreu um acidente automobilístico, alegou que sua bacia estaria quebrada, impossibilitando seu retorno ao lar e a realização de qualquer atividade. E ainda, que não teria condições de manter o tratamento que vem sendo realizado pelos profissionais do hospital, uma vez que sua casa não está adaptada para recebê-la.
Segundo a autora da ação, mesmo não apresentando melhoras em seu quadro clínico, o hospital teria informado aos seus familiares que teria que lhe dar alta médica. Para a requerente, o hospital provavelmente teria sofrido pressão da empresa de assistência médica.
Por essa razão, a autora requereu a medida liminar em caráter de urgência, “para obrigar a segunda requerida a arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida, pelos próximos 30 dias, ou, alternativamente, pelos próximos 10 dias, a fim de que os familiares da autora tenham tempo suficiente para adequar a residência da mesma para recebê-la”.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, no entanto, destacou que, ao analisar os autos, não encontrou um laudo médico atestando a necessidade da internação da requerente, “motivo pelo qual não há como pressupor que a alta emitida pelo hospital requerido é equivocada”, afirmou o Juiz, ressaltando que é necessário que um profissional médico confirme a necessidade da manutenção da internação da paciente nas dependências do hospital.
 “Por todo o exposto, DEFIRO medida pleiteada para determinar que o HOSPITAL SANTA MÔNICA, ora primeiro requerido, mantenha a requerente internada em suas dependências, caso tal necessidade seja atestada por profissional médico, pelo tempo necessário que este determinar, cabendo a operadora de plano de saúde SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0020266-74.2018.8.08.0035

*Informações do TJES

DF é condenado a indenizar criança que sofreu danos permanentes por demora do parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão a criança que sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto. De acordo com o colegiado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
A mãe do menino relatou que fez o pré-natal sem nenhuma intercorrência, não tendo sido detectada qualquer anomalia no feto. Aduz que, ao entrar em trabalho de parto, necessitou aguardar o período de 12 horas no hospital, sob o argumento de que não havia espaço para a passagem do bebê. Alega que, nesse ato, houve imperícia dos médicos, uma vez que, em virtude dessa conduta, o filho sofreu um quadro de hipóxia, o que lhe gerou danos permanentes e limitadores. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo e no pagamento de pensão vitalícia.
Na 1ª Instância, o juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar R$ 30 mil de indenização à criança por danos morais e pensão vitalícia de 1 salário mínimo. “O fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem sua realização por outro alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal; o sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado; e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano”, ressaltou o magistrado.
E, em relação ao direito à pensão, acrescentou: “Quanto à questão laborativa, a perita judicial esclareceu que ‘o paciente está sendo tratado para readaptação à sociedade, com limitações que sempre o acompanharão, limitando a área de trabalho, pois tarefas que tenham de ter desempenho físico, força, escalada de obstáculos, exercícios repetitivos com os MSD e MID, estarão sempre comprometidos’. Portanto, resta clara a limitação permanente sofrida pelo autor em virtude dos danos causados pela conduta praticada pelos agentes públicos, de modo que é devido o pagamento de pensão vitalícia”.
Após recurso do DF, a turma manteve a condenação, mas modulou a data a partir da qual o autor fará jus à pensão, aos 14 anos de idade. “Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 20110110897585
*Informações do TJDFT

Médica é condenada por corrupção passiva ao cobrar exames cobertos pelo SUS

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de médica pelo delito de corrupção passiva. Ela utilizava sua função pública em um posto de saúde municipal, no oeste catarinense, para obter vantagem indevida de pacientes, encaminhados ao seu consultório particular, onde tinham de pagar por exames disponibilizados de forma gratuita pelo Poder Público.
Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, mais três meses de detenção, em regime inicial aberto – penas substituídas por medidas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.
Segundo denúncia do Ministério Público, a médica solicitou a diversos pacientes do posto de saúde municipal, por várias vezes, o pagamento de exames e consultas particulares originalmente custeados pelo Poder Público, seja através do Sistema Único de Saúde (SUS), seja pelo próprio município ou pelo CIS-Ameosc.
A acusada, em defesa, sustentou ausência de dolo. Disse que, em razão do baixo nível intelectual das vítimas, foi mal interpretada em suas orientações a respeito das consultas e suas diferenciações. Disse ainda que forneceu recibos pela cobrança dos atendimentos particulares, demonstração de ausência de dolo.
Já a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu que os fatos delituosos foram devidamente comprovados por meio dos depoimentos do secretário municipal, enfermeiras e vítimas, que apontaram que a médica agia sempre da mesma maneira. Além disso, documentos confirmaram que todos os exames exigidos pela acusada estavam disponíveis gratuitamente no município.
“Saliente-se que a tese de ausência de dolo não encontra guarida em nenhuma prova produzida nos autos, pois a ré agiu com vontade e consciência, sabedora de que sua conduta era contrária à lei, à política da saúde pública e atentatória à moralidade e ética profissional, ora solicitando valores de pessoas consabidamente carentes de recursos financeiros para a realização de procedimentos usuais, tais como ultrassonografias e exames de sangue e urina, ora deixando de atendê-las em razão da falta de pagamento pelas consultas realizadas em seu consultório particular”, concluiu a magistrada.
A decisão, que transitou em julgado perante os tribunais superiores, foi unânime. A profissional, que perdeu seu cargo público, já cumpre a pena.
 A sentença foi da lavra do juiz Rodrigo Pereira Antunes (Apelação Criminal n. 2013.073625-3).

*Informações do TJSC

Bradesco Saúde deve indenizar paciente que teve tratamento contra leucemia negado, decide TJCE

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para paciente com leucemia. A decisão é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), da Comarca de Fortaleza.
“Entendo que a recusa do plano de saúde em autorizar o método recomendado pelo médico especializado para fins de tratamento de doença abrangida pelo contrato é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”, ressaltou a magistrada.
Segundos os autos (nº 0188343-42.2017.8.06.000), o beneficiário do plano foi diagnosticado como portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B. O médico indicou a utilização do medicamento Mabthera (Rituximabe) a cada dois meses, pelo período de dois anos.
No entanto, o fornecimento foi recusado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Por conta disso, o paciente ingressou com pedido de tutela antecipada (deferida pela Justiça) para que o plano custeasse o procedimento. No mérito da ação, pediu a confirmação da tutela, além do reembolso de eventuais despesas e indenização por danos morais.
Na contestação, o Bradesco Saúde alegou ausência de cobertura contratual para o tratamento requisitado, em razão do uso “off-label” (que não possuem eficácia comprovada para indicações que não constem em bula) de medicamentos, sendo legítima a recusa.
Na sentença, a juíza confirmou a antecipação de tutela e reconheceu como “abusiva a cláusula contratual que exclui a realização de tratamento essencial ao restabelecimento do quadro de saúde do beneficiário do plano de saúde, pelo que o promovente [paciente] faz jus ao pleito da obrigação de fazer, devendo a promovida [Bradesco Saúde] autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente”.
Afirmou ainda que, embora a situação do paciente não se enquadre expressamente nas hipóteses descritas na bula (uma vez que é portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B), a interpretação das cláusulas previstas em contrato de adesão deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor. “Ao contrário do que sustenta a promovida, a alegação de uso ‘off label’ do medicamento não é suficiente para, por si só, afastar a obrigação da operadora do plano de saúde de autorizar e custear procedimento previsto no rol da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar].”
Sobre os danos materiais, a magistrada observou que o paciente não comprovou ter despendido qualquer quantia para custear pessoalmente o tratamento. “Deste modo, não sendo efetivamente comprovada a ocorrência de dano material, resta afastado o dever de indenizar.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça.
*Informações do TJCE

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Genérico inédito aprovado para o tratamento de câncer

O primeiro medicamento genérico com a substância everolimo foi aprovado pela Anvisa. O produto é indicado para o tratamento de vários tipos de câncer, como o câncer de mama avançado, câncer de rim, entre outros.
Por se tratar de um genérico, o produto deve chegar ao mercado com um preço pelo menos 35% menor que o preço máximo do medicamento de referência.
O everolimo genérico será produzido pela Natco Pharma Limited, sediada na Índia. A dona do registro no Brasil e responsável pela comercialização do produto no país é a Natcofarma do Brasil Ltda.
Indicações aprovadas para o everolimo:
  • câncer de mama avançado receptor hormonal-positivo;
  • tumores neuroendócrinos avançados;
  • câncer avançado do rim;
  • angiomiolipoma renal (um tumor do rim) associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa (TSC) (em pacientes acima de 18 anos);
  • Sega (astrocitoma subependimário de células gigantes) associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa (TSC).
*Informações da Anvisa

segunda-feira, 2 de abril de 2018

STJ reconhece dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento contínuo por hemodiálise.
De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era realizado naquele hospital desde 2010.
Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou o hospital sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Fragilidade
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.
Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”.

O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil pela compensação do dano causado.

Informações do STJ.


https://saudejur.com.br/stj-reconhece-dano-moral-a-paciente-que-nao-foi-avisado-do-descredenciamento-de-hospital-onde-fazia-hemodialise/

quinta-feira, 22 de março de 2018

STJ suspende ações sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

A 2ª seção do STJ determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Anvisa.
A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos.

Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela 2ª seção.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas, mesmo assim, a Corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.