quinta-feira, 12 de maio de 2016

Solicitação de informações médicas pela Polícia

 Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.
A norma contida nos diplomas da Lei nº 12.830/2013 (que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) e na Lei nº 12.850/2013 (que trata sobre a investigação e o processo dos crimes de organização criminosa), confere ao Delegado de Polícia o poder de requisitar informações, documentos e provas necessárias às investigações do inquérito policial, desde que tais dados não demandem intervenção judicial (cláusula de reserva de jurisdição) para sua obtenção em face do sigilo constitucional que lhe é imposto devida à proteção da vida privada e da intimidade, conforme garantia prevista no art. 52, incisos X, XI e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A orientação consta no Parecer CFM nº 17/16.
*Informações do CFM.
 
 
PARECER CFM nº17/16
INTERESSADO:Dra.M.P.M.P.
 
ASSUNTO:Solicitação de informações médicas por Delegado de Polícia
 
RELATOR:Cons.Jeancarlo Fernandes Cavalcante
 
EMENTA:Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.
 
DA CONSULTA
 
A consulente é médicae responsável técnica por um hospital em Angra dos Reis, e vem recebendo com frequência solicitações do Delegado de Polícia do município de cópias de Boletim de Atendimento Médico dos pacientes vítimas de ressuscitaçãocardiovascular.
 
Finaliza querendo saber: apesar do CEM respeitar o sigilo do paciente, essa autoridade (o Delegado) teria esse direito?
 
CONCLUSÃO:
 
A norma contida nos diplomas da Lei nº12.830/2013 (que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) e na Lei nº12.850/2013 (que trata sobre a investigação e o processo dos crimes de organização criminosa),confere ao Delegado de Polícia o poder de requisitar informações, documentos e provas necessárias às investigações do inquérito policial, desde que tais dados não demandem intervenção judicial (cláusula de reserva de jurisdição) para sua obtenção em face do sigilo constitucional que lhe é imposto devida à proteção da vida privada e da intimidade, conforme garantia prevista no art. 52, incisos X, XI e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
2
Contudo, as requisições de informações aos hospitais não se limitam ao fornecimento de dados cadastrais, rotinas de atendimento e imagens de câmeras, etc., mas buscam obter cópias dos prontuários médicos, documentos guarnecidos por sigilo constitucional, haja vista possuírem informações pessoais e íntimas dos pacientes submetidos ao diagnóstico médico.
Diante do exposto, informações médicas contidas em Boletim de Atendimento Médico somente deverão ser concedidas mediante autorização judicial,de acordo com o disposto na Resolução CFM nº 1605/00,por se tratar de cláusula de reservade jurisdição, além de possuir proteção constitucional.
 
Este é o parecer, SMJ.Brasília,18 de março de 2016.
 
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Conselheiro relator
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário