terça-feira, 31 de julho de 2018

ERRO MÉDICO ou Evento adverso: panorama dos últimos 10 anos.

Por: Lilian França da Silva

Em um estudo realizado pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), em 2007 tinha-se que o número de médicos denunciados havia crescido cerca de 75%, entre os anos de 2000 e 2006.1
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia divulgado que, no período de 2002 a 2008, o aumento de processos judiciais por erro médico tivera um aumento de 200%. 2
Hodiernamente, a situação destes dados não melhoraram, pelo contrário, o levantamento sobre os casos de Erro Médico no Brasil é desanimador e assustador.
Em matéria de capa, sobre o título “Erro Médico: é mais comum do que você imagina”, a Revista Super Interessante n. 391, Julho de 2018, trata do tema baseando-se em depoimentos de vítimas de Erro médico e estudos realizados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) mostra que 1 (um) em cada 300 (trezentos) pacientes morre por erro médico (pág. 03).
Ainda segundo a Revista, o erro médico é a 3a causa de morte nos EUA (251 mil pacientes).
No Brasil, o erro médico é a 1a causa de morte (434 mil pacientes), a 2a causa são problemas cardiovasculares, e em 3o lugar, o Câncer.
Conforme estudos da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e Instituto de Saúde suplementar (IESS), em 2015, no Brasil, houve 434 mortes por erro médico.
A pergunta que se faz: o que foi feito nos últimos 10 (dez) anos para que as mortes por Erro médico diminuíssem, ou ainda, para dar mais segurança ao paciente?? ABSOLUTAMENTE NADA. As mesmas causas de mortes por Erro Médico de 10 anos atrás ainda estão presentes na atualidade. Casos de esquecimento de instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente, ainda são muito comuns, situação considerada como Erro Grosseiro. A negligência médica se faz presente ainda.
O Sistema Único de Saúde não passou por mudanças no que diz respeito à qualidade dos atendimentos. A carga horária exercida pelo médico é sobrecarregada, devido ao baixo valor pago por consulta. Desta forma, o médico precisa atender o máximo de pessoas possível para financeiramente ter um rendimento financeiro “melhor”. Não deveria ser assim.
O paciente deveria ter o tempo necessário com o médico para ser atendido e ter um diagnóstico correto, ter prescrito o tratamento mais adequado às suas condições. Cada paciente deve ser tratado de uma forma, pois cada organismo reage de forma diversa a determinados tratamentos. O remédio que pode significar a cura para um, pode significar a morte para outro.
Miguel Kfouri Neto, no livro Culpa Médica e ônus da prova 3, aponta que um dos graves problemas é a capacitação dos médicos recém-formados, sem residência, que atendem em prontos socorros, que acabam transformando num ´escolão` para cerca de um terço dos médicos-egressos das faculdades. Segundo o autor, em 1995, uma pesquisa realizada pelo CFM/Fio Cruz, mostrou que 44% dos médicos não tinham feito residência.
Nesta obra, de edição do ano 2002, o Kfouri Neto já tinha este panorama da saúde no Brasil, e o que temos após estes últimos anos é um sistema de saúde precário, sem melhoras, sem atendimento humanitário, submetendo os pacientes aos mais diversos sofrimentos, sem ter a quem recorrer, vendo seus familiares chegando a óbito por causas que poderiam ser evitadas se houvesse qualidade na formação dos profissionais da medicina, materiais suficientes para o atendimento de todos os pacientes, leitos disponíveis, adequada aplicação das verbas públicas, entre outras causas.
A obra de Miguel Kfouri Neto ainda representa a situação atual.
Nos EUA, de acordo com o Massachussets General Hospital, outra tendência é o uso exagerado de remédios. Em metade das cirurgias realizadas há algum “evento adverso” (erro médico), relacionado ao mau uso de medicação. Da análise de 277 operações, teve-se que 3.671 aplicações de medicamentos, tanto no pré como no pós-operatório, quase metade das reações adversas era perigosa, com riscos de danos irreversíveis á saúde dos pacientes. 4
Lembrando, conforme o exposto acima pela matéria realizada pela Revista Super Interessante, o erro médico, não é problema somente no Brasil. Nos EUA, os números já são considerados alarmantes, e o país ocupa o 3o lugar de morte por erros médicos. Perde para o Brasil, que ocupa o 1o lugar.
Segundo, matéria da Revista Super Interessante, no Brasil, A UFMG, levantou que grande parte das vítimas possuem idade de menos de 28 dias de vida e mais de 65 anos. Dados não considerados 10 (dez) anos atrás.
As áreas médicas em que ocorriam mais mortes por erros médicos nos estudos realizado até 2008 estavam a obstetrícia, ortopedia e cirurgia plástica. Hoje temos que as mortes ocorrem nas especialidades Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia, Ortopedia e Cirurgia Plástica, sem excluir, é claro, as outras especialidades nas quais a incidência de erros é menor, porém não pode deixar de ser preocupante.
Como exemplo citamos recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o médico, Hospital e Prefeitura a indenizarem por danos morais e estéticos, uma jovem que sofrera danos ao ser submetida a procedimento cirúrgico para apendicite. Vejamos, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO- FALHA DO SERVIÇO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA TARDIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA E OS DANOS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos moral e estético. Paciente com quadro de apendicite submetida a procedimento cirúrgico no dia seguinte da internação. Intervenção cirúrgica tardia que contribuiu para os danos sofridos pela paciente. Negligência da equipe médica. Omissão culposa caracterizada. Falha do serviço demonstrada. Danos morais e estéticos. Dano material não comprovado. Sentença reformada. Recurso provido.
(9a Câmara de Direito Público TJSP – Relator: Décio Notarangeli; Proc. n. 0016381-20.2012.8.26.0566; 14/05/2018).

No supramencionado julgado, o Nobre Desembargador-relator afirma, pontua, in verbis:

“(…) Em que pese o esforço dos réus para afastar a existência de falha no atendimento, a tentativa não vai além da retórica. Deveras, ao contrário do que sustentam, a perícia constatou que houve falha do serviço em razão da demora no diagnóstico e o início do tratamento cirúrgico da apendicite, cujos sinais e sintomas eram típicos de abdome agudo inflamatório, além de febre de 39º, dificuldade para andar, vômitos e leucocitose importante indicativa de infecção grave, conforme respostas do perito aos quesitos 15º e 16º formulados pelo Município de São Carlos (fls. 991). Aliás, não é preciso ser um expert em Medicina para saber que a apendicite constitui caso de emergência cirúrgica a exigir pronta intervenção médica.” (g.n.)

Muitos pacientes ou seus familiares não têm conhecimento acerca da existência do Erro Médico, do contrário, os números apresentados seriam muito maiores.
Em nosso País, o que temos observado é que esta situação está longe de ser alterada.
Os Recém-formados em medicina saem da faculdade sem terem seu registro condicionado a aprovação em exame, diferente de como é feito pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Se o Bacharel em Direito não for aprovado no exame do órgão de classe, jamais poderá exercer a Advocacia.
O mesmo rigor deveria ser imposto aos médicos que saem da faculdade, uma vez que lidam com vidas humanas, podendo causar danos irreversíveis, resultando em óbito e quando não, em invalidez permanente dos pacientes. Talvez, este seria o começo de alguma melhora nos atendimentos médicos, além do profissional de medicina de estar em constante atualização, conforme determina o Código de Ética Médica, objetivando utilizar-se da melhor técnica, e novos tratamentos menos agressivos aos pacientes, uma vez que as pesquisas científicas estão em constante evolução e trazendo cada vez mais novas descobertas para o tratamento das doenças.
Concluindo, óbvio está que o número de mortes por Erro Médico, ou Eventos Adversos, aumentaram. Não temos política pública efetiva para a mudança deste quadro, tanto no que diz respeito à formação dos profissionais da medicina, quanto dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde. É a triste e desanimadora realidade que enfrentamos.

Fontes:

KFOURI NETO. Miguel. Culpa médica e o ônus da prova. 4a ed. Revista dos Tribunais.2002. São Paulo;

Denúncias e processos relacionados ao exercício profissional da Medicina no Estado de São Paulo no período de 2000 a 2006. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), 9 de outubro de 2007. Disponível em<www.cremesp.org.br/library/modulos/centro-de-dados/arquivos//denuncias_cremesp.pdf. Acesso em: 18/09/2010;

Processo por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos. Disponível em:

DA SILVA. Lilian França. Monografia: A Teoria da perda de uma chance aplicada na responsabilidade Civil Médica. Araraquara/SP – 2012.



REVISTA SUPER INTERESSANTE. NÚMERO 391. Julho de 2018.

sábado, 28 de julho de 2018

TJES: Paciente pede à justiça para ficar em hospital após ser avisada que teria alta médica

Uma paciente internada em um hospital da cidade de Vila Velha recorreu à justiça para não ter alta de sua internação. A requerente, que sofreu um acidente automobilístico, alegou que sua bacia estaria quebrada, impossibilitando seu retorno ao lar e a realização de qualquer atividade. E ainda, que não teria condições de manter o tratamento que vem sendo realizado pelos profissionais do hospital, uma vez que sua casa não está adaptada para recebê-la.
Segundo a autora da ação, mesmo não apresentando melhoras em seu quadro clínico, o hospital teria informado aos seus familiares que teria que lhe dar alta médica. Para a requerente, o hospital provavelmente teria sofrido pressão da empresa de assistência médica.
Por essa razão, a autora requereu a medida liminar em caráter de urgência, “para obrigar a segunda requerida a arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida, pelos próximos 30 dias, ou, alternativamente, pelos próximos 10 dias, a fim de que os familiares da autora tenham tempo suficiente para adequar a residência da mesma para recebê-la”.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, no entanto, destacou que, ao analisar os autos, não encontrou um laudo médico atestando a necessidade da internação da requerente, “motivo pelo qual não há como pressupor que a alta emitida pelo hospital requerido é equivocada”, afirmou o Juiz, ressaltando que é necessário que um profissional médico confirme a necessidade da manutenção da internação da paciente nas dependências do hospital.
 “Por todo o exposto, DEFIRO medida pleiteada para determinar que o HOSPITAL SANTA MÔNICA, ora primeiro requerido, mantenha a requerente internada em suas dependências, caso tal necessidade seja atestada por profissional médico, pelo tempo necessário que este determinar, cabendo a operadora de plano de saúde SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0020266-74.2018.8.08.0035

*Informações do TJES

DF é condenado a indenizar criança que sofreu danos permanentes por demora do parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão a criança que sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto. De acordo com o colegiado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
A mãe do menino relatou que fez o pré-natal sem nenhuma intercorrência, não tendo sido detectada qualquer anomalia no feto. Aduz que, ao entrar em trabalho de parto, necessitou aguardar o período de 12 horas no hospital, sob o argumento de que não havia espaço para a passagem do bebê. Alega que, nesse ato, houve imperícia dos médicos, uma vez que, em virtude dessa conduta, o filho sofreu um quadro de hipóxia, o que lhe gerou danos permanentes e limitadores. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo e no pagamento de pensão vitalícia.
Na 1ª Instância, o juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar R$ 30 mil de indenização à criança por danos morais e pensão vitalícia de 1 salário mínimo. “O fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem sua realização por outro alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal; o sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado; e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano”, ressaltou o magistrado.
E, em relação ao direito à pensão, acrescentou: “Quanto à questão laborativa, a perita judicial esclareceu que ‘o paciente está sendo tratado para readaptação à sociedade, com limitações que sempre o acompanharão, limitando a área de trabalho, pois tarefas que tenham de ter desempenho físico, força, escalada de obstáculos, exercícios repetitivos com os MSD e MID, estarão sempre comprometidos’. Portanto, resta clara a limitação permanente sofrida pelo autor em virtude dos danos causados pela conduta praticada pelos agentes públicos, de modo que é devido o pagamento de pensão vitalícia”.
Após recurso do DF, a turma manteve a condenação, mas modulou a data a partir da qual o autor fará jus à pensão, aos 14 anos de idade. “Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 20110110897585
*Informações do TJDFT

Médica é condenada por corrupção passiva ao cobrar exames cobertos pelo SUS

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de médica pelo delito de corrupção passiva. Ela utilizava sua função pública em um posto de saúde municipal, no oeste catarinense, para obter vantagem indevida de pacientes, encaminhados ao seu consultório particular, onde tinham de pagar por exames disponibilizados de forma gratuita pelo Poder Público.
Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, mais três meses de detenção, em regime inicial aberto – penas substituídas por medidas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.
Segundo denúncia do Ministério Público, a médica solicitou a diversos pacientes do posto de saúde municipal, por várias vezes, o pagamento de exames e consultas particulares originalmente custeados pelo Poder Público, seja através do Sistema Único de Saúde (SUS), seja pelo próprio município ou pelo CIS-Ameosc.
A acusada, em defesa, sustentou ausência de dolo. Disse que, em razão do baixo nível intelectual das vítimas, foi mal interpretada em suas orientações a respeito das consultas e suas diferenciações. Disse ainda que forneceu recibos pela cobrança dos atendimentos particulares, demonstração de ausência de dolo.
Já a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, entendeu que os fatos delituosos foram devidamente comprovados por meio dos depoimentos do secretário municipal, enfermeiras e vítimas, que apontaram que a médica agia sempre da mesma maneira. Além disso, documentos confirmaram que todos os exames exigidos pela acusada estavam disponíveis gratuitamente no município.
“Saliente-se que a tese de ausência de dolo não encontra guarida em nenhuma prova produzida nos autos, pois a ré agiu com vontade e consciência, sabedora de que sua conduta era contrária à lei, à política da saúde pública e atentatória à moralidade e ética profissional, ora solicitando valores de pessoas consabidamente carentes de recursos financeiros para a realização de procedimentos usuais, tais como ultrassonografias e exames de sangue e urina, ora deixando de atendê-las em razão da falta de pagamento pelas consultas realizadas em seu consultório particular”, concluiu a magistrada.
A decisão, que transitou em julgado perante os tribunais superiores, foi unânime. A profissional, que perdeu seu cargo público, já cumpre a pena.
 A sentença foi da lavra do juiz Rodrigo Pereira Antunes (Apelação Criminal n. 2013.073625-3).

*Informações do TJSC

Bradesco Saúde deve indenizar paciente que teve tratamento contra leucemia negado, decide TJCE

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para paciente com leucemia. A decisão é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), da Comarca de Fortaleza.
“Entendo que a recusa do plano de saúde em autorizar o método recomendado pelo médico especializado para fins de tratamento de doença abrangida pelo contrato é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”, ressaltou a magistrada.
Segundos os autos (nº 0188343-42.2017.8.06.000), o beneficiário do plano foi diagnosticado como portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B. O médico indicou a utilização do medicamento Mabthera (Rituximabe) a cada dois meses, pelo período de dois anos.
No entanto, o fornecimento foi recusado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Por conta disso, o paciente ingressou com pedido de tutela antecipada (deferida pela Justiça) para que o plano custeasse o procedimento. No mérito da ação, pediu a confirmação da tutela, além do reembolso de eventuais despesas e indenização por danos morais.
Na contestação, o Bradesco Saúde alegou ausência de cobertura contratual para o tratamento requisitado, em razão do uso “off-label” (que não possuem eficácia comprovada para indicações que não constem em bula) de medicamentos, sendo legítima a recusa.
Na sentença, a juíza confirmou a antecipação de tutela e reconheceu como “abusiva a cláusula contratual que exclui a realização de tratamento essencial ao restabelecimento do quadro de saúde do beneficiário do plano de saúde, pelo que o promovente [paciente] faz jus ao pleito da obrigação de fazer, devendo a promovida [Bradesco Saúde] autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente”.
Afirmou ainda que, embora a situação do paciente não se enquadre expressamente nas hipóteses descritas na bula (uma vez que é portador de leucemia linfoblástica aguda tipo B), a interpretação das cláusulas previstas em contrato de adesão deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor. “Ao contrário do que sustenta a promovida, a alegação de uso ‘off label’ do medicamento não é suficiente para, por si só, afastar a obrigação da operadora do plano de saúde de autorizar e custear procedimento previsto no rol da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar].”
Sobre os danos materiais, a magistrada observou que o paciente não comprovou ter despendido qualquer quantia para custear pessoalmente o tratamento. “Deste modo, não sendo efetivamente comprovada a ocorrência de dano material, resta afastado o dever de indenizar.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça.
*Informações do TJCE

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Genérico inédito aprovado para o tratamento de câncer

O primeiro medicamento genérico com a substância everolimo foi aprovado pela Anvisa. O produto é indicado para o tratamento de vários tipos de câncer, como o câncer de mama avançado, câncer de rim, entre outros.
Por se tratar de um genérico, o produto deve chegar ao mercado com um preço pelo menos 35% menor que o preço máximo do medicamento de referência.
O everolimo genérico será produzido pela Natco Pharma Limited, sediada na Índia. A dona do registro no Brasil e responsável pela comercialização do produto no país é a Natcofarma do Brasil Ltda.
Indicações aprovadas para o everolimo:
  • câncer de mama avançado receptor hormonal-positivo;
  • tumores neuroendócrinos avançados;
  • câncer avançado do rim;
  • angiomiolipoma renal (um tumor do rim) associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa (TSC) (em pacientes acima de 18 anos);
  • Sega (astrocitoma subependimário de células gigantes) associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa (TSC).
*Informações da Anvisa