sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

CREMESP: Prontuário médico

O desaparecimento ou roubo de documentos e a falsificação de dados, problemas recorrentes nos processos que tramitam no Cremesp, poderão ser minimizados com a informatização dos prontuários médicos. Para João Ladislau, presidente do Conselho, o sistema também traz segurança ao paciente porque somente tem acesso ao prontuário quem possuir a senha, que fica sob a guarda do médico e de outros profissionais de Saúde com diferentes níveis de acesso.

Mas, como iniciar o processo de adoção do meio eletrônico? Na mesa de discussão sobre as questões éticas relacionadas ao advento da informatização de prontuários, durante o 3º Simpósio Científico Internacional - CEJAM, o diretor de planejamento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), Agri­meron Cavalcante, salientou a necessidade de o serviço eletrônico de pron­tuá­rios ser adaptado ao mo­do de trabalho do hospital, e não o contrário. “O fracasso da implementação está em querer que o serviço do hospital seja adequado ao da empresa contratada, quando deveria ser o contrário, totalmente focado nas necessidades da instituição”, afirmou. Ele acredita que, por integrar os serviços de saúde, possibilitando ao médico um acesso completo às informações anteriores do paciente, os pron­tuários eletrônicos representam o primeiro passo para uma saúde integral.

Sigilo
O presidente do Cremesp lembra aos profis­sionais que o sigilo médico deve ser mantido em relação ao prontuário, delimitando o limite de informação que será compartilhada, mesmo eletronicamente. “Todos os profissionais devem se ater ao sigilo profissional e garantir esse direito ao paciente”, diz.


Credibilidade

Sob o aspecto legal, a informatização dos prontuários médicos dá mais credibilidade ao documento, já que dificulta fraudes comuns, além de ser mais durável. O desembargador Paulo César Airosa Monteiro de Andrade, que participou de um evento promovido pela SPDM/Hospital Brigadeiro sobre o tema, em novembro, defendeu que o prontuário eletrônico é positivo, além de impactar na economia de recursos financeiros. “Os recursos que seriam gastos para manter o documento arquivado durante 20 anos, poderiam ser revertidos para a Saúde”, diz.


Outro desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Roberto Neves Amorim, também considera que o prontuário eletrônico trará benefícios tanto para o médico quanto para o paciente, podendo até diminuir a demanda de processos. “Um prontuário bem feito e detalhado só trará vantagens para ambas as partes. Quando o paciente perceber que o prontuário está completo, conseguindo demonstrar claramente o que aconteceu, dificilmente irá processar o médico. Isso só irá ocorrer caso o paciente tenha dúvida sobre o que está escrito. No entanto, se o prontuário estiver falho, o médico será responsabilizado”, ressalta.

Aspectos legais

É importante lembrar que o prontuário médico, seja impresso ou eletrônico, deve ser preenchido corretamente, de acordo com a resolução 1492/97 do CFM. Esse documento é uma prova requisitada em processos jurídicos que envolvam erros médicos e na qual o juiz irá fundamentar a sua decisão. Para isso, as informações do prontuário devem ser claras, sem frau­des e as mais completas possíveis.

Se o médico não tiver o CRM digital (veja abaixo), o prontuário eletrônico ainda precisará ser impresso, carimbado e assinado para ter validade.

Como fazer o CRM digital

As instituições de saúde têm implementado sistemas particulares de pron­tuário digital, mas o Cremesp estuda uma forma de compatibilizar o CRM digital com todos os hospitais do Estado de São Paulo.

A nova cédula de identidade do médico (CRM digital) é facultativa, mas garante mais segurança por se tratar de um cartão rígido com chip criptografado para a certificação digital, o que dificulta a falsificação. Os dados cadastrais são gravados de acordo com o padrão IPC-Brasil. O mé­dico que optar pelo sistema deve entrar em contato com o Cremesp e fazer a sua solicitação.

Para ter acesso a todas as vantagens do CRM digital, é preciso procurar uma Autoridade de Registro (AR) – que pode ser qualquer entidade vinculada a uma Autoridade Certificadora – pa­ra ativar o chip e a sua certificação digital. O novo registro é pessoal e intransferível, e pode ser utilizado para acessar sistemas de prontuários eletrônicos do paciente e serviços do Cremesp via internet, além da possibilidade para uso pessoal.

Se preferir, o médico pode efetuar a ativação do chip do CRM digital através da Caixa Econômica Federal, com a qual o CFM mantém acordo de tarifas especiais para a operação. O serviço pode ser consultado pelo site www.certificado.gov.br. Para mais informações sobre o CRM Digital, acessewww.portalmedico.org.br/crmdigital.

CREMESP: LEGISLAÇÃO - Resolução n. 268: Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves refratárias ao tratamento convencional

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 268, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
 

Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e
CONSIDERANDO que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso XIX dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência;
CONSIDERANDO que, na história da Medicina e da Farmácia, o uso empírico de extratos vegetais no tratamento de inúmeras doenças humanas, evoluiu para o isolamento e a síntese de princípios ativos terapêuticos, e que estes, submetidos a ensaios clínicos cientificamente controlados, podem expressar o seu perfil de eficácia e tolerância;
CONSIDERANDO que a Cannabis sativa contém, dentre seus inúmeros componentes, ora designados canabinóides, o canabidiol (CBD) e que este pode ser isolado ou sintetizado por métodos laboratoriais seguros e confiáveis;
CONSIDERANDO que o CBD não induz efeitos alucinógenos ou indutores de psicose, ou mesmo efeitos inibitórios relevantes na cognição humana; e que possui, nos estudos disponíveis até então, um perfil de segurança adequado e com boa tolerabilidade;
CONSIDERANDO que o CBD tem mostrado em alguns ensaios clínicos placebo-controlados redução de crises convulsivas em pacientes com epilepsia refratária a tratamentos convencionais, ainda que os estudos até agora não exibam, em face do pequeno número de casos, significância estatística comprovada;
CONSIDERANDO que formulações estrangeiras já disponíveis em veiculações para uso oral e com alto nível de pureza de CBD, apresentando teor de delta-9- tetrahidrocanabinol (THC) menor do que 0,6% da solução, tal como o recomendado pelo Food and Drug Administration (FDA/USA);
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Brasil) tem permitido a importação de CBD, em formulações como a referida acima, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não registrado no Brasil, em face de refratariedade a alternativas terapêuticas convencionais e já registradas;
CONSIDERANDO que a ANVISA, além do referido acima, tem exigido, para liberar a importação e o uso clínico do fármaco, termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente, ou responsável legal, mediante ciência de que a medicação ainda não foi submetida a eficácia e segurança comprovadas pela referida Agência Nacional;
CONSIDERANDO que algumas das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, segundo classificação da Liga Internacional contra a Epilepsia (ILAE), como a síndrome de Dravet, síndrome de West, síndrome de Lennox-Gastaut, assim como a síndrome de Doose, têm evolução natural com alta morbidade e mortalidade, e podem evoluir, em casos refratários a medicações convencionais, para encefalopatia crônica com retardo mental grave, ou profundo, e autismo;
CONSIDERANDO que o uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional, ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porém promissor e de boa tolerabilidade nas situações clínicas acima especificadas e quando adequadamente diagnosticadas;
CONSIDERANDO que a criteriosa ponderação entre os princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia permitem, nas situações clínicas acima referidas, o uso do CBD, conforme os requisitos justificados acima;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 51ª Reunião de Diretoria de 07/10/2014 e a homologação na 4626ª Sessão Plenária de 07/10/2014;
 

RESOLVE:
Art. 1º. O canabidiol poderá ser prescrito pelo médico mediante assentimento do paciente e consentimento livre e esclarecido assinado pelo seu responsável legal, para o tratamento das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância refratárias a tratamentos convencionais.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.
 

São Paulo, 07 de outubro de 2014.
João Ladislau Rosa – Presidente do CREMESP

APROVADA NA 51ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 07/10/2014 E HOMOLOGADA NA 4626ª SESSÃO PLENÁRIA DE 07/10/2014.


CREMESP: Testamento Vital

Os trabalhos do VI Fórum Luso-Brasileiro de Bioética - Testamento Vital: Que Legislação? foram iniciados nesta quinta-feira, 11/12, sob a coordenação do diretor corregedor do Cremesp, Clóvis Francisco Constantino, que anunciou a composição da mesa de abertura com representantes das entidades médicas: João Ladislau Rosa, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp); Florisval Meinão, presidente da Associação Paulista de Medicina (APM); Eder Gatti Fernandes, presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo (Simesp) e Affonso Renato Meira, presidente da Academia de Medicina de São Paulo. Na sequência, foi aberto espaço para a palestra do professor da Universidade do Porto (Portugal), Rui Nunes. 

Ladislau abordou inicialmente a questão dos direitos humanos, fazendo menção ao relatório final apresentado esta semana pela Comissão da Verdade, que investigou os desmandos e assassinatos cometidos no país durante a ditadura militar, destacando a importância da memória, da preservação da liberdade e da ética.

Meinão ressaltou a necessidade de empenho da sociedade em busca da garantia de que pessoas em estado de sofrimento irreversível possam ter suporte adequado para que seus direitos sejam preservados. E parabenizou o Conselho Federal de Medicina (CFM) pela Resolução 1995, que define o  Testamento Vital, editada em 2012. “Uma decisão acertada e feliz”, disse. 

Fernandes, por sua vez, afirmou que discutir terminalidade da vida tem grande importância para a Medicina, pois  “são situações que todos os médicos, ao menos uma vez, irão enfrentar na vida profissional, e há pendências que precisam ser equacionadas”.

Meira relembrou as discussões sobre bioética que se iniciaram em 1980 na América Latina e que possibilitaram que atualmente se discuta a bioética do ponto de vista holístico e transdisciplinar.

Conferência
Em sua palestra, o professor da Universidade do Porto e presidente da Associação Portuguesa de Bioética, Rui Nunes, falou sobre o processo de implantação do Testamento Vital em Portugal e sobre a importância de instituir e legalizar o registro nacional de testamento vital em todos os países de língua portuguesa. "O processo de legalização deste documento, para que possa ter efeito e ser aplicado, é bastante complexo, e estamos apenas no início dessa trajetória", afirmou.


Mesa redonda
Autonomia do paciente e a necessidade do médico em discutir o Testamento Vital (TV) foram o foco da Mesa Redonda na tarde do encontro, composta pelo Professor Coordenador da Escola de Enfermagem de Coimbra, José Carlos Martins e pela médica geriátrica Claudia Burlá.


Com base em sua experiência profissional na área médica-cirúrgica com pacientes em estados terminais ou que enfrentam quadros complicados de doença, Martins salientou a importância da autonomia do paciente no momento de decidir quais serão os procedimentos adotados ou não no momento do fim da vida. “Cada um de nós carregamos conceitos de qualidade de vida e de saúde diferentes, o profissional da saúde precisa respeitar o modo como o outro enxerga a vida e o fim dela também, precisamos assegurar a autonomia de cada um, o Testamento Vital é uma forma de apoiar a decisão do paciente”, diz.

Martins acredita que a informação é o principal empecilho na comunicação das vontades do doente que caminha para o final da vida. Para ele, a família do paciente precisa estar ciente das suas vontades e o profissional da saúde tem como obrigação esclarecer os termos do Testamento Vital. “O grande problema é que observamos que muitos profissionais não se preocupam em perguntar ao paciente se existe algum testamento e muitos não sabem como consultar o documento”. E completou: "é o que acontece na Espanha, onde 28% dos profissionais disseram não saber consultar um Testamento Vital".

Já Claudia Burlá trouxe o tema “A vontade prévia e a demência de Alzheimer” para a discussão. Com a tendência de envelhecimento da população, a doença de Alzheimer aparece como a principal causa de demência no mundo, sendo considerada pelos EUA a sexta causa de morte por doenças. Para Claudia, a preocupação com o TV para esses pacientes precisa ser uma preocupação real do sistema de saúde. “Não temos que esperar o diagnóstico de demência para pensar em fazer um testamento; não se sabe quem vai desenvolver um quadro da doença. As pessoas precisam pensar sobre o que querem e o que não querem ao fim da vida”, diz.

Ao encerrar o encontro, Clóvis Constantino esclareceu pontos da Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O conselheiro, coordenador do fórum, salientou que a autonomia do paciente no processo de atualização do Código de Ética Médica ocupou posição de destaque. Para ele, a vontade do paciente deve estar em primeiro lugar, como previsto no artigo 3 da Resolução, que diz ”As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”.

Constantino também ressaltou que, caso não sejam conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem existindo um representante designado ou familiares, ou até mesmo nos casos de falta de consenso, o médico deverá recorrer ao Comitê de Bioética da instituição onde o paciente estiver internado, como está previsto na Resolução. Caso não exista um Comitê, a Comissão de Ética Médica do hospital ou o Conselho Regional e Federal de Medicina deverão ser procurados pelo profissional para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos.

Fotos: Osmar Bustos e Isabela Tellerman (estagiária de Fotografia do Departamento de Comunicação do Cremesp)

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STJ: Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária do segurado.

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
Informativo de jurisprudência STJ n. 0551.

STJ: Saúde - Direito do Consumidor. Possibilidade de segurador ou operadora de saúde custear tratamento experimental.

A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes – fato atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente –, existindo no País tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante. Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. REsp 1.279.241-SP,  Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014.

Informativo jurisprudência STJ n. 0551.