quarta-feira, 13 de abril de 2016

TRF2 suspende liminar que bloqueava verbas da União para custear cirurgia no HSE

A necessidade de que sejam observadas as normas que regulam os atos da Administração Pública, como a licitação prévia para a compra de equipamentos e insumos cirúrgicos, motivou a Quinta Turma Especializada do TRF2 a suspender liminar que ordenava o bloqueio de pouco mais de R$ 300 mil do erário, para garantir a cirurgia de uma paciente do Hospital dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro. A liminar havia sido concedida pela primeira instância da Justiça Federal Fluminense e ordenava à União, ao Estado e ao Município dividir as despesas do procedimento, que visaria a tratar um caso de síndrome complexa de dor regional (SCRD). A enfermidade acomete o sistema nervoso e se caracteriza por dor, queimação e hipersensibilidade ao toque.
 .
A paciente ajuizara ação no primeiro grau da Justiça Federal, alegando que um laudo do próprio Hospital dos Servidores do Estado – que é uma unidade federal – teria concluído pela necessidade de realização da cirurgia para implante de eletrodos na coluna vertebral, para aliviar os sintomas. Esse procedimento não está incluído na tabela de custeio do SUS.
.
Contra a liminar da primeira instância, o Estado do Rio de Janeiro apresentou agravo no TRF2. Em suas alegações, o Executivo estadual sustentou que teria de comprar o material para cumprir a determinação judicial e argumentou, entre outras alegações,  que o sequestro de verbas públicas violaria o princípio da isonomia, desrespeitando a necessidade de expedição de precatórios para quitação das dívidas judiciais.
.
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, esclareceu que, em princípio, é cabível a execução forçada contra a Fazenda Pública, para garantir o cumprimento do direito assegurado pelo Judiciário à autora da causa.
.
Contudo, o desembargador destacou que o juiz deve, antes, ponderar se a medida pode resultar no descumprimento indevido das normas legais que regulam a atuação da Administração Pública: “Tal conclusão não afasta o dever de o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado”, concluiu.
 .
Proc.: 0000305-30.2016.4.02.0000
 .
*Informações do TRF2

Nenhum comentário:

Postar um comentário