O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, condenou o
Município de Goiânia a prestar assistência à saúde a quem dela
necessitar, independentemente de o paciente residir em Goiânia ou não. O
município deverá abster-se de exigir comprovante de endereço aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de
inviabilizar ou dificultar a assistência à saúde em Goiânia.
O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo
informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia
presta atendimento pelo SUS somente a quem reside no município. Disse
que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a
emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o
número de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde
tendo informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o
atendimento, várias reclamações foram feitas no Ministério Público.
Dessa forma, a ação civil pública foi ajuizada contra o Município de
Goiânia para que ele seja obrigado a assegurar assistência à saúde pelo
SUS às pessoas que busquem atendimento na rede pública municipal. O MPGO
argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado aos cidadãos
que não residem ou que não comprovem residência no município, uma vez
que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de
saúde e igualdade de assistência.
A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas
ao município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante
de endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para
que, assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na
previsão orçamentária os gastos com a saúde.
Direito Constitucionalmente Garantido
O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde
brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme
prevê os princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição
Federal e a Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Portanto, qualquer
ato que restrinja o atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal,
não podendo o Município de Goiânia negar atendimento a pacientes de
outros municípios, ou que não apresentem comprovante de endereço ou
cartão do SUS.
Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece
que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde,
desconhecimento do número do cartão ou a impossibilidade de realizar o
cadastramento não constituem impedimentos para o atendimento solicitado.
“Impende ressaltar, outrossim, que esse julgador não pretende de
forma alguma imiscuir-se na gerência administrativa da saúde municipal,
tampouco sobrecarregar o sistema, senão apenas assegurar a aplicação dos
princípios da universalidade e igualdade no atendimento médico e
hospitalar previstos no artigo 196 da Constituição Federal, sob pena de
se estabelecer uma regra de exclusão que de certa forma é até
preconceituosa”, elucidou Fabiano Abel, concluindo que é inaceitável a
recusa do atendimento médico pelo critério de o paciente residir em
outro município. Veja a decisão.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
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