quinta-feira, 29 de maio de 2014

Após repercussão, governo revoga portaria que oficializa aborto pelo SUS

O governo federal recuou na polêmica e o Ministério da Saúde revogou nesta quinta-feira a Portaria 415, publicada quinta passada, que oficializava o aborto nos procedimentos do SUS nos hospitais do País – conforme adiantou a Coluna no UOL. A revogação saiu na Portaria 437, publicada hoje no D.O. da União (veja abaixo).
A assessoria do Ministério da Saúde confirmou a revogação por telefone, nesta tarde, e prepara uma nota oficial.
A polêmica em torno do assunto e a insegurança jurídica sobre a questão – conforme registrou a Coluna, ouvindo juristas – fez o governo recuar. Antes da Portaria 415, o SUS registrava o procedimento de “curetagem'' – raspagem da cavidade uterina após aborto, não necessariamente realizado nos hospitais por meios legais  - e na portaria 415 passou a registrar “interrupção da gestação'' nos procedimentos do SUS, um eufemismo para o aborto.
Embora tenha prevalecido o procedimento para casos de estupro, risco de vida e anencéfalo, o não detalhamento dos procedimentos gerou um embate polêmico em torno da nova expressão na tabela do SUS, e juristas viram brecha para uma ampla abordagem e risco de prática geral do aborto além dos casos especificados, caso se mantivesse a portaria 415.
O governo ainda não decidiu se mantém a curetagem, como antes, nos procedimentos, ou se aperfeiçoa o texto para evitar impasse jurídico.
http://colunaesplanada.blogosfera.uol.com.br/2014/05/29/apos-repercussao-governo-revoga-portaria-que-oficializa-aborto-pelo-sus/

Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

Mãe que entregou à filha dinheiro para tratamento médico da neta tem, após o falecimento de ambas, legitimidade ativa e interesse de agir para mover cobrança contra o espólio, a fim de ter o valor restituído ao seu patrimônio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso da mãe por entender que o negócio jurídico firmado entre as duas configura contrato de mútuo gratuito, e não de doação.

Para a Turma, se as duas tivessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, elas teriam celebrado contrato de mútuo gratuito por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a conversão.

O caso

Após a venda de uma propriedade de 54 hectares, a mãe entregou o dinheiro à filha para custear o tratamento médico da neta, que sofrera um grave acidente de carro. Porém, em dezembro de 2002, a filha morreu. Em fevereiro de 2006, a neta também faleceu. Assim, o ex-marido da filha passou a ser o único herdeiro.

A mãe ajuizou ação de cobrança contra o espólio da filha, pedindo a restituição ao seu patrimônio do valor doado. Na ação, sustentou que a quantia entregue à filha era um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta, deveria ser-lhe restituído. Segundo ela, o crédito deve ser deduzido da parte disponível da filha no inventário que tramita na Justiça.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberdade da avó e de que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Além disso, o juízo de primeiro grau decidiu que faltou à doadora o interesse de agir. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Irresignada, a autora recorreu ao STJ sustentando que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Por fim, alegou ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.

Natureza do negócio

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia do recurso diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. No caso, o tribunal de origem definiu a doação como mera liberalidade. Porém, a doadora afirmou ser antecipação da legítima.

De fato, segundo a relatora, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Entretanto, quando se trata de doação, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente. A medida é para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.

Para Nancy Andrighi, essa interpretação restritiva recai sobre o elemento subjetivo do negócio, que é a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem sem qualquer contraprestação.

Por essa razão, é justificável que o contrato de doação seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis de pequeno valor. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, advertiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que outro elemento essencial à doação, que decorre da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na lei civil. Para tanto, a relatora citou precedente que afirma que a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário.

“Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima”, acrescentou a relatora.

Conversão

Sobre a inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, a relatora destacou que isso, em princípio, tornaria inválida a alegada doação. De acordo com ela, houve a efetiva entrega de considerável quantia em dinheiro, da mãe à filha, e esta, por sua vez, manifestou a vontade de restituir o valor recebido.

“Em situações como essa, o artigo 170 do Código Civil de 2002 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o direito lhe dá”, asseverou Nancy Andrighi.

Por meio da conversão – explicou a ministra –, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva).

Para que isso aconteça, a lei exige que haja um negócio jurídico nulo; que esse negócio contenha os requisitos de outro; e que o fim a que visavam as partes permita supor que teriam desejado o negócio convertido, se houvessem previsto a nulidade.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1225861

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Clínica e médico terão que indenizar paciente por abuso sexual



    A 16ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou a Clínica e Maternidade Walter Franklin e um médico a indenizar um casal e sua filha em R$ 51 mil por abusos sexuais cometidos durante atendimento obstetrício.
    De acordo com a autora da ação, em 1998 ela se internou em trabalho de parto na clínica situada em Três Rios, Rio de Janeiro, e o médico plantonista Hélio Ferreira entrou na sala onde ela estava e pediu à enfermeira que os deixassem sozinhos.  Ela relatou que observou atitudes estranhas do médico, que começou a acariciar sua genitália e nádegas, a alisar e elogiar seus seios, lhe deu beijos no rosto e pescoço, tentou introduzir o pênis ereto na sua boca e, por fim, se masturbou e ejaculou em seu rosto e pescoço.
    O médico réu não apresentou defesa. Já a clínica tentou alegar a prescrição do fato, além de dizer que não havia como saber se o evento realmente aconteceu em suas dependências. Porém, em um processo criminal em que o médico foi condenado, foi apurado que outras mulheres, em datas e locais diferentes, relataram fatos semelhantes relacionados ao médico.
    “A solidariedade se fundamenta não mais na conduta culposa do agente, mas no defeito do serviço prestado. Se a instituição de saúde permite a atuação de um determinado profissional em suas dependências, deve responder objetiva e solidariamente por seus atos. O fato é gravíssimo e implica drásticas repercussões na esfera psicológica da vítima, caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço pela segunda apelante, sendo certo que os réus devem responder, solidariamente, pelos danos morais suportados pela parte autora”, citou o relator do caso, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo.
    Nº do processo: 0006295-83.2005.8.19.0063
    Fonte: TJRJ
    http://www.correioforense.com.br/danomoral/clinica-e-medico-terao-que-indenizar-paciente-por-abuso-sexual-2/#.U4OS0nJdVch

    Governo oficializa aborto e paga R$ 443 pelo SUS

    A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil, e o SUS pagará R$ 443,30 pelo procedimento. O Diário Oficial da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral.



    http://correio-do-brasil.jusbrasil.com.br/politica/120136992/governo-oficializa-aborto-e-paga-r-443-pelo-sus?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter




    sábado, 24 de maio de 2014

    Justiça condena laboratório por diagnóstico duvidoso



      A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue. Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este não foi coletado. No resultado, porém, havia informações como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente pela paciente”.
      Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.
      A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo réu, já que coloca em situação de insegurança a psique da autora.
      “Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento para o qual não foi coletado o material necessário a sua realização já gera preocupação, perplexidade e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.
      Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4)
      Fonte: TJRJ

      http://www.correioforense.com.br/danomoral/justica-condena-laboratorio-por-diagnostico-duvidoso-2/#.U3-y8PldWCk

      Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada

      Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20.05.2014

      Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

      Caso

      A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.

      A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.

      Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas amastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.

      Julgamento

      Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.

      Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.

      Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.

      Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.

      Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.

      A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.

      EXPEDIENTE
      Texto: Jonathan Munhoz
      Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
      imprensa@tj.rs.gov.br

      http://direitodasaude.blogspot.com.br/2014/05/hospital-e-plano-de-saude-condenados.html#.U4CggXJdVch

      quinta-feira, 22 de maio de 2014

      STJ decide a favor de poupadores em caso sobre planos econômicos

      Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, na tarde de hoje (21), que os bancos deverão contabilizar juros, no pagamento a poupadores prejudicados por planos econômicos passados, desde a citação em ação civil pública (ACT) movida em 1993. A votação foi apertada, dividindo a corte. O último voto, do presidente Felix Fischer, decidiu o julgamento.
      Dessa forma, os juros de mora – ou seja, de atraso de pagamento – começam a ser contados desde a ação civil movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ganha em 1993. Com a decisão, os bancos terão que calcular os juros de mora desde esse período. Eles, porém, têm o direito de apresentar recurso no próprio STJ.
      Foram julgadas ações de dois poupadores que tiveram perdas no Plano Verão, de 1989, com base em decisões proferidas nas ações civis públicas movidas contra o Banco do Brasil e Banco Bamerindus (atual Banco HSBC). A decisão reflete em ações movidas por outros poupadores em relação ao Plano Verão ou a outros planos econômicos, como os planos Collor e Bresser.
      “Hoje, o poupador e qualquer pessoa que se beneficiar de uma ação civil pública teve reconhecida a contagem de juros de mora a partir da ação civil pública e isso foi muito importante para o reconhecimento da tutela coletiva aqui no Brasil”, disse a advogada do Idec, Mariana Tornero.
      Um dos argumentos dos bancos foi que o prejuízo com o pagamento desses juros seria muito grande, em torno de R$ 340 bilhões, trazendo, inclusive, danos “à economia do país”, uma vez que Banco do Brasil e a Caixa Econômica, dois bancos públicos, seriam parte em várias ações similares.
      Os bancos também questionaram o alcance das ações. “As ações coletivas trazem uma sentença genérica, não especificam quem tem o direito e qual é o direito. O que se espera é que seja reconhecida a iniciativa individual de cada poupador na hora que ele decidiu ajuizar a execução”, argumentou a vice-presidente da Federação Brasileira de Bancos, Claudia Politanski.
      Os votos, ao longo do julgamento, se alternaram, deixando a decisão para o presidente Fischer. O placar final foi de oito votos contra sete a favor dos poupadores. Os ministros que votaram a favor do entendimento dos bancos foram: Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otavio Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Felipe Salomão. Já ao encontro da tese dos poupadores, votaram: Sidnei Beneti, Ari Parglender, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Antonio Herman Benjamin, Humberto Martins, Og Fernandes, Felix Fisher.
      O debate envolveu ainda a questão da eficácia da ACT e de seus reais efeitos. O ministro Hernan Benjamin chegou a falar em “pena de morte da ação civil pública”, caso o recurso dos bancos fosse aceito. “É a pena de morte da eficácia da ação civil pública. Estaremos condenando à morte a eficácia da ação civil pública”. A decisão balizará outros tipos de ACT, como reajustes de planos de saúde, cobranças indevidas ou perdas ocorridas em outros planos econômicos.
      Os poupadores lesados pelo Plano Verão poderão entrar com uma ação pedindo a devolução do dinheiro com direito a contagem de juros de mora desde 1993. Eles, no entanto, têm um prazo para fazê-lo, uma vez que os efeitos da ação movida pelo Idec – que lhes dá garantia de recebimento desse dinheiro – são expiráveis. Poupadores que têm dinheiro a receber do Banco Bamerindus (atual HSBC) devem entrar com ação até agosto de 2014. Quem entrar com ação contra o Banco do Brasil, deve fazê-lo até outubro.
      Diante da derrota no STJ, os bancos aguardam o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade dos próprios planos econômicos. O tribunal vai definir se os bancos têm de pagar a diferença das perdas no rendimento de cadernetas de poupança causadas pelos planos Cruzado (1986), Bresser (1998), Verão (1989); Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).
      Fonte: Agência Brasil
      http://www.correioforense.com.br/direito-civil/stj-decide-favor-de-poupadores-em-caso-sobre-planos-economicos/#.U35U59JdVch

      terça-feira, 20 de maio de 2014

      STJ - Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade


      “Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira. 

      Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

      No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

      A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.

      Respeito e lealdade

      Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.

      A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

      “Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.

      Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

      Poligamia estável

      Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.

      A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”

      O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

      Esta notícia se refere ao processo: REsp 1348458

      https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/terceira-turma-nega-reconhecimento-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-por-falta-de-fidelidade/10154207197210397

      domingo, 18 de maio de 2014

      Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade

      A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.
      O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.
      Natureza salarial
      No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
      No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.
      De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.
      Verbas excluídas
      O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”.
      Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
      Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.
      O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
      Alegações genéricas
      O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”.
      Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
      Processos sobrestados
      O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.
      De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link:http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

      Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=114770

      sábado, 17 de maio de 2014

      Contrato com plano de saúde não pode limitar tempo de internação

      Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica da Capital em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível Campo Grande.

      O espólio de O.B.C. propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que em setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que levou o paciente a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido a traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. Diante disso, o requerente propôs ação cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu.  Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45.000,00.

      Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais.

      Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

      Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos. Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como, a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (...) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, declarou o relator.

      Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001

      http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=107102

      Renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não comprova miserabilidade

      A miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício assistencial. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nesta quarta-feira (9/4), confirmou as decisões de primeira e segunda instâncias que negaram a uma deficiente o benefício. Pelo novo entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante.

      No caso em análise, após ter seu pedido negado pelo INSS e pela Justiça de primeiro e segundo graus, a autora recorreu à TNU, alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional. Por esses julgados, existiria presunção absoluta de miserabilidade quando comprovada renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Por exemplo, no acórdão referente ao Pedilef 201070500195518, escreveu a juíza federal Marisa Claúdia Gonçalves Cucio: (...) uma vez demonstrada que a renda per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, deve ser presumida de forma absoluta sua situação de miserabilidade para fim de concessão de benefício assistencial (TNU, DJ 26/10/2012).

      Sendo a divergência comprovada, o colegiado passou a analisar o mérito da questão e, no caso concreto, decidiu no mesmo sentido que a turma recursal e, portanto, em sentido contrário à jurisprudência apresentada. O STJ e a TNU já firmaram entendimento sobre a presunção absoluta de miserabilidade, se comprovada renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse caso é diferente do que vem sendo decidido. Por isso, compartilho do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência, ressaltou o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU.

      O magistrado explicou ainda que, nos autos, o juiz de 1ª instância ressaltou que, de acordo com as informações apuradas no cumprimento do mandado de verificação - consubstanciado, inclusive, por fotos das condições de habitabilidade da requerente -, o grupo familiar vive em condições dignas e satisfatórias, e possui, inclusive, televisão de LCD. Nesse caso, a subsistência da família é garantida pela renda do esposo da autora.

      Ainda de acordo com o relator, a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC - artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio, concluiu o relator do processo.

      Processo: 5009459-52.2011.4.04.7001

      http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=107118

      Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

      O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

      Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

      A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos - entre eles, o fundo de reserva.

      Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio - ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

      Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

      Fundo de reserva

      O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

      Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

      No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

      http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=107211

      sexta-feira, 16 de maio de 2014

      LESÃO AO CONSUMIDOR: Caixa é condenada por venda casada em financiamentos

      O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços do banco, como seguro de vida e título de capitalização.
      O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo MPF, a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Durante a apuração dos fatos, o órgão constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição, o que tira a liberdade de escolha do consumidor.
      Para o MPF, esse ato é caracterizado como venda casada e além de infringir os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, também ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos.
      Para divulgar esses esclarecimentos aos seus clientes, a Caixa deverá fixar cartazes em todas as agências presentes nos municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, além de publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação dessa região.
      Duarte declarou ainda a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços oferecidos pela instituição. Já os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, notificando o valor pago pelos serviços indesejados.
      Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.
      Para cada dia de atraso, a Caixa terá que pagar multa diária de R$ 100 mil na providência das determinações de tutela antecipada, e para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a multa será de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços básicos e gratuitos. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-SP.
      http://www.conjur.com.br/2014-mai-15/caixa-condenada-venda-casada-financiamentos-imoveis

      quinta-feira, 15 de maio de 2014

      Registro de atos infracionais não pode caracterizar maus antecedentes, mas justifica prisão preventiva

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos.

      A maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos.

      Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.

      Prisão cautelar

      A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.

      Mesmo sendo uma exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.

      Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.

      A magistrada ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.

      Esta notícia se refere ao processo: RHC 43350

      https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/registro-de-atos-infracionais-n%C3%A3o-pode-caracterizar-maus-antecedentes-mas-justif/10154188342450397

      Execução hipotecária de dívida de financiamento imobiliário prescreve em cinco anos

      A dívida decorrente de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) prescreve em cinco anos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a pretensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) de cobrar o valor passados 11 anos do vencimento.

      O ministro Sidnei Beneti esclareceu que a hipótese é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, na linha da previsão do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.

      O relator reforçou que o contrato de financiamento não representa dívida ilíquida, já que, conforme jurisprudência do STJ, pode ser executado mesmo diante de ação revisional pelo mutuário.

      A execução proposta dizia respeito, em 2011, a R$ 67 mil.

      Esta notícia se refere ao processo: REsp 1385998 

      https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/execu%C3%A7%C3%A3o-hipotec%C3%A1ria-de-d%C3%ADvida-de-financiamento-imobili%C3%A1rio-prescreve-em-cinco-a/10154189059295397

      quarta-feira, 14 de maio de 2014

      Seguradora indenizará mulher que ficou tetraplégica por erro de médicos referenciados

      A operadora de plano de saúde deve responder por erro médico se tiver referenciado o profissional causador do dano. O ministro Luis Felipe Salomão aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou recurso da empresa Marítima Seguros.

      No caso, uma paciente do Rio de Janeiro, após cirurgia para reparar hérnia de disco, ficou tetraplégica. Os médicos que realizaram a operação foram indicados pelo plano de saúde da vítima.

      Segundo o processo, um dia após a intervenção cirúrgica, a paciente passou a sentir fortes dores, consideradas normais pelos médicos responsáveis pela operação. As dores persistiram e, algum tempo depois, a autora não conseguia sentir os membros. O quadro foi diagnosticado por um médico de plantão como tetraplegia. 

      Na ação de responsabilidade civil, a empresa Marítima Seguros alegou que os médicos são indicados apenas como referência, mas não são seus credenciados, funcionários ou prepostos, sendo a escolha do profissional exclusiva do cliente.

      O ministro Salomão, relator do caso no STJ, afirmou que a jurisprudência pacífica sobre o assunto reconhece a legitimidade passiva da operadora do plano quando houver erro médico cometido por profissional referenciado.

      “A cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados”, explicou o ministro.

      O relator ainda destacou que o entendimento dado pela segunda instância é o mesmo aplicado no STJ a situações semelhantes.

      Assim, ficou mantida a condenação da seguradora ao pagamento de pensão vitalícia, mais R$ 150 mil a título de danos morais, além do ressarcimento dos gastos comprovados e custeio futuro com tratamento, cadeira de rodas e tudo o que for necessário para a paciente.

      Esta notícia se refere ao processo: REsp 1319848

      https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/seguradora-indenizar%C3%A1-mulher-que-ficou-tetrapl%C3%A9gica-por-erro-de-m%C3%A9dicos-referenc/10154180671245397
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      Unimed é condenada a pagar mais de R$ 340 mil a paciente que ficou com sequelas após exame

      Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará - 07.05.2014

      A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 290 mil de reparação moral e R$ 50 mil de danos estéticos para cirurgiã-dentista que ficou com sequelas causadas por falha de aparelho durante um exame. A decisão, proferida nessa segunda-feira (05/05), é do juiz José Cavalcante Junior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza. Os valores foram baseados em casos semelhantes que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

      Consta nos autos (nº 0144405-75.2009.8.06.0001) que, em janeiro de 2007, após sentir tonturas e taquicardia, a paciente, então com 23 anos, foi diagnosticada com um “filamento nervoso a mais no coração”. Por isso, foi submetida a um exame, chamado “estudo eletrofisiológico”, no Hospital Regional da Unimed. Na ocasião, apresentava frequência cardíaca normal.

      Após receber alta, no dia seguinte, a dentista sentiu mal estar e retornou ao hospital, sendo detectado que a frequência cardíaca dela estava muito baixa. O médico plantonista prescreveu a implantação de um marcapasso e internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

      O profissional que realizou o primeiro procedimento (estudo eletrofisiológico) relatou que, naquela ocasião, o equipamento utilizado já vinha apresentando problemas e apagou por alguns instantes. Segundo ele, isso fez que com que o catéter cauterizasse a região saudáveldo coração, resultando em “bloqueio atrioventricular”, edema e “desestabilização da condução elétrica” do órgão.

      Após a intervenção, a dentista passou quatro meses sem trabalhar, tendo prejuízo de R$ 8 mil, e ficou com uma série de limitações físicas e uma grande cicatriz na região. Além disso, terá de se submeter a procedimento cirúrgico, a cada oito anos, para trocar o marcapasso, correndo risco de morte. Por conta dos transtornos, ela ingressou, em dezembro de 2009, com ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

      Na contestação, a Unimed defendeu que não foram comprovados os danos alegados. Sustentou ainda que a situação envolvia riscos inerentes ao procedimento.

      Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o incidente causou sofrimento, frustração e desgaste emocional. Isso porque a paciente “teve a saúde comprometida para o resto de seus dias, mantendo-se dependente de aparelho, caracterizando o dano moral na sua forma mais grave”.

      O juiz destacou que “os danos estéticos também restaram comprovados” devido à cicatriz e porque a dentista permanecerá, pelo resto da vida, com um aparelho que, mesmo subcutâneo, tem parte aparente e sensível ao tato. Afirmou que “a cada oito ou dez anos será necessária nova cirurgia, agravando as lesões”.


      Além disso, determinou que a cooperativa mantenha o plano de saúde de forma definitiva, sem custos para a paciente, “medida que minimizará os danos futuros”. Por fim, a Unimed deverá pagar valores referentes aos salários dos meses em que a dentista ficou impossibilitada de trabalhar. O valor será definido na fase de liquidação da sentença.


      http://direitodasaude.blogspot.com.br/2014/05/unimed-e-condenada-pagar-mais-de-r-340.html#.U3NcXIFdVch