quinta-feira, 12 de maio de 2016

Solicitação de informações médicas pela Polícia

 Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.
A norma contida nos diplomas da Lei nº 12.830/2013 (que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) e na Lei nº 12.850/2013 (que trata sobre a investigação e o processo dos crimes de organização criminosa), confere ao Delegado de Polícia o poder de requisitar informações, documentos e provas necessárias às investigações do inquérito policial, desde que tais dados não demandem intervenção judicial (cláusula de reserva de jurisdição) para sua obtenção em face do sigilo constitucional que lhe é imposto devida à proteção da vida privada e da intimidade, conforme garantia prevista no art. 52, incisos X, XI e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A orientação consta no Parecer CFM nº 17/16.
*Informações do CFM.
 
 
PARECER CFM nº17/16
INTERESSADO:Dra.M.P.M.P.
 
ASSUNTO:Solicitação de informações médicas por Delegado de Polícia
 
RELATOR:Cons.Jeancarlo Fernandes Cavalcante
 
EMENTA:Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.
 
DA CONSULTA
 
A consulente é médicae responsável técnica por um hospital em Angra dos Reis, e vem recebendo com frequência solicitações do Delegado de Polícia do município de cópias de Boletim de Atendimento Médico dos pacientes vítimas de ressuscitaçãocardiovascular.
 
Finaliza querendo saber: apesar do CEM respeitar o sigilo do paciente, essa autoridade (o Delegado) teria esse direito?
 
CONCLUSÃO:
 
A norma contida nos diplomas da Lei nº12.830/2013 (que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) e na Lei nº12.850/2013 (que trata sobre a investigação e o processo dos crimes de organização criminosa),confere ao Delegado de Polícia o poder de requisitar informações, documentos e provas necessárias às investigações do inquérito policial, desde que tais dados não demandem intervenção judicial (cláusula de reserva de jurisdição) para sua obtenção em face do sigilo constitucional que lhe é imposto devida à proteção da vida privada e da intimidade, conforme garantia prevista no art. 52, incisos X, XI e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
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Contudo, as requisições de informações aos hospitais não se limitam ao fornecimento de dados cadastrais, rotinas de atendimento e imagens de câmeras, etc., mas buscam obter cópias dos prontuários médicos, documentos guarnecidos por sigilo constitucional, haja vista possuírem informações pessoais e íntimas dos pacientes submetidos ao diagnóstico médico.
Diante do exposto, informações médicas contidas em Boletim de Atendimento Médico somente deverão ser concedidas mediante autorização judicial,de acordo com o disposto na Resolução CFM nº 1605/00,por se tratar de cláusula de reservade jurisdição, além de possuir proteção constitucional.
 
Este é o parecer, SMJ.Brasília,18 de março de 2016.
 
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Conselheiro relator
 

TJGO: Mantida liminar que autoriza idoso a fazer tomografia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter liminar da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, determinando que a Secretaria Municipal de Saúde promova a realização de Tomografia de Coerência Ótica (OCT) ao paciente José Severino da Silva. O agravo de instrumento, interposto pelo município de Anápolis, foi relatado pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Na ação, o idoso foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), contra a negativa da unidade de saúde em realizar o exame solicitado pelo seu médico, sob a afirmativa de “que não há prestador credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para este procedimento”.
Segundo os autos, José Severino “apresenta degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos, associada à baixa visual moderada”, razão pela qual foi solicitado pelo médico que o assiste o exame pleiteado, “para avaliar a rotina neurosensorial do quadro, a fim melhor definir o tratamento a ser adotado”. Ele é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para custear o exame prescrito, tendo buscado por diversas formas a realização do procedimento, não obtendo êxito em sua empreitada. A DMRI é uma doença degenerativa que envolve a parte mais central da retina humana, responsável pela nossa visão de nitidez e chamada de mácula. Trata-se de uma doença geneticamente determinada e que afeta, principalmente, as pessoas de pele clara e com idade superior aos 50 anos.
O município de Anápolis alegou, ainda, a falta de comprovação de que o paciente substituído seja realmente pessoa carente e que não dispõe de recursos ou meios para realizar o procedimento. “Não há que se dizer que a ausência de demonstração de que o substituído não tem condições financeiras para arcar com o exame médico prescrito é fator impeditivo ao reconhecimento de seu direito líquido e certo dependido”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ponderou também que não procede a negativa de entendimento com base no argumento de o procedimento vindicado não ser disponibilizado pelo SUS, ou ainda que a ordem judicial prejudicará o cumprimento de outras políticas púbicas encampadas pela municipalidade, “posto que este fato não é suficiente para elidir a obrigação do ente federativo”. Elizabeth Maria da Silva ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ao final do voto, a relatora ampliou o prazo fixado pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, de 5 para 30 dias, a partir da intimação, para o cumprimento da decisão liminar deferida, condicionando o sequestro de verbas públicas à efetiva comprovação do descumprimento injustificado do decreto jurisdicional.

*Informações do TJGO

Maternidade é condenada por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascido

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma maternidade de Campo Grande contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil por danos morais em favor de C.C.S. e Z.R.M.C.G.C., além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença inexistente.
A maternidade requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido dos recorridos, pois alega inexistência de sua responsabilidade objetiva, visto que os procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica inerente ao próprio exame, vez que se trata de procedimento de alta e complexa sensibilidade. Ao final, requereu a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. Alegam também a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente e os danos causados que só foram corrigidos com a realização de exames realizados às suas expensas.
O casal também entrou com recurso solicitando a majoração do valor por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o valor arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital, não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a dor sofrida, visto que na época dos fatos quase se divorciaram em razão das desconfianças do marido em relação à esposa.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, afirmou que a responsabilidade da apelante é objetiva, visto que eventual erro praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua responsabilidade. Destacou que o ato de realizar o tratamento imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso positivo.
“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.
No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
Processo nº 0030496-53.2010.8.12.0001

*Informações do TJMS
http://saudejur.com.br/maternidade-e-condenada-por-falso-diagnostico-de-sifilis-em-recem-nascido/

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Plano de saúde é condenado a cobrir tratamento para Hepatite C

Paciente portadora de Hepatite C teve prescrito o uso dos medicamentos Ledispavir e Sofosbuvir para tratamento da doença.
O convênio da paciente, no entanto, se negou a cobrir o tratamento.
Segundo a defesa do plano de saúde, o medicamento Ledispavir não possui registro na Anvisa e, além disso, o convênio não estaria obrigado à cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
No entanto, conforme explica Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em planos de saúde do escritório Bueno Brandão Advocacia,  “o fato de determinado medicamento não ser nacionalizado não pode ser considerado óbice ao dever de cobertura por parte do plano de saúde quando houver indicação médica para tanto“.
E é nesse sentido o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) o fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio, o medicação LENALIDOMIDA. Apesar de importada e não estar registrada na ANVISA é reconhecida pele comunidade médica como eficaz para que o paciente se submeta ao transplante de medula óssea. Subsidiando o presente entendimento, tem-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em verbete sumular de n° 18. que reza: ‘é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário á saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado.’” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.234 – PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 18.12.2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido é ainda o recentíssimo posicionamento do E. TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento gratuito de medicamento – Paciente portador de Hepatite Crônica pelo VHC, Genótipo 1 do vírus B da Hepatite, necessitando do medicamento Harvoni (Sofosbuvir 400mg +Ledispavir 90mg) – Falta de registro na ANVISA não é causa de interdição absoluta do uso do medicamento no País – Precedentes desta Corte – Decisão recorrida de deferimento da liminar – Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida – Decisão mantida – Recurso não provido – O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2105431-67.2015.8.26.0000, AC nº 2015.0000503158, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 07/07/2015).
Ainda, quanto ao fato de a medicação ser administrada em ambiente domiciliar (e não hospitalar), não exime o convênio do dever de cobertura.
Segundo o advogado Luciano Brandão, “coberta a doença, o local da administração do medicamento (se hospitalar, ambulatorial ou mesmo domiciliar) é irrelevante“.
Neste sentido a jurisprudência:
“PLANO DE SAÚDE. Recusa no fornecimento de medicamento sob a alegação de aplicação em regime domiciliar. Inadmissibilidade. Medicamento que integra o tratamento de doença coberta pelo contrato (hepatite c). Irrelevância do local do tratamento, se feito em regime de internação hospitalar ou na residência do paciente. Medida que se revela mais econômica para a seguradora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 14/04/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)
O Desembargador Ênio Zuliani do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: “(…) o fato de a medicina evoluir e substituir o tratamento que antes era feito em hospital por comprimidos que o paciente ingere em casa, não altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função social é o de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência, nos limites do contrato [art. 421, do CC]. A questão não é de inserir a hipótese na cláusula de exclusão, mas, sim, de adaptar a interpretação a um conceito moderno de tratamento, sob pena de ter de obrigar que o paciente, para receber cobertura, desista do medicamento oral para voltar a receber o tratamento em regime hospitalar, o que é um contrassenso”.
Firme em tais argumentos, a Juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo julgou procedente a ação proposta pela paciente, pra condenar o plano de saúde “na obrigação de arcar com o tratamento prescrito pelo médico da autora com os medicamentos Ledispavir 90mg e Sofosbuvir 400mg, tornando definitiva a medida de antecipação da tutela deferida por este Juízo“.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

BIOÉTICA - Limites e proibições ao aborto são bem mais frequentes em países em desenvolvimento, comparados aos desenvolvidos

Encomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU), um levantamento sobre a situação do aborto no mundo foi trazido recentemente à baila pelo jornal americano Washington Post, ao repercutir julgamento na Suprema Corte dos Estados Unidos, voltado a eventuais mudanças na lei, vigente no Texas, sobre a interrupção de gestação. Validada em 2013, a lei (que vem inflamando grupos pró e contra o aborto) é tão rígida, que levou grande parte das clínicas habilitadas ao procedimento a fecharem as portas.

De acordo com as organizações de defesa do aborto, o precedente é perigoso, pois é capaz de inspirar outros Estados norte-americanos conservadores, ameaçando prática liberada há mais de 40 anos naquele país. Apesar da grande comoção causada pelo julgamento, a decisão foi adiada para data indeterminada, em virtude de empate de votos entre os magistrados.

Um dos grandes “legados” desse julgamento foi impulsionar a divulgação do estudo Abortion Policies and Reproductive Health around the Word (Políticas sobre o Aborto e Saúde Reprodutiva no Mundo), publicado em 2014, que, com pequenas mudanças, continua bastante atual. Segundo o próprio documento, “os dados fornecem informações marcantes, a serem consideradas em meio ao debate”.

Limites e proibições
Desenvolvido pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais da ONU (veja a íntegra em http://www.un.org/en/develo pment/desa/population/ publi cations/pdf/policy/Abortion PoliciesReproductive Health. pdf), o trabalho envolveu 195 países.

O senso comum acerta ao avaliar que limites e proibições ao aborto são bem mais frequentes em países em desenvolvimento, comparados aos desenvolvidos. Ou seja, os primeiros têm leis quatro vezes mais restritivas do que os demais.

No entanto, mesmo nas nações marcadas pela liberalidade, não se pode garantir permissividade quanto a interrupções de gravidez: segundo o estudo, mesmo por lá existem restrições variadas. Por exemplo, apenas 70 países contam com políticas que admitem a prática por questões “econômicas e sociais” e, em poucos, atendendo ao desejo da mulher e/ou do casal.


É curioso observar que, apesar de somente 36% dos países aprovarem aborto por motivos de carências de ordem econômica social, 61% das pessoas do mundo podem valer-se desse argumento. As leis da China e da Índia, detentoras de altíssimo índice populacional, contam com leis que acolhem aborto motivado por pobreza ou miséria.

Conforme a ONU, as únicas regiões europeias onde o aborto é terminantemente proibido correspondem ao Vaticano e à República de Malta que, em virtude de forte influência católica, veda tanto a interrupção da gravidez quanto o divórcio. Na América Latina, proibição irrestrita acontece no Chile, República Dominicana, El Salvador e Nicarágua.

Para salvar vidas
Apenas em 18 países na África; 12, na Ásia; oito, na América Latina e Caribe; e oito, na Oceania, o aborto é permitido em lei para salvar a vida da mulher. Em contraste, as políticas mais liberais no tema se fazem presentes na Europa e na América do Norte, que autorizam o procedimento em 73% das situações de riscos maternos.

Segundo o estudo, os países com as políticas mais restritivas ao aborto apresentam as taxas mais elevadas de procedimentos inseguros.  Em 2011, nesses locais, a possibilidade de interrupções malfeitas de gravidez eram quatro vezes maiores (26,7 abortos inseguros por 1 mil mulheres com idades entre 15 a 44 anos) do que em países com políticas mais liberais (6,1 abortos inseguros por 1 mil mulheres de 15 a 44 anos).

Os níveis mais elevados de mortalidade materna acompanham tais números: em 2013, a taxa foi três vezes maior em países com políticas restritivas ao aborto (223 mortes maternas por 100 mil nascidos vivos) do que naqueles com políticas liberais (77 mortes maternas, por 100 mil nascidos-vivos).

Conforme o estudo, nos últimos anos, muitos governos têm implementado iniciativas voltadas a melhorar o acesso aos abortos previstos em lei. Nos últimos cinco anos, 87 dos 145 países com informações disponíveis sobre o assunto (60%) adotaram medidas concretas nesse sentido.


Razões para o aborto
É permitido:
  • Em 71 países-membros da ONU para preservar a saúde física e mental da mulher; em caso de estupro e/ou incesto; ou deformidades ou deficiências do feto;
     
  • Em 70, por razões econômicas e sociais, ou por solicitação da mãe/casal;
     
  • Em 50, apenas se for para salvar a vida materna.
     
  • Seis proíbem a interrupção da gestação em qualquer situação.

Fonte: ONU

No Brasil
O Código Penal brasileiro, em vigor desde 1984, considera o aborto como crime contra a vida humana, prevendo detenção de um a três anos para a gestante que o provocar ou consentir que outro o provoque.

As situações previstas em “aborto legal” se referem à interrupção de gestação da gravidez perante risco de vida à mãe ou em caso de estupro.

Diferentemente dessas previsões legais, a interrupção de gestação em virtude de feto anen­ce­fálico não corresponde propriamente a “aborto” e, sim, à “antecipação terapêutica do parto”. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), trata-se de condição na qual “não há vida em potencial” e, portanto, “não demanda proteção jurídica”.