O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
julgou procedente o pedido expresso nos autos do processo
0019186-67.2015.8.01.0070 por M. L. da S. G., representando o menor D.
L. R. da S., em face ao Estado do Acre. Foi determinando ao Ente Público
o fornecimento do medicamento Ziprasidona, a fim de garantir o
tratamento do menor portador de Transtornos Globais de Desenvolvimento
(TGD).
O fornecimento do remédio em favor do menor já havia sido deferido
por meio de antecipação de tutela, vindo apenas a ser confirmado na
sentença pela juíza de Direito Isabelle Sacramento. Ao proferir a
decisão, publicada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico, a magistrada ponderou sobre as necessidades do paciente infantil, que necessita de tratamento para controle do seu distúrbio.
Entenda o caso
De acordo com a inicial, D. L. R. da S. tem apenas três anos de idade
e é portador de TGD, por isso precisa do uso contínuo da Ziprasidona de
40 mg, visando assegurar-lhe a continuidade da vida e a preservação da
saúde. A posologia estipulada é um comprimido ao dia.
Alega a parte autora que o medicamento não foi fornecido pela
farmácia do Centro de Referência de Medicamento do Componente
Especializado (Creme), sob o fundamento de que o remédio está
indisponível para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O valor comercial do referido remédio é R$ 2.168, 46. Por isso, a
genitora do paciente requereu antecipação de tutela para o fornecimento
da medicação pelo Estado do Acre, por meio da Secretaria Estadual de
Saúde.
Em decisão interlocutória, a magistrada deferiu a tutela de urgência
para o fornecimento ao reclamante, enquanto houver necessidade. Assim, o
Estado do Acre deveria comprovar a entrega da quantidade especificada
no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200.
Em sua contestação, o reclamado destacou que o medicamento pleiteado,
apesar de ser disponibilizado pelo SUS, não consta em quantitativo
suficiente para a dispensação ao paciente. Então, foi realizada coleta
de preço a fim de viabilizar a expedição de guia judicial no valor
necessário a aquisição do medicamento. No entanto, o medicamento não foi
encontrado nos fornecedores em Rio Branco.
O Ente Público esclareceu que foi dado início ao processo de
aquisição do fármaco, contudo solicitou dilação do prazo para
cumprimento da demanda. “É cristalino que o Estado do Acre, não se
eximiu a cumprir a obrigação imposta por meio da decisão, somente não
realizou a entrega do medicamento a tempo, haja vista que o referido
fármaco não se encontra disponível para entrega imediata, sendo
necessária a dilação do prazo para seja cumprida a obrigação”.
Em nova decisão exarada pelo juiz de Direito Anastácio Menezes,
determinou o sequestro do numerário suficiente para a aquisição de duas
caixas de Ziprasidona. Bloqueio que foi realizado no Bacen e realizado
depósito judicial remunerado. A quantia foi repassada a genitora.
Decisão
Ao julgar o mérito da causa, a juíza de Direito Isabelle Sacramento,
prolatou sentença a favor do direito fundamental à saúde do menor. “Está
comprovado nos autos que o reclamante, usuário da rede pública de
saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme
solicitação prescrita pelo psiquiatra, para prosseguir com o seu
tratamento”.
A magistrada assevera que o reclamado tem a obrigação de assegurar o
fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença
do referido paciente, em cumprimento ao disposto no art. 196 da
Constituição Federal.
Desse modo, foi confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela e o Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no
prazo máximo de dez dias.
Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.
*Informações do TJAC
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