Paciente portadora de Hepatite C teve prescrito o uso dos medicamentos Ledispavir e Sofosbuvir para tratamento da doença.
O convênio da paciente, no entanto, se negou a cobrir o tratamento.
Segundo a defesa do plano de saúde, o medicamento Ledispavir não
possui registro na Anvisa e, além disso, o convênio não estaria obrigado
à cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
No entanto, conforme explica Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em planos de saúde do escritório Bueno Brandão Advocacia, “o fato de determinado medicamento não ser nacionalizado não pode ser considerado óbice ao dever de cobertura por parte do plano de saúde quando houver indicação médica para tanto“.
E é nesse sentido o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) o fato de determinada medicação não possuir
registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de
doença grave ao recebimento do remédio, o medicação LENALIDOMIDA. Apesar de importada e não estar registrada na ANVISA é reconhecida pele comunidade médica como eficaz
para que o paciente se submeta ao transplante de medula óssea.
Subsidiando o presente entendimento, tem-se que este Egrégio Tribunal de
Justiça já se manifestou sobre o tema em verbete sumular de n° 18. que
reza: ‘é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus
para este medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda
que não previsto em lista oficial. O entendimento firmado pelo STJ é no
sentido de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que
possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito
fundamental de acesso universal e igualitário á saúde, garantido
constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado.’” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.234 – PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 18.12.2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido é ainda o recentíssimo posicionamento do E. TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento gratuito de medicamento –
Paciente portador de Hepatite Crônica pelo VHC, Genótipo 1 do vírus B da
Hepatite, necessitando do medicamento Harvoni (Sofosbuvir 400mg +Ledispavir 90mg) – Falta de registro na ANVISA não é causa de interdição absoluta do uso do medicamento no País
– Precedentes desta Corte – Decisão recorrida de deferimento da liminar
– Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida – Decisão mantida –
Recurso não provido – O direito público subjetivo à saúde traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou
Municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e
econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos
proclamados no art. 196 da Constituição da República.” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2105431-67.2015.8.26.0000, AC nº
2015.0000503158, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Luis Ganzerla,
Data de Julgamento: 07/07/2015).
Ainda, quanto ao fato de a medicação ser administrada em ambiente
domiciliar (e não hospitalar), não exime o convênio do dever de
cobertura.
Segundo o advogado Luciano Brandão, “coberta a doença, o local da administração do medicamento (se hospitalar, ambulatorial ou mesmo domiciliar) é irrelevante“.
Neste sentido a jurisprudência:
“PLANO DE SAÚDE. Recusa no fornecimento de medicamento
sob a alegação de aplicação em regime domiciliar. Inadmissibilidade.
Medicamento que integra o tratamento de doença coberta pelo contrato
(hepatite c). Irrelevância do local do tratamento, se feito em regime de internação hospitalar ou na residência do paciente. Medida que se revela mais econômica para a seguradora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 14/04/2015, 6ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)
O Desembargador Ênio Zuliani do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: “(…)
o fato de a medicina evoluir e substituir o tratamento que antes era
feito em hospital por comprimidos que o paciente ingere em casa, não
altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função social é o
de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência, nos
limites do contrato [art. 421, do CC]. A questão não é de inserir a
hipótese na cláusula de exclusão, mas, sim, de adaptar a interpretação a
um conceito moderno de tratamento, sob pena de ter de obrigar que o
paciente, para receber cobertura, desista do medicamento oral para
voltar a receber o tratamento em regime hospitalar, o que é um
contrassenso”.
Firme em tais argumentos, a Juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª Vara
Cível do Fórum Central de São Paulo julgou procedente a ação proposta
pela paciente, pra condenar o plano de saúde “na obrigação de arcar
com o tratamento prescrito pelo médico da autora com os medicamentos
Ledispavir 90mg e Sofosbuvir 400mg, tornando definitiva a medida de
antecipação da tutela deferida por este Juízo“.
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