quinta-feira, 30 de junho de 2016

Filha de paciente que morreu de infarto na fila de hospital deve ser indenizada

A falta de atenção a um homem que morreu de infarto na emergência de hospital público, após aguardar sem sucesso por atendimento, resultou na condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à filha da vítima. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ também confirmou pensão em benefício da filha, até que complete 25 anos. O Estado, em recurso, alegou não haver prova incontestável de que o dano poderia ter sido evitado se o serviço fosse prestado de forma adequada e rápida.
A tese não foi acolhida pelo desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. Ele ressaltou o fato de o homem ter ido à unidade após sentir fortes dores no peito e lá ter sido informado de que deveria aguardar o atendimento. O paciente permaneceu em pé, por mais de uma hora, até que teve infarto agudo do miocárdio, o que resultou em seu óbito.
“Vejo com antipatia a tese recursal do réu. Isso porque, embora não se tenha certeza de que o evento morte pudesse ter sido evitado com um atendimento prestado de forma ‘adequada e rápida’, é inquestionável, por outro lado, que o paciente nem sequer recebeu atendimento, vindo a óbito minutos depois. E, quanto a isso, as provas são fartas, como dito linhas acima. É certo que a atividade médica é considerada uma obrigação de meio. Contudo, isso não exime o Estado de prestar atendimento aos pacientes que dele se socorrem”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0361788-20.2006.8.24.0023).

*Informações do TJSC

Plano pode pagar até 35 mil por se recusar a realizar bariátrica

Um homem com problemas ortopédicos causados por obesidade mórbida deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais após o plano de saúde se recusar a realizar uma cirurgia bariátrica. O plano também foi condenado a autorizar e custear o procedimento, bem como providenciar todos os meios necessários à realização da cirurgia até a alta definitiva do usuário, sob pena de multa diária de mil reais por dia, até o limite de R$ 30 mil.
O usuário alega que no ato de contratação do plano, teria sido informado que a carência para exames complexos e cirurgias seria de 300 dias, e que durante a assinatura do contrato não fora informado em momento algum sobre carência para doença preexistente. Da mesma forma, defende que também não foi submetido a entrevista prévia com médico, tampouco houve alguma análise de sua saúde.
Com o início dos problemas ortopédicos, teria procurado acompanhamento médico, ficando constatada a obesidade mórbida como causadora de problemas nas articulações, que o impediam de trabalhar devido a dores constantes. A orientação profissional então foi a de que se realizasse o procedimento de gastroplastia, também conhecida como cirurgia bariátrica.
Com o intuito de comprovar que a empresa tinha conhecimento de sua condição, o requerente narra que, em razão da prescrição médica, iniciou os procedimentos necessários, realizando vários exames que foram devidamente autorizados e reembolsados pela requerida.
Segundo o autor da ação, até mesmo o hospital indicado pelo médico para a realização do procedimento teria sido escolhido por ser conveniado ao plano, demonstrando que a mesma desde o início sabia que os exames eram destinados ao procedimento.
Após realizar todas as avaliações de sua saúde e entregar os documentos à requerida, o usuário do plano teria se surpreendido com uma atendente que negou verbalmente a realização da cirurgia, sob a alegação de que o benefício do autor estaria dentro do prazo de carência de 720 dias. O prazo seria relacionado a cobertura parcial temporária, uma restrição que operadoras e empresas de saúde podem utilizar em caso de doença ou lesão pré-existente.
Diante desse cenário, o requerente judicializou o pedido de tutela antecipada para a realização da cirurgia, assim como pediu a condenação da empresa por danos morais.
Em sua defesa a ré alegou que o usuário omitiu a existência de doença preexistente, e que o mesmo se encontrava dentro do período de carência, não havendo então nenhum ato ilícito passível de indenização.
Para a Juíza da 1º Vara de Piúma, a documentação anexada ao processo pelo requerente é o suficiente para comprovar a necessidade da cirurgia. Da mesma forma, não existem dúvidas sobre a contratação do plano, sendo a controvérsia relativa a obrigação, ou não, da empresa, em cobrir o procedimento pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, a magistrada foi buscar a jurisprudência do STJ que consolidou “ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé”.
Dessa forma, concluiu a magistrada que a empresa pode exigir do segurado a realização de exames médicos a fim de averiguar o estado de saúde do cliente, porém, se não o fizer, assume os riscos pelos problemas que o usuário possa vir a ter.
Em sua decisão, a juíza afirma que “no caso dos autos, como alegado pela própria requerida, o autor já estava obeso, ou seja, significa que, no ato de assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do autor, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade”.

Processo: 0000082-84.2016.8.08.0062
*Informações do TJES

terça-feira, 21 de junho de 2016

Administração pública deve fornecer remédio que impede rejeição a transplante

O Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Ubatuba (SP) forneçam o medicamento Micofenolato Mofetil 500 mg, na versão injetável, a uma menor portadora de Anemia de Fanconi. A doença é caracterizada pela falência progressiva da medula óssea, malformações congênitas e grande predisposição ao desenvolvimento de câncer.
A paciente tem 9 anos de idade e irá se submeter a um transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) no dia 22 de julho. A mãe da criança, sua representante legal, afirmou que o transplante é o único tratamento com perspectiva de cura, porém, para o sucesso da cirurgia, é necessária a administração endovenosa do medicamento no período pós-cirúrgico para evitar a rejeição das células-tronco.
A autora (mãe da criança) havia solicitado o medicamento para a Secretaria Municipal de Saúde de Ubatuba, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ele “não faz parte da rede municipal, sendo que o Estado fornece através de processo de alto custo o medicamento na forma de comprimidos”.
Porém, a autora alegou que a administração via oral não é indicada para o caso da menor, “tendo em vista ser muito comum o desenvolvimento de feridas na boca, além de diarreia, conforme relatado pela hematologista”.
O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, do JEF de Caraguatatuba, constatou que o medicamento só possui registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANS) na forma de comprimidos revestidos e determinou a realização de perícia médica em caráter de urgência.
A perícia constatou que a doença é genética e que os primeiros quatro anos de vida da autora foram relativamente sem sintomas, persistindo apenas o baixo peso. No entanto, a doença começou a se agravar em seu quinto ano de vida, inicialmente com dores e fraqueza, e depois com astenia, calafrios frequentes, desânimo, dificuldades para dormir e câimbras.
Também esclareceu que a versão injetável do remédio existe e que não há medicamento genérico conhecido. Concluiu que “há necessidade de uso da droga em sua via intravenosa, sob risco de morte se usada pela via oral, pelo grande somatório de problemas relacionados especificamente a este caso”.
Os peritos informaram ainda que o medicamento deve ser usado por 30 dias a cada oito horas e que a falta do medicamento “pode acarretar a rejeição do enxerto, o que seria um desastre para a parte autora, já que eliminará os 2% restantes da sua própria medula doente original no condicionamento pré-operatório na poliquimio e radioterapia imediatamente precedente ao transplante”.
Além disso, segundo informações da equipe médica do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde será feito o transplante, a paciente já se encontra “no estágio de falência medular severa o que implica em risco importante de morte devido à pancitopenia”.
Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que não cumpre ao Poder Judiciário “se imiscuir na eleição das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, a partir da ordem de fornecimento de medicamento não disponível na rede pública de saúde, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da Separação dos Poderes”.
O magistrado destacou, porém, que esse entendimento pode ser relativizado a partir da realidade de cada caso concreto, “sobretudo para não se permitir a ocorrência de lesão a direito tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro”, principalmente o direito à vida e à saúde da menor, visto que o laudo médico pericial foi enfático ao asseverar o risco de morte se o medicamento for usado pela via oral.
Quanto ao custo do medicamento, estimado em R$ 52 mil, o juiz federal ponderou que tem séria preocupação de não se permitir a realocação aleatória de recursos públicos para tratamento individual de quem procura o Poder Judiciário. No entanto, no caso específico, com risco de morte, considera imprescindível o fornecimento do remédio.
“Certamente o valor estimado do medicamento, inferior aos atuais 60 salários mínimos e que pode ser pago independentemente de precatório, autoriza a ponderação pela sua concessão no propósito de se acautelar a inestimável vida da autora, sem que haja prejuízo significativo e irreparável aos cofres públicos, inclusive considerando que seu uso, segundo consta, assegurará a efetividade da cirurgia de alto risco, o alto custo do procedimento e a complexidade de se encontrar doador compatível”, ressaltou.
Assim, o juiz federal concedeu a tutela de urgência (liminar) para determinar que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Ubatuba forneçam, no prazo de até dez dias úteis, 90 ampolas do medicamento Micofenolato Mofetil 500 mg, na versão endovenosa. O remédio ficará aos cuidados da equipe médica do Hospital das Clínicas de Curitiba, que cuidará do transplante da menor, para serem administradas na autora com infusão lenta e controlada a cada oito horas por trinta dias, após a cirurgia.

Processo 0000705-90.2016.4.03.6313
*Informações do TRF3

MPF/SP quer que planos de saúde forneçam número ilimitado de sessões de psicoterapia

O Ministério Público Federal em São Paulo quer que os planos de saúde do país sejam obrigados a fornecer número ilimitado de sessões de psicoterapia, de acordo com a necessidade de cada paciente, determinada pelo médico ou psicólogo. Atualmente, a cobertura mínima exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é de 18 sessões por ano, e as operadoras não podem ser forçadas a ampliar este número ainda que haja encaminhamento médico.
A limitação de sessões foi imposta pela agência reguladora por meio da Resolução nº 338/13. A norma, no entanto, extrapola as determinações da Lei 9.656/1998, que já estabelece os tratamentos não cobertos pelos planos-referência, como procedimentos estéticos e inseminação artificial. “A ANS, ao limitar o número de sessões de psicologia, criou norma abusiva e prejudicial aos consumidores, uma vez que chancelou a conduta das operadoras de saúde em não arcar com número superior de sessões ainda que haja necessidade comprovada”, destaca o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública ajuizada pelo MPF.
A resolução da ANS também se mostra inconstitucional, pois cria para a iniciativa privada diretrizes diferentes das fixadas pelo SUS. Nos serviços de saúde pública do país, como os Centros de Assistência Psicossocial (Caps), não são impostos limites aos atendimentos psicológicos, respeitando-se a individualidade de cada paciente. “A saúde consiste no equilíbrio psicofísico do ser humano. A limitação das sessões de psicoterapia aos pacientes que dela necessitam faz com que uma das facetas do direito fundamental à saúde não seja efetiva”, ressalta Luiz Costa.
Pedido – O MPF pede que a agência reguladora seja condenada a alterar a Resolução nº 338/13, suprimindo o limite de sessões previsto no texto. Em seu lugar, a norma deverá estabelecer às operadoras de saúde a cobertura obrigatória pelo tempo indicado pelo médico ou psicólogo, quando preenchido um dos critérios já elencados na resolução, como o diagnóstico de transtornos comportamentais, neuróticos, de personalidade ou relacionados com o estresse, entre outros.
Leia a íntegra da ação. O número do processo é 0009452-86.2016.4.03.6100.

Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
*Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Juiz determina que Estado disponibilize transgenitalização através do SUS

O juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em benefício de um transexual para determinar que o Estado disponibilize em seu favor o procedimento cirúrgico de “transgenitalização” para possibilitar a redesignação sexual.
A medida abrange consultas médicas, exames preliminares, tratamento hormonal pré-operatório, bem como assistência para realização do processo transexualizador e acompanhamento terapêutico, e deve ter início no prazo de 10 dias, sob pena de multa e até, se necessário, sequestro dos valores correspondentes aos custos do tratamento.
O magistrado tomou por base preceitos da Carta Magna para sustentar sua decisão. “Inconstitucional apresenta-se qualquer distinção decorrente da opção sexual, especialmente a vedar o exercício do direito à saúde, bem como o acesso aos serviços públicos que visam garanti-lo, em especial no âmbito do Sistemas Único de Saúde”, registrou.
Acrescentou que tal procedimento cirúrgico já consta da tabela do SUS, custeado pelo Ministério da Saúde, inclusive aos transexuais, ainda que inicialmente apenas para o caso de lesão grave na genitália. Porém, pesquisou o juiz, a classe médica já se posicionou de maneira favorável ao procedimento cirúrgico como medida terapêutica para os casos de transexualismo.
Desde 1975, aliás, consta na Classificação Internacional de Doenças (CID), que a define como o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo, transcreve o magistrado em sua decisão, se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tanto quanto possível ao sexo desejado. Em contrapartida, é comum o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenotipo, apresentar tendência à automutilação e ao autoextermínio. Por este motivo, o juiz Paulo da Silva Filho decidiu pela concessão da tutela de urgência.
“Não se deve protelar-se a efetividade do reconhecimento do direito buscado na presente ação judicial pela parte autora, para período posterior ao trânsito em julgado da possível sentença de procedência, já que refere-se diretamente ao direito de saúde do cidadão, já que, acaso protelado o tratamento necessário, só tende ao agravamento do quadro de saúde mental e psicológica”, justificou.

*Informações do TJSC

CFM define regras para realização de parto cesariano

É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do profissional, da paciente e a segurança do binômio materno fetal. É o que afirma o Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução 2144/2016, encaminhada para o Diário Oficial da União nesta semana. A norma, que entrará em vigor na data de sua publicação, define critérios para cesariana a pedido da paciente no Brasil e estabelece que, nas situações de risco habitual e para garantir a segurança do feto, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação.
“A autonomia da paciente é um princípio relevante e foi um dos norteadores do CFM para a elaboração dessa norma, que considerou também outros parâmetros bioéticos, como a justiça, a beneficência e a não maleficência. Para que o parto cesariano por conveniência da paciente seja aceito, é mister que ela esteja bem informada e tenha sido orientada previamente para compreender as implicações de sua decisão”, explica o conselheiro José Hiran Gallo, relator da Resolução CFM nº 2144/2016 e coordenador da Comissão de Ginecologia e Obstetrícia do CFM.
Nas primeiras consultas de pré-natal, o CFM orienta que médico e paciente discutam de forma exaustiva sobre benefícios e riscos tanto do parto vaginal quanto da cesariana, bem como sobre o direito de escolha da via de parto pela gestante. Para o pediatra e 2º secretário do CFM, Sidnei Ferreira, “a escolha do tipo de parto como decisão conjunta médico/gestante é bem-vinda, devendo ser respeitado o desejo da mulher. Entretanto, não se pode perder de vista que o mais importante é preservar a saúde e a vida da mãe e do concepto”.
Para realização de parto cesariano a pedido, passa a ser obrigatória a elaboração de um termo de consentimento livre e esclarecido pelo médico para que seja registrada a decisão da parturiente. O documento deve ser escrito em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante e o médico deve esclarecê-la e orientá-la tanto sobre a cesariana quanto sobre o parto normal.
“A paciente, quando devidamente esclarecida, decide com o médico as suas opções de tratamento. O fulcro é a harmonização entre o princípio da autonomia do paciente e a do médico, que deve se basear na melhor evidência científica, sendo que o foco é garantir a segurança fetal e materna”, ressalta Gallo.

Gestação a termo é marco seguro

O CFM adotou o marco de 39 semanas por ser o período em que se inicia a gestação a termo. Redefinida em 2013 a partir de estudos analisados pelo Defining “Term” Pregnancy Workgroup, organizado pelo Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas (ACOG), este é o período que vai de 39 semanas a 40 semanas e 6 dias. Antes dessa recomendação, bebês que nasciam entre a 37ª e a 42ª semana eram considerados maduros. No entanto, pesquisas apontaram a incidência recorrente de problemas específicos em grupos de neonatos com idade gestacional inferior a 39 semanas.
De acordo com a ACOG, bebês que nascem antes do tempo têm maior possibilidade de apresentar problemas respiratórios, como a síndrome do desconforto respiratório; dificuldades para manter a temperatura corporal e para se alimentar. Além disso, têm tendência a registrar altos níveis de bilirrubina, o que pode causar icterícia e, em casos severos, gerar danos cerebrais; assim como problemas de visão e audição.
Entre 37 e 39 semanas, o bebê atravessa uma fase crítica de desenvolvimento do cérebro, dos pulmões e do fígado, alerta o Instituto Nacional (norte-americano) de Saúde da Criança e Desenvolvimento Humano (NICHD), outra fonte de análise para elaboração da Resolução aprovada pelo CFM. O Instituto afirma que “poucas semanas fazem uma grande diferença”.
“Quando não há indicação médica que justifique a antecipação do parto, é primordial respeitar o prazo de 39 semanas para realização de cesariana a pedido da gestante. Um dos reflexos dessa norma será a redução de casos de recém-nascidos com dificuldades de adaptação à vida extrauterina e, consequentemente, a redução das taxas de internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal”, aponta o pediatra e corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre.
A idade gestacional do nascimento é um marco importante na análise de dados epidemiológicos sobre morbidade e mortalidade perinatal e, apesar da crescente demanda por leitos de UTI Neonatal, 86 foram fechados no país somente no primeiro trimestre de 2016, de acordo com dados do Departamento do Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS).

Parto cesáreo deve ter indicadores

“Os esforços devem se concentrar em garantir que cesáreas sejam feitas nos casos em que são necessárias, em vez de buscar atingir uma taxa específica de cesáreas”, afirma a Organização Mundial de Saúde (OMS) em relatório publicado, em 2015, sobre a revisão das taxas de cesáreas.
Segundo o Ministério da Saúde, “considerando as características da nossa população, que apresenta entre outros distintivos um elevado número de operações cesarianas anteriores, a taxa de referência ajustada para a população brasileira gerada a partir do instrumento desenvolvido para este fim pela OMS estaria entre 25%-30%”.
As taxas de cesárea no Brasil, apesar de ajustadas, são estimativas – visto que não há um sistema de classificação nacional. Considerando o cenário global, a OMS afirma que também “não existe uma classificação de cesáreas aceita internacionalmente que permita comparar, de forma relevante e útil, as taxas de cesáreas em diferentes hospitais, cidades ou regiões”.
“Há que se ressaltar que a cesariana salva vidas. Em diversos casos, é uma indicação médica que visa garantir a segurança tanto do bebê quanto da parturiente. Ter indicadores partos é de extrema importância, mas é necessário definir padrões e a Classificação de Robson, recomendada pela OMS, é o método adequado para o Brasil implantar”, explica o coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia, José Hiran Gallo.
A Classificação de Robson, apresentada em 2001 pelo médico Michael Robson, reúne as gestantes em 10 grupos conforme suas características obstétricas como, por exemplo, nulíparas (que nunca teve filhos) com feto único em apresentação pélvica e multíparas (que já teve mais de um filho) sem cesárea anterior com feto único, cefálico, ≥ 37 semanas e em trabalho de parto espontâneo. As características de definição dos grupos são informações colhidas rotineiramente nos hospitais, o que viabiliza a implantação do sistema, a tabulação e a comparação dos dados.
Além de recomendar a Classificação de Robson “como instrumento padrão em todo o mundo para avaliar, monitorar e comparar taxas de cesáreas ao longo do tempo em um mesmo hospital e entre diferentes hospitais”, a OMS informou que irá construir “um manual sobre como usar, implementar e interpretar a classificação de Robson, que incluirá a padronização de todos os termos e definições”.

*Informações do CFM

Laboratório indeniza cliente por resultado errado em exame

O laboratório Lawall de Análises Clínicas, localizado em Juiz de Fora, deverá indenizar um cliente em R$ 8 mil por danos morais, porque emitiu um resultado de exame em que constava erroneamente que ele tinha hepatite B. A doença o tornaria inapto para assumir um cargo para o qual havia sido aprovado em concurso público. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado na sentença de primeira instância.
O autor da ação foi aprovado em um concurso para agente da Polícia Civil do Distrito Federal e teve que realizar exames físicos e médicos solicitados pela comissão organizadora.
Com o resultado do laboratório Lawall, que acusou alteração na sorologia para hepatite B, a comissão em um primeiro momento considerou o candidato inapto fisicamente, tendo solicitado a realização de novos exames para chegar a uma conclusão final quanto à sua capacidade física.
Ele refez os exames em outros três laboratórios e recorreu a uma médica hepatologista, que atestou que ele não era portador da doença.
Em primeira instância, o juiz determinou que o laboratório pagasse R$ 5 mil pelos danos sofridos. O autor recorreu da decisão, pedindo o aumento da indenização.
O laboratório também recorreu, alegando que o exame requerido não é suficiente para atestar a hepatite B e que a constatação da doença depende de vários indicadores sorológicos. Disse ainda que a falha se deu devido a um erro de digitação no momento da impressão do exame, por isso pediu pela improcedência do pedido de indenização.
O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, entendeu que a angústia indevidamente sofrida justifica a indenização. Segundo o relator, o candidato se dedicou por meses à preparação para o concurso, e a falta de cuidado do laboratório para disponibilizar o resultado quase tornou inviável sua admissão no cargo.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

*Informações do TJMG

terça-feira, 14 de junho de 2016

Justiça determina bloqueio de contas do Estado de RS para repasse a hospital

O Juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível de Camaquã, determinou o bloqueio de R$ 1.637.230,00 nas contas do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão atende a um pedido feito em ação movida pela Fundação mantenedora do Hospital Nossa Senhora Aparecida, que atende os moradores de Camaquã e região. A autora da ação sustenta que o hospital está na iminência de fechar devido ao atraso no pagamento de valores acertados em convênio com o Governo Estadual.
A Fundação diz que não está recebendo desde janeiro deste ano a verba relativa ao programa de incentivos estaduais para o Hospital, no valor de R$ 1,6 milhão ao mês. O contrato firmado determina que 80% dos atendimentos feitos pelo Hospital Nossa Senhora Aparecida sejam pelo Sistema Único de Saúde, destinando 122 dos 149 leitos para o SUS.
Na decisão, o Juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch esclarece que o Estado estimula o hospital a dedicar uma fatia cada vez maior de seus atendimentos para a rede pública, que assim fica em total dependência dos repasses públicos. Daí, se conclui que a Fundação não tem fontes de renda alternativas para custeio de sua estrutura, já que 20% dos atendimentos restantes, via convênio ou particular, não tem potencialidade para cobrir os gastos dos atendimentos do SUS.
Os prestadores de serviço, em especial os médicos, estão sem receber os salários há dois meses. O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul já notificou a Fundação sobre a suspensão dos atendimentos médicos em razão da falta de pagamento dos serviços prestados.
E a 2ª Coordenadoria Regional de Saúde, ligada ao Governo do Estado, mesmo responsável pelos repasses, também já notificou a Fundação para manter os atendimentos, conforme previsto em contrato, sob pena de abertura de processo administrativo.
O pagamento das contas de luz de abril e maio também está atrasado.
A decisão do magistrado bloqueia os valores relativos apenas à última parcela, embora o pedido feito pela Fundação fosse para bloquear os valores referentes aos últimos 5 meses. A razão, explica o Juiz, é que as parcelas anteriores não carregam consigo o caráter de custeio mensal da estrutura.O Juiz observa que o atraso é relativo a janeiro de 2016, porém ¿a autora potou por deixar atrasar sem nenhuma iniciativa judicial¿.
Ficou também determinado que se os próximos repasses não forem feitos até o 5º dia útil dos próximos meses, sejam feitos novos bloqueios de igual valor.

Proc. 007/1.16.002784-8 (Comarca de Camaquã)
*Informações do TJRS

Decisão determina fornecimento de medicamento à criança portadora de distúrbio do desenvolvimento

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido expresso nos autos do processo 0019186-67.2015.8.01.0070 por M. L. da S. G., representando o menor D. L. R. da S., em face ao Estado do Acre. Foi determinando ao Ente Público o fornecimento do medicamento Ziprasidona, a fim de garantir o tratamento do menor portador de Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD).
O fornecimento do remédio em favor do menor já havia sido deferido por meio de antecipação de tutela, vindo apenas a ser confirmado na sentença pela juíza de Direito Isabelle Sacramento. Ao proferir a decisão, publicada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico, a magistrada ponderou sobre as necessidades do paciente infantil, que necessita de tratamento para controle do seu distúrbio.
Entenda o caso
De acordo com a inicial, D. L. R. da S. tem apenas três anos de idade e é portador de TGD, por isso precisa do uso contínuo da Ziprasidona de 40 mg, visando assegurar-lhe a continuidade da  vida e a preservação da saúde. A posologia estipulada é um comprimido ao dia.
Alega a parte autora que o medicamento não foi fornecido pela farmácia do Centro de Referência de Medicamento do Componente Especializado (Creme), sob o fundamento de que o remédio está indisponível para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O valor comercial do referido remédio é R$ 2.168, 46. Por isso, a genitora do paciente requereu antecipação de tutela para o fornecimento da medicação pelo Estado do Acre, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.
Em decisão interlocutória, a magistrada deferiu a tutela de urgência para o fornecimento ao reclamante, enquanto houver necessidade. Assim, o Estado do Acre deveria comprovar a entrega da quantidade especificada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200.
Em sua contestação, o reclamado destacou que o medicamento pleiteado, apesar de ser disponibilizado pelo SUS, não consta em quantitativo suficiente para a dispensação ao paciente. Então, foi realizada coleta de preço a fim de viabilizar a expedição de guia judicial no valor necessário a aquisição do medicamento. No entanto, o medicamento não foi encontrado nos fornecedores em Rio Branco.
O Ente Público esclareceu que foi dado início ao processo de aquisição do fármaco, contudo solicitou dilação do prazo para cumprimento da demanda. “É cristalino que o Estado do Acre, não se eximiu a cumprir a obrigação imposta por meio da decisão, somente não realizou a entrega do medicamento a tempo, haja vista que o referido fármaco não se encontra disponível para entrega imediata, sendo necessária a dilação do prazo para seja cumprida a obrigação”.
Em nova decisão exarada pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, determinou o sequestro do numerário suficiente para a aquisição de duas caixas de Ziprasidona. Bloqueio que foi realizado no Bacen e realizado depósito judicial remunerado.  A quantia foi repassada a genitora.
Decisão
Ao julgar o mérito da causa, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, prolatou sentença a favor do direito fundamental à saúde do menor. “Está comprovado nos autos que o reclamante, usuário da rede pública de saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme solicitação prescrita pelo psiquiatra, para prosseguir com o seu tratamento”.
A magistrada assevera que o reclamado tem a obrigação de assegurar o fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença do referido paciente, em cumprimento ao disposto no art. 196 da Constituição Federal.
Desse modo, foi confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e o Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no prazo máximo de dez dias.
Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.

*Informações do TJAC

Suspensão de serviços a paciente gera condenação a operadora de saúde

A suspensão dos serviços a uma cliente feita por uma operadora de saúde de Guarapari terminou em indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ao realizar o corte nos atendimentos, a empresa alegou atrasos nas faturas de cobrança. Já a usuária, em sua petição, admite que os as diferenças nas datas aconteceram, mas que foram justificáveis.
A juíza da 3ª Vara Cível do Fórum do Município entendeu que o valor indenizatório deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros. A magistrada deu decisão favorável à cliente ao entender que os atrasos questionados não ultrapassaram o limite da legalidade, neste caso, sessenta dias.
Ligada ao plano de saúde citado na ação desde julho de 2002, a mulher alega ter sido pega de surpresa quando, em maio de 2014, teve seu atendimento negado em um hospital de Guarapari. Ainda segundo a requerente, os atrasos nas faturas se davam ao fato da data de vencimento dos documentos diferirem da do pagamento de sua filha, responsável por pagar o plano.
Segundo as informações do processo n°0006225-86.2014.8.08.0021, quando soube o motivo da suspensão dos serviços, a requerente chegou a procurar a operadora de saúde para que fosse feita a mudança na data de vencimento das faturas. Essa, segundo a cliente, seria a forma encontrada para se adequar às exigências da empresa.
Durante a fase de instrução do processo, a empresa afirmou que cliente teria confessado não poder arcar com pagamento do plano pelo fato de que seu vencimento não estava de acordo com seus recebimentos de aposentadoria.
Em sua decisão, a juíza ainda verificou que houve quebra de contrato de maneira arbitrária por parte da operadora. “Verifico, portanto, o descumprimento contratual por parte do requerido, que cancelou o plano de saúde sem observância da legislação vigente, razão pela qual considero ilícito o cancelamento”, disse a magistrada.

*Informações do TJES

Seguradora deve indenizar cliente por negar cirurgia

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de saúde Promed Assistência Médica Ltda. porque esta negou procedimento cirúrgico a uma cliente, em Belo Horizonte. A seguradora terá de indenizá-la em R$ 18.141,75, por danos morais e materiais. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
A cliente foi submetida a uma cirurgia de redução de estômago, custeada pela seguradora de saúde, em agosto de 2011. Em decorrência da cirurgia, ela perdeu 50 quilos e ficou com excesso de pele na região abdominal. A cirurgia de remoção da pele foi realizada em outubro de 2013, e a cliente pagou pelo procedimento, já que a seguradora de saúde se negou a arcar com os custos.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que a operadora de saúde tinha que arcar com os custos da cirurgia. O magistrado afirmou que o procedimento teve cunho reparador e objetivou dar prosseguimento ao tratamento da obesidade mórbida.  Ele arbitrou indenização de R$ 8.141,75, por danos materiais, e negou o pedido de indenização por danos morais.
A cliente recorreu da decisão, alegando que o problema do excesso de pele afetou sua intimidade, a deixou triste, constrangida e ansiosa ao se olhar no espelho. Ela relatou que a Promed negou a cirurgia reparadora, embora o procedimento tenha sido prescrito. A autora da ação disse que a negativa não representou apenas mero descumprimento contratual, pois teve de conviver com o desprezo e com a inércia da seguradora.
A Promed também recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que houve cerceamento de defesa, por não ter conseguido expedir ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), para que a agência pudesse se manifestar acerca da matéria. A seguradora salientou que não houve negativa abusiva ou ilegal, pois, para a realização do procedimento, a paciente devia cumprir os critérios estabelecidos pela ANS, o que não ocorreu.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, argumentou que não houve cerceamento de defesa no processo, já que o juiz pode não aceitar provas protelatórias ou desnecessárias ao seu convencimento. O desembargador ressaltou que os documentos, que não constaram no processo, não eram necessários, pois as questões relacionadas ao procedimento médico, seu emprego, objetivo e critérios de utilização ficaram demonstradas.
O desembargador observou que o estado de saúde da cliente necessitava de cuidados em razão da cirurgia bariátrica e que o plano de saúde contratado por ela previa a cobertura de procedimentos cirúrgicos. Diante dessa previsão contratual, as limitações alegadas pela Promed foram abusivas. De acordo com o magistrado, a Resolução Normativa 262/2011 da ANS deixa evidente que a seguradora de saúde teria que cobrir a cirurgia de retirada do excesso de pele. Na resolução consta que a cobertura é obrigatória “em casos de pacientes que apresentem abdome em avental de grande perda ponderal (perda de peso), em consequência de tratamento clínico após cirurgia de redução de estômago”.
O relator do processo afirmou que os fatos narrados representaram grande desrespeito com a consumidora e que ela passou por grande abalo emocional e psíquico, já que, em um momento delicado de sua vida, a Promed negou a cobertura da cirurgia. Como o procedimento indicado à cliente era de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que lhe acometia, o magistrado condenou a empresa por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor de R$8.145,75.
Os desembargadores Roberto Vasconcellos e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG
http://saudejur.com.br/seguradora-deve-indenizar-cliente-por-negar-cirurgia/

terça-feira, 7 de junho de 2016

Amil é condenada por negar cirurgia para paciente

A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização material e moral para paciente que teve cirurgia negada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, “a recusa indevida da operadora do plano de saúde em custear os gastos com o procedimento cirúrgico diagnosticado de emergência a que esteja contratualmente obrigada enseja reparação, uma vez que gera angústia e abalos psicológicos para o segurado”.
De acordo com os autos, o paciente alega que desde 2012 é usuário do plano de saúde, estando rigorosamente em dia com as obrigações contratuais. Conforme laudo médico oftalmológico, foi diagnosticada a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência no olho direito, em decorrência de uma hemorragia ocasionada por deslocamento e ruptura da retina.
Ele solicitou o procedimento, mas o pedido foi negado. Por isso, teve de custear o tratamento. Em seguida, ajuizou ação requerendo o reembolso dos custos das despesas médicas, além de reparação por danos materiais e morais. Sustentou que houve afronta aos princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Na contestação, a Amil afirmou que o prazo contratual de carência de 180 dias não havia sido cumprido. Também defendeu que o problema do paciente é anterior ao ingresso no plano. Citou ainda o artigo 196 da Constituição Federal, em que é previsto que o direito à saúde é dever do Estado.
Em agosto de 2014, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos materiais e R$ 20 mil de reparação moral.
Inconformada com a decisão, a Amil interpôs apelação (nº 0143840-72.2013.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (1º/06), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para fixar o dano moral em R$ 10 mil, seguindo o voto do relator. “A indenização moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva”, explicou o desembargador Francisco Pedrosa.
Ainda conforme o desembargador, “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.

*Informações do TJCE

TJES: Paciente com ELA será indenizado em R$ 10 mil

Um paciente portador de esclerose lateral amiotrófica conseguiu na Justiça o direito de ser transferido para uma unidade hospitalar com melhor estrutura para atendê-lo. Internado em um hospital de Domingos Martins, o homem teve seu pedido de tutela antecipada deferido pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Capital, Eneas José Ferreira Miranda.
Depois de ter ficado por mais de dez dias aguardando uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o homem ainda será indenizado em R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos. A indenização deverá ser paga pelo Estado, com correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo a petição do paciente, ele está internado na unidade hospitalar de Domingos Martins desde janeiro de 2013, acometido por uma pneumonia bilateral, com evolução para insuficiência respiratória. O homem ainda sustenta que, mesmo diante de seu frágil estado de saúde, no período em que esteve no hospital, permaneceu em um quarto sem sistema de ventilação adequado, tornando sua condição ainda mais insuportável.
O Estado não apresentou contestação à decisão, limitando-se a pugnar pela improcedência do pedido de dano moral ajuizado pelo paciente. O requerido também se absteve de produzir provas que refutassem a versão do autor da ação.
Em sua decisão, o magistrado considerou que os custos do tratamento do paciente são ínfimos para os cofres públicos, uma vez que, de acordo com o juiz, o requerido destina valores maiores a despesas de menor interesse público e social.

Processo n°: 0001409-86.2013.8.08.0024

*Informações do TJES

Resolução da ANS obriga cobertura de testes do vírus Zika por planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu a incorporação extraordinária de exames para detecção de vírus zika ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, lista que estabelece a cobertura obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos seus beneficiários. Os exames previstos são o PCR (Polymerase Chain Reaction) para detecção do vírus nos primeiros dias da doença; o teste sorológico IgM, que identifica anticorpos na corrente sanguínea; e o IgG para verificar se a pessoa já teve contato com zika em algum momento da vida.
Os exames deverão ser assegurados para gestantes, bebês filhos de mães com diagnóstico de infecção pelo vírus, bem como aos recém-nascidos com malformação congênita sugestivas de infecção pelo zika. Esses são os grupos considerados prioritários para detecção de zika devido à sua associação com o risco de microcefalia nas crianças, quando o cérebro delas não se desenvolve de maneira adequada.
Com a incorporação desses exames ao rol, a ANS estabeleceu prazo de 30 dias para que operadoras de planos de saúde organizar a rede de atendimento e de laboratórios para oferecer o procedimento. O prazo vale a partir da publicação da norma no Diário Oficial da União (D.O.U), realizada nesta segunda (6).
“É importante destacar que a ANS realizou de forma extraordinária a revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incorporação de testes laboratoriais para o diagnóstico da Zika por se tratar de uma emergência em saúde pública decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”, informou a diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Karla Coelho.
Portanto, essa é mais uma das ações da Agência no enfrentamento da atual situação, além do acompanhando atento das diretrizes do Ministério da Saúde para prevenção e o combate ao vírus zika e as demais doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

GRUPO TÉCNICO

Destaca-se que o texto sobre a incorporação extraordinária dos exames para diagnóstico de zika, aprovado pela Diretoria Colegiada do órgão, foi elaborado em parceria com representantes do setor. O processo foi realizado com o apoio de um grupo técnico criado especificamente com essa finalidade, coordenado pela Gerência–Geral de Regulação Assistencial da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos (Dipro), e contou com a participação dos principais atores da saúde suplementar. A proposta elaborada pelo grupo encontra-se alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde, da OMS, da AMB e do Centers for Diseases Control and Prevention (CDC) norte-americano.
A discussão e definição da proposta de inclusão dos testes contou com a participação da Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH), Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), Autogestão em Saúde (Unidas), Confederação Naciional de Saúde (CNS), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das sociedades de ginecologia (Febrasgo), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML), Unimed Brasil e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

EXAMES APROVADOS E SUAS RECOMENDAÇÕES:

– PCR: recomendado para gestantes sintomáticas (somente até cinco dias após o surgimento dos primeiros sinais da doença).
– IgM: recomendado para gestantes com ou sem sintomas da doença nas primeiras semanas de gestação (pré-natal) com repetição desse procedimento ao final do 2º trimestre da gravidez; e para bebês filhos de mães com diagnóstico de infecção pelo vírus Zika, bem como aos recém-nascidos com malformação congênita sugestivas de infecção pelo vírus.
– IgG: recomendado somente para infeção pelo vírus Zika para gestantes ou recém-nascidos que realizaram pesquisa de anticorpos IgM cujo resultado foi positivo.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Atestado de Óbito – Aspectos médicos, éticos e jurídicos

O correto preenchimento do atestado de óbito é importante para a veracidade dos registros estatísticos que irão instruir futuramente as políticas públicas que influenciarão a saúde dos vivos. Para auxiliar o médico nessa importante missão, o Cremesp atualizou e reeditou o livro O Atestado de Óbito – Aspectos médicos, estatísticos, éticos e jurídicos, que ganhou lançamento oficial com solenidade no dia 20 de maio, no auditório da subsede Vila Mariana do Conselho.
O antigo “livro verde”, como é conhecido pelos estudantes de Medicina de várias gerações, é de autoria da professora Maria Helena P. de Mello Jorge e do professor Ruy Laurenti (falecido em 2015), grande divulgador da importância do atestado de óbito para os médicos e toda a sociedade brasileira. A reedição foi idealizada na gestão do conselheiro João Ladislau Rosa, então presidente do Cremesp, há três anos, após evento realizado pelo Cremesp que discutiu o tema. Na época, foi firmado um convênio com a Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP/USP), que culminou na assinatura da cessão dos direitos autorais do livro para o Cremesp por Maria Helena e pelos familiares do prof.Laurenti, presentes no lançamento da publicação.O diretor da FSP/USP, Victor Wunsch Filho, também esteve presente no evento.
De acordo com Reinaldo Ayer, conselheiro e coordenador das publicações do Cremesp, esse relevante legado traz benefícios a todos, na medida em que o livro estará disponível, gratuitamente, aos médicos de São Paulo, em sua versão impressa e também online. “Tenho certeza de que, sob a égide do Conselho, nosso objeto de estudo será fortalecido e os frutos dele germinarão”, comentou Maria Helena.
A professora relatou que aprendeu com Laurenti a gerar estudos de mortalidade a partir dos atestados, nos anos 1980, e que as dúvidas de preenchimento e os aspectos legais os levaram a produzir sucessivas edições. “Nesta versão atualizada, os médicos encontrarão a história, os conceitos internacionais e as justificativas para o atestado de óbito, com ênfase nas causas das mortes, além de todo estudo jurídico sobre a quem cumpre o fornecimento do documento. Também são expostas 20 situações que geram dúvidas e suas soluções frente à legislação do País”.
Mauro Aranha, presidente do Cremesp, comentou que a dificuldade do médico em preencher o atestado de óbito reflete o impacto contundente que o tema causa, inclusive aos profissionais que zelam pela vida. “Na faculdade, esquecem de nos dizer que a morte está sempre presente. O médico fica ocupado com a vida e se esquiva do tabu na medida em que não aprendeu a conviver com a morte. E, com isso, não sabe preencher o atestado de óbito”, disse. Para ele, cabe ao Cremesp contribuir para que o médico tenha familiaridade com essa questão.
Aranha entregou placas em homenagem a Maria Helena e também à esposa de Laurenti, Rose Marie, que esteve na solenidade com a família, incluindo a sobrinha Eliana Laurenti, médica anestesiologista. Falando em nome de todos os parentes do professor, ela discorreu sobre aspectos da história de vida e da dedicação dele à Medicina.
O correto preenchimento do atestado de óbito é importante para a veracidade dos registros estatísticos que irão instruir futuramente as políticas públicas que influenciarão a saúde dos vivos. Para auxiliar o médico nessa importante missão, o Cremesp atualizou e reeditou o livro O Atestado de Óbito – Aspectos médicos, estatísticos, éticos e jurídicos, que ganhou lançamento oficial com solenidade no dia 20 de maio, no auditório da subsede Vila Mariana do Cremesp.
O antigo “livro verde”, como é conhecido pelos estudantes de Medicina de várias gerações, é de autoria da professora Maria Helena P. de Mello Jorge e do professor Ruy Laurenti (falecido em 2015), grande divulgador da importância do atestado de óbito para os médicos e toda a sociedade brasileira. A reedição foi idealizada na gestão do conselheiro João Ladislau Rosa, então presidente do Cremesp, há três anos, após evento realizado pelo Cremesp que discutiu o tema. Na época, foi firmado um convênio com a Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP/USP), que culminou na assinatura da cessão dos direitos autorais do livro para o Cremesp por Maria Helena e pelos familiares do prof.Laurenti, presentes no lançamento da publicação.
De acordo com Reinaldo Ayer, conselheiro e coordenador das publicações do Cremesp, esse relevante legado traz benefícios a todos, na medida em que o livro estará disponível, gratuitamente, aos médicos de São Paulo, em sua versão impressa e também online. “Tenho certeza de que, sob a égide do Conselho, nosso objeto de estudo será fortalecido e os frutos dele germinarão”, comentou Maria Helena.
A professora relatou que aprendeu com Laurenti a gerar estudos de mortalidade a partir dos atestados, nos anos 1980, e que as dúvidas de preenchimento e os aspectos legais os levaram a produzir sucessivas edições. “Nesta versão atualizada, os médicos encontrarão a história, os conceitos internacionais e as justificativas para o atestado de óbito, com ênfase nas causas das mortes, além de todo estudo jurídico sobre a quem cumpre o fornecimento do documento. Também são expostas 20 situações que geram dúvidas e suas soluções frente à legislação do País”.
Mauro Aranha, presidente do Cremesp, comentou que a dificuldade do médico em preencher o atestado de óbito reflete o impacto contundente que o tema causa, inclusive aos profissionais que zelam pela vida. “Na faculdade, esquecem de nos dizer que a morte está sempre presente. O médico fica ocupado com a vida e se esquiva do tabu na medida em que não aprendeu a conviver com a morte. E, com isso, não sabe preencher o atestado de óbito”, disse. Para ele, cabe ao Cremesp contribuir para que o médico tenha familiaridade com essa questão.
Aranha entregou placas em homenagem a Maria Helena e também à esposa de Laurenti, Rose Marie, que esteve na solenidade com a família, incluindo a sobrinha Eliana Laurenti, médica anestesiologista. Falando em nome de todos os parentes do professor, ela discorreu sobre aspectos da história de vida e da dedicação dele à Medicina.

*Informações do Cremesp

Apenas médicos podem realizar aplicação de laser

Apenas o médico tem o conhecimento técnico para aplicação de laser para retirada de pelos, sendo esse procedimento garantido por lei.

Atualmente, as exigências regulatórias para esse tipo de procedimento não estão padronizadas no Brasil. A energia emitida pelos aparelhos utilizados para depilação a laser ou com luz intensa pulsada atinge camadas além da epiderme, e, por consequência, essas técnicas são consideradas invasivas. Esses tratamentos pressupõem habilitação em medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado.

A orientação consta no Parecer número 23/2016 do Conselho Federal de Medicina.

PARECER CFM nº23/16
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina de Pernambuco
ASSUNTO: Aplicação de laser para retirada de pelos na modalidade de estética
RELATOR: Cons.José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: Apenas o médico tem o conhecimento técnico para aplicação de laser para retirada de pelos, sendo esse procedimento garantido por lei.
DA CONSULTA:
  
Os advogados A.L.B.A.N.e A.J.F.D. questionam o CRM-PE com a finalidade de esclarecer dúvidas existentes quanto ao procedimento de aplicação de laser para retirada de pelos e fazem as seguintes perguntas:
a)Quais portarias regulamentam os procedimentos ou a atividade de aplicação de laser para retirada de pelos na modalidade de estética?
b)Qual é o especialista da área médica capacitado para a realização do
procedimento de retirada de pelos por meio de aplicação de laser?
c) O procedimento indicado acima é de exclusividade do profissional da área médica? Se o procedimento for de exclusividade de profissional da área médica,especifique qual é o especialista para a realização do procedimento.
d) Qual é o local adequado para a realização do procedimento indicado acima?
 e) Um profissional da área de fisioterapia pode realizar o procedimento acima indicado? Em caso positivo, qual é a especialização exigida?
DO PARECER
A consulta foi enviada à Câmara Técnica de Dermatologia do Conselho Federal de Medicina, que elaborou respostas para cada um dos questionamentos:
a) Atualmente, as exigências regulatórias para esses tratamentos não estão padronizadas no Brasil. A energia emitida pelos aparelhos utilizados para depilação a laser ou com luz intensa pulsada atinge camadas além da epiderme, e, por consequência, essas técnicas são consideradas invasivas.Esses tratamentos pressupõem habilitação em medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado. A Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, reza no seu
artigo 4º: “São atividades privativas dos médicos: [...] III – indicação da
execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.
b) O dermatologista e o cirurgião plástico são os especialistas que atuam
na área de cosmiatria. A capacitação para a realização de procedimentos estéticos (cosmiátricos) faz parte do programa de residência médica em
dermatologia e cirurgia plástica e engloba treinamento com lasers e tecnologias para depilação. A avaliação pelo médico dermatologista
ou pelo cirurgião plástico é fundamental para anamnese e exame físico, que determinarão: parâmetros como fototipo, espessura e cor do pelo;o diagnóstico de doenças da pele que podem ser agravadas pela depilação, como lúpus, melasma, vitiligo, entre outras; história de cicatrizes ou eventos adversos em outros tratamentos; e a presença ou não de bronzeamento em todas as áreas que seriam submetidas a depilação.
c) Por ser procedimento invasivo e com riscos potenciais para a saúde
humana, consideramos que somente um médico é habilitado para indicar o tipo de depilação a laser e determinar todos os parâmetros necessários para que a depilação seja realizada com segurança e eficácia. A condução por médico dermatologista ou cirurgião plástico afasta as contraindicações e minimiza o risco de possíveis complicações, estando
ele também habilitado para conduzir da melhor forma qualquer complicação resultante do procedimento.

d) Em estabelecimentos de saúde sob direção médica e de acordo com as normas básicas de segurança e vigilância sanitária vigentes; exigência de sala adequada (instalações elétricas, rede hidráulica, iluminação e ventilação), além de equipamentos de proteção ocular para
médico, auxiliares e paciente.
e) Qualquer sistema de laser e luz intensa pulsada pode potencialmente resultar em queimaduras, cicatrizes e danos ao tecido, quando usado incorretamente. Por isso, a formação médica do operador e suas habilidades são essenciais para a utilização desses aparelhos. A Lei nº 12.842/13 restringe exclusivamente ao médico a utilização de aparelhos a laser, que é procedimento invasivo.
CONCLUSÃO
Após a formulação das respostas às perguntas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina, conclui-se que apenas médicos podem realizar o procedimento de laser para retirada de pelos, preferencialmente aqueles que têm especialidade em dermatologia e cirurgia plástica.
Esse é o parecer, S.M.J. Brasília, 19 de maio de 2016.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro Relator
 http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/23_2016.pdf

 *Informações do CFM


STJ: Governo pode responder por erro em hospital privado credenciado pelo SUS

Um dos novos temas disponibilizados nesta semana na ferramenta Pesquisa Pronta trata da responsabilidade civil do Estado por erro médico ocorrido em hospital privado credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao todo, o usuário pode verificar dez acórdãos sobre o assunto. O entendimento presente nessas decisões é que qualquer esfera governamental (federal, estadual e municipal) pode ser responsabilizada em casos de erro comprovado.
Identificação
Para definir a responsabilidade para figurar no polo passivo das demandas pleiteando danos morais e materiais, entre outros pedidos, é preciso observar quem é o ente responsável pelo convênio do Poder Público com a instituição de saúde privada.
Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de uma das partes para responsabilizar solidariamente a União em caso que envolvia um município e um hospital privado conveniado.
No entendimento dos ministros, embora o SUS seja um sistema nacional, é preciso ressaltar a responsabilidade de quem assinou o convênio, no caso o município.
Entre as cláusulas contratuais do convênio, está expressa a necessidade de verificar o cumprimento da pactuação, bem como zelar pela qualidade do serviço contratado, o que remete diretamente à responsabilidade ao órgão que assinou o convênio.
Legislação
Os ministros lembram as definições da lei do SUS (Lei 8.080/90), que descentralizou responsabilidades de fiscalização aos municípios. Apesar de gestora nacional do sistema, a União somente responde em casos de gestão direta de convênios.
Como em regra a União formula as políticas e os estados e municípios executam, geralmente as ações acabam tendo como polo passivo os municípios que firmam convênios com instituições privadas, e não a União, que neste caso apenas repassa os recursos.
A exceção são as áreas em que a União atua como executora, como a saúde indígena; o que, em tese, permitiria a responsabilização direta, em caso hipotético semelhante.

*Informações do STJ

Responsabilidade de plano de saúde por assassinato de paciente em hospital psiquiátrico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar (encaminhar) para a Segunda Seção o julgamento de recurso especial que discute a responsabilidade de plano de saúde pelo assassinato de paciente em hospital psiquiátrico. A decisão foi tomada de forma unânime.
Usuário de plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), ele foi assassinado por outro paciente dentro das dependências de um hospital em Aracaju. A família do paciente alega que a casa de saúde não tomou medidas de segurança para proteger os pacientes internados.
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi pagasse mensalmente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido. Todavia, o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano.
Assim, a Cassi defendeu que não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano.
Extensão
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso do plano de saúde. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo assassinato estava relacionada à casa de saúde, incumbida do bem-estar dos pacientes, e ao paciente que cometeu o homicídio.
Dessa forma, o TJPB afastou a responsabilidade da Cassi pela integridade física do usuário conveniado.
Ancorados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os familiares do paciente falecido recorreram ao STJ. Para eles, a responsabilidade do plano de saúde é solidária, ou seja, deveriam o hospital e o plano responder pelos danos, de forma objetiva.
De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a afetação para a Segunda Seção busca principalmente definir a extensão da obrigação do plano de saúde quando se tratar de entidades fechadas, como a Cassi.

*Informações do STJ