sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

CREMESP: Prontuário médico

O desaparecimento ou roubo de documentos e a falsificação de dados, problemas recorrentes nos processos que tramitam no Cremesp, poderão ser minimizados com a informatização dos prontuários médicos. Para João Ladislau, presidente do Conselho, o sistema também traz segurança ao paciente porque somente tem acesso ao prontuário quem possuir a senha, que fica sob a guarda do médico e de outros profissionais de Saúde com diferentes níveis de acesso.

Mas, como iniciar o processo de adoção do meio eletrônico? Na mesa de discussão sobre as questões éticas relacionadas ao advento da informatização de prontuários, durante o 3º Simpósio Científico Internacional - CEJAM, o diretor de planejamento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), Agri­meron Cavalcante, salientou a necessidade de o serviço eletrônico de pron­tuá­rios ser adaptado ao mo­do de trabalho do hospital, e não o contrário. “O fracasso da implementação está em querer que o serviço do hospital seja adequado ao da empresa contratada, quando deveria ser o contrário, totalmente focado nas necessidades da instituição”, afirmou. Ele acredita que, por integrar os serviços de saúde, possibilitando ao médico um acesso completo às informações anteriores do paciente, os pron­tuários eletrônicos representam o primeiro passo para uma saúde integral.

Sigilo
O presidente do Cremesp lembra aos profis­sionais que o sigilo médico deve ser mantido em relação ao prontuário, delimitando o limite de informação que será compartilhada, mesmo eletronicamente. “Todos os profissionais devem se ater ao sigilo profissional e garantir esse direito ao paciente”, diz.


Credibilidade

Sob o aspecto legal, a informatização dos prontuários médicos dá mais credibilidade ao documento, já que dificulta fraudes comuns, além de ser mais durável. O desembargador Paulo César Airosa Monteiro de Andrade, que participou de um evento promovido pela SPDM/Hospital Brigadeiro sobre o tema, em novembro, defendeu que o prontuário eletrônico é positivo, além de impactar na economia de recursos financeiros. “Os recursos que seriam gastos para manter o documento arquivado durante 20 anos, poderiam ser revertidos para a Saúde”, diz.


Outro desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Roberto Neves Amorim, também considera que o prontuário eletrônico trará benefícios tanto para o médico quanto para o paciente, podendo até diminuir a demanda de processos. “Um prontuário bem feito e detalhado só trará vantagens para ambas as partes. Quando o paciente perceber que o prontuário está completo, conseguindo demonstrar claramente o que aconteceu, dificilmente irá processar o médico. Isso só irá ocorrer caso o paciente tenha dúvida sobre o que está escrito. No entanto, se o prontuário estiver falho, o médico será responsabilizado”, ressalta.

Aspectos legais

É importante lembrar que o prontuário médico, seja impresso ou eletrônico, deve ser preenchido corretamente, de acordo com a resolução 1492/97 do CFM. Esse documento é uma prova requisitada em processos jurídicos que envolvam erros médicos e na qual o juiz irá fundamentar a sua decisão. Para isso, as informações do prontuário devem ser claras, sem frau­des e as mais completas possíveis.

Se o médico não tiver o CRM digital (veja abaixo), o prontuário eletrônico ainda precisará ser impresso, carimbado e assinado para ter validade.

Como fazer o CRM digital

As instituições de saúde têm implementado sistemas particulares de pron­tuário digital, mas o Cremesp estuda uma forma de compatibilizar o CRM digital com todos os hospitais do Estado de São Paulo.

A nova cédula de identidade do médico (CRM digital) é facultativa, mas garante mais segurança por se tratar de um cartão rígido com chip criptografado para a certificação digital, o que dificulta a falsificação. Os dados cadastrais são gravados de acordo com o padrão IPC-Brasil. O mé­dico que optar pelo sistema deve entrar em contato com o Cremesp e fazer a sua solicitação.

Para ter acesso a todas as vantagens do CRM digital, é preciso procurar uma Autoridade de Registro (AR) – que pode ser qualquer entidade vinculada a uma Autoridade Certificadora – pa­ra ativar o chip e a sua certificação digital. O novo registro é pessoal e intransferível, e pode ser utilizado para acessar sistemas de prontuários eletrônicos do paciente e serviços do Cremesp via internet, além da possibilidade para uso pessoal.

Se preferir, o médico pode efetuar a ativação do chip do CRM digital através da Caixa Econômica Federal, com a qual o CFM mantém acordo de tarifas especiais para a operação. O serviço pode ser consultado pelo site www.certificado.gov.br. Para mais informações sobre o CRM Digital, acessewww.portalmedico.org.br/crmdigital.

CREMESP: LEGISLAÇÃO - Resolução n. 268: Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves refratárias ao tratamento convencional

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 268, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
 

Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e
CONSIDERANDO que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso XIX dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência;
CONSIDERANDO que, na história da Medicina e da Farmácia, o uso empírico de extratos vegetais no tratamento de inúmeras doenças humanas, evoluiu para o isolamento e a síntese de princípios ativos terapêuticos, e que estes, submetidos a ensaios clínicos cientificamente controlados, podem expressar o seu perfil de eficácia e tolerância;
CONSIDERANDO que a Cannabis sativa contém, dentre seus inúmeros componentes, ora designados canabinóides, o canabidiol (CBD) e que este pode ser isolado ou sintetizado por métodos laboratoriais seguros e confiáveis;
CONSIDERANDO que o CBD não induz efeitos alucinógenos ou indutores de psicose, ou mesmo efeitos inibitórios relevantes na cognição humana; e que possui, nos estudos disponíveis até então, um perfil de segurança adequado e com boa tolerabilidade;
CONSIDERANDO que o CBD tem mostrado em alguns ensaios clínicos placebo-controlados redução de crises convulsivas em pacientes com epilepsia refratária a tratamentos convencionais, ainda que os estudos até agora não exibam, em face do pequeno número de casos, significância estatística comprovada;
CONSIDERANDO que formulações estrangeiras já disponíveis em veiculações para uso oral e com alto nível de pureza de CBD, apresentando teor de delta-9- tetrahidrocanabinol (THC) menor do que 0,6% da solução, tal como o recomendado pelo Food and Drug Administration (FDA/USA);
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Brasil) tem permitido a importação de CBD, em formulações como a referida acima, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não registrado no Brasil, em face de refratariedade a alternativas terapêuticas convencionais e já registradas;
CONSIDERANDO que a ANVISA, além do referido acima, tem exigido, para liberar a importação e o uso clínico do fármaco, termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente, ou responsável legal, mediante ciência de que a medicação ainda não foi submetida a eficácia e segurança comprovadas pela referida Agência Nacional;
CONSIDERANDO que algumas das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, segundo classificação da Liga Internacional contra a Epilepsia (ILAE), como a síndrome de Dravet, síndrome de West, síndrome de Lennox-Gastaut, assim como a síndrome de Doose, têm evolução natural com alta morbidade e mortalidade, e podem evoluir, em casos refratários a medicações convencionais, para encefalopatia crônica com retardo mental grave, ou profundo, e autismo;
CONSIDERANDO que o uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional, ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porém promissor e de boa tolerabilidade nas situações clínicas acima especificadas e quando adequadamente diagnosticadas;
CONSIDERANDO que a criteriosa ponderação entre os princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia permitem, nas situações clínicas acima referidas, o uso do CBD, conforme os requisitos justificados acima;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 51ª Reunião de Diretoria de 07/10/2014 e a homologação na 4626ª Sessão Plenária de 07/10/2014;
 

RESOLVE:
Art. 1º. O canabidiol poderá ser prescrito pelo médico mediante assentimento do paciente e consentimento livre e esclarecido assinado pelo seu responsável legal, para o tratamento das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância refratárias a tratamentos convencionais.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.
 

São Paulo, 07 de outubro de 2014.
João Ladislau Rosa – Presidente do CREMESP

APROVADA NA 51ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 07/10/2014 E HOMOLOGADA NA 4626ª SESSÃO PLENÁRIA DE 07/10/2014.


CREMESP: Testamento Vital

Os trabalhos do VI Fórum Luso-Brasileiro de Bioética - Testamento Vital: Que Legislação? foram iniciados nesta quinta-feira, 11/12, sob a coordenação do diretor corregedor do Cremesp, Clóvis Francisco Constantino, que anunciou a composição da mesa de abertura com representantes das entidades médicas: João Ladislau Rosa, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp); Florisval Meinão, presidente da Associação Paulista de Medicina (APM); Eder Gatti Fernandes, presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo (Simesp) e Affonso Renato Meira, presidente da Academia de Medicina de São Paulo. Na sequência, foi aberto espaço para a palestra do professor da Universidade do Porto (Portugal), Rui Nunes. 

Ladislau abordou inicialmente a questão dos direitos humanos, fazendo menção ao relatório final apresentado esta semana pela Comissão da Verdade, que investigou os desmandos e assassinatos cometidos no país durante a ditadura militar, destacando a importância da memória, da preservação da liberdade e da ética.

Meinão ressaltou a necessidade de empenho da sociedade em busca da garantia de que pessoas em estado de sofrimento irreversível possam ter suporte adequado para que seus direitos sejam preservados. E parabenizou o Conselho Federal de Medicina (CFM) pela Resolução 1995, que define o  Testamento Vital, editada em 2012. “Uma decisão acertada e feliz”, disse. 

Fernandes, por sua vez, afirmou que discutir terminalidade da vida tem grande importância para a Medicina, pois  “são situações que todos os médicos, ao menos uma vez, irão enfrentar na vida profissional, e há pendências que precisam ser equacionadas”.

Meira relembrou as discussões sobre bioética que se iniciaram em 1980 na América Latina e que possibilitaram que atualmente se discuta a bioética do ponto de vista holístico e transdisciplinar.

Conferência
Em sua palestra, o professor da Universidade do Porto e presidente da Associação Portuguesa de Bioética, Rui Nunes, falou sobre o processo de implantação do Testamento Vital em Portugal e sobre a importância de instituir e legalizar o registro nacional de testamento vital em todos os países de língua portuguesa. "O processo de legalização deste documento, para que possa ter efeito e ser aplicado, é bastante complexo, e estamos apenas no início dessa trajetória", afirmou.


Mesa redonda
Autonomia do paciente e a necessidade do médico em discutir o Testamento Vital (TV) foram o foco da Mesa Redonda na tarde do encontro, composta pelo Professor Coordenador da Escola de Enfermagem de Coimbra, José Carlos Martins e pela médica geriátrica Claudia Burlá.


Com base em sua experiência profissional na área médica-cirúrgica com pacientes em estados terminais ou que enfrentam quadros complicados de doença, Martins salientou a importância da autonomia do paciente no momento de decidir quais serão os procedimentos adotados ou não no momento do fim da vida. “Cada um de nós carregamos conceitos de qualidade de vida e de saúde diferentes, o profissional da saúde precisa respeitar o modo como o outro enxerga a vida e o fim dela também, precisamos assegurar a autonomia de cada um, o Testamento Vital é uma forma de apoiar a decisão do paciente”, diz.

Martins acredita que a informação é o principal empecilho na comunicação das vontades do doente que caminha para o final da vida. Para ele, a família do paciente precisa estar ciente das suas vontades e o profissional da saúde tem como obrigação esclarecer os termos do Testamento Vital. “O grande problema é que observamos que muitos profissionais não se preocupam em perguntar ao paciente se existe algum testamento e muitos não sabem como consultar o documento”. E completou: "é o que acontece na Espanha, onde 28% dos profissionais disseram não saber consultar um Testamento Vital".

Já Claudia Burlá trouxe o tema “A vontade prévia e a demência de Alzheimer” para a discussão. Com a tendência de envelhecimento da população, a doença de Alzheimer aparece como a principal causa de demência no mundo, sendo considerada pelos EUA a sexta causa de morte por doenças. Para Claudia, a preocupação com o TV para esses pacientes precisa ser uma preocupação real do sistema de saúde. “Não temos que esperar o diagnóstico de demência para pensar em fazer um testamento; não se sabe quem vai desenvolver um quadro da doença. As pessoas precisam pensar sobre o que querem e o que não querem ao fim da vida”, diz.

Ao encerrar o encontro, Clóvis Constantino esclareceu pontos da Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O conselheiro, coordenador do fórum, salientou que a autonomia do paciente no processo de atualização do Código de Ética Médica ocupou posição de destaque. Para ele, a vontade do paciente deve estar em primeiro lugar, como previsto no artigo 3 da Resolução, que diz ”As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”.

Constantino também ressaltou que, caso não sejam conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem existindo um representante designado ou familiares, ou até mesmo nos casos de falta de consenso, o médico deverá recorrer ao Comitê de Bioética da instituição onde o paciente estiver internado, como está previsto na Resolução. Caso não exista um Comitê, a Comissão de Ética Médica do hospital ou o Conselho Regional e Federal de Medicina deverão ser procurados pelo profissional para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos.

Fotos: Osmar Bustos e Isabela Tellerman (estagiária de Fotografia do Departamento de Comunicação do Cremesp)

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STJ: Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária do segurado.

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
Informativo de jurisprudência STJ n. 0551.

STJ: Saúde - Direito do Consumidor. Possibilidade de segurador ou operadora de saúde custear tratamento experimental.

A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes – fato atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente –, existindo no País tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante. Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. REsp 1.279.241-SP,  Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014.

Informativo jurisprudência STJ n. 0551.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF - Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos

Quinta-feira, 13 de novembro de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Saúde: ANS suspende comercialização de 65 planos de 16 operadoras

Resultado do 11º ciclo de monitoramento beneficia diretamente 586 mil consumidores que já contrataram esses planos e deverão ter seus problemas assistenciais sanados
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspende a partir desta sexta-feira (14) a comercialização de 65 planos de saúde de 16 operadoras por desrespeito aos prazos máximos de atendimento e por negativas indevidas de cobertura. A ação é resultado do 11º ciclo do Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento realizado pela ANS e beneficia diretamente 586 mil consumidores que contrataram esses planos.
Os planos de saúde que tiveram comprovada a melhoria no atendimento ao cidadão nos últimos três meses serão reativados. Ao todo, 81 planos estão autorizados pela ANS a voltar à atividade.
Neste 11º ciclo, foram recebidas 12.031 reclamações. O número de queixas consideradas procedentes, ou seja, que tiveram a infração constatada, teve uma queda de 40% em relação ao ciclo anterior. Isso indica que a medida da ANS induziu as operadoras a um maior esforço para o atendimento oportuno e adequado de seus beneficiários. A maior redução foi constatada nas operadoras de grande porte (acima de 100 mil consumidores), que apresentaram queda de cerca de 60% no número de reclamações procedentes no 11º ciclo na comparação com o 10º ciclo.
No período avaliado, 87,4% dos conflitos foram resolvidos pela mediação feita pela ANS, via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Este é o maior índice já alcançado desde o início do monitoramento. A mediação de conflitos agiliza a solução de problemas do beneficiário de planos de saúde. Com a notificação, as operadoras são notificadas diretamente pelo portal da ANS, em espaço próprio, onde acompanham as demandas. O prazo máximo para a adoção das medidas necessárias à solução da reclamação é de até 5 dias úteis em casos assistenciais e de até 10 dias úteis para não assistenciais. A contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à data da notificação.
A suspensão da comercialização é uma ação preventiva que tem o objetivo de melhorar o acesso do cidadão aos serviços contratados. Os motivos das suspensões são descumprimento dos prazos máximos para marcação de consultas, cirurgias e exames e negativas indevidas de cobertura. Além de ter a comercialização suspensa, as operadoras que negaram indevidamente cobertura podem receber multa que varia de R$ 80 mil a R$ 100 mil. Desde o início do programa de monitoramento, 1.017 planos de 142 operadoras já tiveram as vendas suspensas. Outros 847 planos voltaram ao mercado após comprovar melhorias no atendimento.
11º ciclo - O 11º ciclo de Monitoramento da Garantia de Atendimento reuniu reclamações recebidas na ANS de 19 de junho a 18 de setembro deste ano. Desde então, a Agência realiza a análise e revisão das soluções aplicadas pelas operadoras e se elas atenderam de forma efetiva a demanda dos consumidores.
Das 16 operadoras com planos suspensos neste novo ciclo, 14 já tinham planos em suspensão no ciclo anterior. Duas operadoras não constavam na última lista de suspensões – destas, 1 tem plano suspenso pela primeira vez. A medida é preventiva e perdura até a divulgação do 12º ciclo.
Panorama do 11º ciclo
• 16 operadoras com planos suspensos
• 65 planos com comercialização suspensa
• 586 mil consumidores protegidos diretamente
• 81 planos reativados
• 10 operadoras com reativação total de planos
• 10 operadoras com reativação parcial de planos

Outras medidas – Das 28 operadoras suspensas no 10º ciclo, duas entraram em portabilidade especial, uma teve decretada a portabilidade extraordinária e uma entrou em alienação compulsória de carteira. Essas medidas, adotadas pela ANS, antecedem a retirada ordenada do mercado, com a garantia da manutenção da assistência aos consumidores.
Hoje, existem 50,9 milhões de consumidores com planos de assistência médica e 21 milhões com planos exclusivamente odontológicos no país.
Canais de relacionamento da ANS
DISQUE ANS (0800 701 9656): Atendimento telefônico gratuito, disponível de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas (exceto feriados).

Portal da ANS (www.ans.gov.br): Central de Atendimento ao Consumidor, disponível 24 horas por dia.
Núcleos da ANS: Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30 (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJSP - Negada indenização a pais que perderam o filho por asfixia

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.
        Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.
        Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
        Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.

        Comunicação Social TJSP – BN (texto)  - imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

TJSP - Supermercado indenizará cliente por dano em automóvel

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.
        O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.
        O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. “Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral.”
        Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0006583-37.2013.8.26.0554

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Por João Ladislau: Formando mais e formando mal - “A fragilidade da formação tem reflexo direto no crescimento de denúncias de erros médicos”

O Ministério da Educação (MEC) autorizou, no início de setembro, a abertura de mais algumas dezenas de faculdades de Medicina. Assim, desde então, 39 municípios estão liberados para criar cursos médicos; 14 deles no Estado de São Paulo. Outras sete cidades também receberam aval para ter suas próprias escolas de Medicina, desde que obedeçam a pequenas adequações solicitadas pelo MEC.


Em agosto último, o governo Dilma Rousseff havia alcançado um recorde jamais visto na história deste País. Em 44 meses de mandato, já autorizara o funcionamento de 62 novas faculdades médicas. O Brasil, do ano 2000 até agora, abriu 136 cursos de Medicina.



Para pensar: temos 242 escolas médicas. Mais da metade nasceu nos últimos 15 anos; as demais nos cinco séculos anteriores da história do Brasil.



Óbvio que isso não é nenhum indicador de avanço social. Para se ter uma ideia, a China, com 1,4 bilhão de habitantes, possui 150 faculdades de Medicina e os Estados Unidos, com cerca de 350 milhões de cidadãos, tem 141. Não é a quantidade de graduados que implica avanço dos indicadores de saúde, e sim a qualidade.



Fato é que estamos formando cada vez mais e cada vez pior. Pudera, a maior parte das novas escolas não conta com hospital para treinamento, não existem preceptores qualificados para fazer frente à demanda de novas vagas, as grades pedagógicas estão ultrapassadas e os empresários do ensino não mostram o menor compromisso com o social. Ao contrário, os olhos deles só veem cifrões.



Como as autoridades fazem vistas grossas a tais desca­labros, o nível dos novos médicos cai vertiginosamente ano a ano. Em 2013, no Exame do Cremesp, 59,2% dos recém-formados em escolas médicas de São Paulo não atingiram a nota mínima para aprovação. Ou seja, não conseguiram responder corretamente a 60% dos testes propostos.



A fragilidade da formação tem reflexo direto no crescimento de denúncias de erros médicos. Também é eminente aumento de risco à saúde e à vida dos pacientes. Bom lembrar aqui que todos somos pacientes.



Registro que, em breve, teremos mais uma prova inequívoca do desserviço que a falta de uma política responsável para a educação de Medicina presta ao Brasil. Em 19 de outubro, realizaremos a edição 2014 do Exame do Cremesp para avaliar o grau de conhecimento de nossos jovens doutores.



As perspectivas são péssimas. Pelo andar da carruagem, em poucos anos, entrar em um consultório médico pode se transformar em novo fator de risco à saúde.



O diagnóstico está dado. Resta agir rapidamente para evitar mal maior.


João Ladislau Rosa é presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.


terça-feira, 23 de setembro de 2014

TJSP - Falha em exames médicos em pré-natal gera indenização

A Prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina terão de pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha na realização de exames médicos durante pré-natal.
        De acordo com os autos, a gestante havia realizado dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto. Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.
        A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor. “Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos”, anotou em voto. “A Municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização.
        Os recursos dos réus foram resolvidos por unanimidade. Os desembargadores João Carlos Garcia e José Jarbas de Aguiar Gomes também participaram da turma julgadora.

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC 
        imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=24241

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

STJ - Terceira turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa.
Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.
Consumo x insumo
Segundo a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura.
No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.
Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos”.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor.
Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.

“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”, explicou o ministro.
Cláusulas abusivas
Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.
Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.
“Não pode ser exigido do consumidor – no caso, do preposto da empresa – o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.
Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária. 

Fonte: STJ – 05.09.2014 – REsp 1352419

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STJ - Primeira Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

 Posição revista

 O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1388822
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=108941

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

TJSP - Médica será indenizada por dano moral por ter sido agredida por paciente em hospital

O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais.
         De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público.
         O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto.
         Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos.

         Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000

         Comunicação Social TJSP – PC (texto) - imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 2 de setembro de 2014

TJSP - Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no atendimento

Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido.
         Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.”
         O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa.
         
Cabe recurso da decisão.

         Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297        

         Comunicação Social TJSP – BN (texto) - imprensatj@tjsp.jus.br