O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
deferiu o pedido de antecipação de tutela, obrigando o Hospital de
Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb) entregar, no prazo de
cinco dias, a contar da intimação, cópias do prontuário médico do filho
da requerente, que estava recluso na unidade penitenciária Dr. Francisco
de Oliveira Conde e veio a falecer na Huerb. Caso o hospital não cumpra
a determinação, sofrerá multa diária de R$ 1 mil.
Na decisão referente ao processo n° 0703195-86.2016.8.01.0001, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico n°5.621,
da sexta-feira (15), o juiz de Direito Anastácio Menezes, ao deferir a
medida cautelar, ponderou que “a contrição à intimidade justifica-se
pela necessidade de efetivação do direito fundamental à informação,
estando presente o fumus boni iuris. Neste contexto, estando presentes
os requisitos autorizadores da medida cautelar, defiro a tutela de
urgência”.
Entenda o Caso
A requerente apresentou o pedido de tutela provisória de urgência
antecedente (cautelar) contra o Estado do Acre e o Instituto de
Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC), com a pretensão de “ter
conhecimento do prontuário médico e demais documentos que possam
esclarecer a causa da morte de seu filho”, que era portador de
deficiência mental e esquizofrenia e estava recluso na unidade
penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde.
Em seu pedido, a mãe alega que o Estado do Acre não esclareceu a
causa da morte de seu filho, informando apenas ter sido causa
indeterminada. A requerente ainda declara que encaminhou ofícios ao
Huerb a ao Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac), mas não conseguiu
ter acesso aos documentos.
Por isso, afirmando que procura “obter conhecimento se os direitos do
seu filho foram feridos, haja vista que, o seu filho era especial e não
vinha sendo tratado como tal pelo Estado, que era o responsável por sua
integridade física e psicológica”, além de buscar produzir provas para
uma possível responsabilização do Estado por danos morais, a requerente
entrou na Justiça pedindo a tutela de seus direitos.
Sentença
Analisando o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, destacou que, “a
princípio, seria descabido que a genitora tivesse acesso ao prontuário
médico de seu filho. Isso porque, em se tratando de documento médico,
encontra-se protegido pelo dever de confidencialidade, previsto no art.
85 do Código de Ética Médica. Aliás, o médico que assim o fizesse
violaria o art. 89 do mesmo Código, estando sujeito à punição
disciplinar”.
Ainda segundo o magistrado, “é de se convir, portanto, que as
informações constantes do prontuário médico possuem amparo
constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de
viabilização do exercício da profissão de médico, bem como do seu sigilo
profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem
para aferir a prestação do serviço médico disponibilizados ao paciente.
Em outras palavras, o acesso ao prontuário médico, mesmo para os
familiares, é medida de exceção, que só se justifica caso haja justa
causa”.
Contudo, o juiz de Direito anotou que “parece claro neste processo
que a demandante postula o acesso ao prontuário médico de seu filho para
investigar possível e eventual responsabilidade civil do Estado,
aparelhando e instruindo eventual ação civil de reparação de danos. O
caso revela, portanto, nítido conflito de princípios constitucionais”.
Assim, após avaliar a controvérsia, o magistrado deferiu a liminar em
favor da requerente, assinalando que, “se por um lado o princípio que
tutela a intimidade e a vida privada restaram mitigados com a morte do
filho da autora, por outro a necessidade de acesso à informação
avolumou-se por este mesmo fato. Negar o acesso da requerente ao
prontuário do filho é, neste caso, negar o próprio acesso à informação,
com sacrifício máximo a este direito fundamental”.
Por fim, o juiz-sentenciante, determinou “a citação do Estado do
Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Acre, e do Instituto
Penitenciário do Estado do Acre, para, no prazo de cinco dias,
contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir,
conforme a dicção do artigo 306 do novo Código de Processo Civil”.
*Informações do TJAC
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