A suspensão dos serviços a uma cliente feita por uma operadora de
saúde de Guarapari terminou em indenização de R$ 8 mil por danos morais.
Ao realizar o corte nos atendimentos, a empresa alegou atrasos nas
faturas de cobrança. Já a usuária, em sua petição, admite que os as
diferenças nas datas aconteceram, mas que foram justificáveis.
A juíza da 3ª Vara Cível do Fórum do Município entendeu que o valor
indenizatório deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de
juros. A magistrada deu decisão favorável à cliente ao entender que os
atrasos questionados não ultrapassaram o limite da legalidade, neste
caso, sessenta dias.
Ligada ao plano de saúde citado na ação desde julho de 2002, a mulher
alega ter sido pega de surpresa quando, em maio de 2014, teve seu
atendimento negado em um hospital de Guarapari. Ainda segundo a
requerente, os atrasos nas faturas se davam ao fato da data de
vencimento dos documentos diferirem da do pagamento de sua filha,
responsável por pagar o plano.
Segundo as informações do processo n°0006225-86.2014.8.08.0021,
quando soube o motivo da suspensão dos serviços, a requerente chegou a
procurar a operadora de saúde para que fosse feita a mudança na data de
vencimento das faturas. Essa, segundo a cliente, seria a forma
encontrada para se adequar às exigências da empresa.
Durante a fase de instrução do processo, a empresa afirmou que
cliente teria confessado não poder arcar com pagamento do plano pelo
fato de que seu vencimento não estava de acordo com seus recebimentos de
aposentadoria.
Em sua decisão, a juíza ainda verificou que houve quebra de contrato
de maneira arbitrária por parte da operadora. “Verifico, portanto, o
descumprimento contratual por parte do requerido, que cancelou o plano
de saúde sem observância da legislação vigente, razão pela qual
considero ilícito o cancelamento”, disse a magistrada.
*Informações do TJES
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