A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Comarca de Santos que condenou um homem a indenizar a
ex-companheira. Ele teria escondido que é portador de HIV e transmitiu o
vírus à mulher. A indenização foi fixada em R$ 50 mil pelos danos
morais.
A autora afirmou que os dois mantiveram relacionamento por três anos e
só soube que o homem era soropositivo quando recebeu a notícia de que a
ex-namorada dele estava com o vírus. O homem alegou que a apelada tinha
outros parceiros e que descobriu a doença depois de iniciado o
processo.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles,
as provas juntadas aos autos apontam que o apelante sabia da doença e,
ainda assim, não adotou métodos para preservá-la da contaminação. “O
parceiro que lhe transmitiu o vírus HIV, ainda que de forma culposa,
violou a honra, a intimidade, mas, sobretudo a integridade moral e
física do outro, ocasionando o enfraquecimento do sistema imunológico, e
a estigmatização perante a sociedade preconceituosa”, afirmou. “Além
disso, a responsabilidade da indenização do dano moral se consubstancia,
também, na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento
afetivo, se supõe haver amor, companheirismo, confiança e deveres éticos
envolvidos”, completou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A votação foi unânime.
*Informações do TJSP
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