A juíza da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Danielle Nunes
Marinho, concedeu uma medida liminar, obrigando uma cooperativa de saúde
a realizar um procedimento cirúrgico urgente em uma criança de apenas
seis meses, que tem um cisto no cérebro.
O bebê, de apenas seis meses, é portador de um volumoso cisto
cerebral, descoberto ainda na gravidez de sua mãe. Ao consultar médicos
em Vitória, a família de L.C.P.O. recebeu diagnósticos diferentes, bem
como quanto à conduta que deveriam adotar. Diante disso, foram
orientados a procurar dois neurocirurgiões de maior referência no
Brasil, em São Paulo. Ao se consultarem com um dos médicos, receberam a
notícia de que o menino necessitava ser submetido com urgência a uma
cirurgia, denominada “procedimento cirúrgico endoscópio minimamente
invasivo.”
Procuraram, então, a cooperativa de saúde com a qual tem contrato,
para a realização de um exame e da cirurgia neuroendoscópica em São
Paulo. O exame foi autorizado, mas a cirurgia não. A cooperativa alegou
que o médico não pertence à rede assistencial do Plano de Saúde
contratado. A família requereu, então, antecipação dos efeitos da tutela
para que o plano de saúde arque com os custos dos procedimentos
cirúrgicos que serão realizados pela equipe paulista, em um hospital em
São Paulo.
A magistrada, então, determinou que a cooperativa autorize, cubra e
custeie a realização dos procedimentos e, caso não possua em sua rede
credenciada médico e hospital aptos para realizar os mesmos “deverá
assegurar o tratamento na forma da opção técnica eleita por um dos
médicos especialistas indicados pelo autor na exordial, bem como custear
os materiais necessários aos respectivos procedimentos, sob pena de
multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do
descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60
(sessenta) dias multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 300 c/c 536, §º1
ambos do CPC (Súmula nº 410/STJ).”
Ao conceder a tutela provisória de urgência, a juíza justificou, em
sua decisão, que “não se está aqui tratando de algo supérfluo e que vise
ao estético, mas, sim, de um procedimento cirúrgico imprescindível à
saúde do requerente, que se vê com a sua saúde ameaçada e tem, no
contrato que celebrou com a ré, a garantia de proteção à saúde,
qualidade inerente aos contratos de assistência médico-hospitalar.”
*Informações do TJES
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