domingo, 12 de janeiro de 2014

Resolução CFM nº 2.056 Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina

Resolução CFM nº 2.056

Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.056, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013



Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.



O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra "c" da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;
CONSIDERANDO que todos os serviços cuja atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros seja exercida por médico legalmente capacitado e devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO o artigo 7º da Lei 12.842/13, que atribui ao "Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos";
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade;
CONSIDERANDO que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da Medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que criem departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais.
Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que fiscalizem de forma regular, efetiva e direta, o exercício da profissão do médico e seus locais de trabalho, quer sejam públicos ou privados.
Art. 3º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que adotem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Poder Judiciário, conselhos de saúde e conselhos de profissão regulamentada.
Art. 4º Aprovar as normas e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil e seus roteiros de vistoria, anexos a esta resolução.
Art. 5º A presente resolução e seus anexos entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, quando será revogada a Resolução CFM nº 1.613/01, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2001, Seção I, p. 16-7, e demais disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 nov. 2013. Seção I, p.162-165

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