A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma rede de
farmácias ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 30 mil, em
favor de um médico que teve seu nome indevidamente utilizado como
responsável técnico por produtos manipulados e comercializados no
estabelecimento.
Conforme os autos, o clínico descobriu o uso indevido de seu nome
cerca de meio ano após desvincular-se do grupo empresarial para o qual
prestou serviços em 2009. Ele admitiu que, na época, prescrevia receitas
de suplementos e produtos dermatológicos, mas não reconheceu sua
participação nos rótulos dos sete fármacos acostados no processo.
Em apelação, a rede de farmácias alegou ser desnecessário reter
receitas para aviar cremes, géis, fluidos e aromáticos. Aduziu, ademais,
que inexistem provas do cometimento de ato ilícito. Para o
desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação,
entretanto, a ré deixou de comprovar que recebera autorização para aviar
receitas com o nome do médico no rótulo.
“Malgrado o demandante tenha prescrevido tais itens quando trabalhava
naquele estabelecimento, não se pode concluir que os fármacos de fls.
10/11 igualmente o foram. Deveras, inexiste elemento algum nos autos que
indique ser o médico responsável pela prescrição específica das
aludidas fórmulas.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.007729-3).
*Informações do TJSC
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