A necessidade de que sejam observadas as normas que regulam os
atos da Administração Pública, como a licitação prévia para a compra de
equipamentos e insumos cirúrgicos, motivou a Quinta Turma Especializada
do TRF2 a suspender liminar que ordenava o bloqueio de pouco mais de R$
300 mil do erário, para garantir a cirurgia de uma paciente do Hospital
dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro. A liminar havia sido
concedida pela primeira instância da Justiça Federal Fluminense e
ordenava à União, ao Estado e ao Município dividir as despesas do
procedimento, que visaria a tratar um caso de síndrome complexa de dor
regional (SCRD). A enfermidade acomete o sistema nervoso e se
caracteriza por dor, queimação e hipersensibilidade ao toque.
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A paciente ajuizara ação no primeiro grau da Justiça Federal,
alegando que um laudo do próprio Hospital dos Servidores do Estado – que
é uma unidade federal – teria concluído pela necessidade de realização
da cirurgia para implante de eletrodos na coluna vertebral, para aliviar
os sintomas. Esse procedimento não está incluído na tabela de custeio
do SUS.
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Contra a liminar da primeira instância, o Estado do Rio de Janeiro
apresentou agravo no TRF2. Em suas alegações, o Executivo estadual
sustentou que teria de comprar o material para cumprir a determinação
judicial e argumentou, entre outras alegações, que o sequestro de
verbas públicas violaria o princípio da isonomia, desrespeitando a
necessidade de expedição de precatórios para quitação das dívidas
judiciais.
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Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal
Ricardo Perlingeiro, esclareceu que, em princípio, é cabível a execução
forçada contra a Fazenda Pública, para garantir o cumprimento do direito
assegurado pelo Judiciário à autora da causa.
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Contudo, o desembargador destacou que o juiz deve, antes, ponderar
se a medida pode resultar no descumprimento indevido das normas legais
que regulam a atuação da Administração Pública: “Tal conclusão não
afasta o dever de o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais
e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face do
poder público, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento
administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio
(licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por
ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e
necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à
escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual
não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa.
Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito
público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em
princípios de direito privado”, concluiu.
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Proc.: 0000305-30.2016.4.02.0000
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*Informações do TRF2
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