quinta-feira, 9 de setembro de 2021

EXPECTATIVA SOBRE O JULGAMENTO DO Tema 962, em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187.

 

Preliminarmente, tratemos do que é IRPJ e CSLL. São impostos.

IRPJ-Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o lucro líquido.

Estes impostos atingem somente  a PESSOA JURÍDICA, dependendo do seu enquadramento legal.

Selic – índices de reajuste, famosa taxa básica de juros da economia.

A discussão trata da incidência ou não destes imposto sobre os juros de mora corrigido pela SELIC.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, argumenta que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito (aquilo que se pagou indevidamente e se pede a devolução via judicial, que deve vir devidamente corrigido), tem caráter de lucros cessantes, que servem para indenizar o contribuinte no que ele deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu, e que desta forma deve haver tributação

Para os contribuintes a SELIC é incide de correção de valores PAGOS INDEVIDAMENTE, e não representam acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza de danos emergentes, por recompor o patrimônio do contribuinte, uma vez que a SELIC corrige monetariamente os valores da moeda, em palavras mais claras, trata-se de uma indenização pelo atraso (juros de mora).

A grande expectativa é porque se somarmos o IRPJ e CSLL, estas alíquotas podem chegar a 34%. E ainda, espera-se seguir o STF o mesmo entendimento aplicado ao tema 808. Vejamos a tese firmada pelo STF:


Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Aguardemos o julgamento da Suprema Corte que está previsto para a próxima sexta-feira.

 

Por Lilian França da Silva – Advogada – OAB/SP 340.110 - 09/09/2021.

 

 

 

 

 

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora - Tema 878 STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Lilian França da Silva 

RECURSOS REPETITIVOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. No caso de o recurso ser suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia.

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

 

Resumo do tema 878:

Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (tema 8º8 – RG). Preservação em parte das teses julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

No último dia 25/08/2021, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de Imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora, o Tema 878.

Trata-se do REsp 1.470.443-PR, que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Este tema já fora tratado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 808, no RE 855.09. A controvérsia tratava de juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.

Neste julgamento fixou-se a seguinte tese:

 

“não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Traduzindo para melhor entendimento:

 

Entende-se por exercício de emprego, cargo ou função, o trabalhador sob regime celetista em empresas privadas e os funcionários públicos das três esferas de Governo, municipal, estadual e federal, celetistas ou estatutários.

Nesta tese, os juros remuneratórios caracterizam-se como danos emergentes, que são uma espécie de dano material, em que haverá um prejuízo imediato e mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa.

No caso destes juros moratórios serem decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função, eles possuem natureza alimentar.

Em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, que são aqueles que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

 

Como quase sempre há exceção à regra, no caso de juros moratórios em decorrência de atraso de pagamento de com natureza alimentar, eles passam a ser tratados como lucros emergentes e não terão a incidência de Imposto de renda por serem provenientes de recebimentos de verbas trabalhistas, seja em decorrência de recebimento de remuneração por emprego, cargo ou função, cabendo ao trabalhador público e privado este direito.

 

Finalizando, escapam à regra geral de incidência de imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência de IR.

 

(informações extraídas do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, N. 706, RECURSOS REPETITIVOS). 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Direitos do Autista

 Por Lilian França da Silva

 

 Faremos uma breve exposição sobre o autismo antes de adentrarmos na questão jurídica, para melhor entendimento do tema.

O autismo, ou Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por um transtorno global de desenvolvimento, que habitualmente aparece nos primeiros anos de vida, normalmente até os 3 anos de idade, apresentando comprometimento das habilidades comunicacionais, interação social, comportamento focalizado e repetitivo, atraso no desenvolvimento da linguagem, hábito de balançar ou bater as mãos, falta de contato visual, dificuldade de fazer pedidos utilizando a fala, entre outros. 

Podem também haver manifestações de agressividade, perturbações do sono, fobias, crises de ansiedade. Todos estes sintomas relatados aparecem em algumas crianças e em outras não. Assim como há tipos de autismo, também há graus/níveis de autismo. Cada criança desenvolve ou não alguns sintomas. O autismo somente foi inserido na Classificação Internacional de Doenças - CID da OMS (Organização Mundial de Saúde) no ano de 1993, apesar de se tratar de uma condição antiga. Passou a ser chamado de Transtorno do Espectro Autista em 2013, após pesquisas comprovarem que há vários tipos de autismo. Somente vamos citá-los:

 

- Síndrome de Asperger – tipo mais leve do autismo;

- Síndrome do “X” frágil;

- Síndrome de Landau Kleffner;

- Transtorno invasivo do desenvolvimento;

- Transtorno Autista;

- Transtorno desintegrativo da infância;


O autista pode ter nível leve, médio ou grave.

Alguns podem fazer ou não uso de medicamento, mediante tratamento com psiquiatra.

Não existe cura para o autismo, mas há tratamento, e este deve ser multidisciplinar, envolvendo pediatra, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, prática esportiva (a que mais a criança se adequar). O tratamento depende de cada criança, do nível, da interação familiar e do meio social em que vivem.

 Infelizmente nossa sociedade ainda não está preparada para estas crianças tão especiais. Sim, ESPECIAIS. Extremamente inteligentes. Capazes de desenvolver habilidades que nos deixam orgulhosos e impressionados, pois por um lado o autismo limita a criança em vários aspectos, mas por outro elas têm um alto desenvolvimento em alguma região específica do cérebro que as torna capaz de fazer coisas que a sociedade não espera de uma criança autista.

Especula-se que alguns "gênios" eram ou são autista, como o pintor holandês Vincent Van Gogh, considerado um dos casos mais extremos de Síndrome de Asperger, cresceu e viveu sozinho, até seu suicídio; Albert Einstein, começou a falar após os 3 anos de idade, porém nada o impediu de criar a Teoria da Relatividade; Bill Gates, expõe a mídia que teria  sido diagnosticado com a Síndrome de Asperger. 

Estes são os mais conhecidos e obviamente nada foi comprovado, expusemos como exemplo para demonstrar que uma criança portadora do Transtorno do Espectro Autista pode-se tornar um cientista, mas ele precisa ser devidamente cuidado com atenção especial.

Há muito preconceito ainda na sociedade, mas o judiciário vem demosntrando o contrário, a jurisprudência tem direcionado atenção especial a estas crianças especiais.

Os Tribunais superiores, em especial, têm voltado a aplicação do nosso arcabouço jurídico em casos de redução de jornada de trabalho para mães que possuem filhos autistas. Entendem que a presença materna é fundamental para a criança, pois o diagnóstico é feito até os 3 anos de idade, muitas vezes antes de 1 ano, e imediatamente já se deve iniciar o tratamento multidisciplinar, para que esta criança possa ter a possibilidade de ter alguma autonomia na fase adulta.

É presumível que a necessidade da presença cotidiana da mãe na assistência a seu filho com necessidades especiais. Digo que este é papel primordial dela, no acompanhamento das atividades tendentes a buscar o desenvolvimento do filho, não só para levá-lo às terapias, mas para fazer atividades no lar, junto com os familiares.

O vínculo afetivo da criança autista é maior com a mãe, não estamos excluindo a essencialidade da presença paterna, mas é com a mãe que o filho autista se desenvolve melhor, de acordo com os casos estudados na jurisprudência, principalmente dos Tribunais do Trabalho.

Os direitos do deficiente autista está pautado na Lei 12.764/2012,  art. 3º, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Vejamos:

“Art. 3º -  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:  

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:  

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Em atenção aos princípios fundamentais da dignidade humana (art. 1º, III) e visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. I e IV), a Constituição Federal dedicou especial atenção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os arts. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208.

O art. 227 da Constituição Federal, instituiu como um dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental.

O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF), dispõe, no seu art. 7, item 1, o seguinte:

"Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças".

 

Assim, a jurisprudência vem seguindo o caminho da dignidade da pessoa portadora de deficiência. Vejamos:

“APELAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA FILHO COM SÍNDROME DE DOWN Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) - Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP Apelação nº: 1005310-23.2017.8.26.0309 RUBENS RIHL Relator 1ª Câmara de Direito Público 07/02/2018).”

Não vamos citar a jurisprudência dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO para não estender o tema, pois é demasiado amplo. Já adiantamos que é promissora a visão acerca da dignidade da criança com deficiência e da extrema necessidade da presença materna ao longo do tratamento. Vamos para os Tribunais Superiores:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução de jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-582-24.2018.5.22.0004 Dora Maria da Costa Julgamento: 29/04/2020 Publicação: 04/05/2020).

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Importante destacar que a relevância da questão resultou na fixação do Tema 1097 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: “1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.” (RE 1237867, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski), ainda pendente de julgamento).

 O que expusemos são situações abrangem mães funcionárias públicas, que possuem remuneração, convênios, enfim melhores condições para atender as necessidades especiais de seus filhos autistas.

Esperamos que a sociedade olhe para o atendimento das necessidades especiais dos portadores de Transtorno do Espectro Autista, pois as famílias de baixa renda, que não possuem condições de ter convênio médico para suprir as necessidades essenciais ao desenvolvimento das crianças autistas. As famílias carentes contam com pouco ou nenhum recurso do Governo. 

As Ongs (Organizações não-governamentais) ainda são insuficientes  para atender tantas famílias com crianças portadoras de TEA, considerando que o tratamento deve ser multidisciplinar.

        

Bibliografia:

 www.planalto.gov.br

Melo, Stéfanie. “Escolarização de alunos com autismo.” Revista Brasileira de Educação Especial (2016).

Tipos de Autismo: Conheça 4 e Suas Características (psicologiaviva.com.br)

4 tipos de autismo: conheça as principais características! (salzclinica.com.br)

Síndrome que dá génios ao mundo (dn.pt)