terça-feira, 21 de junho de 2016

MPF/SP quer que planos de saúde forneçam número ilimitado de sessões de psicoterapia

O Ministério Público Federal em São Paulo quer que os planos de saúde do país sejam obrigados a fornecer número ilimitado de sessões de psicoterapia, de acordo com a necessidade de cada paciente, determinada pelo médico ou psicólogo. Atualmente, a cobertura mínima exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é de 18 sessões por ano, e as operadoras não podem ser forçadas a ampliar este número ainda que haja encaminhamento médico.
A limitação de sessões foi imposta pela agência reguladora por meio da Resolução nº 338/13. A norma, no entanto, extrapola as determinações da Lei 9.656/1998, que já estabelece os tratamentos não cobertos pelos planos-referência, como procedimentos estéticos e inseminação artificial. “A ANS, ao limitar o número de sessões de psicologia, criou norma abusiva e prejudicial aos consumidores, uma vez que chancelou a conduta das operadoras de saúde em não arcar com número superior de sessões ainda que haja necessidade comprovada”, destaca o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública ajuizada pelo MPF.
A resolução da ANS também se mostra inconstitucional, pois cria para a iniciativa privada diretrizes diferentes das fixadas pelo SUS. Nos serviços de saúde pública do país, como os Centros de Assistência Psicossocial (Caps), não são impostos limites aos atendimentos psicológicos, respeitando-se a individualidade de cada paciente. “A saúde consiste no equilíbrio psicofísico do ser humano. A limitação das sessões de psicoterapia aos pacientes que dela necessitam faz com que uma das facetas do direito fundamental à saúde não seja efetiva”, ressalta Luiz Costa.
Pedido – O MPF pede que a agência reguladora seja condenada a alterar a Resolução nº 338/13, suprimindo o limite de sessões previsto no texto. Em seu lugar, a norma deverá estabelecer às operadoras de saúde a cobertura obrigatória pelo tempo indicado pelo médico ou psicólogo, quando preenchido um dos critérios já elencados na resolução, como o diagnóstico de transtornos comportamentais, neuróticos, de personalidade ou relacionados com o estresse, entre outros.
Leia a íntegra da ação. O número do processo é 0009452-86.2016.4.03.6100.

Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
*Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

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