A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim,
condenou a CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores
da Fundação Nacional de Saúde, a reparar um segurado, em compensação por
danos morais, no valor de R$ 2 mil, com correção monetária e juros
legais.
O autor da ação, na qualidade de dependente do contrato de
assistência médica firmado entre o seu pai e o plano de saúde oferecido
pela CAPESAÚDE, solicitou junto a esta a realização de cirurgia cardíaca
requisitada pelo seu médico, que lhe foi autorizada em 03 de fevereiro
de 2012, sendo o procedimento designado para o dia07 de março de 2012,
na Casa de Saúde São Lucas, em Natal.
Assegurou que, no dia da cirurgia, apresentou a necessária
documentação junto ao hospital, que o encaminhou à sala preparatória,
onde foi submetido a depilação peitoral e infusão venosa de soro, sendo
orientado a aguardar a equipe médica.
Reclamou que, após três horas de espera, se viu obrigado a deixar a
sala preparatória sob a alegação de que a empresa não teria autorizado
um dos “códigos” necessários à realização do procedimento, situação que
não foi resolvida administrativamente, apesar dos esforços empreendidos
pelos seus genitores.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que o autor, usuário do plano “CAPESAÚDE” desde03 de julho de 2009, requereu junto à seguradora, com uma antecedência de mais de 30 dias da data marcada para o procedimento de que necessitava, a autorização respectiva, conforme documento anexado aos autos.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que o autor, usuário do plano “CAPESAÚDE” desde03 de julho de 2009, requereu junto à seguradora, com uma antecedência de mais de 30 dias da data marcada para o procedimento de que necessitava, a autorização respectiva, conforme documento anexado aos autos.
Ela constatou, pela prova dos autos, que o autor foi impedido de
realizar o procedimento médico na data e hora designada, apesar de
submetido a depilação peitoral e infusão venosa de soro, sendo, após
três horas de espera, obrigado a deixar a sala preparatória sob a
alegação de que o plano de saúde não teria autorizado um dos “códigos”
necessários à realização da cirurgia, situação que não foi resolvida
administrativamente, apesar dos esforços dos seus pais.
A toda evidência, a negativa da “CAPESAÚDE” contrariou requisição
médica, constituindo o cateterismo cardíaco a primeira etapa para a
realização completa do procedimento médico de que necessitava o
paciente, ficando, assim, inviabilizadas as seguintes.
“Ademais, a requerida sequer comprovou que já fora realizado, em
outra oportunidade, o exame solicitado pelo médico sem que o código
referente ao ‘cateterismo’, que compõe uma das etapas do procedimento,
fosse autorizado, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do
Código de Processo Civil”, comentou.
Processo nº 0801684-91.2012.8.20.0124
*Informações do TJRN
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