A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa
Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em
acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos
morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.
Os pais apresentaram
ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS),
porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da
prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os
pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram
que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas
domésticas.
Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por
sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista
eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento
decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua
responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da
técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o
usavam sofreram ferimentos leves.
Atividade de risco
O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e,
solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$
150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a
teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil),
que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de
pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os
passageiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o
Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é
competente para condená-lo nesse caso.
No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria
de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua
culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra
Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem
acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco
acentuado, quando há emergência”.
Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo
cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão,
diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência
econômica de seus pais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211
*Informações do TST