O Ministério Público Federal em São Paulo quer que os planos de
saúde do país sejam obrigados a fornecer número ilimitado de sessões de
psicoterapia, de acordo com a necessidade de cada paciente, determinada
pelo médico ou psicólogo. Atualmente, a cobertura mínima exigida pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é de 18 sessões por ano, e
as operadoras não podem ser forçadas a ampliar este número ainda que
haja encaminhamento médico.
A limitação de sessões foi imposta pela agência reguladora por meio
da Resolução nº 338/13. A norma, no entanto, extrapola as determinações
da Lei 9.656/1998, que já estabelece os tratamentos não cobertos pelos
planos-referência, como procedimentos estéticos e inseminação
artificial. “A ANS, ao limitar o número de sessões de psicologia, criou
norma abusiva e prejudicial aos consumidores, uma vez que chancelou a
conduta das operadoras de saúde em não arcar com número superior de
sessões ainda que haja necessidade comprovada”, destaca o procurador da
República Luiz Costa, autor da ação civil pública ajuizada pelo MPF.
A resolução da ANS também se mostra inconstitucional, pois cria para a
iniciativa privada diretrizes diferentes das fixadas pelo SUS. Nos
serviços de saúde pública do país, como os Centros de Assistência
Psicossocial (Caps), não são impostos limites aos atendimentos
psicológicos, respeitando-se a individualidade de cada paciente. “A
saúde consiste no equilíbrio psicofísico do ser humano. A limitação das
sessões de psicoterapia aos pacientes que dela necessitam faz com que
uma das facetas do direito fundamental à saúde não seja efetiva”,
ressalta Luiz Costa.
Pedido – O MPF pede que a agência reguladora seja
condenada a alterar a Resolução nº 338/13, suprimindo o limite de
sessões previsto no texto. Em seu lugar, a norma deverá estabelecer às
operadoras de saúde a cobertura obrigatória pelo tempo indicado pelo
médico ou psicólogo, quando preenchido um dos critérios já elencados na
resolução, como o diagnóstico de transtornos comportamentais,
neuróticos, de personalidade ou relacionados com o estresse, entre
outros.
Leia a íntegra da ação. O número do processo é 0009452-86.2016.4.03.6100.
Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
*Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
*Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
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