A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a
União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do município ao
ressarcimento de despesas médicas referentes à internação em hospital
particular de um idoso com infecção renal que acabou falecendo.
O valor de R$ 7.171,47, acrescido de correção monetária e juros, deve
ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento
do período de 07 a 10/12/2002, em que o pai ficou internado em unidade
de tratamento intensivo (UTI) do Hospital Uniclínicas, por não haver
vaga na rede pública de saúde do município paulista. Posteriormente, em
17/12/02, o idoso veio a falecer.
Segundo o acórdão, há justificativa suficiente para o ressarcimento
das despesas médicas à família do falecido. Entre os fundamentos
baseados para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de
responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à
saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica.
“Ficou demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos
suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que
havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002. É de
responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes
em leitos de UTI em hospitais particulares”, destacou a relatora do
processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo.
O idoso havia ingressado recentemente em plano de saúde particular e
não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à
internação na UTI. Porém, o filho do paciente assumiu responsabilidade
pelo pagamento das despesas do tratamento, mas não possuía meios
financeiros suficientes para arcar com os custos médicos.
Diante da situação, procurou o serviço de Central de Vagas, por
leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao Sistema
Único de Saúde (SUS), na cidade e região, para a transferência do
genitor. Como não obteve êxito, manteve o pai no hospital particular. A
partir de 11/12/2002, porém, a prefeitura de São José dos Campos passou a
custear o tratamento. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10
de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da
ação.
Recursos negados
Ao negar provimento às apelações, a Terceira Turma do TRF3 afirmou
que não se sustentava a tese defendida pelos entes públicos municipal,
estadual e federal de que o autor optou por internar o genitor em um
hospital particular. Para os magistrados, o SUS deve promover ações e
serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras
conforme determina a Constituição.
“Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da
legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo
como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem
prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção
e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. O
fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos
particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai (do autor),
não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular”, concluiu
a relatora.
Apelação Cível 0007343-76.2005.4.03.6103/SP
*Informações do TRF3
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