segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

TJES: Danos morais e estéticos a paciente que sofreu sequelas após “peeling” em consultório médico

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como “peeling”, sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos.
O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. “As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível”, observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso.
O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. “Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio”, registrou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003301-86.2009.8.24.0036).
*Informações do TJSC

Câmara retomará debate sobre “pílula do câncer” em 2017

A subcomissão que acompanhou testes com drogas experimentais para o tratamento de doenças graves ou raras será recriada no ano que vem. O grupo, criado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, vai avaliar, entre outros assuntos, a conclusão da segunda fase dos testes clínicos com fosfoetanolamina sintética. A substância, conhecida como “pílula do câncer”, teve grande repercussão devido aos possíveis efeitos positivos contra diversos tipos de câncer.
O estudo conduzido na Universidade de São Paulo (USP) testa a droga em 200 pacientes com 10 tipos diferentes de câncer. A expectativa é que a pesquisa seja concluída até o meio do ano que vem.
A produção e a distribuição da “pílula do câncer” ainda são ilegais no País. O relatório aprovado pela subcomissão no final de novembro destaca que, apesar de não haver a comprovação científica exigida legalmente para que a substância seja reconhecida como medicamento, há muitos relatos de pessoas que a utilizaram e apontam a melhoria no quadro de saúde.
Incentivo à pesquisa
A relatora da subcomissão, deputada Leandre (PV-PR), recomendou em seu relatório a criação de incentivos para a pesquisa científica de medicamentos inovadores. Ela avaliou que ainda há muitos entraves no Brasil.

“O Brasil é o 15º país em número de artigos científicos publicados em revistas internacionais. Se a gente conseguisse reverter isso em inovação, nós seríamos talvez um dos principais mercados produtores, mas isso tem que fazer também com o setor privado, que eles também possam fazer esse investimento”, afirmou.
A deputada ressaltou que, no Brasil, a aprovação de um estudo clínico pode levar até um ano, enquanto na Coreia do Sul leva 30 dias. “A desburocratização é muito importante”, declarou.
O Congresso chegou a aprovar lei que autorizava o uso da “pílula do câncer” em caráter excepcional (Lei 13.269/16) por pacientes diagnosticados com câncer, enquanto estiverem em curso estudos clínicos da substância. A lei, entretanto, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender os efeitos do texto. Um dos objetivos da continuidade dos trabalhos da subcomissão da Câmara é acompanhar o pronunciamento do tribunal quanto ao mérito do caso.
*Informações da Agência Câmara

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Bradesco Saúde é condenada por negar endoscopia

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Bradesco Saúde a reembolsar os danos materiais causados pela negativa de cobertura de exame de cápsula endoscópica, no valor de R$ 6.200,00, e pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A autora ajuizou ação na qual alegou que teve o pedido de cobertura do exame de cápsula endoscópica negado, e que a empresa seria reincidente na prática abusiva, pois a autora já teve ganho de causa, transitado em julgado, contra a própria Bradesco Saúde, referente ao mesmo exame, e assim, pleiteou o reembolso dos valores gastos com o exame e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, a empresa não apresentou proposta de acordo e optou por apresentar defesa, na qual alegou, em resumo, que o contrato não cobria o referido exame, bem como não estaria descrito no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
O magistrado registrou que: “No caso, restou inequívoca a relação contratual entre as partes e a necessidade de realização do exame prescrito à autora, para o tratamento de sua doença (ID4171348- Pág. 3). Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC) e, portanto, forçoso concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. Importa ressaltar que a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde? A ANS é elucidativa e não taxativa, assim como as diretrizes fixadas para utilização, pois apenas garante cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimento não relacionado, notadamente quando atestada a importância do exame prescrito. Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição de seu médico(…). Portanto, legítimo o direito da autora ao reembolso integral do valor pago (R$6.200,00), indicado na nota fiscal inserida (ID4171365- Pág. 1). No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, passível de indenização. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0730532-37.2016.8.07.0016
*Informações do TJDFT

APS indenizará cliente por ausência de pediatra em pronto atendimento

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado n°0602188-72.2015.8.01.0070 e manter a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou operadora de plano de saúde (A.P.S.) a pagar indenização de R$ 4,5 mil para o consumidor A. do N. B., em função de não ter pediatra no plantão no pronto atendimento da empresa.
No Acórdão, publicado na edição n.° 5.771 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, registrou que “a indenização por dano moral possui dupla finalidade, na medida em que procura ressarcir a vítima por ter a sua dignidade abalada, como também possui caráter punitivo-educativo, principalmente por se tratar de relação consumerista relativa a planos de saúde, para que tenham os prestadores de serviço maior cuidado e respeito para com seus clientes-conveniados”.
Entenda o Caso
O reclamante alegou ser usuário de um plano de saúde junto da empresa, e quando necessitou levar seu filho (beneficiário do plano) ao pronto-socorro gerenciado pela operadora reclamada, não havia pediatra e o clínico geral orientou buscar o médico especialista, por isso, A. do N. B. buscou atendimento para seu filho na rede pública de saúde. Portanto, argumentando a empresa não prestou com os serviços contratados, o requerente procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais.
Quando o caso foi julgado no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, foi julgado procedente o pedido autoral e fixada à importância de R$ 4.500 que a empresa requerida deveria pagar pelos danos morais causados ao consumidor.
Contudo, insatisfeita com a sentença, a operadora do plano de saúde suscitou que não houve ato ilícito, pois o requerente, posteriormente, foi atendido por clínico geral, não tendo ocorrido negativa de atendimento. Segundo a empresa o contrato explicita que não há obrigação de disponibilizar médico especialista de Urgência e Emergência, mas “somente a obrigação em disponibilizar atendimento em pronto socorro em casos de urgência e emergência como um todo”.
Voto da Relatora
Ao emitir seu voto, a juíza-relatora Lilian Deise, rejeitou os argumentos da empresa reclamada, afirmando que “no caso vertente e no termos das provas colhidas, induvidoso é que o autor teve que buscar atendimento para seu filho menor de idade na rede pública de saúde e que no momento não havia nenhum profissional disponível apto a resolver o problema. Ademais, seria ilógico uma pessoa procurar atendimento médico de emergência, estando este disponível, e se recusar a ser atendida procurando outro nosocômio muito mais distante”.
Por isso, enfatizando que “não resta dúvida quanto ao fato de que quem mantém um plano de saúde com promessa de atendimento médico 24 horas, estando com problemas de saúde, ao procurar a emergência de hospital conveniado e não conseguindo ser atendido, sofre abalo psíquico gerador de dano moral, o qual deve ser indenizado”, a magistrada não deu provimento ao Recurso Inominado, decisão que foi seguida pelos outros juízes de Direito que participaram do julgamento do caso, a juíza Maria Rosinete e o juiz Alesson Braz.
*Informações do TJAC
http://saudejur.com.br/plano-de-saude-indenizara-consumidor-por-ausencia-de-pediatra-em-pronto-atendimento/

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Plano de saúde deve indenizar paciente por negar medicamento para tratamento contra o câncer

A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
*Informações do TJCE

Portaria incorpora quatro medicamentos para tratamento da hepatite C ao SUS

Portaria do Ministério da Saúde publicada hoje (2) no Diário Oficial da União torna pública a decisão de incorporar ao Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos ombitasvir, veruprevir, ritonavir e dasabuvir no tratamento contra a hepatite C.
De acordo com o texto, os quatro medicamentos incorporados serão utilizados em casos de hepatite crônica causada pelo genótipo 1 em indivíduos com fibrose avançada e cirrose. A portaria entra em vigor hoje.
A doença
A hepatite C é causada pelo vírus C (HCV), presente no sangue. Entre as causas de transmissão mais comuns estão a transfusão de sangue e o compartilhamento de material para uso de drogas (seringas, agulhas, cachimbos, entre outros), de higiene pessoal (lâminas de barbear e depilar, escovas de dente, alicates de unha ou outros objetos que furam ou cortam) ou para a confecção de tatuagem e colocação de piercings.
*Informações da Agência Brasil

Nova regra permite medicamentos com canabidiol e THC

A atualização do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98, norma que traz a lista das plantas e substâncias sob controle especial no Brasil, incluindo as de uso proibido, foi publicada nesta segunda-feira (5/12) no Diário Oficial da União. O texto incluiu, na lista A3, medicamentos registrados na Anvisa derivados da Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro. A decisão foi tomada, por unanimidade, na Reunião Ordinária Pública realizada na terça (22/11).
A portaria foi atualizada tendo em vista a fase final do processo de registro do medicamento Mevatyl®. O produto, que em alguns países da Europa, tem o nome comercial de Sativex, é obtido da planta Cannabis sativa L., e, portanto, possui as substâncias canabidiol e tetrahidrocannabinol em sua composição. Apesar de o processo de registro não ter chegado ao fim, a atualização da regra faz uma adequação necessária para o caso de algum medicamento com THC ou canabidiol chegar ao Brasil.
“Atualizamos a portaria exatamente para que, se o registro for concedido, os médicos saibam como esse medicamento será prescrito”, diz o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa. “Assim, o medicamento será prescrito da mesma forma que outros medicamentos psicotrópicos já em uso no Brasil. Ou seja, terá a tarja preta e só poderá ser vendido com prescrição médica especial, que é aquele formulário que o médico tem, numerado. Quando vendido, a farmácia terá a obrigação de registrá-lo no Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, que é gerenciado pela Anvisa, para que possamos monitorar se está havendo algum desvio ou abuso na prescrição”.
O medicamento será indicado para o tratamento de sintomas de pacientes adultos com espasticidade moderada a grave devido à esclerose múltipla (EM) e será comercializado com as mesmas regras de prescrição que atualmente são utilizadas para medicamentos entorpecentes e psicotrópicos de uso médico, com receituário especial e registro dos dados do prescritor e do comprador em sistema especial de monitoramento da Anvisa.
Como o THC é derivado da Cannabis sativa, ou seja, uma das substâncias extraídas desta planta e classificadas em listas de uso proibido, foi necessário determinar os controles aos quais os medicamentos registrados devem ser submetidos.
Canabidiol e THC ainda sem registro 
O medicamento Mevatyl® está em processo de registro, ainda não concluído pela Anvisa. Portanto, até o momento não há nenhum produto disponível para venda no país à base de substâncias derivadas da planta Cannabis sativa L.
Atenção: o medicamento Mevatyl® não possui nenhuma relação com os produtos à base de canabidiol que vêm sendo importados, excepcionalmente, por pessoas físicas.
Para utilização de produtos à base de canabidiol, acesse o link: http://portal.anvisa.gov.br/importacao-de-canabidiol.
*Informações da Anvisa

Atualização da lista de produtos com canabidiol importados

Foi publicada nesta segunda-feira (5/12) a atualização da lista de produtos com canabidiol que possuem um processo mais simples de autorização pela Anvisa. A lista inclui os produtos mais frequentemente importados por pacientes brasileiros que precisam de acesso ao canabidiol. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 128/2016 acrescentou ao Anexo I da RDC 17/2015 mais produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides. A importação desses produtos pode ser realizada por pacientes com prescrição médica que indique esta opção de tratamento, mediante avaliação e aprovação prévia da Anvisa, caso a caso.
A nova norma inclui sete produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, na lista de produtos da RDC 17/2015, publicada em 6 de maio do ano passado. Com isso, a importação excepcional de canabidiol por pessoa física fica mais simples e o cidadão pode ter acesso mais rápido ao produto.
A relação abaixo traz a lista atualizada dos 11 (onze) produtos à base de canabinóides que passarão a constar do Anexo I da RDC 17/2015. Nenhum destes produtos tem registro no Brasil ou passou por teste clínico aprovado pela Anvisa, são apenas produtos que já tiveram autorização de importação anterior por parte da Agência.
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Para mais informações sobre os procedimentos para a solicitação da importação excepcional desses produtos, acesse o link: http://portal.anvisa.gov.br/importacao-de-canabidiol.
*Informações da Anvisa