terça-feira, 26 de abril de 2016

TST mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.
Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.
Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.
Atividade de risco
O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.
No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”.
Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.
A decisão foi unânime.

*Informações do TST

Secretaria da Saúde não pode negar atendimento a pacientes de outros municípios

O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, condenou o Município de Goiânia a prestar assistência à saúde a quem dela necessitar, independentemente de o paciente residir em Goiânia ou não. O município deverá abster-se de exigir comprovante de endereço aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de inviabilizar ou dificultar a assistência à saúde em Goiânia.
O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia presta atendimento pelo SUS somente a quem reside no município. Disse que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o número de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde tendo informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o atendimento, várias reclamações foram feitas no Ministério Público.
Dessa forma, a ação civil pública foi ajuizada contra o Município de Goiânia para que ele seja obrigado a assegurar assistência à saúde pelo SUS às pessoas que busquem atendimento na rede pública municipal. O MPGO argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado aos cidadãos que não residem ou que não comprovem residência no município, uma vez que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de saúde e igualdade de assistência.
A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas ao município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante de endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para que, assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na previsão orçamentária os gastos com a saúde.
Direito Constitucionalmente Garantido
O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme prevê os princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Portanto, qualquer ato que restrinja o atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal, não podendo o Município de Goiânia negar atendimento a pacientes de outros municípios, ou que não apresentem comprovante de endereço ou cartão do SUS.
Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde, desconhecimento do número do cartão ou a impossibilidade de realizar o cadastramento não constituem impedimentos para o atendimento solicitado.
“Impende ressaltar, outrossim, que esse julgador não pretende de forma alguma imiscuir-se na gerência administrativa da saúde municipal, tampouco sobrecarregar o sistema, senão apenas assegurar a aplicação dos princípios da universalidade e igualdade no atendimento médico e hospitalar previstos no artigo 196 da Constituição Federal, sob pena de se estabelecer uma regra de exclusão que de certa forma é até preconceituosa”, elucidou Fabiano Abel, concluindo que é inaceitável a recusa do atendimento médico pelo critério de o paciente residir em outro município. Veja a decisão.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO

segunda-feira, 25 de abril de 2016

STJ mantém condenação por erro médico em tratamento de recém-nascido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.

Responsabilidade

O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.

AREsp n. 209.711

Paciente que teve cirurgia cardíaca negada será indenizado por plano de saúde

A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, a reparar um segurado, em compensação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com correção monetária e juros legais.
O autor da ação, na qualidade de dependente do contrato de assistência médica firmado entre o seu pai e o plano de saúde oferecido pela CAPESAÚDE, solicitou junto a esta a realização de cirurgia cardíaca requisitada pelo seu médico, que lhe foi autorizada em 03 de fevereiro de 2012, sendo o procedimento designado para o dia07 de março de 2012, na Casa de Saúde São Lucas, em Natal.
Assegurou que, no dia da cirurgia, apresentou a necessária documentação junto ao hospital, que o encaminhou à sala preparatória, onde foi submetido a depilação peitoral e infusão venosa de soro, sendo orientado a aguardar a equipe médica.
Reclamou que, após três horas de espera, se viu obrigado a deixar a sala preparatória sob a alegação de que a empresa não teria autorizado um dos “códigos” necessários à realização do procedimento, situação que não foi resolvida administrativamente, apesar dos esforços empreendidos pelos seus genitores.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que o autor, usuário do plano “CAPESAÚDE” desde03 de julho de 2009, requereu junto à seguradora, com uma antecedência de mais de 30 dias da data marcada para o procedimento de que necessitava, a autorização respectiva, conforme documento anexado aos autos.
Ela constatou, pela prova dos autos, que o autor foi impedido de realizar o procedimento médico na data e hora designada, apesar de submetido a depilação peitoral e infusão venosa de soro, sendo, após três horas de espera, obrigado a deixar a sala preparatória sob a alegação de que o plano de saúde não teria autorizado um dos “códigos” necessários à realização da cirurgia, situação que não foi resolvida administrativamente, apesar dos esforços dos seus pais.
A toda evidência, a negativa da “CAPESAÚDE” contrariou requisição médica, constituindo o cateterismo cardíaco a primeira etapa para a realização completa do procedimento médico de que necessitava o paciente, ficando, assim, inviabilizadas as seguintes.
“Ademais, a requerida sequer comprovou que já fora realizado, em outra oportunidade, o exame solicitado pelo médico sem que o código referente ao ‘cateterismo’, que compõe uma das etapas do procedimento, fosse autorizado, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil”, comentou.

Processo nº 0801684-91.2012.8.20.0124
*Informações do TJRN

Mãe consegue na Justiça acesso a prontuário médico de filho que faleceu em hospital

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de antecipação de tutela, obrigando o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb) entregar, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, cópias do prontuário médico do filho da requerente, que estava recluso na unidade penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde e veio a falecer na Huerb. Caso o hospital não cumpra a determinação, sofrerá multa diária de R$ 1 mil.
Na decisão referente ao processo n° 0703195-86.2016.8.01.0001, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico n°5.621, da sexta-feira (15), o juiz de Direito Anastácio Menezes, ao deferir a medida cautelar, ponderou que “a contrição à intimidade justifica-se pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação, estando presente o fumus boni iuris. Neste contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, defiro a tutela de urgência”.
Entenda o Caso
A requerente apresentou o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (cautelar) contra o Estado do Acre e o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC), com a pretensão de “ter conhecimento do prontuário médico e demais documentos que possam esclarecer a causa da morte de seu filho”, que era portador de deficiência mental e esquizofrenia e estava recluso na unidade penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde.
Em seu pedido, a mãe alega que o Estado do Acre não esclareceu a causa da morte de seu filho, informando apenas ter sido causa indeterminada. A requerente ainda declara que encaminhou ofícios ao Huerb a ao Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac), mas não conseguiu ter acesso aos documentos.
Por isso, afirmando que procura “obter conhecimento se os direitos do seu filho foram feridos, haja vista que, o seu filho era especial e não vinha sendo tratado como tal pelo Estado, que era o responsável por sua integridade física e psicológica”, além de buscar produzir provas para uma possível responsabilização do Estado por danos morais, a requerente entrou na Justiça pedindo a tutela de seus direitos.
Sentença
Analisando o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, destacou que, “a princípio, seria descabido que a genitora tivesse acesso ao prontuário médico de seu filho. Isso porque, em se tratando de documento médico, encontra-se protegido pelo dever de confidencialidade, previsto no art. 85 do Código de Ética Médica. Aliás, o médico que assim o fizesse violaria o art. 89 do mesmo Código, estando sujeito à punição disciplinar”.
Ainda segundo o magistrado, “é de se convir, portanto, que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício da profissão de médico, bem como do seu sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico disponibilizados ao paciente. Em outras palavras, o acesso ao prontuário médico, mesmo para os familiares, é medida de exceção, que só se justifica caso haja justa causa”.
Contudo, o juiz de Direito anotou que “parece claro neste processo que a demandante postula o acesso ao prontuário médico de seu filho para investigar possível e eventual responsabilidade civil do Estado, aparelhando e instruindo eventual ação civil de reparação de danos. O caso revela, portanto, nítido conflito de princípios constitucionais”.
Assim, após avaliar a controvérsia, o magistrado deferiu a liminar em favor da requerente, assinalando que, “se por um lado o princípio que tutela a intimidade e a vida privada restaram mitigados com a morte do filho da autora, por outro a necessidade de acesso à informação avolumou-se por este mesmo fato. Negar o acesso da requerente ao prontuário do filho é, neste caso, negar o próprio acesso à informação, com sacrifício máximo a este direito fundamental”.
Por fim, o juiz-sentenciante, determinou “a citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Acre, e do Instituto Penitenciário do Estado do Acre, para, no prazo de cinco dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, conforme a dicção do artigo 306 do novo Código de Processo Civil”.

*Informações do TJAC

quinta-feira, 14 de abril de 2016

TJSP: Homem que transmitiu vírus HIV para ex-companheira deve indenizá-la

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos que condenou um homem a indenizar a ex-companheira. Ele teria escondido que é portador de HIV e transmitiu o vírus à mulher.  A indenização foi fixada em R$ 50 mil pelos danos morais.
A autora afirmou que os dois mantiveram relacionamento por três anos e só soube que o homem era soropositivo quando recebeu a notícia de que a ex-namorada dele estava com o vírus. O homem alegou que a apelada tinha outros parceiros e que descobriu a doença depois de iniciado o processo.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, as provas juntadas aos autos apontam que o apelante sabia da doença e, ainda assim, não adotou métodos para preservá-la da contaminação. “O parceiro que lhe transmitiu o vírus HIV, ainda que de forma culposa, violou a honra, a intimidade, mas, sobretudo a integridade moral e física do outro, ocasionando o enfraquecimento do sistema imunológico, e a estigmatização perante a sociedade preconceituosa”, afirmou. “Além disso, a responsabilidade da indenização do dano moral se consubstancia, também, na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento afetivo, se supõe haver amor, companheirismo, confiança e deveres éticos envolvidos”, completou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A votação foi unânime.

*Informações do TJSP

Produto biológico novo para tratamento de câncer é aprovado pela Anvisa

A Anvisa concedeu registro ao medicamento Opdivo® (nivolumabe). O produto biológico novo é indicado em monoterapia para o tratamento de melanoma avançado e de câncer de pulmão. O registro foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (04/04), de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 55/2010.
O nivolumabe é um anticorpo monoclonal de imunoglobulina G4 (IgG4) totalmente humano que se liga ao receptor de morte programada 1 (PD-1) e bloqueia sua interação com PD-L1 e PD-L2. Opdivo® potencializa as respostas das células T, incluindo respostas antitumorais, por meio do bloqueio da ligação de PD-1 aos ligantes PD-L1 e PD-L2.
O produto Opdivo® (nivolumabe) foi aprovado para as seguintes indicações terapêuticas:
– Em monoterapia para o tratamento de melanoma avançado (irressecável ou metastático).
– Para o tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas (NSCLC) localmente avançado ou metastático com progressão após quimioterapia à base de platina. Pacientes com mutação EGFR ou ALK devem ter progredido após tratamento com anti-EGFR e anti-ALK antes de receber Opdivo®.

*Informações da Anvisa

Cooperativa de saúde terá que autorizar cirurgia em criança

A juíza  da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Danielle Nunes Marinho, concedeu uma medida liminar, obrigando uma cooperativa de saúde a realizar um procedimento cirúrgico urgente em uma criança de apenas seis meses, que tem um cisto no cérebro.
O bebê, de apenas seis meses, é portador de um volumoso cisto cerebral, descoberto ainda na gravidez de sua mãe. Ao consultar médicos em Vitória, a família de L.C.P.O. recebeu diagnósticos diferentes, bem como quanto à conduta que deveriam adotar. Diante disso, foram orientados a procurar dois neurocirurgiões de maior referência no Brasil, em São Paulo. Ao se consultarem com um dos médicos, receberam a notícia de que o menino necessitava ser submetido com urgência a uma cirurgia, denominada “procedimento cirúrgico endoscópio minimamente invasivo.”
Procuraram, então, a cooperativa de saúde com a qual tem contrato, para a realização de um exame e da cirurgia neuroendoscópica em São Paulo. O exame foi autorizado, mas a cirurgia não. A cooperativa alegou que o médico não pertence à rede assistencial do Plano de Saúde contratado. A família requereu, então, antecipação dos efeitos da tutela para que o plano de saúde arque com os custos dos procedimentos cirúrgicos que serão realizados pela equipe paulista, em um hospital em São Paulo.
A magistrada, então, determinou que a cooperativa autorize, cubra e custeie a realização dos procedimentos e, caso não possua em sua rede credenciada médico e hospital aptos para realizar os mesmos “deverá assegurar o tratamento na forma da opção técnica eleita por um dos médicos especialistas indicados pelo autor na exordial, bem como custear os materiais necessários aos respectivos procedimentos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 300 c/c 536, §º1 ambos do CPC (Súmula nº 410/STJ).”
Ao conceder a tutela provisória de urgência, a juíza justificou, em sua decisão, que “não se está aqui tratando de algo supérfluo e que vise ao estético, mas, sim, de um procedimento cirúrgico imprescindível à saúde do requerente, que se vê com a sua saúde ameaçada e tem, no contrato que celebrou com a ré, a garantia de proteção à saúde, qualidade inerente aos contratos de assistência médico-hospitalar.”

*Informações do TJES

Justiça ordena que plano de saúde pague ‘ouvido biônico’ para paciente

A 1ª Câmara Civil do TJ deferiu tutela antecipada para determinar que um plano de saúde forneça e instale, dentro de 20 dias, um aparelho eletrônico capaz de reduzir os efeitos da síndrome de Uscher, moléstia que acomete uma de suas associadas e provoca perda auditiva bilateral profunda.
O dispositivo, orçado em R$ 40 mil e conhecido também como “ouvido biônico”, é um processador de som e fala que é acoplado na parte externa do ouvido e estimula diretamente o nervo auditivo, que leva esses sinais para o cérebro. A paciente sofre desse mal desde o nascimento e seu atual aparelho, obsoleto e com alto custo de manutenção, já não lhe garante a necessária qualidade de vida. A jovem, aliás, é estudante de fonoaudiologia. A empresa, no recurso, limitou-se a sustentar que o contrato não a obriga a custear o implante pleiteado, na medida em que expressamente exclui o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
A câmara, todavia, entendeu que, muito embora o implante solicitado se enquadre no conceito de órtese, por se tratar de aparelho com função complementar e auxiliar ao sistema auditivo deficitário da paciente, ele está ligado a um ato cirúrgico pretérito que viabilizou a colocação e funcionamento do implante coclear.
“Indiscutível é a urgência no fornecimento do implante, a justificar o periculum in mora, porque o equipamento atual apresenta problemas técnicos de alto custo de manutenção ou […] nem sequer há assistência disponível, por ser obsoleto, […] e seu bom funcionamento é essencial à qualidade de vida e formação educacional da agravante, que é estudante de fonoaudiologia”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.
Segundo o entendimento do magistrado, lei e contratos não podem ser interpretados de modo a conduzir ao absurdo, de forma mais prejudicial ao consumidor. Do contrário, acrescenta, estar-se-ia a negar vigência ao CDC, que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2015.085848-3).

*Informações do TJSC

Farmácia ressarcirá médico por uso indevido de seu nome

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 30 mil, em favor de um médico que teve seu nome indevidamente utilizado como responsável técnico por produtos manipulados e comercializados no estabelecimento.
Conforme os autos, o clínico descobriu o uso indevido de seu nome cerca de meio ano após desvincular-se do grupo empresarial para o qual prestou serviços em 2009. Ele admitiu que, na época, prescrevia receitas de suplementos e produtos dermatológicos, mas não reconheceu sua participação nos rótulos dos sete fármacos acostados no processo.
Em apelação, a rede de farmácias alegou ser desnecessário reter receitas para aviar cremes, géis, fluidos e aromáticos. Aduziu, ademais, que inexistem provas do cometimento de ato ilícito. Para o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, entretanto, a ré deixou de comprovar que recebera autorização para aviar receitas com o nome do médico no rótulo.
“Malgrado o demandante tenha prescrevido tais itens quando trabalhava naquele estabelecimento, não se pode concluir que os fármacos de fls. 10/11 igualmente o foram. Deveras, inexiste elemento algum nos autos que indique ser o médico responsável pela prescrição específica das aludidas fórmulas.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.007729-3).

*Informações do TJSC

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Normas para câmaras de julgamentos éticos do CFM

Considerando a necessidade de adequação da composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de recursos a serem julgados, a Resolução CFM nº 2.137/2016 estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.364, publicada no D.O.U. de 22 de março de 1993, Seção I, p. 3439, e Resolução CFM nº 1.585/1999.


*Informações do CFM

Justiça obriga plano de saúde a fornecer home care a paciente impossibilitada de se locomover

A Defensoria Pública de SP obteve, em 6/4, uma decisão liminar que obriga a Unimed Araraquara a providenciar o tratamento home care para uma idosa com uma doença grave que a impede de se deslocar até o hospital para receber os cuidados.
Lucimara (nome fictício) é idosa e foi diagnosticada com síndrome de Guillain Barré, uma doença que ataca o sistema nervoso, podendo levar à inflamação dos nervos e fraqueza muscular. Em razão de complicações que ela teve ao longo do tratamento da doença, foi indicado, pelo médico credenciado à Unimed Araraquara, acompanhamento multiprofissional realizado por nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. O relatório médico apontava, ainda, que a paciente estava impossibilitada de se locomover, e que “o início da reabilitação deve ser o mais urgente possível, visto que o resultado terapêutico pode ser ruim, se iniciado tardiamente”.
Inicialmente, a Defensoria Pública oficiou o plano de saúde, indagando a possibilidade de atendimento de Lucimara do regime de home care. Em resposta, foi informado que o contrato celebrado não contempla este tipo de cobertura, mas apenas a internação hospitalar.
O Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi, responsável pelo caso, considera que a negativa do plano de saúde é indevida e que, após anos de pagamento do convênio médico, a Unimed Araraquara deve prestar o devido atendimento à saúde de Lucimara. “Se o contrato prevê cobertura para internação hospitalar, com mais razão deve cobrir gastos com o tratamento prescrito em continuidade à internação, desta vez em seu domicílio, por se tratar de alternativa mais saudável à recuperação da paciente, evitando-se a propagação de doenças hospitalares e permitindo a obtenção de resultados terapêuticos mais eficazes, sendo certo que se trata de alternativa menos custosa ao próprio plano de saúde”.
Na decisão liminar, o Juiz João Roberto Casali da Silva, da 6ª Vara Cível de Araraquara, reconheceu que o deslocamento de Lucimara é inviável e que a recusa na prestação de serviço pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Dessa forma, determinou que a Unimed Araraquara inicie o tratamento de Lucimara  em casa, em até 10 dias.

*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Unimed Rio Branco é condenada por negar cirurgia bariátrica

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou o atendimento à necessidade de cirurgia bariátrica de usuário de um plano de saúde particular (Unimed Rio Branco), bem como a condenação a danos morais no montante de R$ 10 mil. A sentença foi publicada na edição nº 5.615 do Diário da Justiça Eletrônico.
Em seu pedido, o autor F. V. apresentou o quadro clínico e a indicação médica para uma gastroplastia por videolaparoscopia, com objetivo de reduzir a massa corporal e melhoria de sua qualidade de vida.
O paciente alega indeferimento administrativo por parte do plano de saúde ao pedido de cirurgia, mesmo os sintomas da obesidade mórbida afetando suas possibilidades de deslocamento, o que debilitava o seu estado de saúde.
Por outro lado, a Unimed Rio Branco afirma que a doença é preexistente (anterior à contratação do plano), e o não preenchimento dos requisitos autorizadores do procedimento cirúrgico.
De acordo com a peça inicial, o argumento da cooperativa de trabalho médico está fundamentado no tempo de contrato – inferior a dois anos – e que há metodologias similares para o atendimento da necessidade do paciente.
Nesse sentido, o usuário apresentou a avaliação realizada pelo plano de saúde no período da contratação como premissa, quando o médico não diagnostica obesidade mórbida. Contudo, com a evolução do quadro clínico foi configurada sobrecarga de gordura, que tem causado transtornos e mal-estar.
Outro fato verificado foi o envolvimento do paciente com sua recuperação, uma vez que o usuário reside em Feijó e enfatizou os vários deslocamentos necessários à Capital acreana, cerca de 363 quilômetros, a fim de obter atendimento.
No entendimento pronunciado em sentença, o juiz indeferiu o pedido da ré para a realização de perícia médica.
Cirurgia Bariátrica
As normas requeridas para cirurgia bariátrica foram avaliadas neste caso. Os requisitos foram asseverados pela Unimed, pois são regulamentados pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde e Associação Brasileira de Cirurgia Bariátrica.
Para o tratamento são verificados: o Índice de Massa Corporal, a regularidade do tratamento clínico, a estabilização do peso e laudos nutricionais, psicológicos e psiquiátricos. É considerada pessoa com obesidade mórbida as que possuem mais de 40 kg/m².
Direito à saúde
De acordo com a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, embora também tenha sido alcançado um direito fundamental do cidadão.
Na ação ajuizada contra Unimed Rio Branco, o juiz de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Feijó, Marlon Machado, determina a antecipação da tutela para o tratamento adequado e pagamento de R$ 10 mil em danos morais, corrigidos monetariamente, despesas processuais e honorários advocatícios.

*Informações do TJAC

Justiça do Pará obriga fornecimento de remédios mais eficazes para diabetes

A Justiça Federal obrigou a União, o Estado do Pará e o município de Belém a garantir medicamentos mais eficientes para o tratamento de diabéticos do Estado. A decisão também obriga o fornecimento contínuo de equipamentos necessários para a aplicação desses remédios.
Assinada no último dia 5, a sentença confirma decisão liminar (urgente) de 2008. Naquele ano o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação porque, apesar de existirem no mercado insulinas sintéticas com melhores resultados para o tratamento de diabetes, o Estado não fornecia esses produtos porque eles não constam na lista oficial de medicamentos essenciais.
Segundo perícia solicitada no processo, o uso dessas insulinas claramente demonstrou a diminuição de efeitos colaterais agudos, especialmente a hipoglicemia, “situação esta bastante temida pelos pacientes e familiares, devido à incapacidade de reação do paciente enquanto dorme”.
No entanto, a perícia e outros dados levantados durante o processo, como um parecer da Sociedade Brasileira de Diabetes, ressaltam que as vantagens dessas insulinas sintéticas – também chamadas de análogos de insulina – são restritas a determinados tipos de pacientes, como aqueles que apresentam maior frequência de episódios de hipoglicemia noturna ou pacientes com maior risco de hipoglicemias graves.
Por isso, o juiz federal Cláudio Henrique Fonseca de Pina determinou que o fornecimento desses medicamentos especiais, mais caros para o poder público, deve beneficiar apenas os pacientes para os quais for comprovada essa necessidade.
Cabe recurso contra a decisão.

*Informações do Ministério Público Federal no Pará

TRF3 determina ressarcimento de despesas de paciente internado em hospital particular por não haver vaga no SUS

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do município ao ressarcimento de despesas médicas referentes à internação em hospital particular de um idoso com infecção renal que acabou falecendo.
O valor de R$ 7.171,47, acrescido de correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 07 a 10/12/2002, em que o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) do Hospital Uniclínicas, por não haver vaga na rede pública de saúde do município paulista. Posteriormente, em 17/12/02, o idoso veio a falecer.
Segundo o acórdão, há justificativa suficiente para o ressarcimento das despesas médicas à família do falecido. Entre os fundamentos baseados para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica.
“Ficou demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002. É de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares”, destacou a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo.
O idoso havia ingressado recentemente em plano de saúde particular e não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI. Porém, o filho do paciente assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas do tratamento, mas não possuía meios financeiros suficientes para arcar com os custos médicos.
Diante da situação, procurou o serviço de Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade e região, para a transferência do genitor. Como não obteve êxito, manteve o pai no hospital particular. A partir de 11/12/2002, porém, a prefeitura de São José dos Campos passou a custear o tratamento. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação.
Recursos negados
Ao negar provimento às apelações, a Terceira Turma do TRF3 afirmou que não se sustentava a tese defendida pelos entes públicos municipal, estadual e federal de que o autor optou por internar o genitor em um hospital particular. Para os magistrados, o SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras conforme determina a Constituição.
“Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai (do autor), não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular”, concluiu a relatora.

Apelação Cível 0007343-76.2005.4.03.6103/SP
*Informações do TRF3

TRF2 suspende liminar que bloqueava verbas da União para custear cirurgia no HSE

A necessidade de que sejam observadas as normas que regulam os atos da Administração Pública, como a licitação prévia para a compra de equipamentos e insumos cirúrgicos, motivou a Quinta Turma Especializada do TRF2 a suspender liminar que ordenava o bloqueio de pouco mais de R$ 300 mil do erário, para garantir a cirurgia de uma paciente do Hospital dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro. A liminar havia sido concedida pela primeira instância da Justiça Federal Fluminense e ordenava à União, ao Estado e ao Município dividir as despesas do procedimento, que visaria a tratar um caso de síndrome complexa de dor regional (SCRD). A enfermidade acomete o sistema nervoso e se caracteriza por dor, queimação e hipersensibilidade ao toque.
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A paciente ajuizara ação no primeiro grau da Justiça Federal, alegando que um laudo do próprio Hospital dos Servidores do Estado – que é uma unidade federal – teria concluído pela necessidade de realização da cirurgia para implante de eletrodos na coluna vertebral, para aliviar os sintomas. Esse procedimento não está incluído na tabela de custeio do SUS.
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Contra a liminar da primeira instância, o Estado do Rio de Janeiro apresentou agravo no TRF2. Em suas alegações, o Executivo estadual sustentou que teria de comprar o material para cumprir a determinação judicial e argumentou, entre outras alegações,  que o sequestro de verbas públicas violaria o princípio da isonomia, desrespeitando a necessidade de expedição de precatórios para quitação das dívidas judiciais.
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Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, esclareceu que, em princípio, é cabível a execução forçada contra a Fazenda Pública, para garantir o cumprimento do direito assegurado pelo Judiciário à autora da causa.
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Contudo, o desembargador destacou que o juiz deve, antes, ponderar se a medida pode resultar no descumprimento indevido das normas legais que regulam a atuação da Administração Pública: “Tal conclusão não afasta o dever de o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado”, concluiu.
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Proc.: 0000305-30.2016.4.02.0000
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*Informações do TRF2

Estado deve fornecer medicamento a paciente com AIDS

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de E.L.S. e condenou o apelante a fornecer o medicamento Ganvirax 250mg para tratamento de citomegalovirose em paciente portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Consta nos autos que o paciente está internado recebendo tratamento médico. Como parte deste tratamento, lhe foi ministrado o referido medicamento, com resultados excelentes, conforme o médico. O tempo mínimo de tratamento do requerente com este medicamento é de 6 meses, motivo pelo qual deverá voltar para sua residência. Ocorre que, enquanto internado, o medicamento pode ser ministrado de forma endovenosa. Contudo, retornando para casa, o remédio deverá passar a ser ministrado na forma oral, por meio de comprimidos.
Todavia, o plano de saúde do demandado se negou a fornecer o medicamento na forma de comprimidos, sendo que só o fazia na forma endovenosa. Referido medicamento vem em caixas contendo 40 comprimidos. O paciente, conforme receituários anexos, deverá tomar 12 comprimidos diários, sendo quatro na parte da manhã, quatro na parte da tarde e quatro na parte da noite, gerando a necessidade de 10 caixas mensais. Portanto, o elevado custo deste tratamento, uma vez que cada caixa do medicamento custa entre R$ 700 e R$ 1 mil, concluindo-se, deste modo, que o valor mínimo que o autor gastaria com este medicamento seria, aproximadamente, R$ 42 mil.
Segundo o Estado na petição inicial, E.L.S. alega ser portador de AIDS, necessitando fazer uso do medicamento ganciclovir, na forma de comprimidos, por ter adquirido um citamegalovírus. Conforme se verificou no parecer da Câmara Técnica, nas próprias prescrições médicas, o medicamento é fornecido na forma injetável pelo SUS, portanto basta o requerido se cadastrar e obter o medicamento junto ao órgão da Secretaria de Saúde do Estado.
O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, enfrentou primeiro a questão da ausência de dever legal do Estado em fornecer a medicação solicitada. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a assistência à saúde é responsabilidade de todos os entes federados, de modo solidário, podendo a parte que necessitar dessa assistência demandar Estado ou Município isoladamente ou conjuntamente, como preferir.
Destacou ainda que as demandas envolvendo o Estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos, colidem, invariavelmente, dois princípios: o da dignidade do ser humano e o da reserva do possível. E a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto.
Em que pese o parecer desfavorável da CATES, verifica-se que a insurgência reside apenas no fato de que o apelante quer que o paciente se desloque até o posto para tomar as injeções do medicamento. De acordo com o magistrado, o laudo médico e o próprio senso comum indicam que os pacientes portadores de HIV possuem o sistema imunológico extremamente debilitado e não é seguro ter que se deslocar diariamente ao posto para tomar a medicação e ainda se expor a risco de adquirir outras doenças em contato com outros pacientes.
“Desta feita, restando comprovada a necessidade imperiosa da medicação, na forma pleiteada, a sentença de procedência deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos”.

*Informações do TJMS

MPF/MG quer aumento do número de cirurgias de hanseníase

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) ingressou com ação civil pública em defesa de pacientes com hanseníase que necessitam de cirurgia para tratamento de lesões neurais compressivas. A ação pede que a União, a Prefeitura Municipal e a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) passem a realizar, na rede pública ou privada, a partir deste mês de abril, um mínimo de 16 cirurgias mensais, para que toda a população da região possa ser atendida.
O município de Uberlândia é o segundo maior do estado, com mais de 620 mil habitantes, e abriga o único centro de atenção especializada em hanseníase na área de abrangência do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Em 2015, o MPF instaurou um inquérito civil público para apurar a razão pela qual pacientes com hanseníase não estavam conseguindo realizar cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Muitos pacientes com a doença desenvolvem lesões neurais compressivas, que podem ser tornar permanentes, necessitando, assim, de realização de cirurgias em caráter de urgência.
O MPF apurou que, há anos, a UFU – titular do credenciamento para a realização das cirurgias – não realiza os procedimentos. Com isso, a Secretaria Municipal de Saúde contratou o hospital Santa Marta, da rede privada, para realizar as cirurgias. No entanto, os procedimentos cirúrgicos também deixaram de ser realizados nesse hospital devido à falta de pagamento por parte da Prefeitura.
Sem providências – Segundo a ação, apesar de o Centro de Referência Nacional em Hanseníase/Dermatologia Sanitária (CREDESH-UFU) tentar achar uma solução administrativa para a situação, a prefeitura e a União, através do SUS, não adotaram nenhuma providência para resolver o problema.
“Ou seja, adotaram uma posição omissa e colocaram em risco a vida dos pacientes que podem ficar com lesões permanentes. Os pacientes com hanseníase que se encontram em fila de espera são obrigados a suportar fortes dores provocadas pela compressão neural, sem falar na ameaça de piora do quadro com a ameaça inexorável de desenvolverem incapacidade permanente”, diz o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
Para ele, o cenário é de total falta de responsabilidade e de gestão. “Outra conclusão não há senão a carência total de gestão política e orçamentária na condução de um projeto de saúde que não consegue atender nem a 10% da demanda que existe na cidade”.
De acordo com a ação, é dever do SUS fornecer integral atendimento à saúde de qualquer cidadão, impondo-se, para tanto, a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todos os entes da federação. A Norma Operacional de Atenção à Saúde (NOAS), no item 44.2, admite expressamente a contratação de serviços na área privada sempre que não estiverem disponíveis na rede pública, ou mesmo quando, se existirem, forem insuficientes.
Pedidos – Para que as cirurgias voltem a acontecer em um número mínimo de 16 por mês, o MPF também pediu que os requeridos disponibilizem ao menos quatro cirurgiões para a realização dos procedimentos, devendo adotar todas as medidas administrativas necessárias para a sua não interrupção.
Foi pedido ainda que a Prefeitura de Uberlândia restabeleça, em no máximo 10 dias, o contrato firmado com o hospital Santa Marta para que sejam realizadas ao menos oito cirurgias ao mês. A União deverá destinar verba específica ao HC-UFU e ao Município para garantir o pleno atendimento.

(ACP nº 2356-78.2016.4.01.3803)
*Informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário

A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a Unimed, que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (Unimed) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à Unimed desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. Veja sentença: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/unimed_ortopedia.pdf

*Informações de Lilian Cury – TJGO

MPF/SP: procedimento sobre distribuição de medicamentos para portadores de hepatite

O Ministério Público Federal em São Paulo informa que não possui ação judicial em trâmite para solicitação de medicamentos por pacientes portadores de hepatite ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
A Procuradoria da República em São Paulo esclarece que, conforme representação efetuada pelo procurador da República Kleber Marcel Uemura, foi instaurado um procedimento preparatório para apurar a possível indisponibilidade ou irregularidade na distribuição dos medicamentos Semeprevir, Daclatasvir, Sofosbuvir, Infliximab, Donepezila e Alfainterferona no Estado de São Paulo.
Ao contrário do que foi divulgado na página do Facebook intitulada “Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite”, trata-se de um procedimento administrativo do MPF, ou seja, não é uma ação judicial, o que significa que os fatos aventados estão em fase de apuração e ainda não foram submetidos à análise judicial. Portanto, não há nenhuma determinação aos órgãos públicos obrigando a distribuição dos medicamentos para o tratamento da Hepatite C em 10 dias, como informa equivocadamente a publicação.
O MPF atua na defesa dos interesses e direitos coletivos, através do ajuizamento de ações civis públicas. Os casos individuais dos pacientes dependentes das medicações citadas devem ser pleiteadas individualmente, por advogados ou defensores públicos, pois cada caso pode exigir uma ação judicial específica, a depender da urgência do paciente.

*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

TJDFT aumenta condenação de seguradora por negativa de cobertura

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação da Unimed Seguros S/A pelos danos morais causados por negativa de cobertura de despesas hospitalares ao promotor da ação.
O autor ajuizou ação para obter a reparação dos danos morais causados pela atitude da ré, que não cumpriu com sua obrigação contratual de cobrir as despesas médicas e hospitalares de sua internação.
A ré apresentou defesa em que alegou que sua obrigação seria apenas garantir as primeiras 12 horas de atendimento, e não teria mais nenhuma responsabilidade a partir da necessidade da internação, motivo pelo qual autorizou a remoção para um hospital público.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível de Brasília condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.
O autor recorreu, ao argumento de que o valor da condenação deveria ser majorado. Os desembargadores entenderam por elevar o valor da condenação para R$ 8 mil e explicaram: “No caso dos autos, o valor arbitrado deve ser majorado uma vez que, como bem afirmado nas razões recursais, “no exame das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, há que se considerar que é pessoa incapaz e estava totalmente vulnerável quanto às atitudes da empresa recorrida. Por outro lado, verifica-se que a recorrida possui notória robustez econômica, com atuação em quase todas as unidades da federação. O seu poderio financeiro se faz notar, inclusive, em suas arrojadas e bem-sucedidas campanhas publicitárias” (fls.123).”


*Informações do TJDFT

Mantida condenação de seguradora de saúde que negou assistência a recém-nascido

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a arcar com todo o tratamento e internação da autora e ao pagamento de danos morais pela negativa de cobertura médica.
A autora ajuizou ação para obrigar a seguradora a cumprir com suas obrigações contratuais de prestação de assistência hospitalar e para ser reparada pelos danos morais, decorrentes da negativa da. Segundo a autora, apesar de ter sido regularmente incluída no plano de saúde de que seu pai é titular, ao necessitar de internação de urgência em unidade de terapia intensiva neonatal, devido a quadro de insuficiência respiratória, teve o pedido de cobertura negado sob a alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência contratual.
A ré apresentou defesa, em que alegou que, ao tempo da internação, a autora não era beneficiária do plano de saúde e não podia fazer uso do plano de sua genitora, uma vez que ainda não havia sido cumprido o período de carência de 300 dias para hipóteses de obstetrícia e neonatologia.
A sentença proferida pelo Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a arcar com o tratamento e a internação da autora na UTIN, desde a internação até a alta, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil,  a título de danos morais.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

*Informações do TJDFT

Hapvida é condenada por negar cirurgia a paciente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Hapvida – Assistência Médica a pagar indenização de R$ 10 mil para recepcionista que teve negado procedimento cirúrgico. A decisão, proferida nessa quarta-feira (06/04), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Em maio de 2009, ela foi diagnosticada com nódulo ecogênico no ovário e orientada a se submeter a uma cirurgia de histerectomia com urgência, mas o plano negou o procedimento. A paciente informou que, a partir do conhecimento da doença, a empresa reajustou novamente o valor, saltando de R$ 44,05 (de fevereiro a maio de 2009) para R$ 205,65, a vigorar a partir do vencimento no dia 30.06.2009, representando aumento de 366,86%.
Por conta disso, a recepcionista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a negativa foi ilegal, já que pagava as mensalidades regularmente. Além disso, pleiteou a nulidade dos aumentos por serem injustos.
Na contestação, a Hapvida afirmou que o reajuste foi pautado nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Também disse que a doença era preexistente ao documento assinado, não havendo nenhuma ilegalidade na questão.
Ao julgar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil de reparação moral e declarou a nulidade dos percentuais dos reajustes.
Inconformada com a decisão, a Hapvida apelou (n° 0126366-30.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, e cuja finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a saúde do beneficiário, de forma que é de óbvia compreensão que a recusa de internação necessária ao tratamento da enfermidade viola esse propósito e traz como consequência o fracasso do tratamento realizado“.

*Informações do TJCE

TST: Funcionário da Petrobras será ressarcido por exclusão da ex-esposa de plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a reinclusão da ex-esposa de um empregado no plano de saúde mantido pela empresa e o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da supressão da sua condição de beneficiária do plano. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelos transtornos causados ao empregado.
A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que o direito do ex-cônjuge estava previsto no contrato de trabalho do empregado, de forma que a alteração unilateral feita posteriormente pela empresa e confirmada em normas coletivas não podia atingir a situação consolidada. Na avaliação regional, o fato danoso ocasionado por culpa do empregador trouxe prejuízos ao patrimônio do empregado, que deve receber a indenização por dano moral.
A Petrobrás alegou que a assistência médica suplementar é um benefício assegurado por meio de acordos coletivos firmados ao longo dos anos, que estabelecem que a manutenção de ex-cônjuge somente é possível mediante decisão judicial. Embora as despesas do ex-cônjuge sejam pagas integralmente, este se beneficia de valores diferenciados, com base em tabela utilizada pela empresa.
O ministro Alexandre Agra Belmonte foi o relator que examinou o recurso da Petrobras para o TST. Segundo o ministro, a decisão regional seguiu a jurisprudência do Tribunal, estabelecida na Súmula 51, o que inviabiliza o trânsito do recurso (parágrafo 7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O relator esclareceu que, para se indeferir a indenização por dano moral, como queria a Petrobras, seria necessário revolver o conjunto de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, afirmou, a decisão regional reconheceu a culpa da empresa no evento que causou prejuízos ao empregado.
A decisão foi unânime.  Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos de declaração, ainda não examinados.


*Informações do TST