sexta-feira, 9 de maio de 2014

Desaposentação

A aposentadoria é o objetivo fim de uma vida de trabalho e também um sonho que muitos alimentam, embora já não seja o sinônimo de tranquilidade de outrora. Hoje as pessoas buscam aposentadoria não como o fim da atividade laboral, mas como forma de obter outra fonte de renda. Muitos se aposentam e continuam trabalhando para poder pagar a faculdade do filho ou mesmo para poder adquirir aquele bem que sonhou por toda vida. Com as atuais regras o trabalhador precisa preencher dois requisitos para poder requerer uma aposentadoria integral, tempo de contribuição e idade, mas nem todos esperam atingir a idade exigida para requerer o benefício integral. Muitos se aposentam cedo e se submetem às reduções impostas pela aplicação do Fator Previdenciário.
Vários são os tipos de aposentadoria: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria especial, dentre outras. Em cada tipo de aposentadoria serão verificados os requisitos específicos. Na aposentadoria por idade o homem precisa ter 65 anos e a mulher 60 anos, além do prazo mínimo de carência exigido que devem ser feitas a contento, ou seja, 180 contribuições. Na aposentadoria por tempo de contribuição, temos 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher.
Mas a pessoa que se aposenta cedo geralmente continua trabalhando, seja na mesma ou em outra empresa, e, por consequência, a contribuir para com o INSS. Muito embora, apesar de continuar contribuindo após ter se aposentado, tais contribuições não implicam em aumento do benefício recebido. Na medida em que a pessoa continua contribuindo, nada mais justo que ela possa renunciar à aposentadoria anterior, aproveitar o novo tempo de contribuição e as novas contribuições que ela verteu, pedir outra aposentadoria, e sobre este novo pedido serão analisados novamente os requisitos em questão. Para que o aposentado possa aumentar o valor do seu benefício, devido às novas contribuições, deve renunciar a primeira aposentadoria e requerer outra, geralmente mais rentável, o que se caracteriza como sendo o processo da desaposentação.
Na prática o instituto da desaposentação reverte a redução do benefício gerada pelo Fator Previdenciário, criado em 1999. O Fator Previdenciário leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando requereu o benefício e também a expectativa de vida. O recálculo do benefício na maioria das vezes é vantajoso e pode, em determinados casos, até triplicar. Mas para conseguir a desaposentação, faz-se necessário que o beneficiário tenha contribuído para com a previdência depois de ter se aposentando, mas em todo caso é bom verificar se o recálculo é mais vantajoso.
Vejamos o caso hipotético de um homem, hoje com 65 anos, que se aposentou aos 56. No caso, o beneficiário contribuía com o teto máximo e na época de concessão o cálculo do benefício levou em consideração a média dos 80% maiores salários de contribuição, resultando em um valor de R$ 2.357,66. O fator idade, no caso, reduziu o benefício para 73,3% em relação ao que teria direito. Tem-se que o valor de R$ 2.357,66 foi multiplicado pelo redutor 0,733 (56 anos), resultando assim em um benefício de R$ 1.728,16.
O beneficiário se aposentou, mas continuou a trabalhar na mesma empresa e a contribuir para a previdência social. Ao atingir a idade regulamentar para ter direito ao benefício integral, requereu, após a realização de prévios cálculos, a desaposentação. O novo cálculo de benefício implica na média dos 80% maiores salários de contribuição, sendo incorporadas as contribuições efetuadas após a concessão da primeira aposentadoria. Assim sendo, com o novo cálculo a média salarial subiu para R$ 3.452,00. Observa-se ainda que ao atingir a idade de 65 anos o autor aumentou o tempo de contribuição, de forma que a aplicação do fator previdenciário melhora ainda mais o seu benefício.
Sem considerar o aumento do tempo de contribuição verifica-se, grosso modo, que, ao renunciar ao benefício anterior com o consequente pedido de nova aposentadoria, o valor antes recebido foi majorado em R$ 1.723,84, representando um aumento de 99,7% em relação ao benefício anteriormente recebido. Como anteriormente dito, os cálculos foram simplificados para melhor entendimento.
Não podemos falar que a desaposentação sempre será mais vantajosa, pois cada caso deve ser analisado previamente. Mas com toda certeza, a desaposentação será benéfica para todas aquelas pessoas que se aposentaram, que experimentam a incidência do fator previdenciário e continuaram trabalhando, no entanto, sem esquecer de que as novas contribuições não tenham valores menores, já que estas entrarão no cálculo para que seja obtida a nova média salarial.
Duilliam Nascimento
Advogado - OABMG 126.835
e-mail: duilliam@adv.oabmg.org.br
Gazeta Norte Mineira

https://www.facebook.com/DuilliamNascimentoAdvocacia/posts/667443589999346?fref=nf

Nenhum comentário:

Postar um comentário