terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Companheiro sobrevivente pode ter direito real de habitação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à companheira de um falecido, no Rio Grande do Sul, o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, exigiu a desocupação do imóvel, argumentando, entre outros, que, como a morte ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada conforme o Código Civil de 2002, que ao tratar da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil sobre o regime sucessório dos companheiros não anulou as disposições constantes da lei (Lei 9.278/96) que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar. Salomão observou, ainda, que o Artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates por ignorar conquistas dos companheiros em união estável. O relator, inclusive, se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade desse artigo e afastou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

O nome dos envolvidos não é divulgado em razão de segredo judicial. 


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