A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
empresa Hapvida – Assistência Médica a pagar indenização de R$ 10 mil
para recepcionista que teve negado procedimento cirúrgico. A decisão,
proferida nessa quarta-feira (06/04), teve a relatoria do desembargador
Durval Aires Filho.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Em maio de 2009, ela foi diagnosticada com nódulo ecogênico no ovário
e orientada a se submeter a uma cirurgia de histerectomia com urgência,
mas o plano negou o procedimento. A paciente informou que, a partir do
conhecimento da doença, a empresa reajustou novamente o valor, saltando
de R$ 44,05 (de fevereiro a maio de 2009) para R$ 205,65, a vigorar a
partir do vencimento no dia 30.06.2009, representando aumento de
366,86%.
Por conta disso, a recepcionista ajuizou ação requerendo indenização
por danos morais. Argumentou que a negativa foi ilegal, já que pagava as
mensalidades regularmente. Além disso, pleiteou a nulidade dos aumentos
por serem injustos.
Na contestação, a Hapvida afirmou que o reajuste foi pautado nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes. Também disse que a doença
era preexistente ao documento assinado, não havendo nenhuma ilegalidade
na questão.
Ao julgar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza determinou o
pagamento de R$ 10 mil de reparação moral e declarou a nulidade dos
percentuais dos reajustes.
Inconformada com a decisão, a Hapvida apelou (n°
0126366-30.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos
defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e
manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O
consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica
de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, e
cuja finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a
saúde do beneficiário, de forma que é de óbvia compreensão que a recusa
de internação necessária ao tratamento da enfermidade viola esse
propósito e traz como consequência o fracasso do tratamento realizado“.
*Informações do TJCE
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