A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
decidiu, por unanimidade, manter liminar da juíza Mônice de Souza
Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis,
determinando que a Secretaria Municipal de Saúde promova a realização de
Tomografia de Coerência Ótica (OCT) ao paciente José Severino da Silva.
O agravo de instrumento, interposto pelo município de Anápolis, foi
relatado pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Na ação, o idoso foi representado pelo Ministério Público do Estado
de Goiás (MP-GO), contra a negativa da unidade de saúde em realizar o
exame solicitado pelo seu médico, sob a afirmativa de “que não há
prestador credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para este
procedimento”.
Segundo os autos, José Severino “apresenta degeneração macular
relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos, associada à baixa visual
moderada”, razão pela qual foi solicitado pelo médico que o assiste o
exame pleiteado, “para avaliar a rotina neurosensorial do quadro, a fim
melhor definir o tratamento a ser adotado”. Ele é hipossuficiente, não
possuindo condições financeiras para custear o exame prescrito, tendo
buscado por diversas formas a realização do procedimento, não obtendo
êxito em sua empreitada. A DMRI é uma doença degenerativa que envolve a
parte mais central da retina humana, responsável pela nossa visão de
nitidez e chamada de mácula. Trata-se de uma doença geneticamente
determinada e que afeta, principalmente, as pessoas de pele clara e com
idade superior aos 50 anos.
O município de Anápolis alegou, ainda, a falta de comprovação de que o
paciente substituído seja realmente pessoa carente e que não dispõe de
recursos ou meios para realizar o procedimento. “Não há que se dizer que
a ausência de demonstração de que o substituído não tem condições
financeiras para arcar com o exame médico prescrito é fator impeditivo
ao reconhecimento de seu direito líquido e certo dependido”, afirmou a
magistrada.
A desembargadora ponderou também que não procede a negativa de
entendimento com base no argumento de o procedimento vindicado não ser
disponibilizado pelo SUS, ou ainda que a ordem judicial prejudicará o
cumprimento de outras políticas púbicas encampadas pela municipalidade,
“posto que este fato não é suficiente para elidir a obrigação do ente
federativo”. Elizabeth Maria da Silva ressaltou que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Ao final do voto, a relatora ampliou o prazo fixado pela juíza Mônice
de Souza Balian Zaccariotti, de 5 para 30 dias, a partir da intimação,
para o cumprimento da decisão liminar deferida, condicionando o
sequestro de verbas públicas à efetiva comprovação do descumprimento
injustificado do decreto jurisdicional.
*Informações do TJGO
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