sábado, 25 de janeiro de 2014

Plano de saúde restituirá gastos com cirurgia de emergência


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - 21.01.2014

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por um plano de saúde contra sentença prolatada na 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.

Dos autos extrai-se que W. T. entrou com Ação de Cobrança pedindo a devolução de valores gastos com tratamento médico. O autor foi atendido em hospital não conveniado ao seu plano de saúde em razão da necessidade de uma intervenção cirúrgica de angioplastia e cateterismo feitos em caráter de emergência. Ante a situação, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu a restituir os gastos no valor de R$ 31.735,50.

Inconformado com a decisão, o plano de saúde interpôs apelação cível na qual alegou que a cobertura contratada não contemplava atendimentos realizados fora da rede credenciada e com médicos não cooperados. 

Sustentou também que, pelos prontuários da auditoria médica juntados aos autos, ficou comprovada a inexistência de emergência médica, e que o associado tinha condições de programar o tratamento, contudo, "por livre opção preferiu se internar em hospital de sua preferência sem se importar com a cobertura e depois solicitar reembolso judicialmente". 

Defendeu que a legalidade e a segurança jurídica das relações contratuais não podem permitir que a contratada seja obrigada a realizar cobertura fora da pactuada. Pediu ainda que o reembolso fosse limitado à tabela da operadora, conforme dispõe o art. 12, VI da Lei nº 9.656/98. 

Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, afirmou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 47 dispõe que a interpretação das cláusulas contratuais será feita da maneira mais favorável ao consumidor. 

Ressaltou ainda o relator que embora as partes fiquem vinculadas ao cumprimento das cláusulas aventadas no contrato, em respeito a força obrigatória do pacto (princípio da pacta sunt servanda), tal fato não obsta sua mitigação e adequação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como às Normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, 47 e 51, dentre outras) e Código Civil (art. 421), que consagrou o princípio da função social dos contratos. 

“Não merece reparo a sentença que adequadamente analisou a pretensão posta e determinou a restituição dos valores desembolsados pelo apelado com o tratamento médico realizado por ele em caráter de emergência, ainda que em hospital não credenciado, pois o direito a vida e a saúde prevalece sobre qualquer norma contratual. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.

Processo nº 0019674-39.2009.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para paciente


Tribunal de Justiça do Ceará - 23.01.2014

O Grupo de Assistência Médica Empresarial do Ceará Ltda. (Gamec) foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por negar procedimento cirúrgico para um auxiliar administrativo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o auxiliar é usuário do plano desde setembro de 2012. Ele precisou realizar exames, em janeiro de 2013, e constatou que era portador de hérnia umbilical. Médico que o atendeu recomendou cirurgia com urgência, pois o paciente corria risco de morte.

A Gamec, no entanto, não autorizou. Alegou que se tratava de doença preexistente, devendo ser respeitado o período de carência correspondente a 24 meses. Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo a intervenção cirúrgica e indenização moral.

Em julho de 2013, a juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, deferiu o pedido e determinou a realização do tratamento. Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a cirurgia somente poderia ser realizada após o cumprimento da carência. Também solicitou a improcedência da ação.

Em setembro do ano passado, a mesma magistrada julgou a ação e confirmou a tutela concedida anteriormente, pois constatou a falha na prestação do serviço. Em função disso, determinou pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral.

Inconformado, a Gamec interpôs apelação (nº 0180895-57.2013.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (22/01), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Quanto ao dano moral, é de se verificar que a recusa ao procedimento, bem como o lapso temporal no aguardo para cirurgia causou ao autor abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. Em verdade, a negativa da empresa recorrente torna ainda mais sofrido o enfrentamento da moléstia para o promovente e seus familiares, fato que poderia ter sido remediado com a atuação afirmativa e positiva da empresa Gamec”.


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Juiz determina que município de Iaciara forneça medicamento de alto custo a homem com leucemia


Tribunal de Justiça de Goiás - 23.01.2014

O juiz Alberto Moreira Côrtes Neto (foto), da comarca de Iaciara, determinou, nesta quarta-feira (22), que a Secretaria de Saúde do município forneça, imediatamente, a Jan Marques Feliciano Rodrigues, o remédio Glivec 400 miligramas. O medicamento, de alto custo, é recomendado para tratamento de leucemia mieloide crônica. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a saúde é direito fundamental do ser humano, conforme prevê a Constituição. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ele disse, citando o artigo 196 da Carta Magna.

Portanto, o juiz observou que a negativa do remédio indicado para o tratamento de Jan fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Para Alberto Neto, o não cumprimento de uma diretriz constitucional resulta no desvio de finalidade da administração pública municipal. “Portanto, o fornecimento e custeio devem ser mantidos pelo município de Iaciara, de forma ininterrupta, em cumprimento às diretrizes constitucionalmente estabelecidas”, destacou. 

(Texto: Arianne Sergio Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Negligência médica gera indenização de R$ 120 mil a casal

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 21.01.2014


O juiz em substituição legal pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Sílvio César do Prado, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais aos autores de uma ação interposta após perderam um bebê, instantes depois do parto, em razão de negligência médica.

Os autores alegaram que fizerem todo o pré-natal do bebê no SUS, com previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebê ainda não tinha nascido motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.

A situação se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores, gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os médicos alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesárea. Os médicos diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebê.

Deste modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde foi a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia. Os médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.

A requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.

Assim, ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.

Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade.

Disse ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.

Ao analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebê.

Para a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação quanto ao período de resguardo.

Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.

Processo nº 0004314-98.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
imprensa.forum@tjms.jus.br


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador 
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido. 

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112984#

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

São nulas cláusulas de plano de saúde que limitam custeio integral de internação psiquiátrica pelo tempo


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 13.01.2014

por AF

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade da cláusula contratual de plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional que limita o custeio integral de internação de pacientes psiquiátricos. De acordo com o colegiado, o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e não pelo prisma das necessidades terapêuticas do paciente, frustra a destinação do plano de saúde. A decisão vale somente para as partes. 

A autora da ação, com pedido liminar, afirmou que em 2012 procurou uma clínica psiquiátrica voluntariamente para se internar, pois apresentava desejo de morte e havia tentado suicídio. O seu plano de saúde, Amil, autorizou a internação pelo prazo de 30 dias. Passado esse período, ela foi informada que, a partir daquela data, não haveria mais cobertura integral do tratamento, sendo necessário o custeio particular de 50% das despesas, conforme disposto na Cláusula 11, item 11.8.6 do contrato realizado entre as partes, que limita a cobertura integral ao prazo de 30 dias de internação. 

Inconformada, a paciente pediu na Justiça a declaração de nulidade da cláusula 11, itens 11.8.6, 11.8.8 e 11.8.9, para que fosse afastado o limite temporal para o custeio de tratamento psiquiátrico, defendendo sua abusividade e dissonância com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

No decorrer da tramitação processual, foi deferida antecipação de tutela, determinando que a ré custeasse o tratamento da autora até alteração de seu quadro clínico.

Em contestação, a Amil alegou que o contrato assinado com a segurada está dentro do que estabelece a Resolução Normativa nº262 da Agência Nacional de Saúde - ANS. E que a limitação de cobertura integral pelo prazo de 30 dias e custeio de 50% após este prazo é legal e de acordo com o previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. 

Na sentença de 1ª Instância, o juiz destacou que a questão quanto à limitação temporal para internação, muito embora escorada em regulamentação da ANS, já está pacificada pelos tribunais. Segundo o magistrado, a Súmula 302 do STJ prevê: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

“Se a autora está a carecer da internação sem prazo determinado para minimizar seu transtorno psiquiátrico, é abusiva a limitação do tempo para a internação prescrita pelos médicos. Portanto, entendo como nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê limitação de tempo de internação para pacientes psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a boa-fé”, concluiu na sentença.

Ao julgar o recurso da Amil, a Turma colegiada manteve na íntegra e à unanimidade a sentença recorrida.

* O número do processo não será informado para preservar a identidade da paciente.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Empresa é condenada por lesão a menino resultante de defeito em produto


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 13.01.2014


por VS 

A Juíza de Direito Substituta da Décima Primeira Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a American General Lâmpadas do Brasil LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, por lesão em olho de menino causada por lâmpada com defeito. 

Segundo o pai do menino, em 2/10/2009, seu filho estava em sala de aula e ao olhar para cima, foi atingido no olho direito pelo borrifo de um líquido oriundo da lâmpada de emergência afixada na parede, o que gerou ceratite proveniente de queimadura. O pai alegou ainda que, além da dor por causa da queimadura no globo ocular, em decorrência do aludido acidente, o autor, com apenas quatro anos de idade, teve de utilizar por alguns dias um tapa-olho. Por fim, sustentou que a causa do acontecimento foi o defeito verificado na lâmpada de emergência fabricada pela empresa, da qual vazou o ácido utilizado na bateria existente no equipamento, que fora instalado pouco tempo antes na escola. 

A empresa não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.

Ao sentenciar o processo, a juíza afirmou: "considerando os documentos acostados aos autos e os efeitos da revelia, restou comprovado o acidente de consumo resultante do defeito no produto (lâmpada) fabricado pela ré. Com efeito, tal produto mostrou-se defeituoso, por não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera (CDC, art. 12, § 1º). Assim, cabe à ré responder objetivamente pelos danos causados à vítima em razão do vazamento de substância existente no interior da lâmpada de emergência (CDC, art. 12)”.

Ainda cabe recurso.

Processo : 2012.01.1.153022-9

Laboratório é condenado a indenizar devido a erro no resultado de exame


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 13.01.2014


por AB

O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou um laboratório a indenizar uma paciente em virtude de falha na prestação dos serviços. O laboratório recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A paciente conta que realizou exame de sangue no laboratório réu, a fim de verificar o antígeno do fator de Von Willebrand, sendo que o resultado deu positivo. No entanto, em dois exames realizados posteriormente, o resultado deu negativo, demonstrando erro no primeiro exame.

O réu sustentou a necessidade da realização de perícia para subsidiar a decisão. Também alegou que não houve erro e/ou ato ilícito e que não faz diagnósticos, bem como que não houve dano.

A julgadora, no entanto, discordou da necessidade de perícia, firmando o Juizado Cível como órgão competente para julgar o feito. Quanto ao resultado do exame, salientou que não há como se afirmar que houve erro técnico na feitura dos exames ou na elaboração do resultado, mas falta de informação, que deveria ter sido prestada de forma clara e precisa.

A magistrada explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Ela ressalta que, no caso em tela, a falha na prestação de serviço fica mais evidente quando comparado ao atendimento prestado em outro laboratório, que informou o seguinte à autora: "O resultado de fator de Von Willebrand em indivíduos com fator reumatóide deve ser interpretado com cautela" e "A interpretação do resultado deste(s) exame(s) e a conclusão diagnóstica são atos médicos; dependem da análise conjunta dos dados clínicos e demais exames do(a) paciente".

Nesse contexto, a juíza entendeu que a falha do serviço restou demonstrada, sendo cabível o pedido de reparação de danos, até porque a situação abalou psicologicamente a autora, principalmente em face da incerteza causada, pela falta de informação. É certo, acrescenta a juíza, "que o diagnóstico é feito apenas por um profissional médico, porém cabia ao requerido informar detalhadamente acerca dos procedimentos, medida esta que traria segurança e acalmaria a requerente".

Assim, a julgadora condenou o Laboratório Pasteur a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00, referente a danos morais, e R$ 967,00, referente a danos materiais (realização de novos exames em outro laboratório), acrescidos de correção monetária e juros legais.

Processo: 2012.03.1.013925-5

domingo, 12 de janeiro de 2014

Ação social

Solidariedade

10-01-2014


Ação social

Apesar do cotidiano atribulado, médicos conseguem doar tempo, trabalho e dedicação para causas sociais, visando melhores condições de Saúde à comunidade

A rede pública brasileira tem se mostrado insuficiente – seja pelas falhas na gestão, subfinanciamento ou falta de profissionais, de estrutura e de políticas públicas – para o atendimento à saúde da população, principalmente da mais carente. Essa é uma realidade que a imprensa e o Jornal do Cremesp vêm divulgando ao longo dos anos. Nesse cenário, o papel do médico é desafiador, e ele tem de se desdobrar para fazer o necessário atendimento em condições cada vez mais adversas.

Jornal do Cremesp mostra, nesta edição de final de ano, que muitos médicos ainda encontram tempo e disposição para realizar trabalhos voluntários. Sem a pretensão de resolver totalmente o problema, eles contribuem para que mais pessoas possam ter uma qualidade melhor de Saúde, chances de cura ou simplesmente esperança. A despeito da vida agitada, dos plantões e responsabilidades, além do cansaço e da falta de tempo para a família, eles encontraram uma forma de se dedicar a boas causas.





Projeto Expedições da Santa Casa
Experiência que vai além do hospital



            Alunos da Faculdade de Medicinada Santa Casa no atendimento em Votuporanga

Boa parte dos médicos acaba se envolvendo com voluntariado ainda na época da Residência. Foi o que aconteceu com a médica recém-formada, Julia­na Fontan Ottolia, residente e vice-coordenadora do Projeto Expedições Científicas e Assistenciais (PECA 2011). O programa é um antigo sonho dos alunos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP), surgido em 2004. Nele, os acadêmicos utilizam suas férias de janeiro para realizar atendimentos médicos em cidades do interior de São Paulo. Para participar, é realizado um curso preparatório para os alunos do 1º ao 4º ano. Também integram o projeto residentes e professores da Santa Casa, que orientam os atendimentos.

Multidisciplinaridade
A experiência rende uma oportunidade de expansão de conhecimentos, o contato com a diversidade sociocultural e a desenvoltura para lidar com adversidades que não encontram dentro do Hospital. Aos poucos, o PECA passou a contar com uma equipe multidisciplinar e a realização de palestras sobre prevenção e promoção de saúde.

No PECA 2013 participaram 160 alunos da FCMSCSP, sendo 115 da Medicina, e foram feitos 700 atendimentos e retornos, com aproximadamente 1,8 mil consultas e 22 cirurgias.

Juliana ressalta a importância e a gratificação em participar desse projeto: “Estou recém-formada e pretendo continuar participando do PECA, enquanto eu puder. A importância dele vai além das consultas médicas. É uma forma de manter constantemente dentro de nós o espírito assistencialista, a vontade de ajudar as pessoas e, principalmente, o valor de ouvir o que o paciente tem a nos dizer; e atendê-lo com carinho”.




Horas da Vida
Atendimento médico gratuito a entidades sociais

Ribeiro: "uma hora pode mudar a vida de muita gente"

Também o clínico geral João Paulo Nogueira Ribeiro sempre gostou e fazia trabalho voluntário na faculdade e em seu consultório. Mas, ciente da realização pessoal que esse ato lhe trazia, tinha vontade de ampliar sua capacidade de atendimento gratuito à população carente. O projeto Horas da Vida então nasceu como um braço de responsabilidade social de sua empresa, que faz agen­da­mento online de consultas.

O Horas da Vida atende pacientes previamente cadastrados por meio de 10 instituições e fundações parceiras, como APAE de São Paulo, Fundação Bachiana Filarmônica, Grupo Cultural AfroReggae e Unibes. Médicos e profissionais da saúde interessados se cadastram no programa, definem a quantidade de horas e a frequência em que poderão atender (de acordo com sua disponibilidade) e atendem no próprio consultório. “O importante é saber que essa hora pode mudar a vida de muita gente”, diz Ribeiro. A intenção inicial não é de realizar tratamentos ou acompanhamentos, mas dar a melhor orientação possível no momento da consulta.

Parcerias
O projeto baseado em São Paulo já está presente também no Rio de Janeiro e em Porto Alegre. Em aproximadamente 10 meses, o Horas da Vida já atende mais de 15 mil pessoas e conta com 250 voluntários. Além das consultas, oferece exames gratuitos e óculos, por meio de parcerias com empresas. A partir de setembro, passou a ser um instituto sem fins econômicos e irá captar apoios e patrocínios.

“A rotina fica bastante corrida, mas quando a ideia é colocar um sonho em prática, acaba dando tempo para tudo”, diz Ribeiro, que divide seu dia entre o consultório, o programa e as atividades na Unifesp/EPM, onde é médico assistente.

Resolução CFM nº 2.056 Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina

Resolução CFM nº 2.056

Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.056, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013



Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.



O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra "c" da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;
CONSIDERANDO que todos os serviços cuja atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros seja exercida por médico legalmente capacitado e devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO o artigo 7º da Lei 12.842/13, que atribui ao "Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos";
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade;
CONSIDERANDO que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da Medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que criem departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.
Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que fiscalizem de forma regular, efetiva e direta, o exercício da profissão do médico e seus locais de trabalho, quer sejam públicos ou privados.
Art. 3º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que adotem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Poder Judiciário, conselhos de saúde e conselhos de profissão regulamentada.
Art. 4º Aprovar as normas e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil e seus roteiros de vistoria, anexos a esta resolução.
Art. 5º A presente resolução e seus anexos entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, quando será revogada a Resolução CFM nº 1.613/01, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2001, Seção I, p. 16-7, e demais disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 nov. 2013. Seção I, p.162-165

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Professora deve ser indenizada por cirurgia plástica malsucedida


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 09.01.2014

Um médico de Juiz de Fora que realizou uma cirurgia plástica com resultado insatisfatório deve indenizar a paciente em R$ 22.670 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Com a intenção de fazer uma redução no abdômen, a professora S.M. procurou um cirurgião que a aconselhou a fazer uma lipoaspiração e caso necessário, no momento da cirurgia, ele faria ainda uma mini-abdominoplastia que deixaria uma cicatriz semelhante a de uma cesariana, porém, um pouco maior. Os dois procedimentos médicos foram realizados em outubro de 2010.

Não satisfeita com o resultado, mesmo tendo seguido as orientações médicas como drenagem linfática e exercícios físicos, ela se submeteu a uma outra lipoaspiração com o mesmo profissional, em fevereiro de 2011. Mas ainda assim, segundo enfatiza, o resultado não foi o garantido pelo médico pois a cicatriz revela o longo corte que foi feito de um lado a outro na parte inferior de sua barriga, com excesso de gordura pendente sobre o corte. Ela afirmou que ficou frustrada, deprimida e envergonhada com o seu corpo.

O médico alegou que informou para a paciente, na primeira consulta, que poderia haver a necessidade de um retoque, o que seria perfeitamente normal em caso de cirurgia plástica. Ele contou ainda que após a realização do retoque, a paciente não retornou para as avaliações. E ainda contestou a apresentação das fotografias utilizadas pela paciente como prova do resultado dos procedimentos médicos a que se submeteu.

Em Primeira Instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso acatou o pedido, após realização de perícia que concluiu que a paciente estava acima do peso ideal para realização de abdominoplastia, e condenou o médico a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ R$ 2.670 pelos danos materiais.

O médico recorreu mas o relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, confirmou a sentença. “O valor da indenização, de fato, se mostra compatível com o prejuízo causado, não merecendo alteração, uma vez que houve dano à integridade física e estética da paciente, pessoa jovem que buscava a melhoria de sua aparência física”.

Quanto ao dano material, o relator avaliou que o valor “deverá ser ressarcido integralmente à paciente em razão de não ter sido obtido o resultado almejado, conquanto se trate de obrigação de resultado”.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
ascom@tjmg.jus.br

Farmácia é condenada por venda de medicamento incorreto


Tribunal de Justiça de São Paulo - 09.01.2014

Uma farmácia que vendeu medicamento incorreto a cliente foi condenada pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais. 

A autora recebeu do farmacêutico cápsulas que deveriam ser entregues a outro paciente. Começou a sentir enjoos, fortes tonturas e alteração de humor, até perceber que se tratava de remédio diferente do receitado. Afirmou que, em razão do erro, utilizou medicamentos controlados que poderiam causar sérios problemas à sua saúde.

Em primeiro grau, a decisão da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.300 pelos danos morais. Inconformada, a autora apelou sob a alegação de que a quantia era irrisória diante dos problemas de saúde e transtornos emocionais. 

A relatora do recurso, Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que o fornecimento incorreto de medicamentos é considerado extremamente perigoso e configura evidente falha. “Mais do que em qualquer outro ramo de prestação de serviços e fornecimento de produtos, o ramo farmacêutico deve redobrar atenção, cuidado, segurança e dever de diligência na prestação de seus serviços”, concluiu. 

Porém, a magistrada manteve o valor da indenização fixado na sentença por entender proporcional aos danos causados e suficiente para fazer com que a empresa aprimore a prestação de seus serviços. “A quantia arbitrada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora da data da sentença, equivale a R$ 18.149, não comportando, assim, ser majorada.”

Os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 

Apelação nº 9140079-95.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Liminar garante fertilização in vitro pelo SUS

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul – 08.01.2014

Decisão da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) garantiu a uma moradora do município o primeiro lugar na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A mulher, que ingressou com pedido para realização do procedimento no Sistema Único de Saúde (SUS) há quase dez anos, havia sido retirada da fila por um erro de sistema. A liminar, expedida pelo juiz Marcelo Cardoso da Silva, foi publicada hoje (7/1).

De acordo com o processo, a autora inscreveu-se no Programa de Reprodução Assistida, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde, em novembro de 2004. Após quatro anos aguardando, foi informada de que seu nome havia sido excluído do cadastro em 2005, por uma falha ocorrida durante a informatização dos dados.

Ela realizou, então, uma nova inscrição e, em março de 2009, foi encaminhada para consulta no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas. Já no local, ficou sabendo que o procedimento necessário não era realizado pela instituição e que a requisição elaborada pela Secretaria de Saúde estaria incorreta. A requerente voltou, mais uma vez, à fila de espera.

Para o juiz responsável pelo caso, não se trata de decisão que cria ou institui política pública. “Para se verificar se a autora tem imediato direito subjetivo público de acesso ao tratamento pretendido, é preciso verificar em que ordem, na fila, deveria se encontrar a autora não fossem as ilegalidades perpetradas no âmbito do SUS”, explicou.

O magistrado tomou como base as relações de pacientes do Hospital Nossa Senhora da Conceição e do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, considerados habilitados ao uso da técnica. “Nesse contexto, a autora está no SUS há muito mais tempo do que as pacientes que se encontram em primeiro lugar na fila visando à obtenção do tratamento de fertilização in vitro”, disse.

Ele deferiu a antecipação de tutela, garantindo a participação da mulher e de seu marido em um curso de casais que acontecerá em março no Hospital de Clínicas, em preparação aos procedimentos de fertilização que devem iniciarem abril. Silva estipulou, ainda, multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Seção de Comunicação Social e Cerimonial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Serviço de nefrologia infantil deve ser retomado

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 08.01.2014

A juíza da Primeira Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Gleide Bispo dos Santos, determinou que o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso, por meio dos respectivos secretários de saúde, retomem a oferta do tratamento de Nefrologia Infantil (funções renais). O serviço estava sendo oferecido apenas pela Santa Casa de Misericórdia, que consegue atender cerca de 20% dos mil pacientes. Houve a determinação do bloqueio de bens dos entes para assegurar o tratamento.

A Ação Civil Pública foi interposta pelo Ministério Público do Estado. Além do bloqueio de verbas públicas, a prisão pelo crime de desobediência pode ser determinada em caso de descumprimento da decisão. Inicialmente, por meio de decisão liminar, houve a determinação para o restabelecimento dos serviços no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Consta dos autos que o diretor do Hospital Universitário Júlio Muller, que oferecia os serviços anteriormente, teria tentado contratar empresa terceirizada e profissional especializado para a manutenção dos serviços interrompidos após aposentadoria da médica responsável. O MP intimou os profissionais envolvidos a fim de se chegar a uma solução, inclusive com a possibilidade de se estabelecer convênio com os requeridos. Uma audiência de justificativa foi realizada pela magistrada no dia 12 de dezembro. Na oportunidade os profissionais solicitaram 90 dias para a formulação de proposta para a manutenção dos serviços.

A juíza Gleide Bispo dos Santos ponderou pela essencialidade dos serviços e que neste lapso temporal os neufropatas poderiam ter tido complicações severas, até a morte. “O caso requer, portanto, uma resposta judicial tempestiva e eficaz. No tocante à adoção de medida necessária à efetivação da tutela antecipada, tenho que a solução mais adequada ao presente caso é o custeio, à conta dos requeridos", ressaltou a magistrada em sua decisão.

A sociedade empresária que acenou com a possibilidade de manutenção dos serviços durante processo licitatório foi vencedora com a proposta no valor de R$ 45 mil mensais. Seu contrato não teria sido fechado por ausência de recursos dos entes públicos. A magistrada considerou o prazo de seis meses para se sanar totalmente a questão, perfazendo o total de R$ 270 mil. Tendo em vista a solidariedade entre os entes públicos, determinou o imediato bloqueio das contas do Estado e Município no valor de R$ 135 mil para cada um. Valores a serem transferidos à Conta Única do TJMT e vinculados ao processo.

A decisão foi amparada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente e Princípio da Prevalência dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ranniery Queiroz
Assessoria de Comunicação CGJ-MT
corregedoria.comunicacao@tjmt.jus.br
(65) 3617-3571

Plano de Saúde é condenado por limitar sessões de fisioterapia em Mossoró

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 09.01.2014

busiva cláusula contratual que limita acesso a sessões de fisioterapia a um paciente que reside em Mossoró. A decisão coube ao juiz Manoel Padre Neto, titular da 4ª Vara Cível da Comarca.

Cliente desde 1996, o beneficiário comprovou estar em dia com as prestações mensais. Portador de deficiência física desde o nascimento, o paciente teve tratamento fisioterápico recomendado por seu médico, com o objetivo de aprimorar os movimentos motores.

O plano de saúde, por sua vez, não autorizou as sessões prescritas, argumentando que o contrato firmado com o autor é anterior à Lei nº 9.656/98, e contém cláusula que limita o número de sessões de fisioterapia ao ano.

Direito do Consumidor

O magistrado, ao decidir, explicou que a Lei n. 9.656, de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Concordou com a afirmação do réu de que realmente o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da mencionada legislação para os contratos anteriores a sua entrada em vigor.

Por outro lado, e indicando a base legal de sua decisão, o juiz Manoel Padre acrescentou que “o contrato foi firmado após a entrada em vigor do Código de defesa do Consumidor, e, sendo assim, caracterizado está a existência de uma relação de consumo”.

Para o magistrado, por mais que o contrato contenha cláusula expressa de limitação de sessões de fisioterapia, a situação não pode prevalecer, uma vez que o direito fundamental à vida é o mais importante que a questão patrimonial. “É abusiva e, portanto, nula, segundo previsão do CDC, a cláusula que limita a 20 sessões de fisioterapia no ano, tendo em vista que o consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, a qual depende de muitos fatores”, acrescentou.

A sentença negou a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, mas condenou a cooperativa médica a arcar com todos os custos das sessões de fisioterapia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.

(Processo nº 0000807-15.2010.8.20.0106)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Justiça manda bloquear conta do Estado

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, mandou intimar o Banco do Brasil, para que ele cumpra a decisão da Justiça que determinou o bloqueio de R$ 7.950,00, da conta única do Estado de Mato Grosso. O mandado de intimação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nº 9209, do dia 6 de janeiro de 2014.

O dinheiro é para pagar a intervenção cirúrgica, os honorários médicos e os insumos médicos necessários da paciente N.S., que precisa fazer um procedimento no olho com urgência, a fim de impedir a perda definitiva da visão.

“Ante a inércia do Estado, a quem compete viabilizar a assistência à saúde de seus administrados, com absoluta prioridade para a saúde dos que se encontram em situação especialmente grave, cumpre o Poder Judiciário impor ao ente da administração o cumprimento desta obrigação, entregando o provimento devido”.

Conforme o magistrado, os direitos e garantias devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual “não se pode deixar o cidadão à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde”.

“Posto isto, defiro o bloqueio judicial de numérico existente na conta única do Estado. Determino à agência do Banco do Brasil, a comprovação nos autos, das transferências para as contas indicadas, após 24 horas da intimação desta decisão”.

Janã Pinheiro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394