A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) foi condenada a
pagar R$ 20 mil de indenização material e moral para paciente que teve
cirurgia negada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira,
“a recusa indevida da operadora do plano de saúde em custear os gastos
com o procedimento cirúrgico diagnosticado de emergência a que esteja
contratualmente obrigada enseja reparação, uma vez que gera angústia e
abalos psicológicos para o segurado”.
De acordo com os autos, o paciente alega que desde 2012 é usuário do
plano de saúde, estando rigorosamente em dia com as obrigações
contratuais. Conforme laudo médico oftalmológico, foi diagnosticada a
necessidade de intervenção cirúrgica de emergência no olho direito, em
decorrência de uma hemorragia ocasionada por deslocamento e ruptura da
retina.
Ele solicitou o procedimento, mas o pedido foi negado. Por isso, teve
de custear o tratamento. Em seguida, ajuizou ação requerendo o
reembolso dos custos das despesas médicas, além de reparação por danos
materiais e morais. Sustentou que houve afronta aos princípios
constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Na contestação, a Amil afirmou que o prazo contratual de carência de
180 dias não havia sido cumprido. Também defendeu que o problema do
paciente é anterior ao ingresso no plano. Citou ainda o artigo 196 da
Constituição Federal, em que é previsto que o direito à saúde é dever do
Estado.
Em agosto de 2014, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o
pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos materiais e R$ 20 mil de
reparação moral.
Inconformada com a decisão, a Amil interpôs apelação (nº
0143840-72.2013.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da
contestação.
Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (1º/06), a 4ª Câmara Cível
reformou a sentença de 1º Grau somente para fixar o dano moral em R$ 10
mil, seguindo o voto do relator. “A indenização moral deve atender a uma
relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de
não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva”, explicou o
desembargador Francisco Pedrosa.
Ainda conforme o desembargador, “é preciso que o prejuízo da vítima
seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a
indenização se aproxime o máximo possível do justo”.
*Informações do TJCE
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