A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por
negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais,
estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança,
que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar
o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida
apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do
quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista
para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo
médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao
ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um
especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os
devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu
nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante
da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários
exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de
saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem
obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do
paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao
STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais
de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados
tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse
fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro
Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os
recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento
firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade
subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo
que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado
pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da
comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de
fornecimento. A decisão foi unânime.
AREsp n. 209.711
AREsp n. 209.711
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