quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Exigência de cheque caução: Unimed e Hospital São Domingos são condenados por negar atendimento a paciente

A Unimed Seguros e o Hospital São Domingos foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar, cada um, o valor de R$10 mil, por danos morais, a um paciente que, mesmo sendo conveniado ao plano de saúde credenciado àquela unidade hospitalar, só teve o atendimento autorizado mediante a emissão de um cheque- caução no valor de R$ 4 mil.

No julgamento, os desembargadores que compõem o colegiado enfatizaram que a conduta das empresas violou o Código de Defesa do Consumidor(CDC), causando ao paciente frustração, incerteza, humilhação e abandono.
          
Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Unimed contestou a existência dedanos morais, sob a alegação de não haver provas referentes ao constrangimento sofrido pelo paciente, ressaltando que os procedimentos solicitados não estavam elencados no rol de patologias incluídas no contrato.

O Hospital São Domingos também questionou a decisão judicial, afirmando que funciona como credenciado da operadora do plano de saúde e dessa forma os procedimentos somente seriam realizados após autorização do plano de saúde, o que não veio a ocorrer. Sustentou também que o contrato foi firmado com a Unimed Seguros e não com o paciente.

VOTO - O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon. Para o magistrado, mesmo com cláusulas restritivas no contrato, nem todas as disposições limitativas podem ser válidas juridicamente, a exemplo do caso em questão, quando o procedimento indicado mostrou-se necessário para o tratamento do trauma sofrido pelo paciente.

O desembargador considerou que a Unimed Seguros e o Hospital São Domingos atuaram em conjunto na administração e execução do contrato de plano de saúde, devendo responder solidariamente  pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o CDC.

O FATO – O cliente do plano de saúde sofreu acidente automobilístico e buscou atendimento no São Domingos, sendo surpreendido com a notícia de que o atendimento não teria sido autorizado pela Unimed Seguros.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 24.02.2015
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370


Complementando a informação, o Código penal Brasileiro veda essa prática: Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Partos - Conselho Federal de Medicina prepara recomendações sobre boas práticas obstétricas

A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina (CTGO-CFM) defende que a Resolução Normativa nº 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de janeiro de 2015 – que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cesáreas e partos normais, além da utilização do partograma e do cartão da gestante –, apresenta inconsistências que precisam ser revistas e discutidas.

Apesar de concordar que devem ser realizados esforços para que todas as beneficiárias tenham acesso às informações úteis em sua tomada de decisão, a CTGO-CFM vem realizando reuniões para formalizar uma recomendação a respeito.

Percentuais de partos

Para o CFM, a disponibilização dos percentuais de partos vaginais e/ou cesáreas por médico reflete uma perspectiva parcial em detrimento de uma avaliação abrangente. Por exemplo: um profissional realiza apenas um parto cujo desfecho tenha sido cesárea para uma operadora (ou estabelecimento de saúde) A, e três partos normais para a B. Se uma paciente solicitar informações a respeito desse profissional, haverá informações inconsistentes porque a taxa de parto cesárea seria de 100% ou de parto normal, 100%.

Também não há como comparar Centros de Referência em Gestação de Baixo Risco com Alto Risco, pois este terá, obviamente, índice de cesárea maior que aquele pela complexidade do atendimento na assistência. Essas informações imprecisas geram pluralidade de interpretações e decisões divergentes sobre as estratégias para diminuir a taxa de cesárea no Brasil.

Cartão da gestante

A instituição do cartão da gestante – registro das consultas de pré-natal, que deve permanecer com a paciente e ser apresentado em estabelecimentos de saúde, inclusive na maternidade – é defendida há tempos pela CTGO-CFM e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). “A CTGO-CFM considera que a gestante deve participar de forma ativa de todas as decisões sobre o seu parto, incluindo discussão e escolha sobre a via de parto de sua preferência. Da mesma forma, a autonomia do médico deve ser defendida como princípio ético e constitucional na boa relação médico-paciente, tanto na rede pública como na saúde suplementar”, comenta Krikor Boyaciyan, diretor vice-corregedor do Cremesp que integrou a comissão. As reuniões foram coordenadas por José Hiran da Silva Gallo, conselheiro do CFM.

Partograma

Outro equívoco apontado no artigo 9º da RN é condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. Para o CFM, essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente. Além disso, a RN 368 foi omissa no que se refere ao ambiente hospitalar e à equipe multiprofissional de assistência obstétrica, importante no incremento de parto via vaginal, e difundida no conceito de parto humanizado e inclusanas leis federais que obrigam a presença de um acompanhante de livre escolha.

O CFM analisa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deveria oficializar as operadoras de planos de saúde sobre essas necessidades.
 



Veja, abaixo, os tópicos da recomendação entregue pela CTGO-CFM ao ministro da Saúde, Arthur Chioro, sobre as boas práticas obstétricas:

 
1. Reconhecimento que a boa prática obstétrica exercida no Brasil necessita ser refletida, sendo almejável a redução do número de cesarianas;

2. O obstetra não pode ser constrangido em sua autonomia profissional;
3. O obstetra tem a prerrogativa de recusar solicitação de parto cesariano a pedido, bem como poder realizá-lo de acordo com os princípios da bioética e dos preceitos legais;
4. No caso de cesariana a pedido, a boa prática é esclarecer a gestante sobre riscos e benefícios da intervenção desejada/solicitada;
5. No caso de cesariana a pedido ou eletiva, não ocorrendo emergência, a boa prática sugere realização após a 39º semana de gestação ou, se possível, após o início do trabalho de parto espontâneo;
6. O modelo do atendimento e acompanhamento do parto no Brasil necessita ser aprimorado e a CTGO-CFM se propõe a auxiliar em propostas de mudanças no modelo assistencial com conotações mais abrangentes, envolvendo equipe multiprofissional e estrutura hospitalar;
7. A implantação da equipe de assistência obstétrica, bem como suas normas, deverão estar disponíveis. E a CTGO-CFM avançará na elaboração desse conteúdo.

http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Noticias&id=3515&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim+Cremesp+06+-+2015

Direito médico: Anvisa edita Resolução com novas regras para comercialização de clareadores dentais

Segundo a Resolução da Anvisa DC n. 6, os clareadores dentais que possuírem mais que 3% de peróxido de hidrogênio presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes, deverá ser prescrito por profissional devidamente habilitado, em forma de receita simples.
Também deverão constar na embalagem a informação: "Venda sob Prescrição".
As novas regras entram em vigor após 6 meses de sua publicação. 
Veja na íntegra a Resolução Dc n. 6:

Resolução Anvisa DC nº 6

Dispõe sobre os agentes clareadores dentais classificados como dispositivos médicos

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Internoaprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem e comercialização de agentes clareadores dentais classificados como dispositivos médicos.
Art. 2º A dispensação de dispositivos médicos destinados a clareamento dental contendo em sua composição mais que 3% (três por cento) de peróxido de hidrogênio presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes fica sujeita à apresentação de prescrição por profissional legalmente habilitado, na forma de receita simples.
Parágrafo único. A comercialização dos produtos objeto do art. 2º desta Resolução diretamente a profissional legalmente habilitado e pessoas jurídicas que prestem serviços odontológicos deve ser realizada mediante apresentação de inscrição em Conselho Profissional competente, devendo constar no documento fiscal relativo à transação o número de inscrição no Conselho Profissional competente da pessoa física ou da pessoa jurídica.
Art. 3º Na embalagem e rotulagem dos agentes clareadores dentais descritos no art. 2º desta Resolução, deve constar, obrigatoriamente, em tarja vermelha e em destaque a expressão: Venda Sob Prescrição.
Parágrafo único. Nas instruções de uso dos dispositivos médicos a que se refere o caput deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: Venda Sob Prescrição.
Art. 4º Os dispositivos  médicos destinados a clareamento dental deverão conter em sua rotulagem a informação sobre a concentração de peróxido de hidrogênio, presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes.
Art. 5º Os estabelecimentos licenciados poderão dispensar os agentes clareadores dentais que estejam em embalagens ainda não adequadas a esta Resolução, desde que fabricados anteriormente a sua vigência.
Parágrafo único. A dispensação de dispositivos médicos destinados a clareamento dental contendo em sua composição mais que 3% (três por cento) de peróxido de hidrogênio, presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes, fabricados anteriormente à vigência desta Resolução deverá seguir o estabelecido no art. 2º.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 06 (seis) meses após sua publicação.

JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA