A 1ª Câmara Civil do TJ deferiu tutela antecipada para determinar
que um plano de saúde forneça e instale, dentro de 20 dias, um aparelho
eletrônico capaz de reduzir os efeitos da síndrome de Uscher, moléstia
que acomete uma de suas associadas e provoca perda auditiva bilateral
profunda.
O dispositivo, orçado em R$ 40 mil e conhecido também como “ouvido
biônico”, é um processador de som e fala que é acoplado na parte externa
do ouvido e estimula diretamente o nervo auditivo, que leva esses
sinais para o cérebro. A paciente sofre desse mal desde o nascimento e
seu atual aparelho, obsoleto e com alto custo de manutenção, já não lhe
garante a necessária qualidade de vida. A jovem, aliás, é estudante de
fonoaudiologia. A empresa, no recurso, limitou-se a sustentar que o
contrato não a obriga a custear o implante pleiteado, na medida em que
expressamente exclui o fornecimento de próteses, órteses e acessórios
não ligados ao ato cirúrgico.
A câmara, todavia, entendeu que, muito embora o implante solicitado
se enquadre no conceito de órtese, por se tratar de aparelho com função
complementar e auxiliar ao sistema auditivo deficitário da paciente, ele
está ligado a um ato cirúrgico pretérito que viabilizou a colocação e
funcionamento do implante coclear.
“Indiscutível é a urgência no fornecimento do implante, a justificar o periculum in mora,
porque o equipamento atual apresenta problemas técnicos de alto custo
de manutenção ou […] nem sequer há assistência disponível, por ser
obsoleto, […] e seu bom funcionamento é essencial à qualidade de vida e
formação educacional da agravante, que é estudante de fonoaudiologia”,
anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.
Segundo o entendimento do magistrado, lei e contratos não podem ser
interpretados de modo a conduzir ao absurdo, de forma mais prejudicial
ao consumidor. Do contrário, acrescenta, estar-se-ia a negar vigência ao
CDC, que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor”. A decisão foi unânime (Agravo de
Instrumento n. 2015.085848-3).
*Informações do TJSC
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